REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2012

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.624, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

  Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Linhares, observadas as disposições contidas na legislação federal, estadual relativas à matéria e em conformidade com o artigo 159, inciso I, “b” da Lei Complementar n.º 2454, de 07 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:

 

I - disciplinar a localização de atividades nas Áreas Urbanas do Município, assegurando a sua multiplicidade e complementaridade, considerando, no mínimo:

 

a) o seu porte;

b) a sua abrangência de atendimento;

c) a disponibilidade de infra-estrutura;

d) a predominância de uso da área;

e) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;

f) o impacto sobre o meio ambiente;

g) a potencialidade de concentração de atividades similares na área;

h) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município.

 

II - atender à função social e ambiental da propriedade urbana;

 

III - compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como a infra-estrutura instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou ociosidade;

 

IV - compatibilizar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as restrições operacionais da mesma;

 

V - incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, de acordo com a capacidade da infra-estrutura e com a capacidade de dispersão de poluentes aéreos, de modo a oferecer  ainda no ambiente construído boas condições de ventilação dos ambientes exteriores e bom potencial de ventilação dos espaços interiores.

 

Art. 3º A implantação de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de anuência prévia da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de aprovação desta lei e compatíveis com as disposições constantes no Plano Diretor do Município de Linhares e nesta lei.

 

§ 2º Em caso de projetos aprovados, mas não construídos, estes terão 6 (seis) meses para iniciar as obras, caso contrário deverão se adequar  às disposições desta lei.

 

§ 3º As edificações existentes, e licenciadas, anteriores à aprovação desta Lei, deverão cumprir as exigências desta Lei Complementar quando sofrerem acréscimos de áreas.

 

§ 4º As edificações existentes na cidade de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização junto à Prefeitura, sendo exigido no ato da apresentação do projeto, o termo de responsabilidade do proprietário.

 

§ 5º As edificações existentes nas demais áreas urbanas do município, deverão ser  regularizadas  junto à Prefeitura, desde que enquadradas na legislação vigente.

 

§ 6º As edificações passíveis de legalização, conforme o estabelecido no Plano Diretor de Linhares e não legalizadas, são passíveis de multa.

 

Art. 4º Integram esta Lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:

 

I - Anexo I - Definições;

 

II - Anexo II - Tabela de Classificação de usos e atividades;

 

III - Anexo III - Exigência de vagas em garagens e estacionamento;

 

IV - Anexo IV - Áreas para carga e descarga;

 

V - Anexo V - Parâmetros urbanísticos para as áreas industriais;

 

VI - Anexo VI - Quadro Síntese de usos permitidos/ categorias de área

 


CAPÍTULO II

Do Uso do Solo

 

Art. 5º O uso do solo é classificado em:

                          

I - residencial;

 

II - comercial e de prestação de serviços;

 

III - institucional;

 

IV - industrial.

 

Art. 6º O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.

 

Art. 7º O uso comercial e de prestação de serviços subdivide-se em:

 

I - Local - atividades de pequeno porte disseminadas no interior das áreas residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;

 

II - de bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;

 

III - principal - atividades de grande porte não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso;

 

IV - especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na área de sua implantação (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança).

 

Art. 8º O uso institucional compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação, administração, transporte e circulação e abastecimento e subdivide-se em:

 

I - local - atividades compatíveis com o uso residencial;

 

II - de bairro - atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle;

 

III -Principal - atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentração de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruídos;

 

IV -Setorial - atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública, transporte, energia elétrica e saneamento básico.

 

Art. 9º O uso industrial compreende:

 

I - indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2) - são aquelas compatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte;

 

II - indústrias de grande porte (I3) - são aquelas com os usos de comércio e de serviços, em edificações de pequeno, médio e grande porte;

 

III - indústrias especiais (14) - são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e grande porte.

 

Art. 10 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Capítulo encontra-se disposto no Anexo II desta lei.

