LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2012 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2012 - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 2613/2006 - CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 011/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9°........................................................

 

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CAPÍTULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 9-A A política de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:

 

I - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

II - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

 

III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

 

IV - mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;

 

V - segurança nos deslocamentos das pessoas;

 

VI - diminuição da necessidade de viagens motorizadas;

 

VII - fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e

 

VIII - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana.

 

Art. 9-B A política de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - integração do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

 

II - priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

 

III - reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas;

 

IV - melhora as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal;

 

V – desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo;

 

VI – priorização do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas, ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual;

 

VII - Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

 

VIII - distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas;

 

IX – Readequação da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos;

 

X – promoção da integração dos diversos modos de transporte;

 

XI – concessão de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção de transporte, divulgando as características da oferta das diversas modalidades de transporte;

 

XII – estruturação da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e

 

XIII – fomento da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse.

 

Art. 9-C. A política de Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais:

 

I - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;

 

II - contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;

 

III - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

 

IV - proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

 

V - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e

 

VI - consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

Art. 59°........................................................

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009 (NR)

 

Art. 59A Os afastamentos e recuos obrigatórios das edificações localizadas em Zonas de Interesse Social deverão seguir os parâmetros estabelecidos na Seção IV do capítulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os incisos “V”, “VI” e “VII” do art. 22 da Lei nº 2865/2009.

 

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Art. 74........................................................

 

IV - Permitir a implantação de atividades que sejam compatíveis em APP, conforme previstas no Código Florestal, além das já previstas anteriormente;

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SUBSEÇÃO VII

Das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC (NR)

 

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Art. 79-A .....................................................

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Art. 79-B As Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.

 

I - Os objetivos específicos das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são:

 

a) promoção da preservação, conservação, restauro e valorização do patrimônio cultural do Município;

b) preservação da identidade de bairros e áreas de interesse histórico e cultural;

c) identificação e preservação de imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse público;

d) desenvolvimento de infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural;

 

II- Os instrumentos de identificação e instituição das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são:

 

a) tombamento;

b) inventário do patrimônio cultural;

c) registro de bens culturais de natureza imaterial, que se fará, conforme o estabelecido na lei específica, citada no art. 79 B.

 

III - Poderão ser aplicados às ZEPHC, na forma de legislação específica, os seguintes instrumentos de política urbana:

 

a) transferência de potencial construtivo;

b) direito de preempção;

c) isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento de atividades culturais, associadas ou não a usos complementares;

d) simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvará necessários;

e) incentivos fiscais de IPTU e ISS regulamentados por lei específica.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER II

 

Art. 79-C A Zona de Interesse Turístico e de Lazer II é destinada à conservação e utilização sustentável do solo urbano objetivando conciliar a preservação dos atributos ambientais e o aproveitamento para a implantação de atividades e empreendimentos turísticos e de lazer da população.

 

§ 1º A Zona de Interesse Turístico e de Lazer II não caracterizará parcelamento urbano quando, cumulativamente:

 

I - possuir área mínima de 4.000 m²;

 

II - a área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e coeficiente de aproveitamento de 0.5;

 

III - no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação nativa, reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal, conforme orientação da SEMAM.

 

IV - não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do interior da área, excetuadas cercas vivas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço;

 

VI - não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo Poder Público Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis atendendo as normas ambientais específicas;

 

§ 2º No desmembramento em Zona de Interesse Turístico e de Lazer II perante o Registro de Imóveis competente, constará da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados;

 

Art. 79-D As áreas estabelecidas nesta subseção estão indicadas no Anexo II desta Lei Complementar;

 

Art. 79-E Os parâmetros urbanísticos e edilícios da Zona de Interesse Turístico e de Lazer II seguirão os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar nº 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal nº 26/2013;

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Art. 81°........................................................

 

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§ 2° ............................................................

