LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O cargo de agente municipal de trânsito, suas competências, vencimento, remuneração e regime disciplinar serão regulados por esta lei, sem prejuízo do previsto na Lei nº 1.347/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na Lei nº 2.948/2010 e na Lei nº 051/2017, no que não for incompatível.

 

CAPITULO II

DO PROVIMENTO E INVESTIDURA DO CARGO

 

Art. 2º A nomeação para o cargo de agente municipal de trânsito é precedida de aprovação em concurso público, composto de etapas de provas e títulos, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório.

 

Parágrafo único. Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, aprovação em capacitação física e avaliação psicológica.

 

Art. 3º São requisitos para investidura no cargo público de agente municipal de trânsito:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - diploma de ensino médio completo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física, mental e psicológica;

 

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual e Federal;

 

VIII - possuir carteira de habilitação categoria AB;

 

IX - participação em curso de formação e capacitação especifica.

 

CAPITULO III

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

Art. 4º O Departamento Municipal de Trânsito - DETRO é um órgão de terceiro grau divisional, ligado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que tem por objetivo estudar e promover medidas destinadas a maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Linhares.

 

Art. 5º O Departamento Municipal de Trânsito - DETRO é o órgão competente pelo cumprimento de todas as disposições previstas no art. 24 e demais artigos da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como responsável pelo atendimento as diretrizes da Política Nacional de Trânsito contidas na Resolução 166/2004, composto da seguinte estrutura organizacional:

 

I - Divisão de Engenharia de Trânsito - DET;

 

II - Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão - DETAC;

 

III - Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT;

 

IV - Divisão de Controle de Infração e Arrecadação de Multas - DCIAM

 

Art.6º O agente municipal de trânsito está subordinado diretamente a Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT e sua estrutura organizacional básica é composta de:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo:

 

a) Agente municipal de trânsito.

 

II - Cargos de Provimento de Comissão:

 

a) Chefe da divisão.

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Compete aos agentes municipais de trânsito:

 

I - fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do Município;

 

II - participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;

 

III - realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios as áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;

 

IV - garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares;

 

V - realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e sinalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

 

VI - acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos;

 

VII - remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;

 

VIII - auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;

 

IX - auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;

 

X - manter em perfeita condições de uso o veículo automotor que na sua escala de serviço estiver sob sua responsabilidade, dando ciência imediata ao supervisor, de qualquer anormalidade ou pane verificada, inclusive seus acessórios,

 

XI - preencher o diário de bordo da viatura/moto com todos os itens solicitados, inclusive abastecimento;

 

XII - apresentar-se ao seu supervisor, tomando conhecimento das ordens e serviços a executar;

 

XIII - observar atentamente se ocorrem infrações às regras de circulação, zelando por sua segurança e tratando os usuários das vias com cortesia e urbanidade;

 

XIV - tomar as medidas cabíveis em caso de congestionamento ou outro evento que venha prejudicar a fluidez do trânsito;

 

XV - manter velocidade reduzida e os devidos cuidados de segurança quando estiver atuando como batedor;

 

XVI - anotar e repassar ao supervisor as ocorrências;

 

XVII - atender o aparelho de rádio ou o telefone celular somente quando estiver parado;

 

XVIII - quando em atividade na via pública, deverá obrigatoriamente fazer uso do uniforme com fita refletiva ou com o colete refletivo;

 

XIX - realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função, obedecendo aos institutos que vierem a ser criados;

 

XX - exercer demais atribuições inerentes ao cargo, determinadas em lei, regulamentos e demais normas em vigor.

 

CAPITULO V

DO USO DO RÁDIO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 8º O sistema de rádio deverá ser utilizado estritamente para assuntos relacionados ao serviço.

 

Art. 9º As comunicações deverão ser objetivas e limitadas ao estritamente necessário, efetuadas de forma clara, concisa e em tom de conversação, num tom de respeito e priorizando a utilização da linguagem adequada.

 

CAPITULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 10 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo, de acordo com o Nível e Grau, pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

 

Parágrafo Único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária de 30(trinta) horas semanais conforme nível e grau previsto no anexo I desta Lei.

 

Art. 11  Além do vencimento e outras vantagens previstas em lei, o ocupante do cargo de agente municipal de trânsito fará jus ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base, desde que o servidor esteja lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada.

 

CAPITULO VII

DA ESCALA DE TRABALHO

 

Art. 12 A jornada de trabalho do agente municipal de trânsito será de 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinqüenta) mensais, cumpridas em regime de escala de serviço, sendo organizada de acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da pasta.

 

Art. 13 O agente municipal de trânsito perderá a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar justificativas, assim como também da folga subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares a que está sujeito.

 

Art. 14 As escalas de serviços classificam-se em ordinárias e extraordinárias, sendo que:

 

§ 1º As escalas ordinárias são àquelas cujo emprego é rotineiro e constante, obedece a uma previsão, um planejamento sistemático, que contém as escalas de prioridade.

