O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, requisitos e procedimentos para a regularização de construções que se encontrem em desacordo com os parâmetros da legislação urbanística municipal, desde que:
I - concluídas até 30/09/2011 conforme acervo de imagens aerofotogramétricas existentes e disponibilizados no SIG - Sistema de Informações Geográficas do Município de Linhares;
II - concluídas posteriormente a data do inciso anterior até 22 de outubro de 2021, conforme acervo de imagens aerofotogramétricas existentes e disponibilizados no SIG - Sistema de Informações Geográficas do Município de Linhares;
III – concluídas até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Entende-se por edificação concluída aquela que esteja totalmente finalizada, a ponto de ser habitada, nas datas referidas nos incisos deste artigo.
Art. 2º Para delimitação da data de conclusão da obra objeto da regularização poderá o Município exigir como prova todos os meios legais, inclusive comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, registros fotográficos, e testemunhas.
Art. 3º O procedimento previsto nesta Lei não possui efeito suspensivo em relação às ações fiscais do Município, devendo haver cumprimento integral de eventuais autuações.
Art. 4º Não será passível de regularização a edificação que:
I - extrapolar a altura máxima da edificação, interferindo no cone de aproximação de aeroportos, ou ainda quaisquer outras limitações dessa natureza prevista em legislação especial, salvo quando autorizado pelo órgão competente;
II - estiver localizada em logradouro ou terrenos públicos;
III - estiver situada em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente, salvo em áreas urbanas consolidadas, devendo haver consulta à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais sobre a viabilidade de regularização nestas áreas;
IV - desatender a termos de compromisso assinados com a Administração Pública Municipal;
V - estiver situada em área de risco, assim definida pela Defesa Civil Municipal ou Estadual;
VI - estiver em desacordo com as normas do espaço aéreo do aeroporto Municipal;
VII - estiver despejando as águas da chuva diretamente sobre o logradouro público;
VIII - estiver às margens da Rodovia Federal BR-101 e não apresentar atestado que comprove a anuência da implantação da edificação emitida pelo órgão competente;
IX- não apresentar autorizações emitidas pelos proprietários ou possuidores vizinhos, com firma reconhecida em cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa;
X - possuir balanços ou marquises que infrinjam a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível de passeio;
XI - possuir o uso proibido na zona em que estiver localizada de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 5º Quando existir mais de uma edificação no mesmo lote, não será permitido à regularização das mesmas separadamente.
Art. 6º Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de alvará de localização e funcionamento definitivo, por legislação anterior.
Art. 7º As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como tolerado pela legislação vigente, serão objeto de análise prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 8º As edificações que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio, poderão ser regularizadas mesmo nestas condições.
Art. 9º Não será regularizada as edificações cujo passeio esteja em desacordo com as legislações e normas de acessibilidade.
Art. 10 O pedido de regularização da edificação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - declaração do interessado e do responsável técnico, responsabilizando-se pela veracidade das informações do projeto e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei;
II - cópia do documento que comprove a titularidade ou a posse do imóvel;
III - projeto arquitetônico de acordo com as normas técnicas de desenho, contendo a veracidade das informações, e de acordo com a edificação existente no lote;
IV - anuência do condomínio, quando for o caso;
V - autorização emitida pelo proprietário ou possuidor vizinho, com firma reconhecida em cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, quando for o caso;
VI - guia de responsabilidade técnica, laudo técnico e vistoria ou regularização de obra, e autoria;
VII –certidão municipal negativa do responsável técnico;
VIII – taxas municipais de aprovação de projeto e licença de construção pagas.
Art. 11 Além dos documentos exigidos no artigo anterior, quando a regularização for pleiteada por espólio ou por herdeiros, deverá conter:
I - requerimento preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro;
II - cópia do formal de partilha;
III - cópia do documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente ou de Escritura de Inventário.
Art. 12 Requerida à regularização da edificação o proprietário poderá ser notificado para que providencie as alterações necessárias para propiciar a estabilidade, segurança, acessibilidade e adequação às normas do passeio público.
Art. 13 O pedido de regularização da edificação deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 14 Para a regularização da edificação será exigida uma contrapartida financeira, que será definida considerando:
I - a gravidade da irregularidade;
II - o custo unitário básico de construção - CUB/m², estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON-ES, que será aplicado sobre a totalidade da área irregularmente construída.
