DECRETO Nº 1.002, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 990, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei Federal 14.017/2020 e no Decreto Federal nº 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/2021, decreta:

 

Art. 1° Fica alterada a Ementa do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“REGULAMENTA A LEI 14.017/2020 E O DECRETO FEDERAL 10.464/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19.”

 

Art. 2° Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Linhares que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19.”

 

Art. 3º Ficam alterados os §§ 2º e do artigo 4º do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial.

 

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§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária atual do Município e região, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 5º do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal ou, se já tenha recebido o recurso referente ao subsídio, até 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como as descritas no inciso II do Art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (inserido pela nova redação)

 

§ 4º O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

I - O agente público em exercício notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II – Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;

 

III - Não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.

 

§ 5º O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto até 30 de junho de 2022. 

 

§ 6º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, o Município adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, podendo, inclusive, aplicar medidas de responsabilização do beneficiário do recurso, conforme inciso III, §4º deste artigo.

 

Art. 5º Ficam alterados os §§ 2º, e do artigo 7º, do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19 e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

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§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal.

 

§ O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.”

 

Art. 6º Fica revogado o §5º do artigo 7º do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020.

 

Art. 7º Fica alterado o §1º do artigo 8º do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O Município deverá executar a programação relativa aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.”

 

Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 4º e ao artigo 8º do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, com as seguintes redações:

 

§ 4º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

 

§ 5º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.”

 

Art. 9º Fica alterado o artigo 10, do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Os recursos que não tenham sido objeto de programação até 31 de outubro de 2021, conforme prazo estabelecido no § 3º do art. 10 do Decreto 10.464 de 2020, serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado.

 

Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.

 

Art. 10 Fica alterado o artigo 11, do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc no Fundo Municipal de Cultura, será restituído até 10 de janeiro de 2022 à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme Art. 14-D da Lei Federal nº 14.017/2020.

 

Parágrafo único. Caso as ações emergenciais previstas no Art. 2º deste Decreto não sejam executadas até 31 de dezembro de 2021:

 

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e

 

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.”

 

Art. 11 Fica alterado o artigo 12, do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020 à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

 

§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput não implicará a regularidade das contas.

 

§ O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.”

 

Art. 12 Fica alterado o inciso V do § 2° do artigo 13, do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - acompanhar a seleção dos projetos de fomento e premiações previstos no inciso III da Lei Federal 14.017/2020;”

 

Art. 13 Fica revogado o artigo 15 do Decreto n° 990, de 27 de outubro de 2020.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

FABRICIO LOPES DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.