 

IV – (REVOGADO)

 

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§ 3° - (REVOGADO)

 

§ 4°- (REVOGADO)

 

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CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 117 O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

Parágrafo Único. Ficam definidas como passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Turístico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisagístico I e II.

 

Art. 118 A Outorga Onerosa do Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em até, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento máximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (NR)

 

§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, conforme disposto neste regulamento.

 

§ 2º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.

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Art. 119 ........................................................

 

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Art. 119-A A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada, em até 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua concessão.

 

§ 1º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei.

 

§ 2º No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-ão vencidas as demais.

 

Art. 119-B Para o pagamento do valor da outorga onerosa, através de contrapartida em bens, obras ou serviços, o beneficiário poderá, após análise da conveniência pelo Órgão Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transação.

 

I – Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de Linhares. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro do imóvel.

 

II – A contrapartida através de bens, execução de obras ou serviços poderá ser de até 100% do valor da outorga onerosa observada a prévia analise de custo, viabilidade e autorização pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

III – Um ou mais bens, obras ou serviços poderão ser oferecidos pelo beneficiário em contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior.

 

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o caput será firmado com o Prefeito, ou por sua delegação com o Titular do Órgão Municipal de Planejamento.

 

Art. 119-C A outorga onerosa do direito de construir terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de concessão do respectivo Alvará de Construção.

 

§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.

 

§ 3º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento.

 

Art. 119-C. Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

 

Art. 119-D. O valor da outorga concedida com base na legislação anterior e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão uma nova outorga, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei.

 

Art. 119-E. Quando o Potencial Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.

 

§ 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional.

 

§ 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, o Executivo:

 

a) verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível.

b) determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV;

c) poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque.

 

Art. 119-F. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverão ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

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Art. 138........................................................

 

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CAPÍTULO XII

OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS

 

Art. 138-A Fica admitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.

 

Art. 138-B O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de Concessão de Uso de Bens Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão.

 

Art. 138-C As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei de Parcelamento de solo do Município.

 

Parágrafo Único. As áreas reservadas a equipamentos comunitários correspondentes a até 15% e diminuídos dos 35% da área total parcelável previsto em lei, poderão ficar fora do loteamento fechado:

 

a) Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o parágrafo para outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir através de permuta;

b) Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção e manutenção de Equipamentos Públicos comunitários conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) A substituição de áreas de que trata as alíneas anteriores, deverá ser de forma a equilibrar os valores monetários das terras em questão e das construções e serviços para se permitir uma troca justa;

d) Os preços dos imóveis de que trata a alínea anterior deverão ser precedidos de avaliação por comissão especifica criada por portaria.

 

Art. 138-D Os loteamentos já existentes que não tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n°

6.766/79, poderão requerer o seu fechamento e concessão de uso de áreas pública, desde que não tenham qualquer unidade comercializada.

 

Art. 138-E O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município.

 

Art. 138-F Para a concessão de uso de áreas a que se refere o art. 138-A, a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão.

 

§ 1° Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:

 

a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes;

b) Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de uso (denominação, área, características específicas, etc).

 

§ 2° Nos loteamentos que se enquadrem no § 1° do art. 138-F, além dos procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação o loteamento, expedido pelo setor municipal competente.

 

Art. 138-G Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens públicos e permitir o uso destes para tal fim.

 

§ 1° A concessão do direito real de uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associação e transferir os direitos e obrigações para ela, até a conclusão do loteamento.

 

§ 2° Caberá ao interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.

 

Art. 138-H A Concessão de Uso de Bens Públicos terá validade por vinte anos, renováveis por igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9º.

 

Art. 138-I A Concessão de Uso de Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.

 

§ 1° A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos urbanísticos específicos.

 

§ 2° Os mencionados estudos somente produzirão os efeitos sobre a concessão se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

Art. 138-J A concessão ou permissão de uso de que trata o art. 138-A, não poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.

 

Art. 138-K Os proprietários, bem como os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.

