LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE CLASSE E CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO
DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alteração na mudança
de carreira e classe dos servidores pertencentes ao quadro
do magistério do município de Linhares, referente ao ciclo promocional do
ano de 2017.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA
Art.
2º
A mudança de carreira dar-se-á com a passagem do ocupante do cargo do
Magistério Municipal efetivo estável de uma carreira para outra.
§ 1º A mudança de
carreira do integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação
específica prevista na hierarquia das carreiras, nos seguintes termos:
I - Carreira 1: Habilitação específica
do 2º grau na modalidade normal;
II - Carreira 2: Habilitação em nível superior, em cursos de
licenciatura, de graduação plena;
III
- Carreira 3: Habilitação em cursos de Pós-Graduação em áreas
afins.
§ 2º O comprovante de habilitação
expedido pela Instituição formadora, acompanhado do respectivo Histórico
Escolar, deverá ser anexado ao requerimento.
Art. 3º A mudança de carreira prevista nesta Lei ocorrerá uma
única vez e apenas para os profissionais da educação que estavam aptos a
progredir no ano de 2017.
§ 1º A Mudança de
carreira prevista no caput deverá ser
requerida junto a Secretaria Municipal de Educação no prazo estabelecido pelo
Edital de Convocação.
§ 2º O
requerimento previsto no Parágrafo anterior deverá ser instruído com os
documentos que comprovem a habilitação constante no parágrafo 1º do artigo 2º
desta Lei e no Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE
CLASSE
Art.
4º
A mudança de classe dar-se-á por meio da elevação do servidor à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
§ 1º Classe é o
símbolo indicativo do valor do vencimento base fixa para o
cargo.
§ 2º A classe a
que se refere o caput deste artigo
encontra-se no anexo I desta Lei.
Art. 5º A mudança de
classe do profissional de ensino obedecerá os critérios próprios de
merecimento, no exercício do Magistério Municipal a serem estabelecidos em
regimento específico, visando a valorização do magistério.
§ 1º O interstício
mínimo para concorrer a mudança de classe é de 2 (dois) anos, exceto
para o servidor que se encontra em estágio probatório que somente concorrerá
após seu encerramento.
§ 2º O regulamento
fixará o limite de cargos de cada classe para efeito da mudança de classe.
§ 3º A mudança de
classe dar-se-á para o máximo de 50% dos cargos.
§ 4º Interrompem
os exercícios, para fins de mudança de carreira e de classe:
I - Afastamento das atribuições específicas
do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de
confiança privativos dos profissionais de ensino e de Direção Superior da
Municipalidade e integrar a Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do Setor Educacional ou
desempenhar atividades técnicas no campo da Educação;
II - Em disponibilidade remunerada em
outras Secretarias ou Setores não vinculados à Educação;
III - Aplicação de penalidades de suspensão
do exercício de atividades profissionais no interstício de 02 (dois) anos para
mudança de classe e 01 (um) ano para mudança de carreira ou prisão determinada
por autoridade competente;
IV - Licenças médicas ininterruptas ou não,
superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para
mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as
previstas nos Artigos 99, 101, 103 quando
exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público
Municipal;
V - Estar cumprindo estágio probatório;
VI - Licenças para trato de assuntos
particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao período de afastamento
no exercício de suas atividades.
§ 5º Não
interrompem o exercício para fins de mudança de carreira e de classe os
afastamentos com autorização para frequentar curso por convocação da
SEME, responsável pela administração de ensino.
§ 6º O Poder
Executivo define os procedimentos e critérios para enquadramento dos servidores
do Magistério para mudança de classe, por meio de uma comissão designada para
esse fim específico, composta por representantes da Secretaria Municipal de
Educação e por representantes do Magistério eleitos
em assembleia convocada com essa finalidade.
§ 7º Além das
exigências para progressões previstas nesta Lei observar-se-á também as normas
legais estabelecidas em Edital.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O enquadramento dos servidores aptos à
Progressão Funcional prevista nesta Lei, ocorrerá considerando a carreira e a
classe ocupada em 1º (primeiro) de dezembro de 2017.
Art. 7º Concluída a progressão,
nos moldes estabelecidos por esta Lei, os profissionais do magistério serão
enquadrados na forma da Lei Complementar nº 052, de 29
de dezembro de 2017, conforme os critérios ali estabelecidos.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à
Legislação pertinente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.