 

Parágrafo único. As atividades que não constam no Anexo II, deverão ser enquadradas nas categorias de uso definidas neste Capítulo, mediante proposta do órgão central de planejamento urbano, aprovada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

 

Art. 11 Os usos estabelecidos para as áreas urbanas do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:

 

I - usos permitidos: compreendem os usos e atividades que apresentam adequação à área;

 

II - usos proibidos: compreendem os usos e atividades que apresentam inadequação à área;

 

III - usos tolerados: compreendem os usos e atividades que não comprometem de modo relevante a área onde se localizam e deverão atender a condições específicas para sua implantação, a serem estabelecidas pelo órgão central de planejamento e submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

 

Art. 12 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica, previamente à concessão da respectiva licença.

 

§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é relacionada a modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.

 

§ 2º A classificação de atividade de incomodo à vizinhança é definida por legislação específica.

 

CAPÍTULO III

Da Ocupação do Solo

 

Art. 13 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:

 

I - coeficiente de aproveitamento;

 

II - áreas mínimas e máximas de lotes;

 

III - taxa de permeabilidade do solo;

 

IV - afastamentos obrigatórios;

 

V - quantidade mínima de vagas para estacionamentos de veículos.

 

SEÇÃO I

Do Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 14 O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

 

I - áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo ou térreo;

 

II - galerias obrigatórias de circulação de pedestres;

 

III - áreas previstas pelo Código de Edificações do Município de Linhares.

 

Art. 15 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das áreas máximas calculadas para cada lote.

 

Art.16 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula:

 

CAr = (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can x An)

   

                           A1 + A2 + … + An

Onde:

CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;

Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

An  = área de cada lote a ser remembrado.

 

SEÇÃO II

Das Áreas Mínimas e Máximas dos Lotes

 

Art. 17 A área do lote é a área da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimensão mínima e máxima encontra-se estabelecida em função das categorias em que se dividem as áreas urbanas do Município de Linhares.

 

SEÇÃO III

Da Taxa de Permeabilidade do Solo

 

Art. 18 A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

 

Parágrafo único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infra-estrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de permeabilidade.

 

Art. 19 A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

 

I - para os lotes com área até 7.200 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 10% (dez por cento) da área do lote;

 

II - para os lotes com área igual ou superior a 7.200 (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Afastamentos Obrigatórios

 

Art. 20 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.

 

§ 1º Estão sujeitas ao afastamento obrigatório todas as áreas construídas, inclusive aquelas de projeção ou balanço em relação ao corpo principal da edificação, tais como marquises, varandas e cobertura.

 

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras.

 

Art. 21 Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços, residencial e institucional localizadas na Área de Dinamização I, na Área de Dinamização II, na Área de Consolidação I, na Área de Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o sub-solo dos terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde que:

 

I - essas áreas sejam computadas no coeficiente de aproveitamento;

 

II - as rampas de acesso às garagens dos edifícios só poderão iniciar a partir de 3,00 metros (três metros) da testada dos lotes;

 

III - seja mantida a taxa de permeabilidade;

 

IV - sejam garantidos espaços para a construção de fossas e caixas de entrada de infra-estrutura e serviços públicos;

 

V - não existam aberturas de vãos de iluminação e aeração nas fachadas.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Pavimento térreo: aquele ao nível do solo;

 

II - 1º. Pavimento: aquele superior ao térreo.

 

Art. 22 Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 23 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.

 

Art. 24 Para os terrenos com uso industrial os afastamentos mínimos do pavimento térreo são:

 

I - frontal: 3,00 m (3 metros);

 

II - laterais: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

III - fundos:  1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único. Nas áreas industriais as áreas de estacionamento não podem ocupar os afastamentos obrigatórios.

 

Art. 25 Os afastamentos mínimos para os demais pavimentos são os indicados nesta Lei em cada categoria de área.

 

SEÇÃO V

Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos

 

Art. 26 Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, para as atividades estabelecidas no Anexo III desta lei.

