REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.624, DE 4 DE JULHO DE
2006.
DISPÕE
SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º A presente lei dispõe sobre
o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Linhares, observadas as disposições
contidas na legislação federal, estadual relativas à matéria e em conformidade
com o artigo
159, inciso I, “b” da Lei
Complementar n.º 2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I - disciplinar a localização
de atividades nas Áreas Urbanas do Município, assegurando a sua multiplicidade
e complementaridade, considerando, no mínimo:
a) o seu porte;
b) a sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de
infra-estrutura;
d) a predominância de uso da
área;
e) o impacto sobre o sistema
viário e de transporte;
f) o impacto sobre o meio ambiente;
g) a potencialidade de concentração
de atividades similares na área;
h) o seu potencial indutor de
desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município.
II - atender à função social
e ambiental da propriedade urbana;
III - compatibilizar a densidade
das atividades urbanas com as condições naturais, bem como a infra-estrutura instalada
e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou
ociosidade;
IV - compatibilizar o uso do
solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as
restrições operacionais da mesma;
V - incentivar o processo de
ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades,
de acordo com a capacidade da infra-estrutura e com a capacidade de
dispersão de poluentes aéreos, de modo a oferecer ainda no ambiente construído boas condições de
ventilação dos ambientes exteriores e bom potencial de ventilação dos espaços
interiores.
Art. 3º A implantação de quaisquer usos
e atividades no Município dependerá de anuência prévia da Prefeitura Municipal.
§ 1º Serão mantidos os usos das atuais
edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de aprovação desta
lei e compatíveis com as disposições constantes no Plano Diretor do Município
de Linhares e nesta lei.
§ 2º Em caso de projetos aprovados,
mas não construídos, estes terão 6 (seis) meses para iniciar as obras, caso
contrário deverão se adequar às
disposições desta lei.
§ 3º As edificações existentes, e
licenciadas, anteriores à aprovação desta Lei, deverão cumprir as exigências desta
Lei Complementar quando sofrerem acréscimos de áreas.
§ 4º As edificações existentes na
cidade de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização
junto à Prefeitura, sendo exigido no ato da apresentação do projeto, o termo de
responsabilidade do proprietário.
§ 5º As edificações existentes nas
demais áreas urbanas do município, deverão ser regularizadas junto à Prefeitura, desde que enquadradas na
legislação vigente.
§ 6º As edificações passíveis de legalização,
conforme o estabelecido no Plano Diretor de Linhares e não legalizadas, são
passíveis de multa.
Art. 4º Integram
esta Lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:
I
- Anexo I - Definições;
II
- Anexo II - Tabela de Classificação de usos e atividades;
III
- Anexo III - Exigência de vagas em garagens e estacionamento;
IV
- Anexo IV - Áreas para carga e descarga;
V
- Anexo V - Parâmetros urbanísticos para as áreas industriais;
VI
- Anexo VI - Quadro Síntese de usos permitidos/ categorias de área
CAPÍTULO II
Do Uso do Solo
Art. 5º O
uso do solo é classificado em:
I
- residencial;
II
- comercial e de prestação de serviços;
III
- institucional;
IV
- industrial.
Art. 6º O
uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se
subdivide em unifamiliar e multifamiliar.
Art. 7º O
uso comercial e de prestação de serviços subdivide-se em:
I
- Local - atividades de pequeno porte disseminadas no interior das áreas residenciais,
que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição ambiental,
quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego
pesado ou intenso;
II
- de bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não
atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle;
III
- principal - atividades de grande porte não compatíveis com o uso residencial e
que atraem tráfego pesado e intenso;
IV
- especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala
de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na área de
sua implantação (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança).
Art. 8º O
uso institucional compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto,
educação, administração, transporte e circulação e abastecimento e subdivide-se
em:
I
- local - atividades compatíveis com o uso residencial;
II
- de bairro - atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde
que adotadas medidas adequadas para o seu controle;
III
-Principal - atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentração
de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruídos;
IV
-Setorial - atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública,
transporte, energia elétrica e saneamento básico.
Art. 9º O
uso industrial compreende:
I
- indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2) - são aquelas compatíveis
com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte;
II
- indústrias de grande porte (I3) - são aquelas com os usos de comércio e de serviços,
em edificações de pequeno, médio e grande porte;
III
- indústrias especiais (14) - são aquelas não compatíveis com o uso residencial
e que exigem um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e
grande porte.
