LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2012 - PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2012 - LEI
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 2613/2006
- CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012 -
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012 - LEI DE
PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 011/2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 9°........................................................
.................................................................
CAPÍTULO II-A
DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art. 9-A A política de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:
I - equidade no uso do espaço público
de circulação, vias e logradouros;
II - equidade no acesso dos cidadãos ao
transporte público coletivo;
III - eficiência, eficácia e
efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
IV - mobilidade às pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e
aos serviços urbanos;
V - segurança nos deslocamentos das
pessoas;
VI - diminuição da necessidade de
viagens motorizadas;
VII - fomento à gestão democrática e
controle social do planejamento; e
VIII - redução dos impactos ambientais
da mobilidade urbana.
Art. 9-B A política de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - integração do plano de mobilidade à
política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito
dos entes federativos;
II - priorização dos modos de
transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte
público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - reconhecimento da importância do
deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte
para a realização de viagens curtas;
IV - melhora as condições das viagens a
pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de
barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das
travessias do sistema viário, sempre adotando os preceitos da acessibilidade
universal;
V – desenvolvimento dos meios não
motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de
transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo;
VI – priorização do transporte público
coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas, ampliando sua
participação na distribuição das viagens e reduzindo seus custos, bem como
desestimulando o uso do transporte individual;
VII - Readequação do desenho urbano,
planejando o sistema viário como suporte da política de mobilidade, priorizando
projetos de transporte público coletivo como estruturadores do território e
indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VIII - distribuição equilibrada das
atividades no território de forma a minimizar a necessidade de viagens
motorizadas;
IX – Readequação da circulação de
veículos, priorizando os meios não motorizados e de transporte coletivo nos
planos e projetos;
X – promoção da integração dos diversos
modos de transporte;
XI – concessão de informações aos
usuários para apoiar a escolha da melhor opção de transporte, divulgando as
características da oferta das diversas modalidades de transporte;
XII – estruturação da gestão local,
fortalecendo o papel regulador dos órgãos públicos gestores dos serviços de
transporte público e de trânsito; e
XIII – fomento da colaboração entre
autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse.
Art. 9-C. A política de
Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais:
I - proporcionar o acesso amplo e
democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e
não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
II - contribuir para a redução das
desigualdades e para a promoção da inclusão social;
III - promover o acesso aos serviços
básicos e equipamentos sociais;
IV - proporcionar melhoria das
condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
V - promover o desenvolvimento
sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e
VI - consolidar a gestão democrática
como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da
mobilidade urbana.
Art. 59°........................................................
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas
de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os itens
“a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009 (NR)
Art. 59A Os afastamentos e recuos obrigatórios das
edificações localizadas em Zonas de Interesse Social deverão seguir os
parâmetros estabelecidos na Seção IV do
capítulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações,
ficando revogados os incisos “V”, “VI” e
“VII” do art. 22 da Lei nº 2865/2009.
...................................................................
Art. 74........................................................
IV
- Permitir a implantação de atividades que sejam compatíveis em APP,
conforme previstas no Código Florestal, além das já previstas anteriormente;
...................................................................
SUBSEÇÃO VII
Das Zonas Especiais de Preservação
Histórico-Cultural – ZEPHC (NR)
...................................................................
Art. 79-A .....................................................
..................................................................
Art. 79-B As Zonas Especiais
de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC são áreas que apresentam ocorrência
de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o
desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.
I - Os objetivos específicos das Zonas
Especiais de Preservação Histórico-Cultural são:
a) promoção da preservação,
conservação, restauro e valorização do patrimônio cultural do Município;
b) preservação da identidade de bairros
e áreas de interesse histórico e cultural;
c) identificação e preservação de
imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse
público;
d) desenvolvimento de infraestrutura de
turismo nas áreas de interesse histórico e cultural;
II- Os instrumentos de identificação e
instituição das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são:
a) tombamento;
b) inventário do patrimônio cultural;
c) registro de bens culturais de
natureza imaterial, que se fará, conforme o estabelecido na lei específica,
citada no art. 79 B.
