(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2017)
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 07 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído
o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Quadro do Magistério do Município de Linhares,
fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização
da estrutura de cargos e da carreira;
II - legalidade e
segurança jurídica;
III - reconhecimento
e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados,
pelo conhecimento adquirido, pela titulação e pelo desempenho
profissional;
IV - estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - criar as bases
de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o
desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do
Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
VI - estabelecimento
do piso salarial municipal.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aplica-se aos
Profissionais Efetivos da Educação Básica, cujos cargos constam do Quadro de Cargos, aprovado pelo Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º São Profissionais da Educação Básica:
I - da Classe de
Docentes:
a) Professor da
Educação Básica I (PEB-I) – cargo de provimento efetivo;
b) Professor da
Educação Básica II (PEB-II) – cargo de provimento efetivo;
II - da Classe de
Especialistas da Educação:
a) Técnico Pedagógico – cargo de provimento efetivo;
b) Diretor de Escola – cargo comissionado;
c) Coordenador de Turno – cargo comissionado.
§1º As Classes de Docentes e de Especialistas da Educação compõem a
categoria dos Profissionais do Magistério cujos cargos são vinculados ao
Estatuto do Magistério Público Municipal.
§2º Os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno são de provimento em
comissão e estão disciplinados em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
BÁSICOS
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Profissional do
Magistério: titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão do Quadro do
Magistério Público Municipal, da Classe de Docentes ou de Especialistas de
Educação;
II - Quadro do
Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos efetivos e cargos em
comissão destinados à docência e ao suporte pedagógico à Educação Infantil,
Ensino Fundamental e à Educação Especial;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional dos Profissionais do
Magistério ,titulares de cargo efetivo, operacionalizada através de passagens a
Níveis e Graus superiores;
IV - Padrão: conjunto
de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do Magistério, formado
por:
a) Nível: indicativo
de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério deverá estar
enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação e qualificação,
representado por números romanos;
b) Grau: indicativo
de posição horizontal na Carreira em que o Profissional do Magistério poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de
qualificação, representado por letras.
V - Progressão Vertical: passagem do Profissional do
Magistério de um Nível para outro imediatamente superior,
na Tabela de Vencimentos;
VI - Progressão Horizontal: passagem do Profissional do
Magistério de um Grau para outro imediatamente superior,
na Tabela de Vencimentos;
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Profissionais do
Magistério pelo exercício de suas atribuições, de acordo com o Nível e Grau ;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao Profissionais do Magistério
pelo exercício do cargo composta pelo vencimento base acrescido das demais
vantagens pessoais;
IX - Massa salarial: soma do vencimento
mensal dos Profissionais do Magistério que titularizam cargos do mesmo grupo
ocupacional;
X - Grupo ocupacional: conjunto de cargos
públicos do Quadro do Magistério Municipal com atribuições ocupacionais de
complexidade e natureza semelhantes para fins de evolução funcional, definido
no Decreto Municipal que regulamenta a Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Além dos conceitos
previstos nos incisos deste artigo, esta Lei adota os conceitos técnicos
definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n° 9.394, de
20 de dezembro de 1996, na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008.,
TÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º O Profissional do Magistério será remunerado de acordo com tabela de
vencimentos constante do Anexo II, conforme o seu padrão e jornada de trabalho.
Art. 5º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos profissionais do
magistério, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores
percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 6º Ao ingressarem no
Quadro do Magistério Público Municipal, os Profissionais Efetivos do Magistério serão enquadrados, conforme seu cargo, nas
respectivas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo II desta Lei no Grau A e:
I - Professor da
Educação Básica I (PEB-I): no Nível II, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação
em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
II - Professor da
Educação Básica II (PEB-II): no Nível II, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação Superior em
curso de Licenciatura Plena em disciplina da Educação Básica e, quando na
Educação Especial, acrescida de Especialização na área de atuação;
III - Técnico
Pedagógico: no Nível I, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação
Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia.
§1º Os Profissionais do Magistério perceberão seu vencimento de forma
proporcional à jornada.
§2º Para fins de
cálculo de vencimento mensal, o mês será considerado de 4,5
(quatro e meio) semanas.