Art. 10 O
agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma
estabelecida neste Capítulo encontra-se disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo único. As
atividades que não constam no Anexo II, deverão ser enquadradas nas categorias
de uso definidas neste Capítulo, mediante proposta do órgão central de planejamento
urbano, aprovada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 11 Os usos estabelecidos para as
áreas urbanas do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:
I - usos permitidos: compreendem
os usos e atividades que apresentam adequação à área;
II - usos proibidos: compreendem
os usos e atividades que apresentam inadequação à área;
III - usos tolerados: compreendem
os usos e atividades que não comprometem de modo relevante a área onde se
localizam e deverão atender a condições específicas para sua implantação, a
serem estabelecidas pelo órgão central de planejamento e submetidas à aprovação
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 12 As
atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da
legislação específica, previamente à concessão da respectiva licença.
§ 1º A
classificação de atividade poluente ou não é relacionada a modificação do meio ambiente,
conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a
complementá-las ou substituí-las.
§ 2º A classificação de atividade de incomodo
à vizinhança é definida por legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Ocupação do
Solo
Art. 13 Ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:
I
- coeficiente de aproveitamento;
II
- áreas mínimas e máximas de lotes;
III
- taxa de permeabilidade do solo;
IV
- afastamentos obrigatórios;
V
- quantidade mínima de vagas para estacionamentos de veículos.
SEÇÃO I
Do Coeficiente
de Aproveitamento
Art. 14 O coeficiente de aproveitamento
é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de
construção permitida.
Parágrafo único.
Para efeito do cálculo da área
de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção
de:
I - áreas de garagem e
estacionamento de veículos localizadas no subsolo ou térreo;
II - galerias obrigatórias de
circulação de pedestres;
III - áreas previstas pelo Código
de Edificações do Município de Linhares.
Art. 15 Nos casos em que o projeto arquitetônico
englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento
diferentes, a área máxima de construção será o somatório das áreas máximas
calculadas para cada lote.
Art.16 Nos casos de remembramento de
lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento
resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de
aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula:
CAr
= (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can x An)
A1 + A2 + … + An
Onde:
CAr = coeficiente de aproveitamento
resultante;
Can = coeficiente de aproveitamento
de cada lote a ser remembrado;
An = área de cada lote a ser remembrado.
SEÇÃO II
Das Áreas Mínimas
e Máximas dos Lotes
Art.
SEÇÃO III
Da Taxa de Permeabilidade
do Solo
Art.
Parágrafo único.
Áreas ocupadas por garagem, fossas
e caixa de entrada de infra-estrutura e serviços públicos são computadas para
efeito da taxa de permeabilidade.
Art.
I - para os lotes com área até
II - para os lotes com área igual
ou superior a 7.200 (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade
do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.
SEÇÃO IV
Dos Afastamentos
Obrigatórios
Art. 20 Os afastamentos obrigatórios
representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das
edificações e as divisas do lote.
§ 1º Estão sujeitas ao afastamento
obrigatório todas as áreas construídas, inclusive aquelas de projeção ou
balanço em relação ao corpo principal da edificação, tais como marquises,
varandas e cobertura.
§ 2º Não será permitido
qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância
em lotes situados nas esquinas das quadras.
Art. 21 Para o pavimento térreo e o
subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços, residencial e
institucional localizadas na Área de Dinamização I, na Área de Dinamização II,
na Área de Consolidação I, na Área de Consolidação II e nos Corredores de Comércio
e Serviços, e o sub-solo dos terrenos com uso industrial, não será exigido
afastamento mínimo, desde que:
I - essas áreas sejam
computadas no coeficiente de aproveitamento;
II - as rampas de acesso às garagens
dos edifícios só poderão iniciar a partir de
III - seja mantida a taxa de
permeabilidade;
IV - sejam garantidos espaços
para a construção de fossas e caixas de entrada de infra-estrutura e serviços
públicos;
V - não existam aberturas de
vãos de iluminação e aeração nas fachadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Pavimento térreo: aquele
ao nível do solo;
II - 1º. Pavimento: aquele superior
ao térreo.
Art. 22 Nos casos de abertura de vãos
de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos,
os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a
Art. 23 Nos casos em que o projeto arquitetônico
englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será
considerado como um único lote para efeito das definições relativas a
afastamentos mínimos.
Art. 24 Para os terrenos com uso industrial
os afastamentos mínimos do pavimento térreo são:
I - frontal:
II - laterais:
III - fundos:
Parágrafo único. Nas áreas industriais as áreas
de estacionamento não podem ocupar os afastamentos obrigatórios.
Art. 25 Os afastamentos mínimos para
os demais pavimentos são os indicados nesta Lei em cada categoria de área.
SEÇÃO V
Da Quantidade
Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 26 Será
exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do
lote, para as atividades estabelecidas no
Anexo III desta lei.