III - Poderão ser aplicados às ZEPHC,
na forma de legislação específica, os seguintes instrumentos de política
urbana:
a) transferência de potencial
construtivo;
b) direito de preempção;
c) isenção de taxas municipais para
instalação e funcionamento de atividades culturais, associadas ou não a usos
complementares;
d) simplificação de procedimentos para
instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvará necessários;
e) incentivos fiscais de IPTU e ISS
regulamentados por lei específica.
CAPÍTULO II
SEÇÃO VII
DAS ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO VIII
DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE
LAZER II
Art. 79-C A Zona
de Interesse Turístico e de Lazer II é destinada à conservação e utilização
sustentável do solo urbano objetivando conciliar a preservação dos atributos
ambientais e o aproveitamento para a implantação de atividades e
empreendimentos turísticos e de lazer da população.
§ 1º A Zona de Interesse Turístico e de Lazer II não caracterizará
parcelamento urbano quando, cumulativamente:
I - possuir área mínima de
4.000 m²;
II - a área edificada for igual
ou inferior a 30% da área total do imóvel; e coeficiente de aproveitamento de
0.5;
III - no mínimo, 40% da área do
imóvel estiver arborizada com vegetação nativa, reflorestada ou frutífera, sem
ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal, conforme orientação da
SEMAM.
IV - não houver muros ou
paredes limítrofes que obstaculizem a visão do interior da área, excetuadas
cercas vivas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - gabarito máximo de 3 (três)
pavimentos, incluído o terraço;
VI - não havendo serviço
público de água e esgoto disponibilizado pelo Poder Público Municipal, caberá
ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis atendendo as normas
ambientais específicas;
§ 2º No desmembramento em Zona de Interesse Turístico e de Lazer II
perante o Registro de Imóveis competente, constará da matrícula a referência às
limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Município
fiscalizar a observância dos requisitos indicados;
Art. 79-D As
áreas estabelecidas nesta subseção estão indicadas no Anexo II desta Lei
Complementar;
Art. 79-E Os
parâmetros urbanísticos e edilícios da Zona de Interesse Turístico e de Lazer
II seguirão os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar nº 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal nº 26/2013;
...................................................................
Art. 81°........................................................
...................................................................
§ 2° ............................................................
IV
– (REVOGADO)
...................................................................
§ 3° - (REVOGADO)
§ 4°- (REVOGADO)
...................................................................
CAPÍTULO V
DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 117 O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o
exercício do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei. (NR)
Parágrafo Único. Ficam definidas como passíveis de aplicação da
outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo
II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Turístico e de Lazer I e II, ZEIS,
Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisagístico I e II.
Art. 118
A Outorga Onerosa do Direito de
Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em até, no máximo,
25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento máximo
adotado em cada zona, mediante contrapartida. (NR)
§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste artigo,
poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou
serviços, conforme disposto neste regulamento.
§ 2º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou
por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do
terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.
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Art. 119 ........................................................
.....................................................................
Art. 119-A A contrapartida financeira
do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda corrente, podendo ser
parcelada, em até 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro
pagamento efetuado no ato de sua concessão.
§ 1º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário
à multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela
inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-ão
vencidas as demais.
Art. 119-B Para o pagamento do
valor da outorga onerosa, através de contrapartida em bens, obras ou serviços, o
beneficiário poderá, após análise da conveniência pelo Órgão Municipal de
Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transação.
I – Quando se tratar de recebimento de
bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens
imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de
Linhares. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as
taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro
do imóvel.
II – A contrapartida através de bens,
execução de obras ou serviços poderá ser de até 100% do valor da outorga
onerosa observada a prévia analise de custo, viabilidade e autorização pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
III – Um ou mais bens, obras ou
serviços poderão ser oferecidos pelo beneficiário em contrapartida de uma ou
mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior.
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o caput será firmado com o
Prefeito, ou por sua delegação com o Titular do Órgão Municipal de
Planejamento.
Art. 119-C A outorga onerosa do
direito de construir terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de
concessão do respectivo Alvará de Construção.
§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido
iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no
mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor da
nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente
ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.
§ 3º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá
valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como crédito na aquisição de
uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, contados do último pagamento.
Art. 119-C. Os procedimentos de
aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo
com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Art. 119-D. O valor da outorga
concedida com base na legislação anterior e não usufruída, poderá ser utilizado
como crédito para renovação ou para concessão uma nova outorga, nos termos dos
parágrafos 2º e 3º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá
ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei.
