LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 10 DE MAIO DE 2022

 

ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, E DA LEI MUNICIPAL Nº 2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV e o § 1º do artigo 129-C da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 129-C .......................................................................................

 

I – 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II – 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

III – 01 (um) servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

IV – 01 (um) Procurador do Município.

 

§ 1º 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV deverão ser ocupantes de cargo efetivo.”

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V do artigo 129-C da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012.

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 129-C da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 129-C .......................................................................................

 

§ 4º Os membros indicados deverão ter aptidão técnica para análise do EIV.”

 

Art. 4º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 178 da Lei Complementar nº 18, de 13 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 178 O julgamento em primeira instância compete a uma Junta de Julgamento instituída para este fim, e em segunda instância, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 5º Interposto recurso à segunda instância, poderá o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano solicitar, caso entenda necessário, manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.

 

§ 6º Interposto recurso à segunda instância e em se tratando de Área de Preservação Permanente – APP, poderá o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano solicitar, caso entenda necessário, manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.”

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 179-A da Lei Complementar nº 18, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 179-A Fica criada a Junta de Julgamento nas áreas de Obras e Edificações (JJOE), com competência de julgar em primeira instância administrativa os processos contenciosos decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas áreas de Obras e Edificações e os decorrentes das infrações da Lei de Parcelamento do Solo.”

 

Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 179-B da Lei Complementar nº 18, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 179-B A Junta de Julgamento será constituída por 04 (quatro) membros, 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, 01 (um) Presidente que será o diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e 01 (um) Procurador, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo.”

 

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 62, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 .............................................................................................

 

Parágrafo único. A comissão será composta por 05 (cinco) membros:

 

I – 01 (um) Presidente que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II – 04 (quatro) servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo dois deles serem ocupantes de cargo efetivo.”

 

Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 269 da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Bem Estar Animal deverá possuir curso superior de Medicina Veterinária.”

 

Art. 9º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão abaixo relacionados, constantes no Anexo II da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005:

 

I – Chefe da Divisão de Aplicativos;

 

II – Chefe da Divisão de Regularização Fundiária.

 

Art. 10 Ficam criados os cargos comissionados descritos no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. O Anexo II da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações decorrentes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 11 Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005:

 

I – O cargo comissionado de Diretor de Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se passa a denominar-se Diretor de Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações;

 

II – O cargo comissionado de Chefe da Divisão de Aprovação de Projetos e Habite-se passa a denominar-se Chefe da Divisão de Análise e Aprovação de Projetos;

 

III – O cargo comissionado de Diretor de Departamento de Administração Integrada ao Controle Espacial passa a denominar-se Diretor de Departamento de Controle Espacial;

 

IV – O cargo comissionado de Chefe da Divisão de Geoprocessamento passa a denominar-se Chefe da Divisão de Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano.

 

Art. 12 Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I – artigos 69, 70, 71 e 72, todos da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005;

 

II – o inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 3.752, de 23 de abril de 2018;

 

III – o inciso IV do artigo 5º da Lei nº 3.752, de 23 de abril de 2018;

 

IV – a alínea “b” do inciso X do artigo 5º da Lei nº 3.752, de 23 de abril de 2018;

 

V – o inciso XI do artigo 5º da Lei nº 3.752, de 23 de abril de 2018;

 

VI – artigos 179 e 179-C da Lei Complementar nº 18, de 13 de setembro de 2012.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.337, de 09 de agosto de 2013.

 

Art. 14 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO R$

Diretor de Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

01

CCS-03

3.701,98

Diretor de Departamento de Regularização Fundiária e Habitação

01

CCS-03

3.701,98

Diretor de Departamento de Planejamento Urbano

01

CCS-03

3.701,98

Diretor de Departamento do Bem Estar Animal

01

CCS-03

3.701,98

Chefe da Divisão de Fiscalização de calçadas, posturas e eventos

01

CCS-04

2.221,19

Chefe da Divisão de Certidões e Habite-se

01

CCS-04

2.221,19

Chefe da Divisão de Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística

01

CCS-04

2.221,19

Chefe da Divisão de Projetos de Intervenções Urbanísticas

01

CCS-04

2.221,19