 

Parágrafo único. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes da área loteada são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes.

 

Art. 138-L O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e estética urbana.

 

Art. 138-M Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

Art. 138-N O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.

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Art. 159 ........................................................

 

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TÍTULO IV-A

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 159-A – O Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla:

 

I – programa de implantação da infraestrutura e rede cicloviária que garanta condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como meio de transporte, provendo o município de Linhares com uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre as áreas com potencial de produção e atração de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas;

 

II – programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condições de infraestrutura satisfatórias para a circulação de pedestres, provendo o município de Linhares com calçadas, cruzamentos, mobiliário e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres;

 

III – programa de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta condições de infraestrutura adequada para o usuário de transporte público, provendo com equipamentos de parada, espera e integração seguros e em número e dimensões suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da rede viária, bem como um sistema de transporte público mais democrático, acessível e eficiente;

 

IV – programa de readequações de curto prazo da rede viária, que promova readequações viárias e de sinalização que ofereçam as condições mais adequadas e seguras possíveis, no espaço urbano disponível, para a circulação de pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordenação do espaço viário e a circulação para alcançar uma distribuição equitativa e eficiente do espaço viário disponível e a redução do número de acidentes envolvendo veículos;

 

V – programa permanente de condicionamento das redes de circulação para manutenção das redes de circulação em condições satisfatórias permanentemente e realização das atualizações e adaptações que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e deterioração natural, por novos padrões técnicos ou mudanças nas necessidades e organização do espaço urbano;

 

VI – programa de requalificação da área central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os espaços públicos mais amigáveis, melhorando as condições de circulação e segurança viária para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de serviço e lazer;

 

VII – estratégia de estruturação das redes de circulação de longo prazo para as áreas de consolidação e expansão urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo com os eixos de expansão escolhidos;

 

VIII - estratégia de redução de tráfego de passagem e mitigação de impactos para a implementação de soluções que reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tráfego de passagem em vias urbanas e aumentem a segurança viária para pedestres, ciclistas, transporte público e privado de caráter urbano;

 

IX – plano de implantação de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte público e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e padrões técnicos de sistemas tecnológicos para a gestão e controle dos sistemas de mobilidade (transporte público e privado), promova o desenvolvimento e implantação de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte público e controle do tráfego e crie as condições para a implantação de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tráfego;

 

X – política de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gestão da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestão e controle que contribuam na construção de uma cidade amigável, na promoção da diversidade modal e na distribuição equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementação de estratégias de desencorajamento de longa permanência na via pública;

 

XI – campanha de promoção do transporte não motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecendo opção de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte não motorizado, à conservação das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres;

 

XII – programa de fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no âmbito da gestão da segurança viária, bem como implementar procedimentos integrados de coleta, processamento e análise de dados de acidentalidade para o monitoramento e avaliação da segurança viária;

 

XIII – política de orientação técnica e aprovação para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupações sejam projetadas e construídas seguindo critérios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circulação;

 

XIV – política para implantação de polos geradores de tráfego, que discipline os projetos potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº 9.503/97 ("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elaboração dos projetos por parte dos eventuais interessados na construção de empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos;

 

XV – programa de fortalecimento da organização institucional para a gestão da mobilidade urbana, para a ampliação da capacidade de planejamento e gestão do município com a organização gerencial, carreiras, elenco de políticas prioritárias, definição de ações de curto, médio e longo prazos, estratégias, métodos de acompanhamento e avaliação, uso eficiente dos recursos, capacidade de articulação com parceiros e transparência;

 

XVI – programa de assistência e capacitação técnica na área do planejamento e gestão da mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores públicos municipais sobre as questões contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de informações, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflexões, contribuir para o aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas para a gestão municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formulação, análise e avaliação de políticas públicas e desenvolver uma compreensão dos diferentes contextos da Administração Pública;

 

XVII – estratégia de viabilização financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administração Pública municipal a sistemática para os procedimentos de obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que o município atenda a exigências específicas de crédito de várias fontes financiadoras;

 

XVIII – programa de modernização da gestão da mobilidade no município, visando a implementar gestão eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnológicos que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscalização e qualidade dos serviços prestados; e

 

XIX - programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir coletivamente a visão de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a tomada de decisão, marcando-a pela transparência de fatos e informações e pela inclusão ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discussão do tema da mobilidade.