Art. 119-E. Quando o Potencial
Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de
projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa
de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que
será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de
edificação.
§ 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o "caput" deste
artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão
ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as
condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o
Potencial Construtivo Adicional.
§ 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote,
o Executivo:
a) verificará se o lote para o qual se pretende
transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga
onerosa e se há estoque disponível.
b) determinará o novo potencial
construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes calculada,
utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta
Genérica de Valores - PGV;
c) poderá expedir nova certidão
cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os
procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque.
Art. 119-F. Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverão ser aplicados
nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
.....................................................................
Art. 138........................................................
.....................................................................
CAPÍTULO XII
OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS POR
ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS
Art. 138-A Fica admitida a
implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, podendo o
Poder Público, para tanto, conceder direito de uso resolúvel de áreas públicas
do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei n° 271, de 28 de fevereiro
de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n° 11.481, de 31 de maio de
2007, desde que atendidas as disposições legais vigentes, bem como as
estabelecidas nesta lei.
Art. 138-B O direito de uso de
áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de Concessão de Uso de
Bens Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos
à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens
públicos objetos da concessão.
Art. 138-C As áreas públicas de
que trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques,
praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano
e comunitário, conforme Lei de Parcelamento de solo do Município.
Parágrafo Único. As áreas reservadas a equipamentos comunitários
correspondentes a até 15% e diminuídos dos 35% da área total parcelável previsto em lei, poderão ficar fora do
loteamento fechado:
a) Poderá ser feita a substituição do
percentual de que trata o parágrafo para outro terreno que por ventura o
loteador venha a possuir através de permuta;
b) Poderá ser feita a substituição
desse percentual pela construção e manutenção de Equipamentos Públicos
comunitários conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
c) A substituição de áreas de que trata
as alíneas anteriores, deverá ser de forma a equilibrar os valores monetários
das terras em questão e das construções e serviços para se permitir uma troca
justa;
d) Os preços dos imóveis de que trata a
alínea anterior deverão ser precedidos de avaliação por comissão especifica
criada por portaria.
Art. 138-D Os loteamentos já
existentes que não tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham
sido modificados em conformidade com a Lei Federal n°
6.766/79, poderão requerer o seu fechamento e concessão de uso de áreas
pública, desde que não tenham qualquer unidade comercializada.
Art. 138-E O fechamento do
loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou
projetado não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no
que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação
entre bairros ou zonas do Município.
Art. 138-F Para a concessão de
uso de áreas a que se refere o art. 138-A, a pessoa física ou jurídica responsável
pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica,
sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes,
que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes da
concessão.
§ 1° Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de
concessão de direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual
será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da futura
associação que deverá ser constituída pelos proprietários e ou adquirentes de
lotes;
b) Identificação dos bens públicos a
que se pede concessão de uso (denominação, área, características específicas, etc).
§ 2° Nos loteamentos que se enquadrem no § 1° do art. 138-F, além dos
procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do
decreto de aprovação o loteamento, expedido pelo setor municipal competente.
Art. 138-G Fica o Poder
Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar
bens públicos e permitir o uso destes para tal fim.
§ 1° A concessão do direito real de uso deverá ser levada a registro junto a
matricula do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente
constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a
associação e transferir os direitos e obrigações para ela, até a conclusão do
loteamento.
§ 2° Caberá ao interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive
aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.
Art. 138-H A Concessão de Uso
de Bens Públicos terá validade por vinte anos, renováveis por igual prazo,
condicionado ao estabelecido no art. 9º.
Art. 138-I A Concessão de Uso de
Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da cidade
ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado,
de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas
ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de
desenvolvimento urbano.
§ 1° A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas
ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo
de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos
urbanísticos específicos.
§ 2° Os mencionados estudos somente produzirão os efeitos sobre a concessão
se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
Art. 138-J A concessão ou
permissão de uso de que trata o art. 138-A, não poderá impedir a continuidade da
prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado,
fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo, pelo
município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.
Art. 138-K Os proprietários, bem
como os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus
sucessores, a titulo singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos
loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas
específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições
urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo
do referido empreendimento.
