REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012
LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.617, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O NOVO
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
Das Disposições Administrativas
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º O novo Código de Obras e Edificações do Município de
Linhares estabelece as normas e procedimentos administrativos para a
elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de
Linhares, em conformidade com o artigo 159, inciso I, “d”, da Lei Complementar nº.2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou
demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de
Linhares é regulada por esta Lei Complementar e depende de prévio licenciamento
junto à Prefeitura.
Parágrafo Único. Para o licenciamento de que trata este artigo deverão
ser obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria, bem como as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município e no Código Ambiental.
Art. 3º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade
e conforto das edificações no território do Município;
II - orientar cidadãos e profissionais quanto à
elaboração de projetos e execução de obras e edificações no Município.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade Técnica
SEÇÃO I
Do Profissional
Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados
para projetar, construir, calcular, especificar, orientar, avaliar e executar
obras e edificações no Município de Linhares os profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Espírito Santo – CREA/ES e devidamente cadastrados na Prefeitura do Município,
na forma desta Lei Complementar.
Art. 5º Para cadastrar-se o profissional ou empresa deverá
requerer sua inscrição no órgão competente da Prefeitura Municipal, com as
seguintes informações:
I - nome e endereço do profissional ou empresa;
II - nome do responsável técnico, em se tratando de
empresa;
III - apresentação da carteira profissional, expedida
pelo CREA da região;
IV - comprovante de quitação dos tributos incidentes.
Parágrafo Único. No caso de empresas ou firmas, será exigida a
comprovação de sua constituição no registro público competente e no CREA da
região, além da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis
técnicos.
Art. 6º Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de
engenharia toda a responsabilidade técnica e civil decorrente da elaboração dos
respectivos projetos.
Art. 7º O responsável técnico pela obra responde por sua fiel
execução, de acordo com os projetos aprovados.
Art. 8º Poderá ser concedida exoneração de qualquer
responsabilidade do autor do projeto, desde que este o requeira fundado em
alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra sua vontade.
Art. 9º Fica o responsável técnico da obra obrigado a manter
nela cópia do alvará de construção ou licença e dos projetos aprovados ou
visados, em local de fácil acesso, para fiscalização.
Art. 10 São deveres do responsável técnico da obra:
I - comunicar ao órgão competente no Município as
ocorrências que comprometam a segurança dos operários e de terceiros, a
estabilidade da edificação, a correta execução de componentes construtivos e as
que apresentem situação de risco iminente ou impliquem dano ao patrimônio público
ou particular, bem como adotar providências para saná-las;
II - adotar medidas de segurança para resguardar a
integridade das redes de infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e
privadas;
III - zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância
das disposições desta Lei Complementar e da legislação de uso e ocupação do
solo.
Art. 11 Fica facultada a substituição ou a transferência da
responsabilidade técnica da obra, mediante a apresentação da anotação de
responsabilidade técnica – ART do novo profissional, registrada no CREA.
Parágrafo Único. As etapas da obra executadas, consignadas em diário de
obra ou em relatório correspondente, permanecem sob a responsabilidade do
profissional anterior, cabendo ao substituto a responsabilidade pelas demais
etapas a executar.
Art.
SEÇÃO II
Do Proprietário
Art. 13 Para os fins desta Lei Complementar e observado o
interesse público, terá os mesmos direitos e obrigações de proprietário todo
aquele que, mediante contrato com a administração pública, ou por ela
formalmente reconhecida, possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo
título e de boa fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Art. 14 São deveres do proprietário:
I - providenciar para que as obras só
ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após licenciadas
pelo órgão competente, respeitadas as determinações desta Lei Complementar;
II - oferecer apoio aos atos necessários às
vistorias e fiscalização das obras e apresentar documentação de ordem técnica
referente ao projeto, sempre que solicitado;
III - executar revestimento em todas as
faces de paredes e muros situados nos limites de lotes voltados para áreas
públicas e lotes vizinhos, com o padrão de acabamento similar aos dos demais
muros e paredes de sua propriedade.
Art. 15 O proprietário, usuário ou síndico é o responsável pela
conservação do imóvel.
Art. 16 É dever do proprietário, usuário ou síndico comunicar à
Prefeitura Municipal as ocorrências que apresentem situação de risco iminente,
que comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou impliquem
dano ao patrimônio Público ou particular, bem como adotar providências para
saná-las.