 

Art. 159-B A regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever:

 

I - diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo;

 

II - diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;

 

III – a criação de sistema de informação aos usuários;

 

IV – a garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptação da frota e infraestrutura de transporte público;

 

V – a promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal 8.987/95;

 

VI – a atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo Municipal; e

 

VII – a regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público.

 

Art. 159-C A regulamentação das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá prever:

 

I – a elaboração de programa de arborização urbana;

 

II – a elaboração de programa de iluminação pública;

 

III – a elaboração de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas;

 

IV – a implementação de sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação;

 

V – a definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e

 

VI – a regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão.

 

Art. 159-D A regulamentação da integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever:

 

I – a definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e bilhetagem); e

 

II – a definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego.

 

Art. 159-E A regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária deverá prever:

 

I – o estabelecimento de diretrizes e regulamentação; e

 

II – a especificação de áreas de carga e descarga e restrições de operação e circulação transporte de carga.

 

Art. 159-F A regulamentação dos polos geradores de viagens deverá prever:

 

I – a consolidação da normatividade existente para criar regulamentação de polos geradores de tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e

 

II – a atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego.

 

Art. 159-G A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá prever:

 

I - plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área; e

 

II – a definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via pública.

 

Art. 159-H A regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever:

 

I – a criação de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura;

 

II – a realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas (subsídio cruzado); e

III – a promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública.

 

Art. 159-I A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissões de táxis.

 

Art. 159-J Para a efetivação da Política de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 160 O Plano Diretor observará revisões e atualizações periódicas, as quais ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (NR);

 

Art. 160-A As revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente:

 

I – análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho;

 

II – avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.

 

§1º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Linhares.

 

§2º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída na regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a órgão da administração pública direta ou indireta.

 

Art. 161...........................................................

 

Art. 161-A A regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao sistema de mobilidade urbana em Linhares, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do Município de Linhares.

......................................................................

 

Art. 2º O anexos II da Lei Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO II

 

.....................................................................MAPA

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas que incide(m) mais de um zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal deverá se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (NR)

 

§1º No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico e ambiental.

 

Art. 20 (REVOGADO)

 

.....................................................................

 

Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo. (NR)

.....................................................................

 

Art. 33 .........................................................

 

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL – ZEPHC (NR)

 

....................................................................

 

Art. 43 .........................................................

 

....................................................................

 

Art. 43-A Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009.

 

.....................................................................

 

Art. 49 .........................................................

.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações existentes, desde que licenciados pelo Município pelos órgãos competentes até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estabelecidas. (NR)

.....................................................................

 

Art. 4º Os anexos II, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

1.           ............................................................

 

................................................................

 

2.           ............................................................

 

................................................................

 

3.           Uso Não Residencial 02

 

................................................................

 

3.10. Serviços de armazenamento, guarda de bens móveis e outros (NR)

 

·                    ...........................................................

 

·                    Estação Rádio Base

.................................................................

 

4.           Uso Não Residencial 03

 

.................................................................

 

4.1. Usos Especiais

 

·                    ...........................................................

·                    Estação Rádio Base (REVOGADO)

.................................................................

5.3. Indústria de Grande Porte (I 3)

 

..................................................................

 

5.3.12 - Fabricação de móveis (área acima de 2.000,00m²)

 

..................................................................