Parágrafo único. As vagas de que trata este artigo poderão
localizar-se em subsolo, ou em superfície, respeitado o disposto na legislação
de uso e ocupação do solo.
Art. 27 Fica
obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, de acordo com
o Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO IV
Dos Parâmetros
de Uso e Ocupação para a Cidade de Linhares
Art. 28 No caso dos parâmetros estabelecidos para
as categorias de área urbana que estejam em conflito com a Lei Estadual de Parcelamento
do Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecem as
diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual.
§ 1º Nos casos considerados de interesse social
ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, deverão
ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei
Federal no 10.257,
de 10 de julho de 2001.
§ 2º Os casos de uso permitido, porém
com ocupação ou forma de operação que cause incômodo à vizinhança ou implique
em impacto ambiental devem ser levados ao órgão central de planejamento, para
estudo, e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento.
SEÇÃO I
Da Área Urbana
de Dinamização I
Art. 29 Na Área Urbana de Dinamização
I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,3 (três décimos);
b) básico igual ao estabelecido nas normas
de uso e ocupação do solo vigente até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 3 (três).
II - usos:
a) permitidos: residencial multifamiliar,
comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;
b)proibidos: institucional especial,
industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal e especial;
c)tolerados: institucional setorial,
industrial de pequeno porte e residencial unifamiliar.
III - lotes com área mínima de
360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima de 7.200,00m2 (sete
mil e duzentos metros quadrados);
IV - gabarito máximo de 10 (dez)
pavimentos;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros)
de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros)
de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão
da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas
com aberturas, ou não, de vãos de iluminação e aeração.
SEÇÃO II
Da Área Urbana
de Dinamização II
Art. 30 Na Área Urbana de Dinamização
II ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I. Coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual ao estabelecido nas normas
de uso e ocupação do solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 2 (dois).
II - usos:
a) permitidos: residencial multifamiliar,
comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional especial,
industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal e especial;
c) tolerados: institucional setorial,
residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.
III - lotes com área mínima de
360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados);
IV - gabarito máximo de 6 (seis)
pavimentos;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado
a seguir:
a) para lotes de até 12,00 (doze metros)
de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros)
de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão
da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas
com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
SEÇÃO III
Área Urbana de
Consolidação I
Art. 31 Na Área Urbana de Consolidação
I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,1 (um décimo);
b) básico igual ao estabelecido nas normas
de uso e ocupação do solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 1 (um).
II - usos:
a) permitidos: residencial
unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional especial,
industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal, comércio e serviço especial;
c) tolerados: institucional setorial,
residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e serviço de
bairro.
III - lotes com área mínima de
360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área
máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);
IV - gabarito máximo de 4 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado
a seguir :
a) para lotes de até 12,00 (doze metros)
de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados,
mesmo que não haja aberturas de vãos voltadas para eles;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros)
de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão
da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas
com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
Art. 32 Na Área Urbana de Consolidação
II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual ao estabelecido nas normas
de uso e ocupação dos solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
c) máximo igual a 2 (dois).
II - usos:
a) permitidos: residencial unifamiliar
e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de
bairro;
b) proibidos: industrial de médio
e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;
c) tolerados: institucional setorial
e especial, industrial de lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área
máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);
III - gabarito máximo de 4 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço;
IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado
a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros)
de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros)
de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão
da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas
com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
Art. 33 No caso de serem previstas vias
coletoras nas áreas a serem objeto de parcelamento do solo deverão ser adotados,
para as áreas lindeiras a essas vias coletoras, os parâmetros estabelecidos
para as Áreas de Dinamização II.
SEÇÃO V
Da Área de Expansão
Urbana
Art. 34 As Áreas de Expansão Urbana
serão objeto de projetos urbanísticos específicos a serem elaborados de acordo com
os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.
Parágrafo único.
Os parâmetros urbanísticos a
serem estabelecidos pelos projetos elaborados, deverão considerar:
I - os coeficientes de aproveitamento
e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as
características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
II - a hierarquização de vias
coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas,
bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
Art. 35 Nos Corredores de Comércio e
Serviços ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - usos:
a) permitidos: institucional
setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;
b) proibidos: institucional local,
industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento
térreo;
c) tolerados: institucional de
bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial
nos pavimentos superiores.
II - lotes com área mínima de
360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima
de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados);
III - gabarito máximo de 4 pavimentos,
incluído o terraço;
IV - afastamento frontal mínimo:
conforme estabelecido em projeto específico;
V - afastamento de fundos mínimo:
3,00m (três metros);
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros)
de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros)
de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão
da frente do lote em cada um dos lados.