Art. 17 Ficam excluídos da responsabilidade do proprietário,
usuário ou síndico os danos provocados por terceiros e as ocorrências
resultantes de falha técnica do profissional habilitado por ocasião da execução
da obra, dentro do prazo de vigência legal de sua responsabilidade técnica.
SEÇÃO III
Da Prefeitura Municipal
Art. 18 Cabe à Prefeitura Municipal de Linhares, por meio de
suas unidades orgânicas competentes, aprovar projetos de arquitetura, licenciar
e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e expedir
certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta Lei
Complementar, de sua regulamentação e da legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 19 No exercício da vigilância do território do Município
tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar,
fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras, apreender
materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção
utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material da
irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 20 Cabe ao responsável pela fiscalização, no exercício da
atividade fiscalizadora, sem prejuízo de outras atribuições específicas:
I - registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras
e serviços licenciados;
II - verificar se a execução da obra está sendo
desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou visado;
III - solicitar perícia técnica caso seja constatada, em
obras de engenharia e arquitetura ou em edificações, situações de risco
iminente ou necessidade de prevenção de sinistros;
IV - requisitar à Prefeitura material e equipamentos
necessários ao perfeito exercício de suas funções;
V - requisitar apoio policial, quando necessário.
Art. 21 O responsável pela fiscalização, no exercício de suas
funções, tem livre acesso a qualquer local em sua área de jurisdição, onde
houver execução das obras de que trata esta Lei Complementar.
Art. 22 O responsável pela fiscalização pode exigir, para efeito
de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a
apresentação dos projetos aprovados e respectivos detalhes, bem como convocar o
autor do projeto e o responsável técnico.
Art. 23 É dever do responsável pela fiscalização acionar o
órgão competente da Prefeitura Municipal quando, no exercício de suas
atribuições, tomar conhecimento da manifestação das ocorrências naturais ou
induzidas que possam colocar em risco a vida e o patrimônio público e privado.
Art.
CAPÍTULO III
Do Projeto, do Licenciamento e do
Certificado de Conclusão
Art. 25 Os
projetos relativos à execução de qualquer obra deverão ser apresentados em meio
digital a critério da Prefeitura e no mínimo 02 (duas) vias impressas, em papel
sulfite ou de qualidade superior, com aprovação pelo SAAE e corpo de bombeiros,
quando necessário.
Art. 26 Os
projetos deverão conter:
I - plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir,
modificar ou acrescer, indicando: o uso de cada compartimento, suas dimensões e
áreas; as dimensões de portas e janelas;
II - as penas de canetas e pranchas devem ser usadas de
acordo com as normas da ABNT;
III - planta baixa definindo portão de entrada, muro,
calçada e entrada de garagem;
IV - elevação das fachadas para logradouros;
V - cortes transversais e longitudinais, devidamente
cotados, em que constem principalmente os pés direitos, a cota de soleira e os
elementos importantes da obra;
VI - planta de situação e locação, indicando:
a) posição da obra em relação ao terreno;
b) numeração dos lotes vizinhos se houver;
c) número do lote e quadra;
d) nome do logradouro se houver;
e) orientação magnética ou geográfica;
f) calçadas;
g) coeficiente de aproveitamento.
VII - planta de cobertura completa, devidamente cota.
Art. 27 As
escalas dos desenhos das plantas de que se trata o artigo anterior, em relação
ás dimensões naturais deverão ser:
I - itens a, c, d, e: escalas de 1/50, 1/75, ou 1/100;
II - itens f: escalas 1/500, 1/750 ou 1/1000;
III - item g: escala 1/100 e 1/200;
IV - detalhes : escala de 1/20.
Parágrafo Único. A utilização da escala
não dispensa a indicação das cotas que exprimem as dimensões dos compartimentos
dos vãos, das alturas, prevalecendo estes, quando em desacordo com as medidas
tomadas em escala do desenho.
Art. 28 As
construções cuja estrutura sejam em concreto armado, metálicas ou ambas, não
necessitarão ter seus cálculos estruturais aprovados pela PML, porém deverão
ser obrigatoriamente assistidos por profissionais legalmente habilitados, sob
pena de embargo e multa.
Art. 29 Todas
as folhas dos projetos deverão ser assinadas pelo autor, pelo responsável técnico
e pelo proprietário.
