LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, requisitos e procedimentos
para a regularização de construções que se encontrem em desacordo com os
parâmetros da legislação urbanística municipal, desde que:
I - concluídas até
30/09/2011 (data da estruturação da base cartográfica digital para ambientes -
SIG - Sistema de Informações Geográficas);
II - concluídas
posteriormente a data do inciso anterior, desde que comprovadamente existentes
até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único Entende-se por edificação concluída aquela que esteja com
paredes erguidas e coberta nas datas referidas nos incisos deste artigo.
Art. 2º Para delimitação da data de conclusão da obra objeto da
regularização poderá o Município exigir como prova todos os meios legais,
inclusive comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, registros fotográficos e testemunhas.
Art. 3º O procedimento previsto nesta Lei não possui efeito
suspensivo em relação às ações fiscais do Município, devendo haver cumprimento
integral de eventuais autuações.
CAPITULO II
DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 4º Não será passível de regularização a edificação que:
I - extrapolar a altura
máxima da edificação, interferindo no cone de aproximação de aeroportos, ou
ainda quaisquer outras limitações dessa natureza prevista em legislação
especial, salvo quando autorizado pelo órgão competente;
II - estiver localizada
em logradouro ou terrenos públicos ou que sobre eles avance;
III - estiver situada
em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, de acordo com a
legislação municipal, estadual ou federal vigente;
IV - desatender a
termos de compromisso assinados com a Administração Pública Municipal;
V - estiver situada em
área de risco, assim definida pela Defesa Civil Municipal ou Estadual;
VI - estiver despejando
as águas da chuva diretamente sobre o logradouro público;
VII - estiver às
margens da Rodovia Federal BR-101 e não apresentar atestado que comprove a
anuência da implantação da edificação emitida pelo órgão competente;
VIII- não apresentar
autorizações emitidas pelos proprietários ou possuidores vizinhos, com firma
reconhecida em cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e
ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da
divisa;
IX - possuir balanços
ou marquises que infrinjam a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao
nível de passeio;
X - possuir o uso
proibido na zona em que estiver localizada de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 5º Quando existir mais de uma edificação no mesmo lote, não
será permitido à regularização das mesmas separadamente.
Art. 6º Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam
proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de
alvará de localização e funcionamento definitivo, por legislação anterior.
Art. 7º As edificações destinadas às atividades cujo uso seja
definido como tolerado pela legislação vigente, serão objeto de análise prévia
pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 8º As edificações que impliquem em alteração das frações
ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio,
poderão ser regularizadas mesmo nestas condições.
CAPITULO III
DO PEDIDO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA
EDIFICAÇÃO
Art. 9º O pedido de regularização da edificação deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - declaração do
interessado, responsabilizando-se pela veracidade das informações e pelo
atendimento dos requisitos previstos nesta lei;
II - cópia da guia do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício em vigor, relativo ao
imóvel onde se localiza a edificação;
III - cópia do
documento que comprove a titularidade do imóvel;
IV - projeto arquitetônico,
conforme definido no Código
de Obras do Município;
V - anuência do
condomínio, quando for o caso;
VI - autorização
emitida pelo proprietário ou possuidor vizinho, com firma reconhecida em
cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de
0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, quando for o
caso;
VII - guia de
responsabilidade técnica, laudo técnico ou regularização de obra, e autoria.
Art. 10 Além dos documentos exigidos no artigo anterior, quando
a regularização for pleiteada por espólio ou por herdeiros, deverá conter:
I - requerimento
preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro;
II - cópia do formal de
partilha;
III - cópia do
documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente ou de Escritura
de Inventário.
Art. 11 O pedido de regularização da edificação deverá ser
protocolado até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 12 Requerida à regularização da edificação o proprietário
poderá ser notificado para que providencie as alterações necessárias para
propiciar a estabilidade, segurança e acessibilidade ao passeio público.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 13 Para a regularização da edificação será exigida uma
contrapartida financeira, que será definida considerando:
I - a gravidade da
irregularidade;
II - o custo unitário
básico de construção - CUB/m², estabelecido pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON-ES, que será aplicado
sobre a totalidade da área irregularmente construída.
Parágrafo único A prestação da contrapartida financeira não exime o
contribuinte do pagamento da taxa de protocolo para aprovação de projeto e licença
de construção e das multas preexistentes, impostas em virtude do exercício do
poder de polícia.
Art. 14 As irregularidades da edificação classificam-se em:
I - Gravidade I: não
atendimento ao disposto no PDM, na Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código
de Obras e Edificações e suas revisões quanto
ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da construção e vagas de
veículos;
II - Gravidade II: não
atendimento aos demais índices dispostos no PDM, na Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e suas
revisões;
III - Gravidade III:
não atendimento ao disposto no Código
de Obras e Edificações do Município de
Linhares, quanto aos elementos da edificação, inclusive pela ausência de
licença de construção.