Parágrafo único. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os
lotes, bem como os confrontantes da área loteada são partes legítimas para
promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições
urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de
edificação ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 138-L O fechamento do
loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo
apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento,
propiciando segurança e estética urbana.
Art. 138-M Dissolve-se a
concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa
da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 138-N O Poder Público
Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou especificações
complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.
.....................................................................
Art. 159
........................................................
.....................................................................
TÍTULO IV-A
DO PLANO DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 159-A – O Plano de
Mobilidade Urbana de Linhares contempla:
I – programa de implantação da infraestrutura
e rede cicloviária que garanta condições de
infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como meio de transporte,
provendo o município de Linhares com uma rede cicloviária
com conectividade e continuidade entre as áreas com potencial de produção e
atração de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de
modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas;
II – programa de melhorias de
infraestrutura para pedestres que garanta condições de infraestrutura satisfatórias
para a circulação de pedestres, provendo o município de Linhares com calçadas,
cruzamentos, mobiliário e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade
atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo,
ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir
acidentes envolvendo pedestres;
III – programa de melhorias de
infraestrutura para transporte público que garanta condições de infraestrutura
adequada para o usuário de transporte público, provendo com equipamentos de
parada, espera e integração seguros e em número e dimensões suficientes,
oferecendo prioridade ao transporte público no uso da rede viária, bem como um
sistema de transporte público mais democrático, acessível e eficiente;
IV – programa de readequações de curto
prazo da rede viária, que promova readequações viárias e de sinalização que
ofereçam as condições mais adequadas e seguras possíveis, no espaço urbano
disponível, para a circulação de pedestres, ciclistas e transporte motorizado,
a reordenação do espaço viário e a circulação para alcançar uma distribuição
equitativa e eficiente do espaço viário disponível e a redução do número de
acidentes envolvendo veículos;
V – programa permanente de
condicionamento das redes de circulação para manutenção das redes de circulação
em condições satisfatórias permanentemente e realização das atualizações e
adaptações que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e deterioração
natural, por novos padrões técnicos ou mudanças nas necessidades e organização
do espaço urbano;
VI – programa de requalificação da área
central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das
áreas centrais e a tornar os espaços públicos mais amigáveis, melhorando as
condições de circulação e segurança viária para pedestres em vias com alta
densidade de estabelecimentos comerciais, de serviço e lazer;
VII – estratégia de estruturação das
redes de circulação de longo prazo para as áreas de consolidação e expansão
urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo
com os eixos de expansão escolhidos;
VIII - estratégia de redução de tráfego
de passagem e mitigação de impactos para a implementação de soluções que
reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tráfego de passagem em
vias urbanas e aumentem a segurança viária para pedestres, ciclistas,
transporte público e privado de caráter urbano;
IX – plano de implantação de sistema de
monitoramento e bilhetagem para o transporte público e controle de tráfego, que
estabeleça processos, normas e padrões técnicos de sistemas tecnológicos para a
gestão e controle dos sistemas de mobilidade (transporte público e privado),
promova o desenvolvimento e implantação de forma integrada entre os sistemas de
monitoramento e bilhetagem de transporte público e controle do tráfego e crie
as condições para a implantação de um centro de controle integrado para
monitoramento, bilhetagem e tráfego;
X – política de estacionamento, que
defina um marco geral para o planejamento e gestão da oferta de estacionamento
coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e
mecanismos de gestão e controle que contribuam na construção de uma cidade
amigável, na promoção da diversidade modal e na distribuição equitativa e eficiente
do espaço urbano disponível e implementação de estratégias de desencorajamento de longa permanência na via pública;
XI – campanha de promoção do transporte
não motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres
e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecendo
opção de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte
não motorizado, à conservação das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres;
XII – programa de fortalecimento da
segurança viária, visando a reduzir número de acidentes, difundir conhecimento
sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consciência sobre
segurança viária e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e
pedestres; promover fortalecimento institucional no âmbito da gestão da
segurança viária, bem como implementar procedimentos integrados de coleta,