Art. 30 Os
projetos deverão ser apresentados em folhas de papel A4, A3, A2, A1 e A0.
Art. 31 Os
projeto que não atenderem os requisitos mínimos exigidos no presente código
serão arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, após
notificação.
Parágrafo Único. Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, caso
o interessado não requeira a devolução do projeto, este será inutilizado e
incinerado.
Art. 32 Todas as obras de construção, ampliação, modificação ou
reforma a serem executadas no Município, terão seus projetos precedidos dos
seguintes atos administrativos:
I - visto;
II - aprovação;
III - licenciamento.
§ 1º A solicitação de aprovação de projeto poderá ser
requerida concomitantemente ao licenciamento, atendido o inciso I do Artigo 32
desta Lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, respeitado o detalhamento estabelecido em regulamentação, para
manifestar-se quanto aos atos administrativos de que trata este artigo.
§ 3º Os projetos ou obras que apresentem divergências com
relação à legislação vigente serão objeto de comunicado de exigência ao
interessado.
§ 4º A contagem do prazo será retomada a partir da data do
cumprimento das exigências objeto da comunicação.
Art. 33 São dispensadas da apresentação de visto, projeto e de
licenciamento as seguintes obras localizadas dentro dos limites do lote:
I - muro com altura até 2,50m, exceto de arrimo;
II - guarita constituída por uma única edificação com
área máxima de construção de seis metros quadrados;
III - guarita constituída por duas edificações,
interligadas ou não por cobertura, com área máxima de quatro metros quadrados;
IV - abrigo para animais domésticos com área máxima de
construção de seis metros quadrados;
V - canteiro de obras que não ocupe área pública;
VI - obra de urbanização no interior de lotes,
respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo;
VII - pintura e revestimentos internos e externos;
VIII - substituição de elementos decorativos e
esquadrias;
IX - grades de proteção;
X - substituição de telhas e elementos de suporte de
cobertura;
XI - reparos e substituição em instalações prediais;
XII - reparos em passeios e calçadas;
XIII - impermeabilização de terraços e piscinas;
XIV - construção de calçadas no interior dos lotes,
desde que não reduza a taxa de impermeabilização.
§ 1º As áreas das obras referidas nos incisos deste artigo
não são computadas nas taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento ou taxa
de construção.
§ 2º As obras referidas nos incisos IX, X e XI são aquelas
que:
I - não alterem ou requeiram estrutura de concreto
armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não estejam localizadas em fachadas situadas em
limites de lotes;
III - não acarretem acréscimo de área construída;
IV - não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros
requisitos técnicos;
V - não necessitem de andaimes para sua execução.
§ 3º Todas as obras que estejam localizadas em fachadas e na
testadas dos lotes dependerão de autorização prévia do município.
§ 4º A dispensa de apresentação de visto, projeto e
licenciamento não desobriga do cumprimento da legislação aplicável e das normas
técnicas brasileiras.
Art. 34 Nas construções existentes que estiverem em desacordo
com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do
Solo serão permitidas obras de ampliação e reforma, desde que adequados à
legislação vigente.
Art. 35 O visto e a aprovação do projeto não implica o
reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.
Art. 36 O projeto de arquitetura aprovado, o licenciamento e os
certificados de conclusão podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade concedente:
I - revogados, atendendo o relevante interesse público,
com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;
II - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade
do documento concedido;
III - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou
irregularidade na documentação apresentada ou expedida.
SEÇÃO I
Do Visto e da Aprovação do Projeto
Art. 37 O projeto de arquitetura será inicialmente visado para
a verificação dos parâmetros técnicos e atendidas as exigências técnicas e
legais estará apto a prosseguir nas demais fases subseqüentes.
Art. 38 Será firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto,
em modelo padrão fornecido pela Prefeitura, declaração conjunta assegurando que
as disposições referentes a dimensões, iluminação, ventilação, conforto,
segurança e salubridade são de responsabilidade do autor do projeto e de
conhecimento do proprietário.
Art. 39 Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município,
responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira
responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo Único.
Quando os projetos de que trata o caput deste Artigo forem elaborados por
particulares, o visto será concedido após análise do projeto pela Secretaria do
Município competente, respeitada a legislação pertinente.
