LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA O § 8º, DO ART. 123, DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 2330/2002, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.663/2006, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES-ES, CÂMARA MUNICIPAL, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 8º, do art. 123 da Lei Complementar nº. 2330/2002,
alterada pela Lei Complementar nº 2.663/2006, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123...
§ 8º A
responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I, II e III, será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o vigésimo dia do
mês subsequente a data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual
ou da decisão judicial ou administrativa. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.