processamento e análise de dados de acidentalidade para o monitoramento e
avaliação da segurança viária;
XIII – política de orientação técnica e
aprovação para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupações
sejam projetadas e construídas seguindo critérios de acessibilidade e
assegurando a adequada conectividade das redes de circulação;
XIV – política para implantação de
polos geradores de tráfego, que discipline os projetos potencialmente geradores
de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº 9.503/97 ("Código Brasileiro
de Trânsito") e às diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elaboração
dos projetos por parte dos eventuais interessados na construção de
empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego de acordo com
critérios e diretrizes estabelecidos;
XV – programa de fortalecimento da
organização institucional para a gestão da mobilidade urbana, para a ampliação
da capacidade de planejamento e gestão do município com a organização
gerencial, carreiras, elenco de políticas prioritárias, definição de ações de
curto, médio e longo prazos, estratégias, métodos de acompanhamento e
avaliação, uso eficiente dos recursos, capacidade de articulação com parceiros
e transparência;
XVI – programa de assistência e
capacitação técnica na área do planejamento e gestão da mobilidade para
incrementar o referencial técnico dos gestores públicos municipais sobre as
questões contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade,
fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de
informações, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade
as novidades do assunto, promover debates e reflexões, contribuir para o
aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas para a gestão
municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formulação, análise e
avaliação de políticas públicas e desenvolver uma compreensão dos diferentes
contextos da Administração Pública;
XVII – estratégia de viabilização
financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administração
Pública municipal a sistemática para os procedimentos de obtenção e
gerenciamento de financiamentos, de forma que o município atenda a exigências
específicas de crédito de várias fontes financiadoras;
XVIII – programa de modernização da
gestão da mobilidade no município, visando a implementar gestão eficiente da
mobilidade por meio de recursos tecnológicos que representem instrumentos para
o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos,
fiscalização e qualidade dos serviços prestados; e
XIX - programa de fortalecimento da
democracia participativa, visando a construir coletivamente a visão de cidade e
mobilidade no espaço urbano, a democratizar a tomada de decisão, marcando-a
pela transparência de fatos e informações e pela inclusão ou fortalecimento de
diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discussão do tema
da mobilidade.
Art. 159-B A regulamentação dos
serviços de transporte público coletivo deverá prever:
I - diretrizes e princípios para
garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo,
promover um sistema mais democrático e inclusivo;
II - diretrizes e princípios aplicáveis
à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões
esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
III – a criação de sistema de
informação aos usuários;
IV – a garantia de opções de transporte
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida através de serviço de
traslado com agendamento e/ou adaptação da frota e infraestrutura de transporte
público;
V – a promoção do fortalecimento de
órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público,
a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos
de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal 8.987/95;
VI – a atualização de competências do
órgão público vinculado ao poder Executivo Municipal; e
VII – a regularização da forma de
prestação dos serviços de transporte público.
Art. 159-C A regulamentação das
infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá prever:
I – a elaboração de programa de
arborização urbana;
II – a elaboração de programa de
iluminação pública;
III – a elaboração de diretrizes para
Mobiliário Urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas;
IV – a implementação de sistema de
monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação;
V – a definição de diretrizes para
implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos
loteamentos; e
VI – a regulamentação de diretrizes de
acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de
expansão.
Art. 159-D A regulamentação da
integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados deverá prever:
I – a definição de especificações
técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e
bilhetagem); e
II – a definição de especificações
técnicas do sistema de controle de tráfego.
Art. 159-E A regulamentação da
operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária
deverá prever:
I – o estabelecimento de diretrizes e
regulamentação; e
II – a especificação de áreas de carga
e descarga e restrições de operação e circulação transporte de carga.
Art. 159-F A regulamentação dos
polos geradores de viagens deverá prever:
I – a consolidação da normatividade existente
para criar regulamentação de polos geradores de tráfego consistente com
diretrizes do Plano de Mobilidade; e
II – a atribuição de competência a
órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como
polos geradores de tráfego.
Art. 159-G A regulamentação das
áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá
prever:
I - plano de gestão da oferta de
estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área; e
II – a definição da modalidade de
operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via
pública.