Art. 40 O interessado poderá efetuar consulta prévia à
Prefeitura sobre a construção que pretende edificar.
Parágrafo Único. A
resposta à consulta prévia será fornecida no prazo de trinta dias.
Art. 41 Todos os elementos que compõem os projetos de
arquitetura e de engenharia serão assinados pelo proprietário e pelo
profissional habilitado e acompanhados da anotação de responsabilidade técnica
– ART, relativa ao projeto, registrada no CREA da região.
Parágrafo Único. Cabe à Prefeitura Municipal elaborar as normas
especificas para aprovação de projetos, inclusive quanto à localização das
caixas de entrada de água, luz, telefone, comunicações e gás e de saída de
esgotos e de águas pluviais.
Art. 42 Os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de
instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico,
necessário à edificação, serão elaborados com base na legislação dos órgãos
específicos e, caso inexistente, de acordo com as normas técnicas brasileiras.
Art. 43 Cabe à Prefeitura Municipal indicar as áreas dos
projetos arquitetônicos submetidos ao visto e aprovação, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 44 Para fins de cálculo da taxa máxima de construção ou do
coeficiente de aproveitamento permitido para a edificação em legislação
específica, não serão considerados as seguintes obras e elementos construtivos:
I - escadas, quando exclusivamente de emergência;
II - garagens em subsolos ou outros pavimentos, exceto
em edifícios garagem;
III - varandas decorrentes de concessão de direito real
de uso;
IV - galerias;
V - marquises;
VI - guaritas;
VII - compartimentos destinados a abrigar central de ar
condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais
instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;
VIII - piscinas descobertas;
IX - quadras de esportes descobertas;
X - áreas de serviços descobertas;
XI - caixas d’água elevadas ou enterradas, exceto
castelos d’água;
XII - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com
avanço máximo de 0,40cm (quarenta centímetros) além dos limites das fachadas;
XIII - baixes, com largura máxima correspondente a um
metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar;
XIV - subsolos destinados a depósitos.
Art. 45 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento
serão considerados:
I - os poços de elevadores;
II - os poços de iluminação e ventilação;
III - os poços técnicos;
IV - os beirais de cobertura, com largura máxima de um
metro e cinqüenta centímetros;
V - as pérgulas.
Art.
Parágrafo Único. A numeração das unidades que compõem a edificação
constará do projeto arquitetônico apresentado para visto e aprovação. A
prefeitura deverá estabelecer as normas de numeração.
Art. 47 Após análise dos elementos fornecidos e estando de
acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto
apresentado.
Art. 48 Caso o projeto não seja licenciado no período de 12
(doze meses), a aprovação perderá a validade e o processo será arquivado, após
constatação pela fiscalização de obras de que nenhuma edificação se fez no
local.
Parágrafo Único. Os projetos poderão ser revalidados por mais 12 (doze)
meses, mediante nova análise, de acordo com as disposições que vigorarem por
ocasião do pedido de revalidação, precedidas do recolhimento dos tributos
pertinentes.
SEÇÃO II
Do Licenciamento
Art. 49 Toda e qualquer obra, demolição, serviço ou instalação
no Município de Linhares só poderá ter início após a obtenção do licenciamento.
§ 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou
decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área, mas com
alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de
construção.
§ 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem
alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião da aprovação
do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo alvará de construção.
§ 3º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros
que ocupem área pública são objeto de licença.
Art. 50 O alvará de construção será válido pelo prazo de dois
anos, findo o qual perderá sua validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. Uma edificação será considerada iniciada quando for
promovida a execução das fundações, com base no projeto aprovado.
Art. 51 Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse
em se iniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde
que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 52 Caso a edificação não seja concluída no prazo fixado no
Alvará de Construção, deverá ser requerida a prorrogação de prazo.
Art. 53 O licenciamento de que trata o § 2º do art. 52 prescreve
em dois anos, contados a partir da aprovação ou do visto do projeto.
Art. 54 O licenciamento de que trata o § 3º, do art. 52,
prescreve em um ano a contar da data de sua expedição.
SEÇÃO III
Do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 55 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo certificado de
conclusão de obra.
Art. 56 O certificado de conclusão de obra será expedido na
seguinte forma:
I - carta de habite-se, para obras objeto de alvará de
construção;
II - atestado de conclusão, nos demais casos.
Art.
Art.
