LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

 

ALTERA O § 8º, DO ART. 123, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 2330/2002, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.663/2006, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA  PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES-ES, CÂMARA MUNICIPAL, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 8º, do art. 123 da Lei Complementar nº. 2330/2002, alterada pela Lei Complementar nº 2.663/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123...

 

§ 8º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o vigésimo dia do mês subsequente a data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.

 

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de  Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.