Art. 15 A gravidade da irregularidade define os percentuais
aplicados para fins de mensuração da contrapartida financeira da seguinte
maneira:
I - obras concluídas
até 30/09/2011 (data da estruturação da base cartográfica digital para
ambientes - SIG - Sistema de Informações Geográficas). (NR)
a) Gravidade I: 1,20%
(uma vírgula dois por cento)
b) Gravidade II: 0,8%
(zero vírgula oito por cento)
c) Gravidade III: 0,4%
(zero vírgula quatro por cento)
II - obras concluídas
após 30/09/2011 até 31/12/2018:
a) Gravidade I: 12%
(doze dois por cento)
b) Gravidade II: 8%
(oito por cento)
c) Gravidade III: 4%
(quatro por cento)
Parágrafo único. Para contrapartidas financeiras mensuradas com base no
inciso I fica estabelecido o teto máximo de 5.000 (cinco mil) Unidade de
Referencia do Município de Linhares - URML.
Art. 16 A contrapartida financeira poderá ser prestada das
seguintes formas:
I - pecuniariamente;
II - por meio de doação
de bens imóveis urbanos, situados no Município, com valor igual ou superior ao
valor da contrapartida prevista no inciso I, precedida de avaliação pelo Poder
Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão Especial de Regularização
de Construções - CERC.
III - promoção ou
execução de projetos urbanos por meio da parceria com o Poder Público, com base
nas diretrizes do planejamento urbano municipal, pautando-se nas transformações
urbanas estruturais, na valorização ambiental e na promoção de melhorias
sociais, sendo procedidos pela avaliação do Poder Público Municipal e
devidamente aceitos pela Comissão Especial de Regularização de Construções -
CERC.
Art. 17 Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no
montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência
unifamiliar.
Art. 18 Quando se tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado
com aplicação do artigo anterior, a diferença da contrapartida financeira
deverá ser paga para a obtenção da aprovação de projeto ou do alvará de
localização e funcionamento.
Art. 19 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas
de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira
poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que as vagas estejam
disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m (duzentos
metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma
no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no alvará de licença e
habite-se.
Art. 20 As contrapartidas financeiras de que tratam esta lei
serão destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, a ser criado por
lei especifica.
Art. 21 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira
as edificações que:
I - possuam relevante
interesse público;
II - estejam
localizadas em Zonas de Interesse Social - ZEIS e possuam uso residencial;
III - estejam
localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS e possuam uso comercial para
área total a ser regularizada até 300,00m² (trezentos metros quadrados);
IV - sejam de
propriedade das Associações de Moradores, Culturais e Esportivas, destinadas à
localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área
total edificada de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
V - sejam de
propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à
localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que situados no
mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;
VI - que sejam de
propriedade das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais,
destinadas à atividade pública correspondente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO -CERC
Art. 22 Fica criada a Comissão Especial de Regularização de
Construção - CERC, a ser regulamentada através de Decreto Municipal, com a
finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários de
regularização das edificações.
Parágrafo único. A comissão será composta pelos seguintes membros:
I - diretor do
departamento de aprovação de projetos, fiscalização e habite-se - DAPFH;
II - 02 (dois)
arquitetos urbanistas analistas do DAPFH;
III - 01 (um) agente
fiscal do DAPFH;
IV - 01 (um) engenheiro
civil;
V - 01 (um) técnico da
secretaria municipal de meio ambiente e recursos hídricos e naturais;
VI - 01 (um) servidor
do departamento de administração tributária - DAT;
VII - 01 (um)
secretário.
Parágrafo
único. A comissão será
composta por 05 (cinco) membros: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2022)
I – 01 (um)
Presidente que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2022)
II – 04 (quatro)
servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo
dois deles serem ocupantes de cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2022)
Art. 23 A Comissão Especial de Regularização de Construções -
CERC emitirá um parecer técnico identificando:
I - a situação da
edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal;
II - as ações fiscais
efetivadas pelo Município;
III - os valores e a
forma da contrapartida financeira.
Art. 24 Após parecer favorável da Comissão Especial de
Regularização de Construções - CERC, a edificação será considerada regular pelo
Município, sendo fornecida a aprovação de projeto, licença de construção e
alvará de habite-se.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 25 Das decisões da Comissão Especial de Regularização de
Construções - CERC caberá recurso diretamente ao Secretário Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da
notificação.
Parágrafo único. Somente será admitido recurso que verse sobre à
possibilidade ou não da regularização.
Art. 26 O Secretário proferirá a decisão no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade do caso.
Art. 27 Em caso de decisão que entenda pela impossibilidade de
regularização da edificação nos moldes desta lei, o requerente deverá promover
a regularização da edificação observando os parâmetros estabelecidos na
legislação urbanística municipal vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Havendo resistência ou desobediência às ações da
fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30%
(trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos
atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela
edificação.
Art. 29 Esta lei não se aplica aos casos de regularização do uso
e parcelamento do solo urbano.
Art. 30 Fica vedada a edição de lei que disponha acerca da
regularização de construções em desacordo com os parâmetros da legislação
urbanística municipal pelos próximos 10 (dez) anos.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor em 01/01/2019, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Linhares.