Art. 59 São aceitas divergências de até cinco por cento nas
medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto visado e aprovado e a
obra construída, desde que:
I - A edificação não extrapole os limites do lote;
II - A área da edificação constante do alvará de
construção não seja alterada.
Art. 60 Por ocasião da vistoria, caso seja constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com
o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado e obrigado a regularizar
o projeto dentro dos padrões desta Lei Complementar e, em caso negativo, deverá
demoli-la.
TÍTULO II
Das Edificações
CAPÍTULO I
Da Execução da Obra
Art. 61 Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto à
fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente
com o projeto devidamente aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Estes documentos deverão estar em local acessível à
fiscalização do Município e em bom estado de conservação.
SEÇÃO I
Do Preparo do Terreno
Art. 62 Na execução de escavações, aterros ou outras medidas
destinadas à preparação do terreno para a execução da obra, será obrigatório o
seguinte:
I - verificar a existência de redes de infra-estrutura
ou quaisquer outros elementos que possam ser comprometidos pelos trabalhos.
II - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o
passeio e o leito dos logradouros ou as redes de infra-estrutura;
III - destinar os materiais escavados a locais
previamente determinados pela Prefeitura, sem causar prejuízos a terceiros, e
evitando que se espalhe nas vias durante o transporte;
IV - adotar as providências que se façam necessárias
para a estabilidade das edificações limítrofes;
V - não obstruir córregos e canalizações nem deixar água
estagnada nos terrenos vizinhos.
Art. 63 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e
medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou carregamento de
materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de infra-estrutura.
Art. 64 O proprietário ou o responsável técnico deverá adotar
as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, da comunidade e
das propriedades vizinhas, e ainda obedecer ao seguinte:
I - os logradouros públicos devem ser mantidos em
perfeito estado de limpeza e conservação;
II - evitar a obstrução de logradouros públicos ou
incômodos para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído
excessivos.
SEÇÃO II
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 65 Todas as obras deverão ser cercadas com tapumes de
proteção com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem
como de controlar o seu impacto na vizinhança.
Art.
I - ser executados a prumo, em perfeitas condições,
garantindo a segurança dos pedestres;
II - ser totalmente vedados, permitindo-se portas e
janelas de observação;
III - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação
pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros
equipamentos de interesse público;
IV - quando construídos em esquinas, deverá garantir a
visibilidade dos veículos;
V - observar as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
Art. 67 Nas obras de edifícios com três ou mais pavimentos será
obrigatória a colocação de andaimes e telas de proteção durante a execução da
estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, devendo satisfazer as
seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos, de acordo com as normas da ABNT;
II - garantir a proteção de árvores, aparelhos de
iluminação pública, postes e qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo
do funcionamento dos mesmos.
SEÇÃO III
Do Canteiro de Obras
Art. 68 O canteiro de obras, suas instalações e seus
equipamentos respeitarão o direito de vizinhança e obedecerão ao disposto nesta
Lei Complementar, nas normas da ABNT e na legislação sobre segurança.
Art. 69 O canteiro de obras pode ser instalado:
I - dentro dos limites do lote ou ocupando lotes
vizinhos, mediante expressa autorização dos proprietários, dispensada a
aprovação de projeto e licenciamento prévio;
II - em área pública mediante a aprovação do respectivo
projeto.
Art.
§ 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser
cancelada, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse
público.
§ 2º A área pública será desobstruída e recuperada pelo proprietário,
no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data da notificação para
desocupação.
§ 3º Expirado o prazo definido no parágrafo anterior sem que
a notificação de desocupação de área pública tenha sido cumprida, caberá à
Prefeitura providenciar a desobstrução e recuperação da área, arcando o
proprietário com o ônus decorrente da medida.
Art. 71 As instalações do canteiro de obras serão removidas ao
término das construções ou com o cancelamento da autorização, no caso de
instalação em área pública.
Art. 72 As instalações e equipamentos do canteiro de obras não
poderão:
I - prejudicar as condições de iluminação pública, de
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e de outras instalações de
interesse público;
II - impedir ou prejudicar a circulação de pedestres e
de veículos;
III - danificar a arborização.
Art.
SEÇÃO IV
Dos Materiais de Construção
Art. 74 Os materiais de construção, seu emprego,
dimensionamento e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e
normas oficiais da ABNT.
Art. 75 No caso de novos materiais e tecnologias, a Prefeitura
poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação, a serem
realizados em laboratórios de comprovada idoneidade técnica.
CAPÍTULO II
Dos Aspectos Gerais da Edificação
Art.
Art. 77 As edificações serão obrigatoriamente numeradas
conforme designação da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
Da Estrutura, Paredes, Pisos e Tetos
Art. 78 Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das
edificações devem garantir:
I - estabilidade da construção;
II - estanqueidade e impermeabilidade;
III - conforto térmico e acústico para os seus usuários;
IV - resistência ao fogo;
V - acessibilidade.
SEÇÃO II
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 79 Os
compartimentos das edificações, conforme a sua destinação assim se classificam:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais;
IV - sem permanência.
Art. 80
Consideram-se de permanência prolongada os compartimentos destinados a pelo
menos uma das seguintes funções ou atividades:
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III - trabalhar, ensinar ou estudar;
IV - preparo ou consumo de alimentos;
V - tratamento ou recuperação;
VI - reunir ou
recrear;
VII - lavagem de roupas e serviços de limpeza.
Art. 81
Consideram-se de permanência transitória os compartimentos destinados a pelo
menos uma das seguintes funções ou atividades:
I - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou
peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
IV - troca e guarda de roupas.
Parágrafo Único. O
compartimento que comportar uma das funções ou atividades mencionadas no artigo
83 será classificado como de permanência prolongada.
Art. 82
Consideram-se especiais os compartimentos que apresentam características e
condições adequadas à sua destinação específica e distinta das funções ou
atividades relacionadas nos artigos 83 e 84, embora possam comportar estas.
Parágrafo Único. São
especiais os compartimentos com destinações similares aos seguintes:
I - auditórios, anfiteatros, teatros, salas de
espetáculos, cinemas;
II - museus e galerias de arte;
III - estúdios de gravação, rádio e televisão;
IV - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de
som;
V - centros cirúrgicos e salas de raios X;
VI - salas para computadores, transformadores e
telefonia;
VII - locais para duchas e saunas;
VIII - garagens.
Art. 83
Considera-se sem permanência os compartimentos que não permitem permanência
humana ou habitabilidade, desde que caracterizados no projeto.
Parágrafo Único.
Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos
artigos precedentes desta seção, ou que apresentem peculiaridades especiais,
serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo
em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à
função ou atividade.
Art. 84 Os compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros
mínimos de:
I - área de piso;
II - pé-direito;
III - vãos de aeração e iluminação;
IV - vãos de acesso;
V - dimensões de compartimentos e de elementos
construtivos.
Parágrafo Único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento dos
compartimentos ou ambientes encontram-se estabelecidos nos Anexos I, II e III.
SEÇÃO III
Da Insolação, da Iluminação e da Ventilação
dos Compartimentos
Art. 85 Para receber
insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de
abertura.
Art. 86 Serão consideradas
suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos em
geral, as aberturas voltadas para os afastamentos previstos na Lei de Ocupação
e Uso do Solo.
Art. 87 Nos
edifícios em que se optar pela construção de vãos de iluminação e ventilação,
deve-se obedecer, no mínimo, os valores contidos abaixo:
Tabela de valores
para poços de iluminação e de ventilação.
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE PAVIMENTOS |
|||
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Área do poço de
iluminação e ventilação |
|
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Largura mínima |
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Área do poço de
ventilação |
|
|
|
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Largura mínima |
|
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|
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§ 1º Considera-se poço de iluminação e/ou de ventilação
quando houver abertura de compartimentos de permanência prolongada.
§ 2º Considera-se poço de ventilação quando houver abertura
de compartimentos de permanência transitória.
§ 3º Para os casos de compartimentos especiais deve se
seguir às normas técnicas oficiais, observando-se, no mínimo, as determinações
desse artigo.
SEÇÃO IV
Da Ventilação Indireta ou Especial
Art. 88
Banheiros e lavabos poderão ser dotados de ventilação e/ou iluminação indiretas
desde que as aberturas estejam voltadas apenas para áreas de serviço ou
varandas.
Parágrafo Único. Para
os lavabos será permitida ventilação especial obtida por renovação ou
condicionamento de ar, mediante equipamento mecânico.
Art. 89
Deverá ser assegurada a ventilação, por meio de aberturas próximas ao piso e ao
teto, compartimentos providos de aquecedores a gás ou similar.