§ 1º Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas
com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
§ 2º Nos casos em que o uso residencial
em pisos superiores for tolerado, os residentes não tem direito à reclamação
por incômodo de vizinhança.
SEÇÃO VII
Da Área Industrial
Art.
I - Áreas dos lotes variando
entre
II - Estacionamentos e áreas
de manobra dentro dos lotes;
III - Obrigatoriedade de execução
de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado;
IV - usos:
a) permitidos: industrial de
pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
b) proibidos: residencial, institucional
local e de bairro;
c) tolerados: uma residência
de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta
metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros
quadrados), institucional especial e setorial, agências bancárias,
restaurantes, lanchonetes e demais atividades de apoio à atividade industrial.
Parágrafo
único. Os demais parâmetros urbanísticos
estão definidos no Anexo V desta lei.
SEÇÃO VIII
Da Área de Interesse
Turístico e de Lazer
Art.
I - Implantação de sistema viário
principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;
II - adoção de estratégias para
permanência de população já residente no local;
III - atendimento às demandas
de lazer das diferentes classes sócio-econômicas;
IV - Identificação da linha de
ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente,
conforme estabelecido na legislação pertinente;
V - fixação da população já residente
em lotes a ser definido no projeto;
VI - lotes com áreas mínimas
de
VII - área pública mínima de
35%;
VIII - coeficiente de aproveitamento:
a) máximo
de 0,3;
b) mínimo
de 0,03.
IX - gabarito máximo de 2 (dois)
pavimentos, incluindo terraço.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento
das Atividades
Art. 38 Nenhum
imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição pela Prefeitura Municipal do alvará
de funcionamento, no qual estarão especificadas as atividades para as quais o
imóvel foi licenciado.
§ 1° O Alvará de Licença e funcionamento é o documento hábil para
que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas
a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária,
segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.
§ 2° Exige‑se um Alvará de
Licença e funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem
de imunidade ou isenção tributária no Município, bem como para os que explorem
atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo
determinado.
§ 3° Para o exercício de qualquer
tipo de atividade econômica eventual, será exigido Alvará de Licença e funcionamento
com vigência correspondente ao período ou dias especificado.
Art. 39 As infrações às disposições desta
Lei, bem como às da legislação específica relacionada às condições de zoneamento,
à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente sujeitam os infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e
criminal:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade.
§ 1° As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa
competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
§ 2° A multa aludida no inciso II
será graduada de acordo com a gravidade da infração.
§ 3° Caberá interdição sumária do
estabelecimento se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores ou
por falta de condições de funcionamento não sanada.
§ 4° No caso de o proprietário ou
responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador
fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas,
quando possível.
Art. " “f '"“ do inciso II, do art.
2°, implicará
multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, conforme
definir o regulamento, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento
fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.
Art.
I - se o estabelecimento ostentar
insanável falta de condição de funcionamento, á vista do disposto nesta Lei, em
seu regulamento e em normas especificas;
II - em virtude do cancelamento
da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Município;
III - sempre que o interesse
público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente
relatado e substanciado no ato de revogação.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Finais
Art. 45 As atividades
já implantadas e não legalizadas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação desta lei, para providenciarem a regularização,
observados os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de
Linhares, nesta Lei e nas demais legislações específicas.
Art. 46 No caso
de substituição de uso em edificações existentes, aplicar-se-á o disposto nesta
Lei.
Art. 47 Qualquer
alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 48 Os
casos omissos nesta Lei serão estudados pelo órgão central de planejamento e submetidos
à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 49 Esta
Lei Complementar entra em vigor no dia 30 (trinta) de março de 2006.
REGISTRE-SE
E PULIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho
do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira
do Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
Definições
·
Alvará
de Licença e Funcionamento
Documento emitido pela Prefeitura
que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.
·
Afastamentos
Obrigatórios
Distâncias mínimas a serem observadas entre as
fachadas das edificações e as divisas do lote.
·
Coeficiente
e Aproveitamento
Índice que multiplicado pela
área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
·
Divisa
Linha
limite de um lote.
·
Logradouro
Público
Área
pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.
·
Lote
Terreno
resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.
·
Taxa
de Permeabilidade do Solo
Percentual mínimo da área do
lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
·
Testada
do Lote, ou Divisa Frontal do Lote
Divisa
de menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via
Arterial
Via
de ligação entre bairros, caracterizada
pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso
indireto às atividades lindeiras.
·
Via
Coletora
Via
que distribui o tráfego entre as
vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades
lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.