 

§ 2º As escalas extraordinárias são àquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional, podendo ser utilizada a qualquer momento e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da pasta.

 

Art. 15 A escala ordinária deverá ser disponibilizada com 48 horas de antecedência e é de integral responsabilidade do servidor saber seu local de serviço, a partir do momento da divulgação.

 

Art. 16 A escala extraordinária terá sua carga horária flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do serviço.

 

I - As escalas extraordinárias de trabalho deverão ser comunicadas aos agentes municipais de trânsito com no mínimo de 72h de antecedência, ressalvado os casos de extrema necessidade e urgência.

 

II - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal de trabalho.

 

Art. 17 As escalas poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado previamente pela Chefia imediata com antecedência mínima de 06 (seis) dias.

 

Art. 18 O agente municipal de trânsito designado para cumprir a escala extraordinária que não comparecer ao serviço, injustificadamente, incorrerá na prática de infração disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar início ao correspondente processo administrativo disciplinar.

 

 

CAPITULO VIII

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO

 

Art.19 O agente municipal de trânsito deverá apresentar-se ao serviço sempre corretamente uniformizado, com uniformes, botas/sapatos e peças metálicas do uniforme limpos, com barba e cabelos aparados ou longos presos em coque com rede, trança única ou preso na altura da nuca estilo "rabo de cavalo" ou ainda fazendo uso de coque.

 

Parágrafo único. Qualquer outro aspecto da apresentação pessoal do agente municipal de trânsito uniformizado deve ser pautado pela conduta adequada, conveniência, discrição e sobriedade, capazes de reforçar a imagem de respeito e confiança.

 

CAPITULO IX

DOS DEVERES DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO

 

Art. 20  São deveres dos agentes municipais de trânsito:

 

I - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

III - ser leal às instituições a que servir;

 

IV - observar as normas legais e regulamentares;

 

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VI - atender com presteza ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VIII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

 

IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XII - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

 

XIV - apresentar-se ao serviço com aparência física adequada, com uniforme sempre limpo e completo, conforme estipulado por sua chefia;

 

XV - cumprir os horários determinados pelo Diretor do Departamento de Trânsito, inclusive em regime extraordinário;

 

XVI - não conduzir qualquer veículo automotor oficial ou viatura/moto sem a devida habilitação, conforme a categoria.

 

Parágrafo Único.  Os deveres dispostos nesta Lei não excluem aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e a outras legislações correlatas.

 

CAPITULO X

DAS RECOMPENSAS

 

Art. 21 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo agente municipal de trânsito.

 

Art. 22  São recompensas ao agente municipal de trânsito:

 

I - condecorações por bons serviços prestados;

 

II - elogios.

 

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos agentes municipais de trânsitos por sua atuação em ocorrências que mereçam destaque, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 2º O elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais dos agentes municipais de trânsito, valorizando-se os bons serviços prestados pelos mesmos, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 3º O pedido de elogio ao agente municipal de trânsito deverá conter a indicação de fatos que comprovem a ação meritória do servidor.

 

§ 4º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

CAPITULO XI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 23 O regime disciplinar dos agentes municipais de trânsito tem por finalidade:

 

I - especificar e classificar as faltas disciplinares;

 

II - estabelecer normas relativas à aplicação e ao alcance das medidas punitivas;

 

III - estabelecer regras para a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

Art. 24 As punições a que estão submetidos os ocupantes do cargo de agente municipal de trânsito, estão previstas na Lei nº 1.347/90, bem como nesta Lei.

 

Art. 25 As normas disciplinares disposta nesta Lei complementam aquelas previstas na Lei 1.347/90, bem como o conjunto de normas e regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento adotados pelo agente municipal de trânsito.

 

Art. 26 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o serviço público.

 

CAPITULO XII

DA DISCIPLINA E HIERARQUIA

 

Art. 27 Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.

 

Parágrafo único.  São manifestações essenciais da disciplina:

 

I - a pronta obediência às ordens superiores;

 

II - a pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;

 

III - a correção de atitudes.

 

Art. 28 Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.

 

§ 1º São superiores hierárquicos, aos agentes municipais de trânsito, além do Prefeito e do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Diretor do Departamento de Trânsito; o Chefe da DOFT e os Supervisores.

 

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

 

§ 3º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar

 

Art. 29 Todo agente municipal de trânsito que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora ou informar o fato.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

 

CAPITULO XIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 30 As infrações disciplinares são classificadas em:

 

I - leve;

 

II - média;

 

III - grave;

 

IV - gravíssima.