Art. 159-H A regulamentação dos
mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever:
I – a criação de núcleo gerenciador de
projetos na Prefeitura;
II – a realização de um estudo para
adicionar item na legislação municipal que destine percentual de recursos
obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas (subsídio cruzado); e
III – a promoção da adesão a programas
e financiamentos para modernização da gestão pública.
Art. 159-I A regulamentação do
transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e
estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da
prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos
no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no artigo 27 da
Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissões de táxis.
Art. 159-J Para a efetivação da
Política de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo
de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 160 O Plano
Diretor observará revisões e atualizações periódicas, as quais ocorrerão em prazo
não superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade
Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (NR);
Art. 160-A As
revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas da
realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do
Município, e deverão contemplar minimamente:
I – análise da situação do
sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura
de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégicos
estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de
desempenho;
II – avaliação de tendências do
sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão
considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
§1º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se
refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios
anuais de balanço relativos à implantação do Plano de Mobilidade de Linhares e
seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável
pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Linhares.
§2º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput
deverá ser atribuída na regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana de
Linhares a órgão da administração pública direta ou indireta.
Art. 161...........................................................
Art. 161-A A
regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos,
bem como outras informações referentes ao sistema de mobilidade urbana em
Linhares, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do
Município de Linhares.
......................................................................
Art. 2º O anexos II da Lei
Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
ANEXO II
.....................................................................MAPA
Art. 3º A Lei
Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 19 Nos casos de remembramento
de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas
que incide(m) mais de um zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de
aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal deverá se dar
obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (NR)
§1º No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica
permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de
zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor.
§2º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico
e ambiental.
Art. 20 (REVOGADO)
.....................................................................
Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I,
Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios
estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco
metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em
subsolo. (NR)
.....................................................................
Art. 33
.........................................................
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO
HISTÓRICO-CULTURAL – ZEPHC (NR)
....................................................................
Art. 43 .........................................................
....................................................................
Art. 43-A Os parâmetros de uso
e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e
VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da
Lei nº 2865/2009.
.....................................................................
Art. 49
.........................................................
.
Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, serão mantidos os
usos e ocupações das atividades e edificações existentes, desde que licenciados
pelo Município pelos órgãos competentes até a data de aprovação desta Lei,
vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estabelecidas. (NR)
.....................................................................
Art. 4º
Os anexos
II, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR CATEGORIA DE USO
1.
............................................................
................................................................
2.
............................................................
................................................................
3.
Uso Não Residencial 02
................................................................
3.10. Serviços de armazenamento, guarda de bens móveis e outros (NR)
·
...........................................................
·
Estação Rádio Base
.................................................................
4.
Uso Não Residencial 03
.................................................................
4.1. Usos Especiais
·
...........................................................
·
Estação Rádio Base (REVOGADO)
.................................................................
5.3. Indústria de Grande Porte (I 3)
..................................................................
5.3.12 - Fabricação de móveis (área
acima de 2.000,00m²)
..................................................................
TABELA DE PARÂMETROS
URBANÍSTICOS
Categoria da Área |
Coeficiente de Aproveitamento (CA) |
Área mínima de |
Área máxima de |
Gabarito |
|||
Mín. |
Básico |
Máx. |
|||||
Dinamização I |
0,3 |
4 |
4 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Dinamização II |
0,2 |
3 |
3 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Consolidação I |
0,1 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Consolidação II |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Expansão |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
* |
|
Corredor de C. e |
|
|
|
360 |
7.200 |
- |
|
Industrial I e II |
0,1 |
1 |
1 |
360 |
23.040 |
- |
|
Interesse Turístico |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
|
* Adotar o CA da área
adjacente.
** O Percentual é apenas para loteamentos, no caso de
desmembramentos a área mínima refere-se a 300,00m²;
...................................................................
ANEXO VI
Quadro
Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área
USOS |
CATEGORIA DE ÁREA |
|||||||||
Dinamização I |
Dinamização II |
Consolidação I |
Consolidação II |
Expansão |
Corredor com/serv. |
Industrial I |
Industrial II |
Turístico e Lazer |
ZEIS |
|
Residencial Unifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado (*) |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Residencial Multifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado (*) |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Não Residencial 01 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Não Residencial 02 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Não Residencial 03: Subcategoria 4.2
do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Proibido |
Proibido |
Não Residencial 03: Subcategorias 4.3
e 4.1 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio
Porte (I2) |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Industrial Grande Porte (I3) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Industrial Grande Potencial Poluente (I4) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Proibido |
Proibido |
(*) tolerado a partir do primeiro pavimento,
permitido nos andares superiores ao térreo.