 

ANEXO V

TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Categoria da Área

Coeficiente de Aproveitamento (CA)

Área mínima de
lotes (m²)

Área máxima de
lotes (m²)

Gabarito
máximo

Mín.

Básico

Máx.

Dinamização I

0,3

4

4

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Dinamização II

0,2

3

3

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação I

0,1

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação II

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Expansão

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

*

Corredor de C. e
 Serviço

 

 

 

360

7.200

-

Industrial I e II

0,1

1

1

360

23.040

-

Interesse Turístico
e Lazer I

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

* Adotar o CA da área adjacente.

** O Percentual é apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a área mínima refere-se a 300,00m²;

 

...................................................................


 

 

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

 

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Turístico e

Lazer

ZEIS

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Proibido

 

Proibido

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Tolerado

 

Proibido

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

Proibido

 

Proibido

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 


 

.........................................................................

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13..............................................................

 

.........................................................................

 

V - o percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público, visando à implantação de áreas verdes e ou manter a vegetação existente;

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.

 

........................................................................

 

Art. 30..............................................................

 

.........................................................................

 

SEÇÃO VI

DO DESDOBRO (NR)

 

Art. 30-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano situado em parcelamento consolidado antes de 19 de dezembro de 1979, desde que não implique em abertura ou prolongamento de via ou malha viária existente e que tenha os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

a) esgotamento sanitário;

b) abastecimento de água potável;

c) distribuição de energia elétrica; ou

d) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

Parágrafo Único. A regularização na forma especificada no “caput” deste artigo será permitida, exclusivamente, para lotes situados na área urbana municipal da sede e nos núcleos urbanos de Regência, São Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel e Bebedouro Velho.

 

Art. 30-B O desdobro autorizado por esta lei não se aplica em relação aos loteamentos aprovados para implantação de chácaras de recreio.

 

Art. 30-C Não serão consideradas eventuais restrições previstas em memoriais descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo os mesmos também se enquadrar nas disposições desta lei e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para fins de desmembramento ou unificação.

 

Art. 30-D  Estarão sujeitos à regularização, para os efeitos desta lei, os desdobros com edificações existentes, regularizadas ou passíveis de regularização pelas legislações em vigor.

 

Art. 30-E O interessado deverá instruir o pedido de regularização com os seguintes documentos e preencher os requisitos abaixo:

 

I – Requerimento firmado por todos os proprietários, se casados marido e mulher, com firmas reconhecidas;

 

II - Prova da situação fática para os fins previstos no artigo 4º desta lei;

 

III – Prova do título atualizado de propriedade do imóvel;

 

IV – Prova de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

 

V – Projeto do desdobro, em 03 (três) vias, contendo:

 

a) - Planta de localização do terreno;

b) - Planta topográfica georeferenciada da situação atual contemplando a localização das edificações existentes e da situação pretendida, com a respectiva descrição perimétrica dos lotes resultantes, indicando sua localização em relação ao logradouro lindeiro e, no mínimo, 3 (três) logradouros próximos;

c) - memoriais descritivos e justificativos de cada projeto;

d – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

 

........................................................................

 

Art. 46 .............................................................

 

§ 1º ................................................................

 

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs - Unidades Referenciais do Município de Linhares - por metro quadrado do parcelamento irregular;(NR)

 

.......................................................................

 

§ 2º ................................................................

 

I - pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (NR)

 

.......................................................................

 

Art. 47..............................................................

 

Parágrafo Único.................................................

 

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (NR)

 

.......................................................................

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 111-D.........................................................

 

Parágrafo único. As vagas em ângulo de 0° (zero graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);(NR)

 

........................................................................

 

Art. 179...........................................................

 

Art. 179-A Fica criada a Junta de Julgamento nas áreas de Obras e Edificações (JJOE), com incumbência de julgar em primeira instância administrativa os processos contenciosos decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas áreas de Obras e Edificações.

 

Art. 179-B A Junta de Julgamento será constituída por 04 (quatro) membros, sendo (02) dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização, um (1) servidor comissionado, designados pela SEMOB e 01 (um) presidente que será o diretor do Departamento de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se e.

 

Parágrafo único. Cada membro da JJOE terá direito à gratificação de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade Referência do Município de Linhares) inclusive o presidente e membro.

 

Art. 179-C Compete à junta, julgar em primeira instância, os processos contenciosos decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas áreas de Obras e Edificações, sob efeitos desta lei.

 

Art. 179-D São atribuições dos membros da JJOE:

 

I - examinar as defesas que lhe forem distribuídas, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 179-E Compete ao Presidente da JJOE:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da JJOE, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - recorrer de ofício ao CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), quando for o caso.

 

Art. 179-F O funcionamento e a ordem dos trabalhos da JJOE, bem como os procedimentos de defesa e recurso, reger-se-ão pelo que dispuser no Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 179-G O Presidente da JJOE publicará a pauta dos processos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data marcada para a realização da reunião.

 

Art. 179-H Passadas em julgado as decisões, o Presidente encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 179-I A JJOE, depois de constituída, aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submetendo a o exame e sanção da Secretaria de Obras, para posterior aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Inclui os anexos V e VI na Lei Complementar nº 018/2012 e altera o anexo IV passando a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO IV

TABELA DE MULTAS

 

INFRAÇÃO

VALOR EM URML

BASE DE CÁLCULO

1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO.

300

unidade

2. A OBRA CONSTRUÍDA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.

300

unidade

3. HAVENDO LICENCIAMENTO, NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO.

20

unidade

4. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVAÇÃO POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE.

20

unidade

5. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE:

 

 

a - obras emergenciais;

20

unidade

b - serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada.

20

unidade

6. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE:

 

 

a - avanço de tapume sobre a calçada;

10

b - execução de muro de arrimo;

10

m

c - corte e reposição de pavimentação em logradouro público.

100

m

7. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL.

100

por pavimento

8. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE:

 

 

a - estabilidade da obra;

300

unidade

b - segurança de equipamentos e instrumentos;

300

unidade

c - salubridade (risco de contaminação) na obra.

200

unidade

9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO, ALÉM DE DESACATO AO AGENTE FISCAL.

300

unidade

10. OBSTRUÇÃO DO PASSEIO/VIA OU ÁREA PÚBLICA OU SUA UTILIZAÇÃO COMO CANTEIRO DE OBRAS.

10

11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVAÇÃO, OU SEJA, EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR. (REVOGADO)

0,5

12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

600

unidade

                                                                                                             

ANEXO V

AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS

 

ENTRE EDIFICAÇÕES NO CASO DE FACHADAS COM ABERTURAS (M)*

36% **

FRONTAL NO CASO DE CONDOMÍNIOS COM ARRUAMENTOS INTERNOS

PAVIMENTO TÉRREO

PAVIMENTOS SUPERIORES

2,0M

18%***

* As edificações poderão atingir extensão horizontal máxima de 50m, em qualquer nível, exceto subsolos.

**Porcentagem em relação à dimensão vertical medida a partir do nível da via pública no ponto de acesso ao edifício até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edificação. Os afastamentos não poderão ser inferiores a 3,00m.

***o afastamento não poderá ser inferior a 2,0m

 

ANEXO VI

ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOMÍNIOS

 

USO

PISTA DE ROLAMENTO - LARGURA(M)

PASSEIO - LARGURA (M)

UNIFAMILIAR

5,50

2,10

MULTIFAMILIAR

8,00

2,10

COMERCIAL E USO MISTO

11,00

2,10

*Ciclovias ou ciclofaixas conforme publicação do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas)

 

Art. 8º A Lei Complementar nº 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 73 .........................................................................

 

I - ...................................................................

........................................................................

                                                               

II - dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma distância de um quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce. (NR)

............................................................................

 

IV – (REVOGADO)

 

Art. 9º  Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.