Parágrafo único. A prestação da contrapartida financeira não exime o contribuinte do pagamento da taxa de protocolo, para aprovação de projeto e licença de construção e das multas preexistentes, impostas em virtude do exercício do poder de polícia.
Art. 15 As irregularidades da edificação classificam-se em:
I - Gravidade I: não atendimento ao disposto no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras e Edificações e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da construção e vagas de veículos;
II - Gravidade II: não atendimento aos demais índices dispostos no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e suas revisões;
III - Gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Linhares, quanto aos elementos da edificação, inclusive pela ausência de licença de construção.
Art. 16 A gravidade da irregularidade define os percentuais aplicados para fins de mensuração da contrapartida financeira da seguinte maneira:
I - obras concluídas até 30/09/2011 (imagens aerofotogramétricas existentes e disponibilizados no SIG - Sistema de Informações Geográficas do Município de Linhares). (NR)
a) Gravidade I: 2% (dois por cento);
b) Gravidade II: 1,5% (um vírgula cinco por cento);
c) Gravidade III: 1% (um por cento).
II – concluídas até a data de publicação desta lei.
a) Gravidade I: 8% (oito por cento);
b) Gravidade II: 6% (seis por cento);
c) Gravidade III: 4% (quatro por cento).
Art. 17 A contrapartida financeira poderá ser prestada das seguintes formas:
I - pecuniariamente;
II - por meio de doação de bens imóveis urbanos, situados no Município, com valor igual ou superior ao valor da contrapartida prevista no inciso I, precedida de avaliação pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC;
III - promoção ou execução de projetos urbanos por meio da parceria com o Poder Público, com base nas diretrizes do planejamento urbano municipal, pautando-se nas transformações urbanas estruturais, na valorização ambiental e na promoção de melhorias sociais, sendo procedidos pela avaliação do Poder Público Municipal e devidamente aceitos pela Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC.
Art. 18 Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar.
Art. 19 Quando se tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado com aplicação do artigo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção da aprovação de projeto ou do alvará de localização e funcionamento.
Art. 20 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no alvará de licença e habite-se.
Art. 21 As contrapartidas financeiras de que tratam esta lei serão destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, a ser criado por lei especifica.
Art. 22 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira as edificações que:
I - possuam relevante interesse público;
II - estejam localizadas em Zonas de Interesse Social - ZEIS e possuam uso residencial;
III - estejam localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS e possuam uso comercial para área total a ser regularizada até 300,00m² (trezentos metros quadrados);
IV - sejam de propriedade das Associações de Moradores, Culturais e Esportivas, destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total edificada de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
V - sejam de propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;
VI - que sejam de propriedade das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, destinadas à atividade pública correspondente.
Art. 23 As contrapartidas poderão ser parceladas, entretanto a aprovação e a emissão do habite-se serão expedidos somente com a quitação total dos débitos.
Art. 24 Fica criada a Comissão Especial de Regularização de Construção - CERC, a ser regulamentada através de Decreto Municipal, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários de regularização das edificações.
Parágrafo único. A comissão será composta por 05 (cinco) membros:
I – 01 (um) Presidente que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - 04 (quatro) servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo dois deles serem ocupantes de cargo efetivo.
Art. 25 A Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC emitirá um parecer técnico identificando:
I - a situação da edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal;
II - as ações fiscais efetivadas pelo Município;
III - os valores e a forma da contrapartida financeira.
Art. 26 Após parecer favorável da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC, a edificação será considerada regular pelo Município, sendo fornecido o projeto aprovado, alvará de regularidade da obra e alvará de habite-se.
Parágrafo Único. Cada membro da CERC terá direito à gratificação mensal prevista na Lei 3.850/2019.
Art. 27 Das decisões da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC caberá recurso diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único. Somente será admitido recurso que verse sobre à possibilidade ou não da regularização.
Art. 28 O Secretário proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade do caso.
Art. 29 Em caso de decisão que entenda pela impossibilidade de regularização da edificação nos moldes desta lei, o requerente deverá promover a regularização da edificação observando os parâmetros estabelecidos na legislação urbanística municipal vigente.
Art. 30 Havendo resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
Art. 31 Esta lei não se aplica aos casos de regularização do parcelamento do solo urbano.
Art. 32 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 62, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.