.........................................................................
Art. 5º A Lei
Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 13..............................................................
.........................................................................
V - o percentual
de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) para espaços
livres de uso público, visando à implantação de áreas verdes e ou manter a
vegetação existente;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários.
........................................................................
Art. 30..............................................................
.........................................................................
SEÇÃO VI
DO DESDOBRO
(NR)
Art. 30-A. Fica o Executivo
Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano situado em
parcelamento consolidado antes de 19 de dezembro de 1979, desde que não
implique em abertura ou prolongamento de via ou malha viária existente e que
tenha os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) esgotamento sanitário;
b) abastecimento de água potável;
c) distribuição de energia elétrica; ou
d) limpeza urbana, coleta e manejo de
resíduos sólidos.
Parágrafo Único. A regularização na forma especificada no “caput”
deste artigo será permitida, exclusivamente, para lotes situados na área urbana
municipal da sede e nos núcleos urbanos de Regência, São Rafael, Desengano,
Farias, Guaxe, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel e Bebedouro Velho.
Art. 30-B O desdobro autorizado
por esta lei não se aplica em relação aos loteamentos aprovados para
implantação de chácaras de recreio.
Art. 30-C Não serão
consideradas eventuais restrições previstas em memoriais descritivos de loteamentos
já existentes e aprovados, devendo os mesmos também se enquadrar nas
disposições desta lei e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
para fins de desmembramento ou unificação.
Art. 30-D Estarão sujeitos à regularização, para os
efeitos desta lei, os desdobros com edificações existentes, regularizadas ou
passíveis de regularização pelas legislações em vigor.
Art. 30-E O interessado deverá
instruir o pedido de regularização com os seguintes documentos e preencher os
requisitos abaixo:
I – Requerimento firmado por todos os
proprietários, se casados marido e mulher, com firmas reconhecidas;
II - Prova da situação fática para os
fins previstos no artigo 4º desta lei;
III – Prova do título atualizado de
propriedade do imóvel;
IV – Prova de quitação do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU;
V – Projeto do desdobro, em 03 (três)
vias, contendo:
a) - Planta de localização do terreno;
b) - Planta topográfica georeferenciada da situação atual contemplando a
localização das edificações existentes e da situação pretendida, com a
respectiva descrição perimétrica dos lotes resultantes, indicando sua
localização em relação ao logradouro lindeiro e, no
mínimo, 3 (três) logradouros próximos;
c) - memoriais descritivos e
justificativos de cada projeto;
d – Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART.
........................................................................
Art. 46 .............................................................
§ 1º ................................................................
I -
pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs
- Unidades Referenciais do Município de Linhares - por metro quadrado do
parcelamento irregular;(NR)
.......................................................................
§ 2º ................................................................
I - pagamento de multa no valor equivalente a
5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento
irregular; (NR)
.......................................................................
Art. 47..............................................................
Parágrafo Único.................................................
I - pagamento de multa, no valor equivalente a
5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento
irregular; (NR)
.......................................................................
Art. 6º A Lei
Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
111-D.........................................................
Parágrafo único. As vagas em ângulo de 0° (zero graus) para
automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter
larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);(NR)
........................................................................
Art. 179...........................................................
Art. 179-A Fica criada a Junta
de Julgamento nas áreas de Obras e Edificações (JJOE), com incumbência de
julgar em primeira instância administrativa os processos contenciosos
decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas
áreas de Obras e Edificações.
Art. 179-B A Junta de Julgamento
será constituída por 04 (quatro) membros, sendo (02) dois servidores municipais
efetivos, sem atuação no setor de fiscalização, um (1) servidor comissionado,
designados pela SEMOB e 01 (um) presidente que será o diretor do Departamento
de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se e.
Parágrafo único. Cada membro da JJOE terá direito à gratificação
de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade Referência do
Município de Linhares) inclusive o presidente e membro.