·
Via
Local
Via
de tráfego lento e baixa velocidade
que dá acesso direto às unidades imobiliárias.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito
Municipal
ANEXO II
Classificação das Atividades por
Categoria de Uso
1.
Uso Residencial
1.1
- Residencial Unifamiliar
Correspondente
a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
1.2
- Residencial Multifamiliar
Correspondente
a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes.
2.
Uso Comercial e de Prestação de Serviço
2.1
- comércio e serviço local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200m²
e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras
do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.
2.1.A)
Comércio local
·
Açougue e casas de carne
·
Aparelhos e eletrodomésticos
e eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios
·
Armarinhos
·
Artesanatos, pinturas e outros
artigos de arte
·
Artigos fotográficos
·
Artigos para presentes
·
Artigos para limpeza
·
Artigos religiosos
·
Bazar
·
Bicicletas, inclusive peças e
acessórios
·
Bijouterias
·
Bomboniere e doçaria
·
Boutique
·
Brinquedos
·
Calçados, bolsas, guarda-chuvas
·
Charutaria e tabacaria
·
Comércio de artigos de decoração
·
Comércio de artigos esportivos
e de lazer
·
Comércio de artigos de uso doméstico
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda
por kilo
·
Cosméticos e artigos para cabeleireiros
·
Discos, fitas e congêneres
·
Farmácia, drogaria e perfumaria
·
Farmácia de manipulação
·
Floricultura, plantas e vasos
ornamentais e artigos de jardinagem
·
Instrumentos musicais
·
Joalheria
·
Jornais e revistas
·
Livraria
·
Mercadinho e mercearia
·
Ornamentos para bolos e festas
·
Ótica
·
Padaria, confeitaria
·
Papelaria
·
Peixaria
·
Quitanda
·
Relojoaria
·
Restaurante self-service, com horário de funcionamento
diurno e sem música ao vivo.
·
Sorveteria
·
Tecidos
2.1.B)
Serviço Local
·
Alfaiataria
·
Casa lotérica
·
Caixa automática de banco
·
Chaveiros
·
Conserto de eletrodomésticos
·
Despachante
·
Empresas de consultoria e projetos
em geral
·
Empresas de instalação, montagem,
conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos
·
TEmpresas de prestação de serviços
de jardinagem e paisagismo
·
Empresas de publicidade, propaganda
e comunicação
·
Empresas de reprodução de documentos
por qualquer processo
·
Empresas de turismo e passagens
·
Escola de informática e datilografia
·
Escritório de decoração
·
Escritório de profissionais liberais
·
Escritório de projetos de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo
·
Escritório de representação comercial
·
Escritórios de contabilidade
·
Estabelecimento de serviços de
beleza e estética
·
Estúdios fotográficos
· Imobiliária
· Laboratório fotográfico
·
Lavanderias
·
Locadora de livros
·
Locadora de fitas de vídeo cassete,
vídeo games e similares .
·
Oficina de costuras
·
Posto de coleta de anúncios classificados
·
Prestação de serviços de atendimento
médico e correlatos
·
Prestação de serviços de informática
·
Prestação de serviços de reparação
e conservação de bens imóveis
·
Prestação de serviços em conserto de bicicletas
·
Sapateiro
·
Serviço de decoração instalação
e locação de equipamentos para festas
·
Serviços de instalação e manutenção
de acessórios de decoração
·
Tinturarias
2.2
- Comércio e Serviço de Bairro
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local, e mais os seguintes estabelecimentos,
com área construída vinculada à atividade até
2.2.A)
Comércio de Bairro
·
Antiquário
·
Aparelhos e instrumentos de engenharia
em geral
·
Artigos agropecuários e veterinários
·
Artigos ortopédicos
·
Aves não abatidas
·
Bar
·
Churrascaria
·
Comércio de animais domésticos
e artigos complementares
·
Comércio de colchões
·
Comércio de gás de cozinha (é
obrigatório o alvará do corpo de bombeiros)
·
Comércio de material de construção
(incluída área descoberta vinculada à atividade)
·
Comércio de móveis
·
Comércio de veículos, peças e
acessórios
·
Cooperativas de abastecimento
·
Distribuidora de sorvetes