 

Parágrafo único.  As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em subsolo, ou em superfície, respeitado o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 27 Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

CAPÍTULO IV

Dos Parâmetros de Uso e Ocupação para a Cidade de Linhares

 

Art. 28 No caso dos parâmetros estabelecidos para as categorias de área urbana que estejam em conflito com a Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecem as diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual.

 

§ 1º Nos casos considerados de interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 2º Os casos de uso permitido, porém com ocupação ou forma de operação que cause incômodo à vizinhança ou implique em impacto ambiental devem ser levados ao órgão central de planejamento, para estudo, e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento.

 

 

SEÇÃO I

Da Área Urbana de Dinamização I

 

Art. 29 Na Área Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

a) mínimo igual a 0,3 (três décimos);

b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solo vigente até a data de publicação desta Lei Complementar;

c) máximo igual a 3 (três).

 

II - usos:

 

a) permitidos: residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;

b)proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial;

c)tolerados: institucional setorial, industrial de pequeno porte e residencial unifamiliar.

 

III - lotes com área mínima de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima de 7.200,00m2 (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

IV - gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos;

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);

 

VII - afastamento lateral mínimo, em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

 

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de vãos de iluminação e aeração.

 

 

 

SEÇÃO II

Da Área Urbana de Dinamização II

 

Art. 30 Na Área Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I. Coeficiente de aproveitamento:

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);

b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;

c) máximo igual a 2 (dois).

                                   

II - usos:

a) permitidos: residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial;

c) tolerados: institucional setorial, residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

IV - gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos;

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.

 

SEÇÃO III

Área Urbana de Consolidação I

 

Art. 31 Na Área Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - Coeficiente de aproveitamento:

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo);

b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;

c) máximo igual a 1 (um).

 

II - usos:

a) permitidos: residencial unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial;

c) tolerados: institucional setorial, residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e serviço de bairro.

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

IV - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço;

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir :

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados, mesmo que não haja aberturas de vãos voltadas para eles;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.

 

SEÇÃO IV

Da Área de Consolidação II

 

Art. 32 Na Área Urbana de Consolidação II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);

b) básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação dos solos vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar;

c) máximo igual a 2 (dois).

 

II - usos:

 

a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;

b) proibidos: industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;

c) tolerados: institucional setorial e especial, industrial de lotes    com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço;

 

IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);

 

V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);

 

VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.

 

Art. 33 No caso de serem previstas vias coletoras nas áreas a serem objeto de parcelamento do solo deverão ser adotados, para as áreas lindeiras a essas vias coletoras, os parâmetros estabelecidos para as Áreas de Dinamização II.

 

SEÇÃO V

Da Área de Expansão Urbana

 

Art. 34 As Áreas de Expansão Urbana serão objeto de projetos urbanísticos específicos a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos a serem estabelecidos pelos projetos elaborados, deverão considerar:

 

I - os coeficientes de aproveitamento e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;

 

II - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.

 

 

SEÇÃO VI

Dos Corredores de Comércio e Serviços

 

Art. 35 Nos Corredores de Comércio e Serviços ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - usos:

 

a) permitidos: institucional setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;

b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento térreo;

c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial nos pavimentos superiores.

 

II - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

III - gabarito máximo de 4 pavimentos, incluído o terraço;

 

IV - afastamento frontal mínimo: conforme estabelecido em projeto específico;

 

V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);

 

VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão   frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

§ 1º Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.

 

§ 2º Nos casos em que o uso residencial em pisos superiores for tolerado, os residentes não tem direito à reclamação por incômodo de vizinhança.

 

SEÇÃO VII

Da Área Industrial

 

Art. 36 A Área Industrial será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Áreas dos lotes variando entre 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 23.040,00 m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados);

 

II - Estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes;

 

III - Obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado;

 

IV - usos:

 

a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;

b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;

c) tolerados: uma residência de caseiro com área     máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de apoio à atividade industrial.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos estão definidos no Anexo V desta lei.

