LEI Nº 2.942, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

Estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo de passageiros do município de lINHARES, estado do espírito santo.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Renato Rangel, de acordo com a Lei n° 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º As empresas detentoras do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, ficam dispensadas de obedecer aos locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais.

 

Art. 1° As empresas detentoras do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, ficam dispensadas de obedecer aos locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º Todos os ônibus poderão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, nos locais indicados por estes, desde que, respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.

 

Art. 2º Todos os ônibus poderão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos, nos locais indicados por estes, desde que, respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos esculpidos pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º-A Para fins desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I – Os passageiros portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei são aqueles que estão listados no rol do art. 2º da Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as quais possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II – o passageiro idoso é todo aquele que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III – a passageira gestante deve comprovar seu estado gestacional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º-B Os preceitos de que trata o art. 2º desta Lei está principalmente alicerçado naquele prescrito pelo art. 26, inc. II (primeira parte), do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º-C Fica obrigatório às empresas de transporte público municipal anexar informativos por escrito em local visível nos pontos de ônibus e no interior dos veículos, abordando os direitos de que trata esta Lei.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Parágrafo único. Os informativos prescritos pelo caput deste artigo devem possuir texto redigido em vernáculo coloquial para melhor compreensão e texto redigido em braille, para atender os passageiros portadores de deficiências sensoriais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º-D O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I – advertência por escrito da autoridade competente, determinando o imediato cumprimento do mandamento legal disposto no art. 2º-C desta Lei, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses, estará a infratora sujeita às penalidades previstas nos incisos II e III infra; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) VRTEs - Valores de Referência do Tesouro Estadual em caso de 2ª (segunda) infração dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III – multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração dentro do lapso temporal de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 2º-E Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do descumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º [Revogado] (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.