·
Extintores de incêndio
·
Galeria de arte
·
Importação e exportação
·
Jogos eletrônicos e similares
·
Lanchonetes
·
Lojas de departamentos
·
Material elétrico em geral -
inclusive peças e acessórios
·
Pizzaria
·
Restaurante
·
Utensílios e aparelhos odontológicos
·
Utensílios e aparelhos médico-hospitalares
·
Vidraçaria
2.2.B)
Serviço de Bairro
·
Academias de ginástica e similares
·
Agências de emprego, seleção
de pessoal e orientação profissional
·
Bancos
·
Boates
·
Boliche
·
Borracharia - consertos de pneus
·
Cartórios e tabelionatos
·
Casas de câmbio
·
Conserto de móveis
·
Cooperativas de crédito
·
Corretora de títulos e valores
·
Empresa de administração, participação
e empreendimentos
·
Empresa de conserto, montagem e instalação de
aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares
·
Empresa de limpeza e conservação
e dedetização de bens imóveis
·
Empresa de reparação, manutenção
e instalação
·
Empresa de seguros
·
Empresas de aluguel de equipamentos
de jogos de diversão
·
Empresas de capitalização
·
Empresas de consertos, reparos,
conservação, montagem, instalação de aparelhos de refrigeração
·
Empresas de execução de pinturas,
letreiros, placas e cartazes
·
Empresas de intermediação e/ou
agenciamento de leilões
·
Empresas de organização de festas
e buffet
·
Empresas de radiodifusão
·
Empresas jornalísticas
·
Empresas, sociedades e associação
de difusão cultural e artística
·
Escritório de administração em
geral
·
Escritório de construção civil
em geral
·
Escritório de empresa de reparação
e instalação de energia elétrica
·
Escritório de empresa de transporte
·
Escritório de importação e exportação
·
Estabelecimento de cobrança de
valores em geral
·
Estabelecimento para gravação
de sons e ruídos e vídeo-tapes
·
Estabelecimentos de pesquisa
·
Hotel, apart-hotel
·
Instalação de peças e acessórios
em veículos
·
Lavagem de veículos
·
Marcenaria
·
Oficina mecânica - automóvel
·
Prestação de serviço de estamparia
(silck-screen)
·
Salão de beleza para animais
domésticos
·
Serviço promoção, planos de assistência
médica e odontológica
·
Serviços gráficos
·
Serralheria
·
Teatros e cinemas
2.3
- Comércio e Serviço Principal
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os seguintes
estabelecimentos, com até de
área edificada.
2.3.A)
Comércio Principal
· Atacados
em geral
· Depósito
de qualquer natureza
· Depósitos
e comércio de bebidas
· Distribuidora
em geral
· Embarcações
marítimas
· Ferro
velho e sucata
· Máquinas,
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
· Mercadorias
para bordo em geral
2.3.B)
Serviço Principal
· Auto-escola
· Bolsa
de títulos e valores e mercadoria
· Canil,
hotel para animais
· Depósito
de qualquer natureza
· Drive-in
· Empresas
de guarda de bens e vigilância
· Empresas
de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos
de uso industrial e agrícola
· Empresas
de montagem e instalação de estruturas metálicas , toldos e coberturas
· Estabelecimentos
de locação de veículos
· Exploração
comercial de edifício garagem
· Funerárias
· Garagens
· Grupos
políticos e sindicatos
· Guarda-móveis
· Locação
de equipamentos de sonorização
· Oficina
de tornearia e soldagem
· Posto
de abastecimento de veículos
2.4
- Comércio e Serviço Especial
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área
construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área
construída.
2.4.A)
Comércio Especial
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda
por kilo (caracterizados como kilão), com área superior a 500m²
· Distribuidora
de petróleo e derivados
· Hipermercado
· Hortomercado
· Supermercados
(com área superior a 500m² )
· Centros
comerciais do tipo “shopping center”
2.4.B)
Serviço Especial
· Campos
desportivos
· Empresa
limpadora e desentupidora de fossas
· Motel
· Oficina
de reparos navais
· Reparação,
recuperação e recauchutagem de pneumáticos
3.
Uso Institucional
3.1
- Institucional local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido
no Art. 12 desta lei.