 

 

SEÇÃO VIII

Da Área de Interesse Turístico e de Lazer

 

Art. 37 A Área de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;

II - adoção de estratégias para permanência de população já residente no local;

 

III - atendimento às demandas de lazer das diferentes classes sócio-econômicas;

 

IV - Identificação da linha de ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;

 

V - fixação da população já residente em lotes a ser definido no projeto;

 

VI - lotes com áreas mínimas de 1.000 m2 (mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);

 

VII - área pública mínima de 35%;

 

VIII - coeficiente de aproveitamento:

 

a) máximo de 0,3;

b) mínimo de 0,03.

 

IX - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terraço.

 

CAPÍTULO V

Do Licenciamento das Atividades

 

Art. 38 Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição pela Prefeitura Municipal do alvará de funcionamento, no qual estarão especificadas as atividades para as quais o imóvel foi licenciado.

 

§ 1° O Alvará de Licença e funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.

 

§ 2° Exige‑se um Alvará de Licença e funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Município, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.

 

§ 3° Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, será exigido Alvará de Licença e funcionamento com vigência correspondente ao período ou dias especificado.

 

Art. 39 As infrações às disposições desta Lei, bem como às da legislação específica relacionada às condições de zoneamento, à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente sujeitam os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição do estabelecimento;

 

IV - proibição da atividade.

 

§ 1° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.

 

§ 2° A multa aludida no inciso II será graduada de acordo com a gravidade da infração.

 

§ 3° Caberá interdição sumária do estabelecimento se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores ou por falta de condições de funcionamento não sanada.

 

§ 4° No caso de o proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

 

Art. 40 A constatação de falsidade da declaração prevista na alínea "  f '"   do inciso II, do art. 2°,   implicará multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, conforme definir o regulamento, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

 

Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.

 

Art. 41 A revogação do Alvará de Licença e funcionamento pela autoridade concedente dar‑se‑á nos seguintes casos:

 

I - se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, á vista do disposto nesta Lei, em seu regulamento e em normas especificas;

 

II - em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Município;

 

III - sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.

 

Art. 42 A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública o apoio necessário.

 

Art. 43 A expedição do alvará de Licença e funcionamento será regulamentada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 44 A aprovação de atividades na categoria de área urbana estará condicionada às disposições desta lei, às normas para o licenciamento ambiental e à legislação específica.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 45 As atividades já implantadas e não legalizadas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para providenciarem a regularização, observados os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares, nesta Lei e nas demais legislações específicas.

 

Art. 46 No caso de substituição de uso em edificações existentes, aplicar-se-á o disposto nesta Lei.

 

Art. 47 Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.

 

Art. 48 Os casos omissos nesta Lei serão estudados pelo órgão central de planejamento e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 49 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 30 (trinta) de março de 2006.

 

 

REGISTRE-SE E PULIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.


 

ANEXO I

Definições

 

·    Alvará de Licença e Funcionamento

Documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.

·    Afastamentos Obrigatórios

 Distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.

·    Coeficiente e Aproveitamento

Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

·    Divisa

Linha limite de um lote.

·    Logradouro Público

Área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.

·    Lote

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.

·    Taxa de Permeabilidade do Solo

Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

·    Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote

Divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.

·    Via Arterial

Via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras.

·    Via Coletora

Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

·    Via Local

Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

Classificação das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial

 

1.1 - Residencial Unifamiliar

Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

1.2 - Residencial Multifamiliar

Correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes.

 

2. Uso Comercial e de Prestação de Serviço

 

2.1 - comércio e serviço local

Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.

 

2.1.A) Comércio local

 

·                    Açougue e casas de carne  

·         Aparelhos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios

·         Armarinhos

·         Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte

·         Artigos fotográficos

·         Artigos para presentes

·         Artigos para limpeza

·         Artigos religiosos

·         Bazar

·         Bicicletas, inclusive peças e acessórios

·         Bijouterias

·         Bomboniere e doçaria

·         Boutique 

·         Brinquedos       

·         Calçados, bolsas, guarda-chuvas

·         Charutaria e tabacaria

·         Comércio de artigos de decoração

·         Comércio de artigos esportivos e de lazer

·         Comércio de artigos de uso doméstico

·         Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda por kilo

·         Cosméticos e artigos para cabeleireiros

·         Discos, fitas e congêneres

·         Farmácia, drogaria e perfumaria

·         Farmácia de manipulação

·         Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem

·         Instrumentos musicais

·         Joalheria

·         Jornais e revistas

·         Livraria

·         Mercadinho e mercearia

·         Ornamentos para bolos e festas

·         Ótica

·         Padaria, confeitaria

·         Papelaria

·         Peixaria

·         Quitanda

·         Relojoaria

·         Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.

·         Sorveteria

·         Tecidos

 

2.1.B) Serviço Local

 

·         Alfaiataria

·         Casa lotérica

·         Caixa automática de banco

·         Chaveiros

·         Conserto de eletrodomésticos

·         Despachante

·         Empresas de consultoria e projetos em geral

·         Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos

·         TEmpresas de prestação de serviços de jardinagem e paisagismo

·         Empresas de publicidade, propaganda e comunicação

·         Empresas de reprodução de documentos por qualquer processo

·         Empresas de turismo e passagens

·         Escola de informática e datilografia

·         Escritório de decoração

·         Escritório de profissionais liberais

·         Escritório de projetos de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo

·         Escritório de representação comercial

·         Escritórios de contabilidade

·         Estabelecimento de serviços de beleza e estética

·         Estúdios fotográficos

·         Imobiliária

·        Laboratório fotográfico

·         Lavanderias

·         Locadora de livros

·         Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares        .

·         Oficina de costuras

·         Posto de coleta de anúncios classificados

·         Prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

·         Prestação de serviços de informática

·         Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis

·         Prestação de serviços em conserto de bicicletas

·         Sapateiro

·         Serviço de decoração instalação e locação de equipamentos para festas

·         Serviços de instalação e manutenção de acessórios de decoração

·         Tinturarias

 

2.2 - Comércio e Serviço de Bairro

Corresponde às atividades listadas como comércio e serviço local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até 500 m².

2.2.A) Comércio de Bairro

·         Antiquário

·         Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral

·         Artigos agropecuários e veterinários

·         Artigos ortopédicos

·         Aves não abatidas

·         Bar

·         Churrascaria

·         Comércio de animais domésticos e artigos complementares

·         Comércio de colchões

·         Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o alvará do corpo de bombeiros)

·         Comércio de material de construção  (incluída área descoberta  vinculada à atividade)

·         Comércio de móveis

·         Comércio de veículos, peças e acessórios

·         Cooperativas de abastecimento

·         Distribuidora de sorvetes

·         Extintores de incêndio

·         Galeria de arte

·         Importação e exportação

·         Jogos eletrônicos e similares

·         Lanchonetes

·         Lojas de departamentos

·         Material elétrico em geral - inclusive peças e acessórios

·         Pizzaria

·         Restaurante

·         Utensílios e aparelhos odontológicos

·         Utensílios e aparelhos médico-hospitalares

·         Vidraçaria

 

2.2.B) Serviço de Bairro

·         Academias de ginástica e similares

·         Agências de emprego, seleção de pessoal e orientação profissional

·         Bancos

·         Boates

·         Boliche

·         Borracharia - consertos de pneus

·         Cartórios e tabelionatos

·         Casas de câmbio

·         Conserto de móveis

·         Cooperativas de crédito

·         Corretora de títulos e valores

·         Empresa de administração, participação e empreendimentos

·         Empresa de conserto, montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares

·         Empresa de limpeza e conservação e dedetização de bens imóveis

·         Empresa de reparação, manutenção e instalação

·         Empresa de seguros

·         Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de diversão

·         Empresas de capitalização

·         Empresas de consertos, reparos, conservação, montagem, instalação de aparelhos de refrigeração

·         Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes

·         Empresas de intermediação e/ou agenciamento de leilões

·         Empresas de organização de festas e buffet

·         Empresas de radiodifusão

·         Empresas jornalísticas

·         Empresas, sociedades e associação de difusão cultural e artística

·         Escritório de administração em geral

·         Escritório de construção civil em geral

·         Escritório de empresa de reparação e instalação de energia elétrica

·         Escritório de empresa de transporte

·         Escritório de importação e exportação

·         Estabelecimento de cobrança de valores em geral

·         Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes

·         Estabelecimentos de pesquisa

·         Hotel, apart-hotel

·         Instalação de peças e acessórios em veículos

·         Lavagem de veículos

·         Marcenaria

·         Oficina mecânica - automóvel

·         Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)

·         Salão de beleza para animais domésticos

·         Serviço promoção, planos de assistência médica e odontológica

·         Serviços gráficos

·         Serralheria

·         Teatros e cinemas

 

2.3 - Comércio e Serviço Principal

Corresponde às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000 m²   de área edificada.

2.3.A) Comércio Principal

·       Atacados em geral

·       Depósito de qualquer natureza

·       Depósitos e comércio de bebidas

·       Distribuidora em geral

·       Embarcações marítimas

·       Ferro velho e sucata

·       Máquinas, equipamentos comerciais, industriais e agrícolas

·       Mercadorias para bordo em geral

 

2.3.B) Serviço Principal

·       Auto-escola

·       Bolsa de títulos e valores e mercadoria

·       Canil, hotel para animais

·       Depósito de qualquer natureza

·       Drive-in

·       Empresas de guarda de bens e vigilância

·       Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso industrial e agrícola

·       Empresas de montagem e instalação de estruturas metálicas , toldos e coberturas

·       Estabelecimentos de locação de veículos

·       Exploração comercial de edifício garagem

·       Funerárias

·       Garagens

·       Grupos políticos e sindicatos

·       Guarda-móveis

·       Locação de equipamentos de sonorização

·       Oficina de tornearia e soldagem

·       Posto de abastecimento de veículos

 

2.4 - Comércio e Serviço Especial

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.

2.4.A) Comércio Especial

·       Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados como kilão), com área superior a 500m²

·       Distribuidora de petróleo e derivados

·       Hipermercado

·       Hortomercado

·       Supermercados (com área superior a 500m² )

·       Centros comerciais do tipo “shopping center”

 

 

2.4.B) Serviço Especial

·       Campos desportivos

·       Empresa limpadora e desentupidora de fossas

·       Motel

·       Oficina de reparos navais

·       Reparação, recuperação e recauchutagem de pneumáticos

 

 

3. Uso Institucional

3.1 - Institucional local

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.

·         Centro comunitário e associações de bairro

·         Clínicas especializadas

·         Clínica veterinária

·         Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação profissional

·         Estabelecimento de ensino de línguas

·         Estabelecimento de ensino maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada à atividade de 500,00m²

·         Estabelecimento de ensino de primeiro grau

·         Estabelecimento de ensino de música

·         Postos de saúde

 

3.2 - Institucional de Bairro

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei:

·         Associações e entidades de classe

·         Banco de sangue

·         Estabelecimento de ensino de segundo grau

·         Laboratório de análises clínicas

·         Hospitais e casas de saúde com área até 500 m2

·         Igreja

·         Representação estrangeira e consulado

·         Sede de órgãos da administração pública

·         Sede de partidos políticos e sindicatos

 

3.3 - Institucional Setorial

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta Lei:

·         Biblioteca

·         Clubes e associações recreativas

·         Distribuidora de energia elétrica

·         Equipamento de infra-estrutura urbana

·         Estabelecimento de ensino superior

·         Estação de telecomunicações

·         Hospitais e casas de saúde com mais de 1000 m2, casas de repouso, sanatórios

·         Museus

·         Posto de atendimento de serviço público

·         Serviços postais, telegráficos e de telecomunicações

·         Terminais de passageiros

 

3.4 - Institucional Especial

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de localização, necessidades especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:

·         Cemitérios e crematórios

·         Centro de convenções e parque de exposições

·         Empresas rodoviárias - transporte de passageiros, carga e mudanças - garagem

·         Estação de tratamento de água e esgoto

·         Estação de tratamento de lixo

·         Terminais de cargas

 

4. Uso Industrial

4.1 - Indústria de Pequeno Porte ( I  1 )

Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.

·       Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria 

·       Fabricação de artigos de couro e peles (já beneficiados)

·       Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria

·       Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

·       Fabricação de artigos e acessórios do vestuário

·       Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática

·       Fabricação de gelo

·       Fabricação de velas

·       Indústria de produtos alimentícios e bebidas

·       Indústria do vestuário, calçados, artefatos de tecido

 

4.2 - Indústria Médio Porte ( I  2 )

Corresponde às atividades listadas como 11 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade  até 500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta Lei.

·       Abate de aves

·       Fabricação de artefatos de fibra de vidro

·       Fabricação de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos

·       Fabricação de artigos de cortiça

·       Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes

·       Fabricação de instrumentos e material ótico

·       Fabricação de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada

·       Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não

·       Fabricação de peças ornamentais de cerâmica

·       Fabricação de peças e ornatos de gesso.

·       Fabricação de portas, janelas e painéis divisórios

·       Fabricação de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda

·       Fabricação de toldos

·       Indústria editorial e gráfica              

·       Indústria têxtil.

 

4.3 - Indústria de Grande Porte  ( L  3 )

Corresponde às atividades listadas como 11 e l2 mais as seguintes com área construída vinculada à atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta Lei.

·       Beneficiamento de metais não metálicos

·       Conservas de carnes

·       Construção de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza (permitido em ZRE 2/06)

·       Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

·       Fabricação de café solúvel

·       Fabricação de estruturas e artefatos de cimento

·       Fabricação de estruturas metálicas

·       Fabricação de material cerâmico

·       Fabricação de material fotográfico e cinematográfico

·       Fabricação de óleos e gorduras comestíveis

·       Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores  ou não

·       Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais

·       Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação

·       Matadouro;

·       Moagem de trigo e farinhas diversas

·       Preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos

·       Preparação do leite e produtos de laticínios

·       Preparação do pescado e conservas do pescado

·       Torneamento de peças

·       Torrefação de café

 

4.4 - Indústria de Grande Potencial Poluente ( L  4 )

Correspondem às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída vinculada à atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta Lei.

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 


ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

 

Atividade

Área total de construção (m²)

Número mínimo de vagas

Comércio e serviços em geral

 

 

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

> 200m²

 

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa -  1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, hortomercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, casas de festas, estádios esportivos, mercados atacadistas

200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 50,00m² que exceder 500,00m², mais seis vagas

> 500,00m²

1 vaga para cada 25,00m² que exceder 200,00m²

Residencial multifamiliar e

apart hotel

 

50,00 m²

1 vaga para cada duas unidades

50< área ≤150m²

1 vaga por unidade

> 150,00m²

2 vagas por unidades

Hotel

qualquer  área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja

100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100> área ≤250m²

1 vaga para cada 10,00 m² que exceder 100,00m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 25,00m² que exceder 250,00m², mais quinze vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Notas:

1)                O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;

2)                Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO IV

Áreas Destinadas a Carga e Descarga

 

Atividade

Área total de construção (m²)

Área para carga e descarga

 

Indústrias, hospitais, Supermercados, hortomercados, shopping centers, mercados atacadistas

500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga

500< área ≤1.000m²

Área de  50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente

 

Lojas comerciais

500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1)

500< área ≤1.000m²

Área de  50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente

 

 

Hotel

 

1.000< área ≤2.000,00m²

Área de 50,00m²

> 2.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente

Acima de 50 unidades de hospedagem

1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m

Igreja

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(1) Poderá ser utilizada a via pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal


ANEXO V

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

 

 

Categoria de área

Coeficiente de aproveitamento

Área mínima de lotes(m²)

Área máxima de lotes

Gabarito máximo

Afastamentos

Frontal

Lateral

Fundos

 

Dinamização I

 

 

3

 

360

 

7.200

 

10

 

3

 

1,5

 

3

 

Dinamização II

 

 

2

 

360

 

7.200

 

6

 

3

 

1,5

 

3

 

Consolidação I

 

 

1

 

360

 

7.200

 

4

 

3

 

1,5

 

3

 

Consolidação II

 

 

2

 

360

 

7.200

 

4

 

3

 

1,5

 

3

 

Expansão

 

 

2

 

360

 

7.200

 

*

 

*

 

*

 

*

 

Corredores de comércio e serviços

 

 

 

*

 

 

360

 

 

7.200

 

 

4

 

 

*

 

 

1,5

 

 

*3

 

Industrial

 

 

*

 

360

 

23.040

 

*

 

*

 

*

 

*

 

Interesse turístico e de lazer

 

3

 

1.000

 

*

 

2

 

*

 

*

 

*

 

*   A ser definido em projeto específico.

 

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal


 

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área.

 

 

Usos
Categoria de Área

dinamização I

dinami-zação II

consoli-dação I

consoli-dação II

expansão

corredor

com/serv

 

Industrial

lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

 

tolerado

 

tolerado

 

permitido

 

permitido

a ser definido em projeto

tolerado

(*)

 

proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

 

permitido

 

permitido

 

tolerado

 

permitido

a ser definido em projeto

tolerado

(*)

 

proibido

a ser definido em projeto

Comercio/ Serviços

Local

 

permitido

 

permitido

 

permitido

 

permitido

a ser definido em projeto

 

permitido

 

permitido

(**)

a ser definido em projeto

Comercio/ Serviços de Bairro

 

permitido

 

permitido

 

permitido

 

permitido

a ser definido em projeto

 

permitido

 

permitido

(**)

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços Principal

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

proibido

a ser definido em projeto

 

permitido

 

permitido

(**)

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços Especial

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

tolerado

a ser definido em projeto

 

permitido

permitido

(**)

a ser definido em projeto

Institucional

Local

 

permitido

 

permitido

 

permitido

 

permitido

a ser definido em projeto

 

proibido

 

proibido

a ser definido em projeto

Institucional

Bairro

 

permitido

 

permitido

 

tolerado

 

permitido

a ser definido em projeto

 

tolerado

 

tolerado

 a ser definido em projeto

Institucional

Setorial

 

tolerado

 

tolerado

 

tolerado

 

tolerado

a ser definido em projeto

 

tolerado

 

tolerado

a ser definido em projeto

Institucional

Especial

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

tolerado

a ser definido em projeto

 

tolerado

 

tolerado

a ser definido em projeto

Industrial

Pequeno Porte

 

tolerado

 

Tolerado

 

tolerado

 

tolerado

a ser definido em projeto

 

tolerado

 

permitido

a ser definido em projeto

Industrial

Médio Porte

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

proibido

a ser definido em projeto

 

tolerado

 

permitido

a ser definido em projeto

Industrial

Grande Porte

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

proibido

a ser definido em projeto

 

proibido

 

permitido

a ser definido em projeto

Industrial

Grande Potencial Poluente

 

proibido

 

Proibido

 

proibido

 

proibido

a ser definido em projeto

 

proibido

 

permitido

a ser definido em projeto

 

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento.

(**) permitido comércio e serviços de apoio à atividade principal.

 

 

Linhares, 4 de julho de 2006.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal