LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE CLASSE E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alteração na mudança de carreira e classe dos servidores pertencentes ao quadro do magistério do município de Linhares, referente ao ciclo promocional do ano de 2017.

 

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE CARREIRA

 

Art. 2º A mudança de carreira dar-se-á com a passagem do ocupante do cargo do Magistério Municipal efetivo estável de uma carreira para outra. 

 

§ 1º A mudança de carreira do integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia das carreiras, nos seguintes termos:

 

I - Carreira 1: Habilitação específica do 2º grau na modalidade normal;

 

II - Carreira 2:  Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena;

 

 III - Carreira 3: Habilitação em cursos de Pós-Graduação em áreas afins.  

 

 § 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição formadora, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento. 

 

Art. A mudança de carreira prevista nesta Lei ocorrerá uma única vez e apenas para os profissionais da educação que estavam aptos a progredir no ano de 2017.

 

§ 1º A Mudança de carreira prevista no caput deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Educação no prazo estabelecido pelo Edital de Convocação.

 

§ 2º  O requerimento previsto no Parágrafo anterior deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação constante no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei e no Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DA MUDANÇA DE CLASSE

 

Art. 4º A mudança de classe dar-se-á por meio da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

§ 1º Classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixa para o cargo.    

 

§  2º A classe a que se refere o caput deste artigo encontra-se no anexo I desta Lei.

 

Art. 5º A mudança de classe do profissional de ensino obedecerá os critérios próprios de merecimento, no exercício do Magistério Municipal a serem estabelecidos em regimento específico, visando a valorização do magistério. 

 

§ 1º O interstício mínimo para concorrer a mudança de classe é de 2 (dois) anos, exceto para o servidor que se encontra em estágio probatório que somente concorrerá após seu encerramento.   

 

§ 2º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito da mudança de classe.

 

§ 3º A mudança de classe dar-se-á para o máximo de 50% dos cargos. 

 

§ 4º Interrompem os exercícios, para fins de mudança de carreira e de classe:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais de ensino e de Direção Superior da Municipalidade e integrar a Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do Setor Educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da Educação; 

 

II - Em disponibilidade remunerada em outras Secretarias ou Setores não vinculados à Educação;

 

III - Aplicação de penalidades de suspensão do exercício de atividades profissionais no interstício de 02 (dois) anos para mudança de classe e 01 (um) ano para mudança de carreira ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - Licenças médicas ininterruptas ou não, superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as previstas nos  Artigos 99, 101, 103 quando exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público Municipal;

 

V - Estar cumprindo estágio probatório;

 

VI - Licenças para trato de assuntos particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao período de afastamento no exercício de suas atividades.

 

§ 5º Não interrompem o exercício para fins de mudança de carreira e de classe os afastamentos com autorização para frequentar curso por convocação da SEME, responsável pela administração de ensino.

 

§ 6º O Poder Executivo define os procedimentos e critérios para enquadramento dos servidores do Magistério para mudança de classe, por meio de uma comissão designada para esse fim específico, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e por representantes do Magistério eleitos em assembleia convocada com essa finalidade.

 

§ 7º Além das exigências para progressões previstas nesta Lei observar-se-á também as normas legais estabelecidas em Edital. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º O enquadramento dos servidores aptos à Progressão Funcional prevista nesta Lei, ocorrerá considerando a carreira e a classe ocupada em 1º (primeiro) de dezembro de 2017.

 

Art. 7º Concluída a progressão, nos moldes estabelecidos por esta Lei, os profissionais do magistério serão enquadrados na forma da Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, conforme os critérios ali estabelecidos.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à Legislação pertinente.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.   

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.