·
Centro comunitário e associações
de bairro
·
Clínicas especializadas
·
Clínica veterinária
·
Estabelecimento de ensino de
aprendizagem e formação profissional
·
Estabelecimento de ensino de
línguas
·
Estabelecimento de ensino maternal, jardim de
infância e creche, com área construída vinculada à atividade de 500,00m²
·
Estabelecimento de ensino de
primeiro grau
·
Estabelecimento de ensino de
música
·
Postos de saúde
3.2
- Institucional de Bairro
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem
incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido
no Art. 12 desta lei:
·
Associações e entidades de classe
·
Banco de sangue
·
Estabelecimento de ensino de
segundo grau
·
Laboratório de análises clínicas
·
Hospitais e casas de saúde com
área até
·
Igreja
·
Representação estrangeira e consulado
·
Sede de órgãos da administração
pública
·
Sede de partidos políticos e
sindicatos
3.3
- Institucional Setorial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem
incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido
no Art. 12 desta Lei:
·
Biblioteca
·
Clubes e associações recreativas
·
Distribuidora de energia elétrica
·
Equipamento de infra-estrutura urbana
·
Estabelecimento de ensino superior
·
Estação de telecomunicações
·
Hospitais e casas de saúde com
mais de
·
Museus
·
Posto de atendimento de serviço
público
·
Serviços postais, telegráficos
e de telecomunicações
·
Terminais de passageiros
3.4
- Institucional Especial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de localização,
necessidades especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio
ambiente:
·
Cemitérios e crematórios
·
Centro de convenções e parque
de exposições
·
Empresas rodoviárias - transporte
de passageiros, carga e mudanças - garagem
·
Estação de tratamento de água
e esgoto
·
Estação de tratamento de lixo
·
Terminais de cargas
4.
Uso Industrial
4.1
- Indústria de Pequeno Porte ( I 1 )
Estabelecimentos
com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais
que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 12 desta lei.
· Fabricação
de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
· Fabricação
de artigos de couro e peles (já beneficiados)
· Fabricação
de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria
· Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos
· Fabricação
de artigos e acessórios do vestuário
· Fabricação
de artigos eletro-eletrônicos e de informática
· Fabricação
de gelo
· Fabricação
de velas
· Indústria
de produtos alimentícios e bebidas
· Indústria
do vestuário, calçados, artefatos de tecido
4.2
- Indústria Médio Porte ( I 2 )
Corresponde
às atividades listadas como 11 mais as seguintes com área construída vinculada a
atividade até 500m² e condições operacionais
que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido no Art. 12 desta Lei.
· Abate
de aves
· Fabricação
de artefatos de fibra de vidro
· Fabricação
de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos
· Fabricação
de artigos de cortiça
· Fabricação
de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
· Fabricação
de instrumentos e material ótico
· Fabricação
de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada
· Fabricação
de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não
· Fabricação
de peças ornamentais de cerâmica
· Fabricação
de peças e ornatos de gesso.
· Fabricação
de portas, janelas e painéis divisórios
· Fabricação
de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda
· Fabricação
de toldos
· Indústria
editorial e gráfica
· Indústria
têxtil.
4.3
- Indústria de Grande Porte ( L 3 )
Corresponde
às atividades listadas como 11 e l2 mais as seguintes com área construída vinculada
à atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
12 desta Lei.
· Beneficiamento
de metais não metálicos
· Conservas
de carnes
· Construção
de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza
(permitido em ZRE 2/06)
· Fabricação
de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
· Fabricação
de café solúvel
· Fabricação
de estruturas e artefatos de cimento
· Fabricação
de estruturas metálicas
· Fabricação
de material cerâmico
· Fabricação
de material fotográfico e cinematográfico
· Fabricação
de óleos e gorduras comestíveis
· Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores ou não
· Galvanoplastia,
cromeação e estamparia de metais
· Indústria
de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação
· Matadouro;
· Moagem
de trigo e farinhas diversas
· Preparação
de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
· Preparação
do leite e produtos de laticínios
· Preparação
do pescado e conservas do pescado
· Torneamento
de peças
· Torrefação
de café
4.4
- Indústria de Grande Potencial Poluente ( L 4 )
Correspondem
às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída vinculada à
atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
12 desta Lei.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO III
Vagas em
Garagens e Estacionamentos
Atividade |
Área
total de construção (m²) |
Número
mínimo de vagas |
Comércio e serviços em geral |
≤
200m² |
Dispensada a reserva de área
para garagem |
> 200m² |
Unidades com até 50,00m² de
área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas |
|
Unidades com mais de 50,00m²
de área privativa - 1 vaga por cada
50,00m² de área privativa, menos quatro vagas |
||
Supermercados, hortomercados,
hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, casas de festas,
estádios esportivos, mercados atacadistas |
≤
|
Dispensada a reserva de área
para garagem |
200<
área ≤500m² |
1 vaga para cada 50,00m² que
exceder 500,00m², mais seis vagas |
|
>
500,00m² |
1 vaga para cada 25,00m² que
exceder 200,00m² |
|
Residencial multifamiliar e
apart hotel |
≤
|
1 vaga para cada duas unidades |
50<
área ≤150m² |
1 vaga por unidade |
|
>
150,00m² |
2 vagas por unidades |
|
Hotel |
qualquer
área |
1 vaga para cada três unidades
privativas |
Motel |
qualquer
área |
1 vaga por unidade privativa |
Indústria |
qualquer
área |
1 vaga para cada 100,00m² |
Igreja |
≤
|
Dispensada a reserva de área
para garagem |
100>
área ≤250m² |
1 vaga para cada |
|
>
250,00m² |
1 vaga para cada 25,00m² que
exceder 250,00m², mais quinze vagas |
|
Instituição de Ensino de Nível
Superior |
qualquer
área |
1 vaga para cada 25,00m2 |
Notas:
1)
O arredondamento será feito considerando-se
o número imediatamente superior;
2)
Quando a edificação possuir mais
de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas
exigidas para cada atividade.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO IV
Áreas Destinadas
a Carga e Descarga
Atividade |
Área
total de construção (m²) |
Área
para carga e descarga |
Indústrias,
hospitais, Supermercados, hortomercados, shopping centers, mercados
atacadistas |
≤
|
Dispensada a reserva de área
para carga e descarga |
500<
área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
>
1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m²
de área excedente |
|
Lojas
comerciais |
≤
|
Dispensada a reserva de área
para carga e descarga (1) |
500<
área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
>
1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m²
de área excedente |
|
Hotel |
1.000<
área ≤2.000,00m² |
Área de 50,00m² |
>
2.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m²
de área excedente |
|
Acima
de 50 unidades de hospedagem |
1 vaga para ônibus de no mínimo
3,30m por 15,00m |
|
Igreja |
|
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Poderá ser utilizada a via
pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO V
Tabela de Parâmetros
Urbanísticos
Categoria de área |
Coeficiente
de aproveitamento |
Área
mínima de lotes(m²) |
Área
máxima de lotes |
Gabarito
máximo |
Afastamentos |
||
Frontal |
Lateral |
Fundos |
|||||
Dinamização
I |
3 |
360 |
7.200 |
10 |
3 |
1,5 |
3 |
Dinamização II |
2 |
360 |
7.200 |
6 |
3 |
1,5 |
3 |
Consolidação I |
1 |
360 |
7.200 |
4 |
3 |
1,5 |
3 |
Consolidação II |
2 |
360 |
7.200 |
4 |
3 |
1,5 |
3 |
Expansão |
2 |
360 |
7.200 |
* |
* |
* |
* |
Corredores de comércio e serviços |
* |
360 |
7.200 |
4 |
* |
1,5 |
*3 |
Industrial |
* |
360 |
23.040 |
* |
* |
* |
* |
Interesse turístico e de lazer |
3 |
1.000 |
* |
2 |
* |
* |
* |
* A ser definido em projeto
específico.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO VI
Quadro Síntese
de Usos Permitidos/Categorias de Área.
Usos
|
Categoria
de Área
|
|||||||
dinamização I |
dinami-zação II |
consoli-dação I |
consoli-dação II |
expansão |
corredor com/serv |
Industrial |
lazer e turismo |
|
Residencial Unifamiliar |
tolerado |
tolerado |
permitido |
permitido |
a ser definido em projeto |
tolerado (*) |
proibido |
a ser definido em projeto |
Residencial Multifamiliar |
permitido |
permitido |
tolerado |
permitido |
a ser definido em projeto |
tolerado (*) |
proibido |
a ser definido em projeto |
Comercio/ Serviços Local |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser definido em projeto |
Comercio/ Serviços de Bairro |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser definido em projeto |
Comércio/ Serviços Principal |
proibido |
Proibido |
proibido |
proibido |
a ser definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser definido em projeto |
Comércio/ Serviços Especial |
proibido |
Proibido |
proibido |
tolerado |
a ser definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser definido em projeto |
Institucional Local |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser definido em projeto |
proibido |
proibido |
a ser definido em projeto |
Institucional Bairro |
permitido |
permitido |
tolerado |
permitido |
a ser definido em projeto |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
Institucional Setorial |
tolerado |
tolerado |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
Institucional Especial |
proibido |
Proibido |
proibido |
tolerado |
a ser definido em projeto |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
Industrial Pequeno Porte |
tolerado |
Tolerado |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
tolerado |
permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial Médio Porte |
proibido |
Proibido |
proibido |
proibido |
a ser definido em projeto |
tolerado |
permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial Grande Porte |
proibido |
Proibido |
proibido |
proibido |
a ser definido em projeto |
proibido |
permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial Grande Potencial Poluente |
proibido |
Proibido |
proibido |
proibido |
a ser definido em projeto |
proibido |
permitido |
a ser definido em projeto |
(*) tolerado a partir do primeiro
pavimento.
(**) permitido comércio e serviços
de apoio à atividade principal.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal