lEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.942, DE 14 DE ABRIL DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, GESTANTES, LACTANTES E IDOSOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, de autoria do Ilustre Vereador Alysson Reis, a saber:

 

Art. 1º Nos termos do art. 30, inc. I da Constituição Federal e art. 29, inc. II e parágrafo único do mesmo dispositivo da Lei Orgânica Municipal, esta Lei traz alterações à Lei Municipal nº 2.942, de 14 de abril de 2010 que estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo de passageiros do município de Linhares.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 2.942, de 14 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° As empresas detentoras do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, ficam dispensadas de obedecer aos locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.

 

Art. 2º Todos os ônibus poderão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos, nos locais indicados por estes, desde que, respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos esculpidos pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º-A Para fins desta Lei:

 

I – Os passageiros portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei são aqueles que estão listados no rol do art. 2º da Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as quais possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II – o passageiro idoso é todo aquele que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

III – a passageira gestante deve comprovar seu estado gestacional.

 

Art. 2º-B Os preceitos de que trata o art. 2º desta Lei está principalmente alicerçado naquele prescrito pelo art. 26, inc. II (primeira parte), do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º-C Fica obrigatório às empresas de transporte público municipal anexar informativos por escrito em local visível nos pontos de ônibus e no interior dos veículos, abordando os direitos de que trata esta Lei. 

 

Parágrafo único. Os informativos prescritos pelo caput deste artigo devem possuir texto redigido em vernáculo coloquial para melhor compreensão e texto redigido em braille, para atender os passageiros portadores de deficiências sensoriais. 

 

Art. 2º-D O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência por escrito da autoridade competente, determinando o imediato cumprimento do mandamento legal disposto no art. 2º-C desta Lei, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses, estará a infratora sujeita às penalidades previstas nos incisos II e III infra;

 

II – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) VRTEs - Valores de Referência do Tesouro Estadual em caso de 2ª (segunda) infração dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses;

 

III – multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º-E Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do descumprimento desta Lei.

 

Art. 3º [Revogado]

 

Art. 4º Nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação.”

 

Art. 3º Ficam revogadas às disposições contrárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.