REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.617, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I

Das Disposições Administrativas

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º O novo Código de Obras e Edificações do Município de Linhares estabelece as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de Linhares, em conformidade com o artigo 159, inciso I, “d”, da Lei Complementar nº.2454, de 07 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Linhares é regulada por esta Lei Complementar e depende de prévio licenciamento junto à Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Para o licenciamento de que trata este artigo deverão ser obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município e no Código Ambiental.

 

Art. 3º Este Código tem por objetivos:

 

I - estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações no território do Município;

 

II - orientar cidadãos e profissionais quanto à elaboração de projetos e execução de obras e edificações no Município.

 

 

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade Técnica

 

SEÇÃO I

Do Profissional

 

 

Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, especificar, orientar, avaliar e executar obras e edificações no Município de Linhares os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES e devidamente cadastrados na Prefeitura do Município, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Para cadastrar-se o profissional ou empresa deverá requerer sua inscrição no órgão competente da Prefeitura Municipal, com as seguintes informações:

 

I - nome e endereço do profissional ou empresa;

 

II - nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;

 

III - apresentação da carteira profissional, expedida pelo CREA da região;

 

IV - comprovante de quitação dos tributos incidentes.

 

Parágrafo Único. No caso de empresas ou firmas, será exigida a comprovação de sua constituição no registro público competente e no CREA da região, além da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.

 

Art. 6º Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a responsabilidade técnica e civil decorrente da elaboração dos respectivos projetos.

 

Art. 7º O responsável técnico pela obra responde por sua fiel execução, de acordo com os projetos aprovados.

 

Art. 8º Poderá ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde que este o requeira fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra sua vontade.

 

Art. 9º Fica o responsável técnico da obra obrigado a manter nela cópia do alvará de construção ou licença e dos projetos aprovados ou visados, em local de fácil acesso, para fiscalização.

 

Art. 10 São deveres do responsável técnico da obra:

 

I - comunicar ao órgão competente no Município as ocorrências que comprometam a segurança dos operários e de terceiros, a estabilidade da edificação, a correta execução de componentes construtivos e as que apresentem situação de risco iminente ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular, bem como adotar providências para saná-las;

 

II - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e privadas;

 

III - zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta Lei Complementar e da legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 11 Fica facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra, mediante a apresentação da anotação de responsabilidade técnica – ART do novo profissional, registrada no CREA.

 

Parágrafo Único. As etapas da obra executadas, consignadas em diário de obra ou em relatório correspondente, permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior, cabendo ao substituto a responsabilidade pelas demais etapas a executar.

 

Art. 12 A Prefeitura comunicará ao CREA da região os profissionais, proprietários ou empresas que infringirem qualquer disposição desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

Do Proprietário

 

Art. 13 Para os fins desta Lei Complementar e observado o interesse público, terá os mesmos direitos e obrigações de proprietário todo aquele que, mediante contrato com a administração pública, ou por ela formalmente reconhecida, possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

 

Art. 14 São deveres do proprietário:

 

I - providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após licenciadas pelo órgão competente, respeitadas as determinações desta Lei Complementar;

 

II - oferecer apoio aos atos necessários às vistorias e fiscalização das obras e apresentar documentação de ordem técnica referente ao projeto, sempre que solicitado;

 

III - executar revestimento em todas as faces de paredes e muros situados nos limites de lotes voltados para áreas públicas e lotes vizinhos, com o padrão de acabamento similar aos dos demais muros e paredes de sua propriedade.

 

Art. 15 O proprietário, usuário ou síndico é o responsável pela conservação do imóvel.

 

Art. 16 É dever do proprietário, usuário ou síndico comunicar à Prefeitura Municipal as ocorrências que apresentem situação de risco iminente, que comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou impliquem dano ao patrimônio Público ou particular, bem como adotar providências para saná-las.

 

Art. 17 Ficam excluídos da responsabilidade do proprietário, usuário ou síndico os danos provocados por terceiros e as ocorrências resultantes de falha técnica do profissional habilitado por ocasião da execução da obra, dentro do prazo de vigência legal de sua responsabilidade técnica.

 

SEÇÃO III

Da Prefeitura Municipal

 

Art. 18 Cabe à Prefeitura Municipal de Linhares, por meio de suas unidades orgânicas competentes, aprovar projetos de arquitetura, licenciar e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e expedir certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta Lei Complementar, de sua regulamentação e da legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 19 No exercício da vigilância do território do Município tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras, apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material da irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 20 Cabe ao responsável pela fiscalização, no exercício da atividade fiscalizadora, sem prejuízo de outras atribuições específicas:

 

I - registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras e serviços licenciados;

 

II - verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou visado;

 

III - solicitar perícia técnica caso seja constatada, em obras de engenharia e arquitetura ou em edificações, situações de risco iminente ou necessidade de prevenção de sinistros;

 

IV - requisitar à Prefeitura material e equipamentos necessários ao perfeito exercício de suas funções;

 

V - requisitar apoio policial, quando necessário.

 

Art. 21 O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem livre acesso a qualquer local em sua área de jurisdição, onde houver execução das obras de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 22 O responsável pela fiscalização pode exigir, para efeito de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos aprovados e respectivos detalhes, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico.

 

Art. 23 É dever do responsável pela fiscalização acionar o órgão competente da Prefeitura Municipal quando, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da manifestação das ocorrências naturais ou induzidas que possam colocar em risco a vida e o patrimônio público e privado.

 

Art. 24 A Prefeitura Municipal poderá comunicar ao CREA da região o exercício profissional irregular ou ilegal verificado em sua área de jurisdição, com vistas à apuração do comportamento ético e disciplinar.

 

CAPÍTULO III

Do Projeto, do Licenciamento e do Certificado de Conclusão

 

Art. 25 Os projetos relativos à execução de qualquer obra deverão ser apresentados em meio digital a critério da Prefeitura e no mínimo 02 (duas) vias impressas, em papel sulfite ou de qualidade superior, com aprovação pelo SAAE e corpo de bombeiros, quando necessário.

 

Art. 26 Os projetos deverão conter:

 

I - plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando: o uso de cada compartimento, suas dimensões e áreas; as dimensões de portas e janelas;

 

II - as penas de canetas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da ABNT;

 

III - planta baixa definindo portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem;

 

IV - elevação das fachadas para logradouros;

 

V - cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem principalmente os pés direitos, a cota de soleira e os elementos importantes da obra;

 

VI - planta de situação e locação, indicando:

 

a) posição da obra em relação ao terreno;

b) numeração dos lotes vizinhos se houver;

c) número do lote e quadra;

d) nome do logradouro se houver;

e) orientação magnética ou geográfica;

f) calçadas;

g) coeficiente de aproveitamento.

 

VII - planta de cobertura completa, devidamente cota.

 

Art. 27 As escalas dos desenhos das plantas de que se trata o artigo anterior, em relação ás dimensões naturais deverão ser:

 

I - itens a, c, d, e: escalas de 1/50, 1/75, ou 1/100;

 

II - itens f: escalas 1/500, 1/750 ou 1/1000;

 

III - item g: escala 1/100 e 1/200;

 

IV - detalhes : escala de 1/20.

 

Parágrafo Único. A utilização da escala não dispensa a indicação das cotas que exprimem as dimensões dos compartimentos dos vãos, das alturas, prevalecendo estes, quando em desacordo com as medidas tomadas em escala do desenho.

 

Art. 28 As construções cuja estrutura sejam em concreto armado, metálicas ou ambas, não necessitarão ter seus cálculos estruturais aprovados pela PML, porém deverão ser obrigatoriamente assistidos por profissionais legalmente habilitados, sob pena de embargo e multa.

 

Art. 29 Todas as folhas dos projetos deverão ser assinadas pelo autor, pelo responsável técnico e pelo proprietário.

 

Art. 30 Os projetos deverão ser apresentados em folhas de papel A4, A3, A2, A1 e A0.

 

Art. 31 Os projeto que não atenderem os requisitos mínimos exigidos no presente código serão arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, após notificação.

Parágrafo Único. Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, caso o interessado não requeira a devolução do projeto, este será inutilizado e incinerado.

 

Art. 32 Todas as obras de construção, ampliação, modificação ou reforma a serem executadas no Município, terão seus projetos precedidos dos seguintes atos administrativos:

 

I - visto;

 

II - aprovação;

 

III - licenciamento.

 

§ 1º A solicitação de aprovação de projeto poderá ser requerida concomitantemente ao licenciamento, atendido o inciso I do Artigo 32 desta Lei.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o detalhamento estabelecido em regulamentação, para manifestar-se quanto aos atos administrativos de que trata este artigo.

 

§ 3º Os projetos ou obras que apresentem divergências com relação à legislação vigente serão objeto de comunicado de exigência ao interessado.

 

§ 4º A contagem do prazo será retomada a partir da data do cumprimento das exigências objeto da comunicação.

 

Art. 33 São dispensadas da apresentação de visto, projeto e de licenciamento as seguintes obras localizadas dentro dos limites do lote:

 

I - muro com altura até 2,50m, exceto de arrimo;

 

II - guarita constituída por uma única edificação com área máxima de construção de seis metros quadrados;

 

III - guarita constituída por duas edificações, interligadas ou não por cobertura, com área máxima de quatro metros quadrados;

 

IV - abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de seis metros quadrados;

 

V - canteiro de obras que não ocupe área pública;

 

VI - obra de urbanização no interior de lotes, respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo;

 

VII - pintura e revestimentos internos e externos;

 

VIII - substituição de elementos decorativos e esquadrias;

 

IX - grades de proteção;

 

X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;

 

XI - reparos e substituição em instalações prediais;

 

XII - reparos em passeios e calçadas;

 

XIII - impermeabilização de terraços e piscinas;

 

XIV - construção de calçadas no interior dos lotes, desde que não reduza a taxa de impermeabilização.

 

§ 1º As áreas das obras referidas nos incisos deste artigo não são computadas nas taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção.

 

§ 2º As obras referidas nos incisos IX, X e XI são aquelas que:

 

I - não alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;

 

II - não estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes;

 

III - não acarretem acréscimo de área construída;

 

IV - não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros requisitos técnicos;

 

V - não necessitem de andaimes para sua execução.

 

§ 3º Todas as obras que estejam localizadas em fachadas e na testadas dos lotes dependerão de autorização prévia do município.

 

§ 4º A dispensa de apresentação de visto, projeto e licenciamento não desobriga do cumprimento da legislação aplicável e das normas técnicas brasileiras.

 

Art. 34 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão permitidas obras de ampliação e reforma, desde que adequados à legislação vigente.

 

Art. 35 O visto e a aprovação do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.

 

Art. 36 O projeto de arquitetura aprovado, o licenciamento e os certificados de conclusão podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:

 

I - revogados, atendendo o relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

 

II - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;

 

III - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada ou expedida.

 

SEÇÃO I

Do Visto e da Aprovação do Projeto

 

Art. 37 O projeto de arquitetura será inicialmente visado para a verificação dos parâmetros técnicos e atendidas as exigências técnicas e legais estará apto a prosseguir nas demais fases subseqüentes.

 

Art. 38 Será firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão fornecido pela Prefeitura, declaração conjunta assegurando que as disposições referentes a dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do proprietário.

 

Art. 39 Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Quando os projetos de que trata o caput deste Artigo forem elaborados por particulares, o visto será concedido após análise do projeto pela Secretaria do Município competente, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 40 O interessado poderá efetuar consulta prévia à Prefeitura sobre a construção que pretende edificar.

 

Parágrafo Único. A resposta à consulta prévia será fornecida no prazo de trinta dias.

 

Art. 41 Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia serão assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da anotação de responsabilidade técnica – ART, relativa ao projeto, registrada no CREA da região.

Parágrafo Único. Cabe à Prefeitura Municipal elaborar as normas especificas para aprovação de projetos, inclusive quanto à localização das caixas de entrada de água, luz, telefone, comunicações e gás e de saída de esgotos e de águas pluviais.

 

Art. 42 Os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico, necessário à edificação, serão elaborados com base na legislação dos órgãos específicos e, caso inexistente, de acordo com as normas técnicas brasileiras.

 

Art. 43 Cabe à Prefeitura Municipal indicar as áreas dos projetos arquitetônicos submetidos ao visto e aprovação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 44 Para fins de cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento permitido para a edificação em legislação específica, não serão considerados as seguintes obras e elementos construtivos:

 

I - escadas, quando exclusivamente de emergência;

 

II - garagens em subsolos ou outros pavimentos, exceto em edifícios garagem;

 

III - varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;

 

IV - galerias;

 

V - marquises;

 

VI - guaritas;

 

VII - compartimentos destinados a abrigar central de ar condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;

 

VIII - piscinas descobertas;

 

IX - quadras de esportes descobertas;

 

X - áreas de serviços descobertas;

 

XI - caixas d’água elevadas ou enterradas, exceto castelos d’água;

 

XII - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40cm (quarenta centímetros) além dos limites das fachadas;

 

XIII - baixes, com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar;

 

XIV - subsolos destinados a depósitos.

 

Art. 45 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento serão considerados:

 

I - os poços de elevadores;

 

II - os poços de iluminação e ventilação;

 

III - os poços técnicos;

 

IV - os beirais de cobertura, com largura máxima de um metro e cinqüenta centímetros;

 

V - as pérgulas.

 

Art. 46 A numeração predial dos lotes será fornecida pela Prefeitura Municipal e obedecerá ao projeto urbanístico.

 

Parágrafo Único. A numeração das unidades que compõem a edificação constará do projeto arquitetônico apresentado para visto e aprovação. A prefeitura deverá estabelecer as normas de numeração.

 

Art. 47 Após análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto apresentado.

 

Art. 48 Caso o projeto não seja licenciado no período de 12 (doze meses), a aprovação perderá a validade e o processo será arquivado, após constatação pela fiscalização de obras de que nenhuma edificação se fez no local.

 

Parágrafo Único. Os projetos poderão ser revalidados por mais 12 (doze) meses, mediante nova análise, de acordo com as disposições que vigorarem por ocasião do pedido de revalidação, precedidas do recolhimento dos tributos pertinentes.

 

SEÇÃO II

Do Licenciamento

 

Art. 49 Toda e qualquer obra, demolição, serviço ou instalação no Município de Linhares só poderá ter início após a obtenção do licenciamento.

 

§ 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área, mas com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de construção.

 

§ 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo alvará de construção.

 

§ 3º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros que ocupem área pública são objeto de licença.

 

Art. 50 O alvará de construção será válido pelo prazo de dois anos, findo o qual perderá sua validade, caso a construção não tenha sido iniciada.

 

Parágrafo Único. Uma edificação será considerada iniciada quando for promovida a execução das fundações, com base no projeto aprovado.

 

Art. 51 Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

 

Art. 52 Caso a edificação não seja concluída no prazo fixado no Alvará de Construção, deverá ser requerida a prorrogação de prazo.

 

Art. 53 O licenciamento de que trata o § 2º do art. 52 prescreve em dois anos, contados a partir da aprovação ou do visto do projeto.

 

Art. 54 O licenciamento de que trata o § 3º, do art. 52, prescreve em um ano a contar da data de sua expedição.

 

SEÇÃO III

Do Certificado de Conclusão de Obra

 

Art. 55 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.

 

Art. 56 O certificado de conclusão de obra será expedido na seguinte forma:

 

I - carta de habite-se, para obras objeto de alvará de construção;

 

II - atestado de conclusão, nos demais casos.

 

Art. 57 A carta de habite-se parcial é concedida para a etapa concluída da edificação em condições de utilização e funcionamento independentes, exceto nos casos de habitações coletivas.

 

Art. 58 A carta de habite-se em separado é concedida para cada uma das edificações de um conjunto arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente.

 

Art. 59 São aceitas divergências de até cinco por cento nas medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto visado e aprovado e a obra construída, desde que:

 

I - A edificação não extrapole os limites do lote;

 

II - A área da edificação constante do alvará de construção não seja alterada.

 

Art. 60 Por ocasião da vistoria, caso seja constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões desta Lei Complementar e, em caso negativo, deverá demoli-la.

 

TÍTULO II

Das Edificações

 

CAPÍTULO I

Da Execução da Obra

 

Art. 61 Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto à fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Estes documentos deverão estar em local acessível à fiscalização do Município e em bom estado de conservação.

 

SEÇÃO I

Do Preparo do Terreno

 

Art. 62 Na execução de escavações, aterros ou outras medidas destinadas à preparação do terreno para a execução da obra, será obrigatório o seguinte:

 

I - verificar a existência de redes de infra-estrutura ou quaisquer outros elementos que possam ser comprometidos pelos trabalhos.

 

II - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e o leito dos logradouros ou as redes de infra-estrutura;

 

III - destinar os materiais escavados a locais previamente determinados pela Prefeitura, sem causar prejuízos a terceiros, e evitando que se espalhe nas vias durante o transporte;

 

IV - adotar as providências que se façam necessárias para a estabilidade das edificações limítrofes;

 

V - não obstruir córregos e canalizações nem deixar água estagnada nos terrenos vizinhos.

 

Art. 63 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou carregamento de materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de infra-estrutura.

 

Art. 64 O proprietário ou o responsável técnico deverá adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, da comunidade e das propriedades vizinhas, e ainda obedecer ao seguinte:

 

I - os logradouros públicos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

 

II - evitar a obstrução de logradouros públicos ou incômodos para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos.

 

SEÇÃO II

Dos Tapumes e Andaimes

 

Art. 65 Todas as obras deverão ser cercadas com tapumes de proteção com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança.

 

Art. 66 A instalação de tapumes deverá observar o seguinte:

 

I - ser executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres;

 

II - ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de observação;

 

III - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público;

 

IV - quando construídos em esquinas, deverá garantir a visibilidade dos veículos;

 

V - observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.

 

Art. 67 Nas obras de edifícios com três ou mais pavimentos será obrigatória a colocação de andaimes e telas de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, devendo satisfazer as seguintes condições:

 

I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, de acordo com as normas da ABNT;

 

II - garantir a proteção de árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

 

SEÇÃO III

Do Canteiro de Obras

 

Art. 68 O canteiro de obras, suas instalações e seus equipamentos respeitarão o direito de vizinhança e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e na legislação sobre segurança.

 

Art. 69 O canteiro de obras pode ser instalado:

 

I - dentro dos limites do lote ou ocupando lotes vizinhos, mediante expressa autorização dos proprietários, dispensada a aprovação de projeto e licenciamento prévio;

 

II - em área pública mediante a aprovação do respectivo projeto.

 

Art. 70 A autorização para canteiro de obras em área pública será expedida pela Prefeitura, observados o interesse público e a legislação vigente.

 

§ 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público.

 

§ 2º A área pública será desobstruída e recuperada pelo proprietário, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data da notificação para desocupação.

 

§ 3º Expirado o prazo definido no parágrafo anterior sem que a notificação de desocupação de área pública tenha sido cumprida, caberá à Prefeitura providenciar a desobstrução e recuperação da área, arcando o proprietário com o ônus decorrente da medida.

 

Art. 71 As instalações do canteiro de obras serão removidas ao término das construções ou com o cancelamento da autorização, no caso de instalação em área pública.

 

Art. 72 As instalações e equipamentos do canteiro de obras não poderão:

 

I - prejudicar as condições de iluminação pública, de visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e de outras instalações de interesse público;

 

II - impedir ou prejudicar a circulação de pedestres e de veículos;

 

III - danificar a arborização.

 

Art. 73 A área pública e qualquer elemento nela existente serão integralmente recuperados e entregues ao uso comum em perfeitas condições, após a remoção do canteiro de obras.

 

SEÇÃO IV

Dos Materiais de Construção

 

Art. 74 Os materiais de construção, seu emprego, dimensionamento e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.

 

Art. 75 No caso de novos materiais e tecnologias, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação, a serem realizados em laboratórios de comprovada idoneidade técnica.

 

CAPÍTULO II

       Dos Aspectos Gerais da Edificação

 

Art. 76 A edificação em qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições previstas nesta Lei Complementar, no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 77 As edificações serão obrigatoriamente numeradas conforme designação da Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO I

Da Estrutura, Paredes, Pisos e Tetos

 

Art. 78 Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir:

 

I - estabilidade da construção;

 

II - estanqueidade e impermeabilidade;

 

III - conforto térmico e acústico para os seus usuários;

 

IV - resistência ao fogo;

 

V - acessibilidade.

 

SEÇÃO II

Da Classificação dos Compartimentos

 

Art. 79 Os compartimentos das edificações, conforme a sua destinação assim se classificam:

 

I - de permanência prolongada;

 

II - de permanência transitória;

 

III - especiais;

 

IV - sem permanência.

 

Art. 80 Consideram-se de permanência prolongada os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes funções ou atividades:

 

I - dormir ou repousar;

 

II - estar ou lazer;

 

III - trabalhar, ensinar ou estudar;

 

IV - preparo ou consumo de alimentos;

 

V - tratamento ou recuperação;

 

VI - reunir ou recrear;                     

 

VII - lavagem de roupas e serviços de limpeza.

 

Art. 81 Consideram-se de permanência transitória os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes funções ou atividades:

I - circulação e acesso de pessoas;

 

II - higiene pessoal;

 

III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;

 

IV - troca e guarda de roupas.

 

Parágrafo Único. O compartimento que comportar uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 83 será classificado como de permanência prolongada.

 

Art. 82 Consideram-se especiais os compartimentos que apresentam características e condições adequadas à sua destinação específica e distinta das funções ou atividades relacionadas nos artigos 83 e 84, embora possam comportar estas.

 

Parágrafo Único. São especiais os compartimentos com destinações similares aos seguintes:

 

I - auditórios, anfiteatros, teatros, salas de espetáculos, cinemas;

 

II - museus e galerias de arte;

 

III - estúdios de gravação, rádio e televisão;

 

IV - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;

 

V - centros cirúrgicos e salas de raios X;

 

VI - salas para computadores, transformadores e telefonia;

 

VII - locais para duchas e saunas;

 

VIII - garagens.

 

Art. 83 Considera-se sem permanência os compartimentos que não permitem permanência humana ou habitabilidade, desde que caracterizados no projeto.

 

Parágrafo Único. Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta seção, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à função ou atividade.

 

Art. 84 Os compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros mínimos de:

 

I - área de piso;

 

II - pé-direito;

 

III - vãos de aeração e iluminação;

 

IV - vãos de acesso;

 

V - dimensões de compartimentos e de elementos construtivos.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento dos compartimentos ou ambientes encontram-se estabelecidos nos Anexos I, II e III.

 

SEÇÃO III

 Da Insolação, da Iluminação e da Ventilação dos Compartimentos

 

Art. 85 Para receber insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura.

 

Art. 86 Serão consideradas suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para os afastamentos previstos na Lei de Ocupação e Uso do Solo.

 

Art. 87 Nos edifícios em que se optar pela construção de vãos de iluminação e ventilação, deve-se obedecer, no mínimo, os valores contidos abaixo:

 

Tabela de valores para poços de iluminação e de ventilação.

 

 

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE PAVIMENTOS

1 a 2

3 a 4

5 a 6

7 a 8

Área do poço de iluminação e ventilação 

4,50 m2

9,00 m2

12,00 m2

18,00 m2

Largura mínima

1,50 m

3,00 m

3,00 m

4,00 m

Área do poço de ventilação

2,25 m2

2,25 m2

4,00 m2

6,00 m2

Largura  mínima

1,50 m

1,50 m

1,50 m

2,00 m

 

§ 1º Considera-se poço de iluminação e/ou de ventilação quando houver abertura de compartimentos de permanência prolongada.

 

§ 2º Considera-se poço de ventilação quando houver abertura de compartimentos de permanência transitória.

 

§ 3º Para os casos de compartimentos especiais deve se seguir às normas técnicas oficiais, observando-se, no mínimo, as determinações desse artigo.

 

SEÇÃO IV

 Da Ventilação Indireta ou Especial

 

Art. 88 Banheiros e lavabos poderão ser dotados de ventilação e/ou iluminação indiretas desde que as aberturas estejam voltadas apenas para áreas de serviço ou varandas.

 

Parágrafo Único. Para os lavabos será permitida ventilação especial obtida por renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento mecânico.

 

Art. 89 Deverá ser assegurada a ventilação, por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto, compartimentos providos de aquecedores a gás ou similar.

 

Art. 90 Poderão ter iluminação e/ou ventilação indireta, a partir de ambientes contíguos, os seguintes compartimentos:

 

I - vestíbulos, átrios, closet;

 

II - pequenos depósitos e despensas, com área construída máxima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

 

III – corredores ou áreas internas de circulação com extensão de até 10,00 m (dez metros).

 

Art. 91 Aos compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória.

 

Art. 92 Os compartimentos especiais deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como controle satisfatório de temperatura e de umidade do ar, segundo as normas técnicas oficiais.

 

Parágrafo Único. A mesma solução pode ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade.

 

SEÇÃO V

Da Relação Piso-Aberturas

 

Art. 93 As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e dos de permanência transitória apresentarão as seguintes condições mínimas:

 

I - área correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento de permanência prolongada e a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento de permanência transitória;

 

II - em qualquer caso, a soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) e a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados), para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;

 

III - no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para a abertura será para garantir ventilação.

 

Art. 94 A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada corresponde a 3 (três) vezes a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da iluminação natural se dar através de varandas ou áreas cobertas, a profundidade máxima admitida será calculada a partir do ponto mais alto do vão de iluminação da varanda ou da área coberta.

 

Art. 95 Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.

 

Parágrafo Único. É facultado a subdivisão de compartimentos em ambientes, desde que cada um destes ofereça, proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e dimensionamento.

 

SEÇÃO VI

Dos Corredores e Galerias

 

Art. 96 os corredores serão dimensionados de acordo com as seguintes classificações:

 

I - de uso privativo;

 

II - de uso comum;

 

III - de uso coletivo.

 

Art. 97 De acordo com a classificação do artigo anterior as larguras mínimas para corredores serão:

 

I - 0,90 metros para uso privativo;

 

II - 1,50 metros para uso comum e coletivo.

 

Art. 98 Os corredores que servem as salas de aulas das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50 e acréscimo de     0,20 m para cada sala.

 

Art. 99 Os corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião deverão atender as seguintes disposições:

 

I - quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual a soma da largura das portas que  para  eles se abrirem;

 

II - as circulações, em mesmo nível, dos locais de reunião de até 500m², terão largura mínima de 2,50 m;

 

III - ultrapassada a área de 500m², haverá um acréscimo de 0,05m na largura da circulação, por m² excedente.

 

Art. 100 As galerias comerciais e de serviço, deverão ter largura útil correspondente a 1/12 do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:

 

I - galerias destinadas as salas, escritórios e atividades similares:

a) largura mínima de 1,50m quando apresentarem compartimento somente de um lado;

b) largura mínima de 2,00m quando apresentarem compartimento nos dois lados;

 

II – galerias destinadas a lojas e locais de vendas:

a) largura mínima de 2,00m quando apresentarem compartimento somente de um lado;

b) largura mínima de 3,00m quando apresentarem compartimento nos dois lados;

 

SEÇÃO VII

Dos Acessos e Circulações

 

Art. 101 Em toda edificação de uso público e coletivo, serão garantidas condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção.

 

Art. 102 Serão garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edificações:

 

I - edifícios de órgãos públicos;

 

II - lojas de departamentos;

 

III - centros e galerias comerciais;

 

IV - estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a cinqüenta metros quadrados;

 

V - supermercados e hipermercados;

 

VI - estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;

 

VII - estabelecimentos de saúde;

 

VIII - estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios;

 

IX - estabelecimentos de ensino;

 

X - estabelecimentos bancários;

 

XI - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.

 

Parágrafo Único. Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade às áreas comuns.

 

Art. 103 Os acessos e as circulações horizontais e verticais serão dimensionados de acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 104 Os sanitários destinados ao uso de pessoas com dificuldade de locomoção serão devidamente sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação principal.

 

Parágrafo Único. O dimensionamento dos sanitários assegurará o acesso e o espaçamento necessário às manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

Art. 105 Nos cinemas, auditórios, casas de espetáculos, teatros, estádios, ginásios e demais edificações destinadas a locais de reunião serão previstos espaços para espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, próximos aos corredores, com dimensões de um metro e vinte centímetros por um metro e cinqüenta centímetros, na proporção de um por cento da lotação do estabelecimento.

 

§ 1º Fica facultada a previsão de fila de cadeiras escamoteáveis, que possam ser retiradas, individualmente, para abrir espaço para a acomodação de cadeiras de rodas, conforme a proporção prevista neste artigo.

 

§ 2º Fica obrigatória a previsão de assentos próximos aos corredores para convalescentes, idosos, gestantes, obesos e outras pessoas com dificuldade de locomoção, na proporção mínima de três por cento da capacidade total do ambiente, observado o afastamento mínimo de um metro em relação aos assentos da fila subseqüente.

 

Art. 106 Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios serão previstos dormitórios adaptados para pessoas com dificuldade de locomoção, nos termos das normas técnicas brasileiras, na proporção mínima de dois por cento do total, assegurado, pelo menos, um dormitório.

 

Art. 107 Os estabelecimentos de ensino proporcionarão condições de acesso e utilização para pessoas com dificuldade de locomoção aos ambientes ou compartimentos de uso coletivo, inclusive sala de aula e sanitário, que podem estar localizados em um único pavimento.

 

Art. 108 As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para embarque e desembarque destinados a veículos de pessoas com dificuldade de locomoção estarão próximas aos acessos das edificações e aos vestíbulos de circulação vertical, garantido o menor trajeto possível, livre de barreiras ou obstáculos.

 

SEÇÃO VIII

Das Escadas, Rampas e Elevadores

Art. 109 As escadas terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes exigências:

I - ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores a que se refere o artigo anterior;

 

II - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade quando o desnível vencido for maior do que 3,50 m de altura;

 

III - ser de material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos;

 

IV - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos:

a) de saguão ou patamar independente do “hall” de distribuição, a partir do quarto pavimento;

b) de iluminação natural ou de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial.

 

V - dispor de porta corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o “hall” de distribuição, a partir do sexto pavimento;

 

VI - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos:

a) de uma antecâmara entre o saguão da escada e o “hall” de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo;

b) ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural aberto ao pavimento térreo e na cobertura;

c) ser a antecâmara iluminada por sistema compatível com o adotado para a escada.

 

§ 2º Nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser permitida a redução da sua largura até o mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros).

 

§ 3º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

 

Art. 110 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas.

 

Parágrafo Único. As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%.Se a declividade exceder 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.

 

Art. 111 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11 metros e de no mínimo 2 elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24 metros.

 

§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionada poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas, através de rampa com inclinação não superior a 12%.

 

§ 2° Para efeito de cálculos das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,15 metros no mínimo.

 

§ 3° No cálculo das distâncias verticais não será computado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, dependências de zelador.

 

Art. 112 Os espaços de acessos ou circulação, fronteiriços as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 metros, medida perpendicularmente as portas dos elevadores.

 

Parágrafo Único. Quando a edificação necessariamente tiver mais de um elevador, as áreas de acessos de cada par de elevadores devem estar interligadas em todos os pisos.

 

SEÇÃO IX

Das Obras Complementares

 

Art. 113 As obras complementares das edificações serão executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras e com a legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

 

Art. 114 As obras complementares das edificações consistem em:

 

I - guaritas e bilheterias;

 

II - piscinas e caixas d’água;

 

III - casas de máquinas;

 

IV - chaminés e torres;

 

V - passagens cobertas;

 

VI - pequenas coberturas;

 

VII - brises;

 

VIII - churrasqueiras;

 

IX - pérgulas;

 

X - marquises;

 

XI - subestações elétricas.

 

Parágrafo Único. Os projetos arquitetônicos das obras complementares de que trata este artigo, com exceção daqueles dispensados de aprovação por esta Lei, podem ser apresentados à Prefeitura Municipal posteriormente à aprovação do projeto arquitetônico da edificação principal, serão requeridos como obras de modificação e farão parte do projeto inicial.

 

Art. 115 As obras complementares podem ocupar as faixas de afastamentos mínimos obrigatórios do lote, observadas à legislação de uso e ocupação do solo e as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

Dos Aspectos Específicos da Edificação

 

Art.116 As edificações destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial deverão observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo ao atendimento às demais disposições desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO I

Do Uso Residencial

 

Art. 117 A habitação unifamiliar ou coletiva contará com no mínimo compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

 

§ 1º O Anexo I, desta Lei complementar, define os parâmetros mínimos, para os compartimentos ou ambientes para habitação unifamiliar e coletiva.

 

§ 2º O Anexo II desta Lei Complementar, mostra os parâmetros mínimos para áreas comuns da habitação coletiva.

 

§ 3º O compartimento ou ambiente destinado à higiene pessoal de que trata este artigo, corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 118 Os compartimentos ou ambientes para serviços de lavagem e limpeza cobertos e descobertos serão indevassáveis em relação ao logradouro público e lote vizinho.

 

Parágrafo Único. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo poderão localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios.

 

Art. 119 Fica facultada a existência de um único acesso para utilização como entrada social e de serviço em unidade domiciliar de habitação coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

 

Art. 120 Fica facultada a existência de dormitório e banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva.

 

Parágrafo Único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica.

 

Art. 121 Será obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.

 

Art. 122 Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.

 

SEÇÃO II

Das Edificações de Uso Comercial de Bens e de Serviços

 

Art. 123 Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações de uso comercial de bens e serviços.

 

Parágrafo Único. O Anexo III desta Lei Complementar estabelece os parâmetros mínimos a serem obedecidos em edifícios comerciais, industriais e de uso misto.

 

Art. 124 Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e de serviços, nos seguintes locais:

 

I - lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados;

 

II - centros comerciais;

 

III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinqüenta metros quadrados;

 

IV - supermercados e hipermercados;

 

V - estabelecimentos bancários.

 

Art. 125 Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigido no artigo 123 e no artigo 124, desta Lei Complementar.

 

Art. 126 Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida à proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.

 

Parágrafo Único. O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.

 

Art. 127 Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a mil metros quadrados.

 

Art. 128 A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde, obedecerão à legislação sanitária além do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 129 O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado à manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.

 

Art. 130 Quando o número de peças sanitárias exigidas nesta Lei Complementar for igual ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em compartimentos separados para cada sexo.

 

Art. 131 O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:

 

I - pé-direito mínimo de cinco metros;

 

II - piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;

 

III - vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.

 

Art. 132 Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto, após a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança, de acordo com a legislação ambiental.

 

Parágrafo Único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como elemento arquitetônico.

 

Art. 133 O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades.

 

Parágrafo Único. No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplicada para cada doze leitos.

 

Art. 134 O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.

 

Art. 135 A edificação destinada ao uso comercial de bens e de serviços obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

 

SEÇÃO III

Das Edificações de Uso Institucional

 

Art. 136 O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:

 

I - sanitários para público;

 

II - vãos de acesso independentes de entrada e saída para evitar superposição de fluxos;

 

III - instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados de área de acomodação de público;

 

IV - rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;

 

V - corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a largura for igual ou superiora quatro metros;

 

VI - banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;

 

VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos;

 

VIII - bilheterias, conforme a natureza da atividade.

 

Parágrafo Único. Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro local.

 

Art. 137 O local de reunião como o destinado à projeção de filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros quadrados, observará o disposto no art. 128, desta Lei Complementar e conterá:

 

I - local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do local de reunião;

 

II - instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.

 

Parágrafo Único. A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para exaustão do ar aquecido.

 

Art. 138 A edificação destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários para público independente para cada sexo.

 

Art. 139 As edificações de uso institucional obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos.

 

SEÇÃO IV

Das Edificações de Uso Industrial

 

Art. 140 A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada sexo, na proporção de uma bacia turca ou um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.

 

Art. 141 A chaminé de indústria elevar-se-á, no mínimo, cinco metros acima da altura máxima permitida para as edificações, considerando-se um raio de cinqüenta metros a contar do centro da chaminé.

 

Parágrafo Único. Poderão ser determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria referida neste artigo, a critério do órgão ambiental, levando em conta a natureza dos efluentes e a capacidade de dispersão da região.

 

Art. 142 A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

 

TÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 143 Constitui-se infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei Complementar e demais instrumentos legais afetos, bem como procedimentos caracterizados como desacato aos responsáveis pela fiscalização.

 

Art. 144 Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

 

Art. 145 A autoridade pública que tiver conhecimento ou notícia de ocorrência de infração na área em que atuar promoverá a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 146 Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - embargo parcial ou total da obra;

 

IV - interdição parcial ou total da obra ou da edificação;

 

V - demolição parcial ou total da obra;

 

VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

 

Art. 147 A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será instado a regularizar sua obra no prazo determinado.

 

Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 148 A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida do auto de infração, nos seguintes casos e terá os valores em Unidades Municipais de Referência (UMRs):

 

I - multa de 300 (trezentos) UMRs, por falsidade de declarações apresentadas à Prefeitura;

 

II - multa de 300 (trezentos) UMRs, por falsear ou alterar quaisquer medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização escrita da Prefeitura;

 

III - multa de 30 (trinta) UMRs pela ausência de placa indicativa da obra;

 

IV - multa de 300(trezentos) UMRs, por descumprimento de embargo, interdição ou da notificação de demolição;

 

V - multa de 120 (cento e vinte) UMRs, por desacato ao responsável pela fiscalização.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

 

Art. 149 O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela fiscalização, nos seguintes casos, após expirado o prazo consignado na advertência:

 

I - quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;

 

II - quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização da Prefeitura;

 

III - quando, quinze dias após a notificação por parte do fiscal da Prefeitura, não forem colocadas as placas indicativas da obra;

 

IV - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

Art. 150 A Interdição total ou parcial da obra será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a obra ou edificação apresentar risco iminente para operários e terceiros, ou em caso de descumprimento de embargo.

 

Parágrafo Único. Admitir-se á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos operários e terceiros.

 

Art. 151 O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.

 

Art. 152 O responsável pela fiscalização manterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo o descumprimento do embargo ou interdição, comunicará o fato imediatamente ao superior hierárquico, para que sejam adotadas providências administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 153 A demolição total ou parcial da obra será aplicada nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação às normas e regulamentos vigentes;

 

II - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, no todo ou em parte, determinada após a realização da vistoria por parte dos órgãos competentes da Prefeitura ou profissionais por ela indicados;

 

III - quando as obras forem iniciadas sem o Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, passados cento e vinte dias após o embargo;

 

IV - quando as obras não tiverem continuidade dois anos após o embargo.

 

§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.

 

§ 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Prefeitura em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Prefeitura será cobrado do infrator, conforme dispuser tabela de preço unitário constante da tabela de preços prevista no código tributário.

 

Art. 154 A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de construções irregulares será efetuada pelo responsável da fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou determinado pela Prefeitura.

 

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

 

I - à comprovação de propriedade;

 

II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

 

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos á Prefeitura, mediante pagamento de valor calculado com base em tabela de preços previstos no código tributário.

 

§ 3º O valor referente á permanência no depósito previsto no código tributário.

 

§ 4º A Prefeitura fará publicar, no Diário Oficial, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

 

§ 5º A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.

 

§ Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para o depósito, não reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados, por ato da Prefeitura, a ser publicado no Diário Oficial.

 

§ Do ato referido no § 7º, constará a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos.

 

§ 9º O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

 

Art. 155 Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos, nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura, doados ou alienados, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio da Prefeitura, na forma da legislação em vigor, serão utilizados dentro do Município;

 

§ 2º Os materiais de consumo incorporados ao patrimônio da Prefeitura constarão de relatório mensal discriminado, publicado em ato próprio, até o décimo quinto dia do mês subseqüente da data de sua utilização pela Prefeitura.

 

Art. 156 As multas aplicadas poderão ser reduzidas em trinta por cento de seu valor, para o pagamento no prazo de oito dias da notificação.

 

 

Art. 157 O proprietário ou responsável pela obra poderá pedir o cancelamento da multa, no prazo máximo de vinte dias após a notificação, mediante recurso por escrito contestando os motivos da multa, junto ao órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 158 Cessados os motivos que determinaram o embargo, a obra será prosseguida após o comunicado por escrito à Prefeitura, que terá o prazo de 08 (oito) dias para liberação.

 

Art. 159 Os profissionais responsáveis que incorrerem nas infrações previstas nesta Lei ficam sujeitos a representação junto ao CREA - ES pela Prefeitura, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a serem expressas na regulamentação desta Lei Complementar.

 

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

Art. 160 Esta Lei entra em vigor no dia 30 de março de 2006.

 

Art. 161 Ficam revogadas as Leis 537, de 08/09/1970 e 1345, de 25/10/90 e as alterações subseqüentes.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 


 

ANEXO I

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E COLETIVA

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA

(m²)

DIMENSÃO (m)

AERAÇÃO

ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO (m)

VÃO DE ACESSO (m)

REVEST.

PAREDE

REVEST.

PISO

 

OBSERVAÇÕES

Sala de estar

12,00

2,85

1/6

2,70

0,80

-

-

-

Dormitórios e compartimentos com múltiplas denominações ou reversíveis

1º)10,00

2º) 9,00 demais 8,00

 

2,40

 

 

1/6

2,70

0,80

 

-

-

-

Dormitório empregado

4,00

1,80

1/6

2,70

0,70

-

-

-

Cozinha

5,00

1,80

1/6

2,70

0,80

Lavável

Lavável

-

Área de serviço

4,00

1,50

1/8

2,70

0,80

Lavável

Lavável

- Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável, com altura mínima de 1,50m.

- Quando conjugada com a cozinha não pode gerar e iluminar quarto e banheiro de empregado.

- Quando não houver quarto de empregado, área é acrescida em 25%.

Banheiro (1º)

2,20

1,10

1/8

2,40

0,60

Lavável

Lavável

-

Banheiro empregado

1,60

1,00

1/8

2,40

0,60

Lavável

Lavável

-

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200 mm

2,40

0,60

-

-

De acordo com a finalidade a que se destina

Depósito ou sótão

-

-

-

-

-

-

-

Acima de 8m, a dimensão mínima igual a 10% do comprimento

Circulação

-

0,90

-

2,40

-

-

-

Curvilínea de uso restrito – no mínimo 0,60m de raio.

Escada curvilínea ou retilínea

-

1ª) 0,80

-

2,40

-

-

-

-

Abrigos, varandas e garagens

-

-

-

2,40

-

-

-

-

 


ANEXO II

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS HABITAÇÕES COLETIVAS E OUTROS USOS

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA

(m²)

DIMENSÃO

(m)

AERAÇÃO

ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO (m)

VÃO DE ACESSO (m)

REVEST.

PAREDE

REVEST.

PISO

 

OBSERVAÇÕES

Vestíbulo com elevador

_

1,50

1/10

2,25

_

_

_

- Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10 m².

- Portas de elevadores frontais umas às outras – acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima

Vestíbulo sem elevador

_

Largura escada

_

2,25

_

_

_

-

Circulação principal

_

1,20

1/10 (*)

2,25

_

_

_

-

Circulação secundária

_

0,80

1/10 (*)

2,25

_

_

_

- Dispensada aeração natural quando a extensão for inferior a 15m.

Interligação de vestíbulos

_

0,90

_

2,25

_

_

_

- Sem acesso a unidades imobiliárias

Escada retilínea ou curvilínea

_

1,20

1/10

2,25

_

_

_

- Nos lotes com até 10m de testada  a dimensão pode ser reduzida para 1m.

- Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência.

- Curvilínea – corresponde ao raio com profundidade mínima do degrau de 0,25m,  medido na metade da largura da escada.

Rampa pedestre

_

1,00

1/10 (*)

2,25

_

_

Antiderrapante

- Seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomoção.

Sala para funcionários

8,00

2,00

1/8

2,50

0,70

_

_

-

Banheiro para funcionários

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,60

Lavável

Lavável

- Revestimentos das paredes do Box lavável e impermeável, com altura mínima igual a 1,50m.

Garagem

_

_

5% (*)

2,25

Igual larg. Rampa

_

_

- Aeração natural poderá ser substituída por artificial

 


ANEXO III

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA

(m²)

DIMENSÃO

(m)

AERAÇÃO

ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO (m)

VÃO DE ACESSO (m)

REVEST.

PAREDE

REVEST.

PISO

OBSERVAÇÕES

Vestíbulo com elevador

_

1,50

1/10

2,25

_

_

_

- Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10m².

Vestíbulo sem elevador

_

Largura escada

_

2,25

_

_

_

 

Circulação uso comum

_

1,20

1/10 (*)

2,25

_

_

-

 

Circulação uso restrito

_

0,90

1/10 (*)

2,25

_

_

_

- Dispensada a aeração natural quando inferior a 15m.

Circulação centros comerciais ou galerias de lojas

_

3,00

1/10

3,00

_

_

_

- Facultada a aeração por meios mecânicos e iluminação artificial

Escada uso comum

_

1,20

1/10

2,25

_

_

_

- Lotes de até 10m de testada – dimensão pode ser de 1,00m.

- Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência.

- Curvilínea – profundidade mínima de 0,25m medidos na metade da largura da escada

Escada uso restrito

_

0,80

_

2,25

_

_

_

- Escada curvilínea – 0,60m

Rampa pedestre uso restrito

_

1,00

1/10 (*)

2,25

_

_

_

- Seguir demais parâmetros de acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomoção

Rampa pedestre uso comum

_

1,20

1/10 (*)

2,25

_

_

_

 

Cela para religiosos

_

_

1/8

2,50

_

_

_

 

 

(*) dispensada iluminação natural


 

ANEXO III

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO

(continuação)

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA

(m²)

DIMENSÃO

(m)

AERAÇÃO

ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO (m)

VÃO DE ACESSO (m)

REVEST.

PAREDE

REVEST.

PISO

OBSERVAÇÕES

Salas comerciais, escritórios, consultórios

12,00

2,85

1/8

2,50

0,80

_

_

 

Lojas

20,00

2,85

1/6

2,60

0,80

_

_

- Rebaixamento de teto para decoração – máximo 50% da loja com pé-direito de 2,25m.

Sobreloja

_

_

1/6

2,50

0,80

_

_

 

Boxes, bancas, quiosques

4,00

2,00

_

2,50

_

_

_

 

Mezanino

_

_

_

2,25

0,80

_

_

 

Garagem

_

_

5% (*)

2,25

Larg. Rampa

Lavável

Lavável

- Aeração natural pode ser substituída por artificial.

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200mm (*)

2,25

0,60

_

_

 

Banheiro

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,70

Lavável

Lavável/ imperm.

- Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável com altura mínima igual a 1,50m.

Sanitário coletivo

_

_

Duto 200mm

1 p/ 3 vasos (*)

2,25

0,80

Lavável

Lavável/ imperm

- Metade do n.º  metade do n.º,50m.aredes do box

Box vaso

1,00

0,75

_

2,25

0,60

Lavável

Lavável

 

Box chuveiro

0,60

0,75

_

2,25

0,60

Lavável/ imperm.

Lavável/ imperm.

 

Dormitório hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,50

0,80

_

_

 

Banheiro hotelaria

2,30

_

1/10 (*)

2,25

0,80

Lavável

Lavável

 

Sala estar hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,25

0,80

_

_

 

 

 (*) dispensada iluminação natural