 

Art. 31 São infrações disciplinares, de natureza leve, além daquelas previstas no artigo 166, da Lei nº 1.347/90:

 

I - falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;

 

II - apresentar-se ao serviço sem condições de higiene, com barba e cabelos não aparados;

 

III - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

 

IV - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

 

V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;

 

VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

 

VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente;

 

Art. 32 São infrações disciplinares, de natureza média, além daquelas previstas no artigo 185, da Lei nº 1.347/90:

 

I - deixar de prestar as informações solicitadas por seu superior hierárquico, quando lhe competir;

 

II - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

 

III - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

IV - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

 

VII - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

 

VIII - assumir compromisso pela unidade a que se vincula, que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

 

IX - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas;

 

X - dirigir veículo público com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XI - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

 

XII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

 

XIII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XIV - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;

 

XV - executar ou determinar manobras perigosas com o veículo automotor que esteja sob sua responsabilidade.

 

Art. 33 São infrações disciplinares, de natureza grave, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei nº 1.347/90:

 

I - faltar com a verdade;

 

II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

V - deixar de punir o infrator da indisciplina;

 

VI - dificultar ao agente municipal de trânsito, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justificativa;

 

VIII - celebrar com a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de outrem;

 

IX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores municipais que exerçam função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;

 

X - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

 

XI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração do DETRO, objeto, veículo automotor oficial, equipamento, utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;

 

XII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;

 

XIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

 

XIV - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual de qualquer pessoa;

 

XV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

 

XVI - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XVII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XVIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XX- publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que possam concorrer para comprometer a segurança;

 

XXI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;

 

XXII- omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

 

XXIII- transportar veículo automotor oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

 

XXIV - acumular ilicitamente cargos públicos;

 

XXV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XXVI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;

 

XXVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.

 

Art. 34 São infrações disciplinares, de natureza gravíssima, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei 1347/90:

 

I - praticar violência ou ameaça, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

II - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

 

III - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

 

IV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

 

V - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VI - exercer a advocacia administrativa;

 

VII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço.

 

CAPITULO XIV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 35 A repreensão, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que cometer falta de natureza leve ou média e constará do prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo Único. Após recebida a primeira repreensão, a reincidência na falta de natureza média levará a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 36 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo Único. Após recebida a primeira suspensão, a reincidência na falta de natureza grave levará a aplicação da pena de demissão.

 

Art. 37 Durante o período de cumprimento da suspensão, o agente municipal de trânsito perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.

 

§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 38 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade, bem como se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 39 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor, mas não poderão deixar de ser aplicada.

 

Art. 40 Será aplicada a pena de demissão às infrações de natureza gravíssima e a bem do serviço público ao servidor que, independente da penalidade cabível:

 

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

 

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

 

V - praticar insubordinação grave;

 

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VII - exercer a advocacia administrativa;

 

VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

 

IX - revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 

Art. 41 Nos casos de apuração de infração de natureza gravíssima, ou das demais penalidades que possam ensejar a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, na forma artigo anterior, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

 

Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

 

Art. 42 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

 

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

 

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;

 

II - quando se tratar de procedimento de investigação oriunda da Ouvidoria ou da Controladoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;

 

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.

 

§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do §1.º deste artigo, persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

 

Art. 43 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

 

CAPITULO XV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 44 A apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito estabelecido na Lei nº 3.597/2016, no que couber, e as disposições contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A presidência da Comissão Processante de processos administrativos disciplinares será exercida pelo Corregedor da guarda civil municipal, e os demais membros serão 01 (um) servidor efetivo ocupante do cargo de agente municipal de trânsito e 01 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, indicados pelo Prefeito Municipal.

 

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de identificação dos agentes municipais de trânsito e os veículos automotores oficiais utilizados pelos mesmos, serão regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.

 

Art. 46 Os agentes municipais de trânsito têm as mesmas atribuições legais, devendo apoiar uns aos outros, e caso necessário, poderão ser dividido em setores para eficácia e organização do serviço.

 

Art. 47 As situações não previstas nesta lei serão analisadas e decididas em conjunto pelo Secretário da pasta, pelo Diretor do DETRO e pelo Chefe da DOFT.

 

Art. 48 O Quantitativo do Cargo de Agente Municipal de Trânsito obedecerá ao Previsto na Lei nº 2.948/2010,

 

Art. 49 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

IV

R$ 2.370,37

R$ 2.488,89

R$ 2.613,34

R$ 2.744,00

R$ 2.881,21

R$ 3.025,27

R$ 3.176,53

R$ 3.335,36

R$ 3.502,12

R$ 3.677,23

R$ 3.861,09

III

R$ 2.150,00

R$ 2.257,50

R$ 2.370,37

R$ 2.488,89

R$ 2.613,34

R$ 2.744,00

R$ 2.881,21

R$ 3.025,27

R$ 3.176,53

R$ 3.335,36

R$ 3.502,12

II

R$ 1.950,11

R$ 2.047,62

R$ 2.150,00

R$ 2.257,50

R$ 2.370,37

R$ 2.488,89

R$ 2.613,34

R$ 2.744,00

R$ 2.881,21

R$ 3.025,27

R$ 3.176,53

I

R$ 1.768,81

R$ 1.857,25

R$ 1.950,11

R$ 2.047,62

R$ 2.150,00

R$ 2.257,50

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