Art. 179-C Compete à junta,
julgar em primeira instância, os processos contenciosos decorrentes do
exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas áreas de Obras e
Edificações, sob efeitos desta lei.
Art. 179-D São atribuições dos
membros da JJOE:
I - examinar as defesas que lhe forem
distribuídas, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto de relator.
Art. 179-E Compete ao Presidente
da JJOE:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JJOE, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de
qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto
com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao CMDU
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), quando for o caso.
Art. 179-F O funcionamento e a
ordem dos trabalhos da JJOE, bem como os procedimentos de defesa e recurso,
reger-se-ão pelo que dispuser no Regimento Interno aprovado por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 179-G O Presidente da JJOE
publicará a pauta dos processos com antecedência mínima de 03 (três) dias da
data marcada para a realização da reunião.
Art. 179-H Passadas em julgado
as decisões, o Presidente encaminhará o processo à repartição competente, para
as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 179-I A JJOE, depois de
constituída, aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, submetendo a o exame e sanção da Secretaria de Obras, para posterior
aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º
Inclui os anexos V e VI na
Lei Complementar nº 018/2012 e altera o anexo IV passando a vigorar com a seguinte
alteração:
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO |
VALOR EM URML |
BASE DE CÁLCULO |
1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO. |
300 |
unidade |
2. A OBRA CONSTRUÍDA, AMPLIADA OU REFORMADA EM
DESACORDO COM O PROJETO APROVADO. |
300 |
unidade |
3. HAVENDO LICENCIAMENTO, NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO. |
20 |
unidade |
4. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO,
INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVAÇÃO POSTERIOR A SUA DATA DE
VALIDADE. |
20 |
unidade |
5. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO
DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
a - obras emergenciais; |
20 |
unidade |
b - serviços que objetivem a suspensão de embargo
de obra licenciada. |
20 |
unidade |
6. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU
DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
a - avanço de tapume sobre a calçada; |
10 |
m² |
b - execução de muro de arrimo; |
10 |
m |
c - corte e reposição de pavimentação em
logradouro público. |
100 |
m |
7. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO OU DESVIRTUAMENTO
DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. |
100 |
por pavimento |
8. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE: |
|
|
a - estabilidade da obra; |
300 |
unidade |
b - segurança de equipamentos e instrumentos; |
300 |
unidade |
c - salubridade (risco de contaminação) na obra. |
200 |
unidade |
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDIÇÃO OU
NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO, ALÉM DE DESACATO AO AGENTE FISCAL. |
300 |
unidade |
10. OBSTRUÇÃO DO PASSEIO/VIA OU ÁREA PÚBLICA OU SUA
UTILIZAÇÃO COMO CANTEIRO DE OBRAS. |
10 |
m² |
|
|
|
12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA |
600 |
unidade |
ANEXO V
AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES
CONDOMINIAIS
ENTRE EDIFICAÇÕES NO CASO DE FACHADAS
COM ABERTURAS (M)* |
36% ** |
|
FRONTAL NO CASO DE CONDOMÍNIOS COM
ARRUAMENTOS INTERNOS |
PAVIMENTO TÉRREO |
PAVIMENTOS SUPERIORES |
2,0M |
18%*** |
* As
edificações poderão atingir extensão horizontal máxima de 50m, em qualquer
nível, exceto subsolos.
**Porcentagem
em relação à dimensão
vertical medida a partir do nível da
via pública no ponto de acesso ao edifício até à linha superior da
cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edificação. Os
afastamentos não poderão ser inferiores a 3,00m.
***o
afastamento não poderá ser inferior a 2,0m
ANEXO VI
ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOMÍNIOS
USO |
PISTA DE ROLAMENTO - LARGURA(M) |
PASSEIO - LARGURA (M) |
UNIFAMILIAR |
5,50 |
2,10 |
MULTIFAMILIAR |
8,00 |
2,10 |
COMERCIAL E USO MISTO |
11,00 |
2,10 |
*Ciclovias ou
ciclofaixas conforme publicação do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas)
Art. 8º A Lei
Complementar nº 2613/2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 73
.........................................................................
I -
...................................................................
........................................................................
II - dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma
distância de um quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce. (NR)
............................................................................
IV
– (REVOGADO)
Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei
Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.