Art. 7º Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis
com os cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 8º Nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento
inferior ao piso salarial profissional nacional.
Parágrafo único. Considera-se piso salarial municipal da carreira do magistério
municipal o valor do vencimento correspondente ao Nível I, Grau “A” da tabela
salarial de Professor de Educação Básica.
CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
Art. 9º O Profissional do Magistério perceberá adicionais e demais
benefícios pecuniários na forma prevista do Estatuto do Servidor Público
Municipal de Linhares.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA
E DE COORDENADOR DE
TURNO
Art. 10 Os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno:
I - terão jornada de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente;
II - serão remunerados conforme legislação
específica;
III - para o cargo de Coordenador de Turno será exigido como requisito
de ingresso o ensino médio completo e estar cursando, no mínimo, o terceiro
período de curso de graduação em licenciatura plena.
IV - para o cargo de Diretor de Escola, os requisitos de ingresso são
previstos em legislação específica.
Art. 11 A remuneração do Diretor de Escola respeitará a classificação de
complexidade da unidade escolar, que poderá ser de:
I - Complexidade A;
II - Complexidade B;
III - Complexidade C;
IV – Complexidade D.
Parágrafo único. O nível de complexidade da unidade escolar será definido por
Decreto Municipal, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação, que observará:
I - número de alunos
da escola;
II - modalidades de
ensino ofertados pela escola;
III - número de
profissionais do magistério lotados na escola;
IV - resultados de
avaliação do ensino e da aprendizagem interna ou externa.
TÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A Evolução Funcional nos cargos de provimento efetivo ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical, com diferenciação mínima de 10,25% entre os
Níveis da carreira;
II - Progressão Horizontal, com diferenciação mínima de 5% entre os
Graus da Carreira.
Art. 13 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, que deverá obrigatoriamente assegurar recursos suficientes para
viabilizar:
I - a Progressão Vertical de 10% (dez por cento) dos profissionais do
magistério habilitados do quadro, a cada processo;
II - a Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos profissionais do
magistério habilitados do quadro, a cada processo.
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo poderão variar
conforme disponibilidade orçamentária, respeitados os limites mínimos ali
previstos.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução
Funcional dos servidores será realizada de acordo com a massa salarial de cada
grupo ocupacional.
§ 3º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão
Horizontal do próprio grupo ocupacional.
§ 4º Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas,
proporcionalmente, na Evolução Funcional dos demais grupos ocupacionais.
Art. 14 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de
12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício,
beneficiando os profissionais do magistério habilitados.
Art. 15 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo
o período entre Janeiro à Dezembro;
II - começará a ser contado a partir do
mês de Janeiro do ano em que o profissional do magistério perceber os efeitos
financeiros da primeira evolução funcional;
III - considerará apenas os anos em que
o profissional do magistério tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses,
ininterruptos ou não;
IV - considerará apenas os dias
efetivamente trabalhados e o período:
a) das férias;
b) férias-prêmio ou licença prêmio;
c) da licença gestante, adotante e
paternidade;
d) dos 6 (seis) meses iniciais de
afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
e) decorrente de convocações pelo Poder
Judiciário.
§ 1º Nos casos das licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para
a Evolução Funcional a nomeação para Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 16 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro,
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no
processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 17 Está habilitado à Progressão Horizontal o profissional do magistério
que:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3
(três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03 (três)
anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena
disciplinar de suspensão;
b) tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma)
pena disciplinar de advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas
injustificadas;
VI - cursos de capacitação ministrados pelo Centro de Formação da SEME.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas
na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo
ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
VERTICAL
Art. 18 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente
superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 19 Está habilitado à Progressão Vertical o profissional do magistério que,
cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3
(três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03 (três)
anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena
disciplinar de suspensão;
b) tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma)
pena disciplinar de advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas
injustificadas;
VI - houver obtido qualificação
profissional, seguindo as exigências dispostas no Anexo IV desta Lei e
observado o disposto no artigo 20 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas
na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo
ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 20 A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo IV,
pode ser obtida mediante:
I - Graduação;
II - Titulação;
III - Capacitação Específica.
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I - devem ser reconhecidas de acordo com
normas do Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
II - devem ser aprovadas:
a) pela unidade organizacional
responsável pela gestão de pessoas antes do início do curso; ou
b) pela Comissão de Gestão de Carreiras caso tenha sido iniciado antes ou até 6 (seis) meses após a publicação
desta Lei Complementar.
III - têm validade indeterminada para os
fins desta Lei Complementar;
IV - não podem ser utilizadas mais de
uma vez para fins de Evolução Funcional;
V - não podem ter sido utilizadas como
requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira
previstos em legislação anterior.
§ 2º A Capacitação Específica:
I - devem ser aprovadas:
a) pela unidade organizacional
responsável pela gestão de pessoas antes do início do curso; ou
b) pela Comissão de Gestão de Carreiras caso tenha sido iniciado antes ou até 6 (seis) meses após a publicação
desta Lei Complementar.
II - deve ser utilizada em, no máximo, 5
(cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de 31 de
março do ano anterior àquele em que for feita a avaliação;
III - pode ser obtida mediante a soma de
cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas carga horária mínima de
20 (vinte) horas, por curso;
IV - não pode ser obtida por meio de cursos ou treinamentos custeados
pela Prefeitura Municipal de Linhares;
V - não pode ser utilizada mais de uma
vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3º O profissional do magistério deve apresentar os respectivos
certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas e
histórico ou programação do curso;
§ 4º O profissional do magistério que se habilitar à Progressão Vertical e
não se beneficiar dela por inexistência de disponibilidade orçamentária e
financeira poderá fazer uso do certificado utilizado para fins de habilitação,
independentemente do prazo estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 5º O profissional do magistério que se habilitar à Progressão Vertical e não
se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e
financeira poderá optar em concorrer na Progressão Horizontal desde que cumpra
com todos os requisitos estabelecidos no Art. 17 desta Lei.
§ 6º O profissional do magistério que tiver duplo vínculo na Administração Pública
Municipal poderá utilizar a qualificação para os dois cargos desde que sejam
pertinentes às atribuições dos cargos, não podendo ser
utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 7º A Qualificação exigida para a Progressão Vertical deve ser pertinente às atribuições do cargo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21 Fica instituído, para fins de Evolução Funcional o Sistema de Avaliação de
Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização
dos Profissionais do Quadro do Magistério, melhoria da qualidade e dos
resultados do ensino e da aprendizagem e viabilizar o processo de Evolução
Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação colaborar com a Secretaria
Municipal de Administração e de Recursos Humanos gestora do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Art. 22 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, realizada semestralmente durante
período do estágio probatório, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal
e legislação municipal específica;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, realizada anualmente, nos termos
desta Lei.
Art. 23 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de
aferição do desempenho dos Profissionais do Magistério, e será utilizada para
fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para
a Progressão Horizontal, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional;
III - Assiduidade.
§1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissionais na área de atuação dos
Profissionais do Magistério, nos processos de Avaliação Funcional e será
pontuada conforme regulamento, vedada a utilização de curso pertinente à
Progressão Vertical.
§ 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão ser de indicação da
Secretaria Municipal de Educação, de necessidades identificadas na unidade
escolar ou de livre iniciativa.
§ 3º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e
mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura
Municipal, da Secretaria Municipal de Educação ou da unidade organizacional em
que estiver em exercício e terá pontuação
máxima 100 (cem) pontos.
§ 4° Os servidores serão classificados, por grupo
ocupacional, em lista para seleção daqueles que irão progredir, considerando a
média das pontuações obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do
interstício.
§ 5° Em caso de empate será contemplado o
servidor que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma
Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior pontuação na
Avaliação de Desempenho mais recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo
exercício no cargo.
Art. 24 O Sistema de Avaliação de Desempenho será
regulamentado por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 25 O servidor nomeado para ocupar cargo em
comissão ou de suporte pedagógico será avaliado de acordo com as atribuições do
cargo ou função que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo
durante o período avaliado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Art. 26 Os atuais ocupantes dos cargos públicos efetivos do quadro do magistério
serão enquadrados:
I - nos cargos efetivos definidos no Anexo I de acordo com o atual campo de
atuação desta Lei Complementar considerando o cargo ocupado na data da
promulgação desta Lei;
II - no Nível correspondente ao vencimento
base na data da publicação desta Lei conforme Anexo II;
III - no Grau
correspondente ao vencimento base que seja idêntico ou imediatamente superior
ao vencimento base percebido na data do enquadramento.
§ 1º Os atuais a servidores ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica enquadrados nos termos deste artigo farão jus
à evolução funcional, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta
Lei, para os níveis VI, VII e VIII e graus L, M, N, O, P e Q;
§ 2º Os atuais
servidores ocupantes do cargo de Técnico Pedagógico enquadrados nos termos
deste artigo farão jus à evolução funcional, desde que cumpridos todos os
requisitos previstos nesta Lei, para os níveis V, VI e VII e graus L, M, N, O,
P e Q.
§3º Os servidores ativos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I e II terão, após a aplicação das regras do “caput”
deste artigo e seus incisos, o direito ao avanço de um Grau para aqueles que
tiverem 22 (vinte e dois) anos, quando mulher, e 27 (vinte e sete) anos, quando
homem, de tempo de contribuição junto à Administração Pública Municipal de
Linhares, completados até a data da publicação desta Lei Complementar.
§4º Os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico Pedagógico terão, após a aplicação das regras do “caput” deste artigo e seus incisos,
o direito ao avanço de um Grau para aqueles que tiverem 27 (vinte e sete) anos,
quando mulher, e 32 (trinta e dois) anos, quando homem, de tempo de
contribuição junto à Administração Pública Municipal de Linhares, completados
até a data da publicação desta Lei Complementar.
§5º O direito de que trata os parágrafos 3º e 4º deste artigo será devido após
requerimento devidamente protocolizado pelo servidor.
Art. 27 Os efeitos
financeiros originados em decorrência
do enquadramento e avanço previstos no artigo 26 desta Lei serão devidos a partir do mês de janeiro de 2017.
Art. 28 Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Art. 29 Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e o Grau em que está
enquadrado o servidor.
Art. 30 As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo III desta Lei
Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que esteja
investido.
Art. 31 O primeiro processo de Evolução Funcional dar-se-á 2 (dois) anos após o
ano de enquadramento dos servidores, mantidas as exigências de habilitação
definidas nesta Lei Complementar, exceto:
I - o interstício que deverá ser de 2 (dois) anos no Grau ou Nível; e
II - a média de avaliação de desempenho que considerará apenas a nota de
1 (uma) Avaliação de Desempenho.
Art. 32 O segundo processo de Evolução Funcional manterá as exigências de habilitação
definidas nesta Lei Complementar, exceto a exigência de média da avaliação de
desempenho, que considerará apenas as notas de 2 (duas) avaliações.
Art. 33 É vedada a Evolução Funcional aos
profissionais do magistério cedidos a outros entes federativos.
Art. 34 É vedada a Evolução Funcional aos profissionais do magistério
investidos em mandato eletivo, exceto:
I - profissionais do magistério em mandato de vereador, desde que haja
compatibilidade de horários, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição
Federal; e
II - servidores eleitos para mandato sindical.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nos
incisos IV dos artigos 14 e 16 desta Lei, os servidores eleitos para mandato
sindical terão suas médias de Avaliação de Desempenho calculadas
considerando-se a mesma nota atribuída no ano anterior à sua eleição, exceto os
servidores que estiverem no cumprimento do mandato sindical 2017/2020 cuja
Avaliação de Desempenho compreenderá de análise da evolução da qualificação e
de assiduidade.
Art. 35 O Sistema de Avaliação de Desempenho somente poderá ser utilizado como
critério para a progressão funcional após sua efetiva regulamentação e
implementação, com a capacitação dos servidores e gestores públicos quanto a
metodologia aplicada.
Parágrafo único. Até a completa implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho a
evolução funcional dos servidores ocorrerá observando os critérios de
qualificação, assiduidade e os pertinentes ao interstício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36 O número de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal
poderá ser revisto anualmente, por Lei específica, de acordo com a demanda e
necessidade de atendimento às matrículas diagnosticadas e avaliadas pela
Secretaria Municipal da Educação em consonância com procedimentos de matrícula
conjunta de Estado e Município.
Art. 37 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficam
condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o §1º do Art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 38 Fazem parte da presente
Lei Complementar os ANEXOS I, II, III e IV.
Art. 39 A Administração deverá promover a atualização
das tabelas de vencimentos a cada 03 (três) anos, objetivando a recomposição da
perda do poder aquisitivo dos servidores ao longo deste interstício.
Art. 40 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º ao 31, 47 ao 51, e 54, bem como os Anexos
I, II e III, todos da Lei
Municipal nº 1.980, de 21 de julho de 1997.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho do ano de
dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada nesta Secretaria, data Supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
ANEXO I
Quadro de Cargos do Magistério Público do Município de Linhares
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JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO II
Tabelas de Vencimentos
dos Cargos do Quadro do Magistério Público do Município de Linhares
ANEXO III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
CARGOS
EFETIVOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) |
Compreende cargo que se destina à docência
nos campos de atuação da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino
Fundamental na implementação de atividades necessárias à plena efetividade do
ensino e da aprendizagem dos educandos da Rede Municipal de Ensino. |
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) |
Compreende cargo que se destina à docência
de disciplinas específicas no campo de atuação da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental e da Educação Especial na implementação de atividades
necessárias à plena efetividade do ensino e da aprendizagem dos educandos da
Rede Municipal de Ensino. Em Educação Especial, o PEB II atua também em salas
de recursos e de suporte técnico aos profissionais do magistério do ensino
regular de EF e de EI. |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
Na Unidade Escolar: com atribuições de
planejamento, avaliação e monitoramento dos resultados do processo
pedagógico; de orientação e coordenação pedagógica aos docentes das unidades
escolares e na coordenação dos projetos que integram a proposta político-pedagógica
da escola. |
Em unidades técnicas da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Educação - SEME com atribuições de formulação,
planejamento, inspeção, execução e monitoramento dos processos
técnico-administrativos respeitada a legislação vigente. |
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CARGOS
EM COMISSÃO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
DIRETOR DE ESCOLA |
Gerir a unidade de escolar de acordo com a
organização e normas implementadas
pela Secretaria Municipal de Educação responsabilizando-se pela gestão do
planejamento, execução, controle e avaliação dos processos e procedimentos
administrativos, de resultados do processo de ensino e aprendizagem das
práticas de docência visando o fortalecimento e efetividade do atendimento à
demanda da Educação Básica. |
COORDENADOR DE
TURNO |
Executa atividades relacionadas
à organização e ao cumprimento de diretrizes e normas de funcionamento geral
da unidade escolar. Executa atividades de assistência e apoio aos alunos nas
dependências da escola. Organiza e monitora a entrada e saída dos alunos da unidade
escolar, e presta apoio aos alunos no transporte escolar. Apoia a organização
dos procedimentos administrativos da unidade escolar. Executa outras tarefas
correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
ANEXO IV
Requisitos para a Progressão Vertical
CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO
ESPECÍFICA |
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) |
V |
Doutorado |
360
horas |
IV |
Mestrado |
240
horas |
|
III |
Especialização |
180
horas |
|
II |
Graduação superior
de licenciatura plena em pedagogia |
|
|
I |
Ensino médio,
modalidade normal. |
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CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO
ESPECÍFICA |
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) |
V |
Doutorado |
360 horas |
IV |
Mestrado |
240 horas |
|
III |
Especialização |
180 horas |
|
II |
Graduação superior
de licenciatura plena em disciplinas específicas do Ensino Fundamental. Na
educação especial, graduação de licenciatura plena em pedagogia com
especialização na área de atuação. |
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CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO
ESPECÍFICA |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
IV |
Doutorado |
360 horas |
III |
Mestrado |
240 horas |
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II |
Especialização |
180 horas |
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I |
Graduação superior
de licenciatura plena em pedagogia |
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JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.