Art. 90 Poderão
ter iluminação e/ou ventilação indireta, a partir de ambientes contíguos, os
seguintes compartimentos:
I - vestíbulos, átrios, closet;
II - pequenos depósitos e despensas, com área construída
máxima de
III – corredores ou áreas internas de circulação com
extensão de até
Art. 91 Aos
compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação,
que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento
de permanência prolongada ou transitória.
Art. 92 Os
compartimentos especiais deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles
exercidas, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais,
bem como controle satisfatório de temperatura e de umidade do ar, segundo as
normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único. A
mesma solução pode ser estendida a outros compartimentos de permanência
prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional,
tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e
salubridade.
SEÇÃO V
Da Relação
Piso-Aberturas
Art. 93 As
aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência
prolongada e dos de permanência transitória apresentarão as seguintes condições
mínimas:
I - área correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso
do compartimento de permanência prolongada e a 1/8 (um oitavo) da área do piso
do compartimento de permanência transitória;
II - em qualquer caso, a soma das áreas das aberturas
não poderá ser inferior a
III - no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área
exigida para a abertura será para garantir ventilação.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese da
iluminação natural se dar através de varandas ou áreas cobertas, a profundidade
máxima admitida será calculada a partir do ponto mais alto do vão de iluminação
da varanda ou da área coberta.
Art. 95 Não
poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre
a divisa terreno ou a menos de
Parágrafo Único. É facultado a
subdivisão de compartimentos em ambientes, desde que cada um destes ofereça,
proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e
dimensionamento.
SEÇÃO VI
Dos Corredores e
Galerias
Art. 96 os
corredores serão dimensionados de acordo com as seguintes classificações:
I - de uso
privativo;
II - de uso comum;
III - de uso
coletivo.
Art.
97 De acordo com a classificação do
artigo anterior as larguras mínimas para corredores serão:
I -
II -
Art. 98 Os
corredores que servem as salas de aulas das edificações destinadas a abrigar
atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50 e acréscimo
de
Art. 99 Os
corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião deverão
atender as seguintes disposições:
I - quando o escoamento do público se fizer através de
corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento
do logradouro, igual a soma da largura das portas que para
eles se abrirem;
II - as circulações,
em mesmo nível, dos locais de reunião de até 500m², terão largura mínima de
III - ultrapassada a
área de 500m², haverá um acréscimo de 0,05m na largura da circulação, por m²
excedente.
Art. 100
As galerias comerciais e de serviço,
deverão ter largura útil correspondente a 1/12 do seu comprimento, desde que
observadas as seguintes dimensões mínimas:
I - galerias
destinadas as salas, escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de 1,50m quando apresentarem
compartimento somente de um lado;
b) largura mínima de
2,00m quando apresentarem compartimento nos dois lados;
II – galerias
destinadas a lojas e locais de vendas:
a) largura mínima de
2,00m quando apresentarem compartimento somente de um lado;
b) largura mínima de
3,00m quando apresentarem compartimento nos dois lados;
SEÇÃO VII
Dos Acessos e Circulações
Art. 101 Em toda edificação de uso público e coletivo, serão
garantidas condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas,
inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 102 Serão garantidas condições de utilização e de acesso
físico, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou
temporária, aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de
edificações:
I - edifícios de órgãos públicos;
II - lojas de departamentos;
III - centros e galerias comerciais;
IV - estabelecimentos comerciais com área de consumação
igual ou superior a cinqüenta metros quadrados;
V - supermercados e hipermercados;
VI - estabelecimentos de natureza esportiva, cultural,
recreativa e religiosa;
VII - estabelecimentos de saúde;
VIII - estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte
dormitórios;
IX - estabelecimentos de ensino;
X - estabelecimentos bancários;
XI - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Parágrafo Único. Em habitações coletivas servidas por elevadores, será
garantida a acessibilidade às áreas comuns.
Art. 103 Os acessos e as circulações horizontais e verticais
serão dimensionados de acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos na
regulamentação desta Lei.
Art. 104 Os sanitários destinados ao uso de pessoas com
dificuldade de locomoção serão devidamente sinalizados e posicionados em locais
de fácil acesso, próximos à circulação principal.
Parágrafo Único. O dimensionamento dos sanitários assegurará o acesso e
o espaçamento necessário às manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme
estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 105 Nos cinemas, auditórios, casas de espetáculos, teatros,
estádios, ginásios e demais edificações destinadas a locais de reunião serão previstos
espaços para espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, próximos
aos corredores, com dimensões de um metro e vinte centímetros por um metro e
cinqüenta centímetros, na proporção de um por cento da lotação do
estabelecimento.
§ 1º Fica facultada a
previsão de fila de cadeiras escamoteáveis, que possam ser retiradas,
individualmente, para abrir espaço para a acomodação de cadeiras de rodas,
conforme a proporção prevista neste artigo.
§ 2º Fica obrigatória a
previsão de assentos próximos aos corredores para convalescentes, idosos,
gestantes, obesos e outras pessoas com dificuldade de locomoção, na proporção
mínima de três por cento da capacidade total do ambiente, observado o
afastamento mínimo de um metro em relação aos assentos da fila subseqüente.
Art. 106 Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte
dormitórios serão previstos dormitórios adaptados para pessoas com dificuldade
de locomoção, nos termos das normas técnicas brasileiras, na proporção mínima
de dois por cento do total, assegurado, pelo menos, um dormitório.
Art. 107 Os estabelecimentos de ensino proporcionarão condições
de acesso e utilização para pessoas com dificuldade de locomoção aos ambientes
ou compartimentos de uso coletivo, inclusive sala de aula e sanitário, que
podem estar localizados em um único pavimento.
Art. 108 As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para
embarque e desembarque destinados a veículos de pessoas com dificuldade de
locomoção estarão próximas aos acessos das edificações e aos vestíbulos de
circulação vertical, garantido o menor trajeto possível, livre de barreiras ou
obstáculos.
SEÇÃO VIII
Das Escadas, Rampas
e Elevadores
Art.
109 As escadas terão
largura mínima de
§ 1º
Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes
exigências:
I - ter largura
mínima de
II - ter um patamar
intermediário, de pelo menos
III - ser de
material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos;
IV - dispor, nos
edifícios com quatro ou mais pavimentos:
a) de saguão ou
patamar independente do “hall” de distribuição, a partir do quarto pavimento;
b) de iluminação
natural ou de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial.
V - dispor de porta
corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o “hall” de distribuição, a
partir do sexto pavimento;
VI - dispor, nos
edifícios com nove ou mais pavimentos:
a) de uma antecâmara
entre o saguão da escada e o “hall” de distribuição, isolada por duas portas
corta-fogo;
b) ser a antecâmara
ventilada por um poço de ventilação natural aberto ao pavimento térreo e na
cobertura;
c) ser a antecâmara iluminada por sistema compatível com
o adotado para a escada.
§ 2º Nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser
permitida a redução da sua largura até o mínimo de
§ 3º A existência de elevador em uma edificação não dispensa
a construção de escada.
Art. 110 No
caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as
escadas.
Parágrafo Único. As rampas não
poderão apresentar declividade superior a 12%.Se a declividade exceder 6%, o
piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
Art. 111 Será
obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de
dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da
via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais
mencionada poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a via pública,
no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para
permitir que seja vencida essa diferença de cotas, através de rampa com
inclinação não superior a 12%.
§ 2° Para efeito de cálculos das distâncias verticais, será
considerada a espessura das lajes com
§ 3° No cálculo das distâncias verticais não será computado
o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a
dependências de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, dependências de
zelador.
Art. 112 Os
espaços de acessos ou circulação, fronteiriços as portas dos elevadores deverão
ter dimensão não inferior a
Parágrafo Único. Quando a edificação
necessariamente tiver mais de um elevador, as áreas de acessos de cada par de
elevadores devem estar interligadas em todos os pisos.
Das Obras Complementares
Art. 113 As obras complementares das edificações serão executadas
de acordo com as normas técnicas brasileiras e com a legislação pertinente, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 114 As obras complementares das edificações consistem em:
I - guaritas e bilheterias;
II - piscinas e caixas d’água;
III - casas de máquinas;
IV - chaminés e torres;
V - passagens cobertas;
VI - pequenas coberturas;
VII - brises;
VIII - churrasqueiras;
IX - pérgulas;
X - marquises;
XI - subestações elétricas.
Parágrafo Único. Os projetos arquitetônicos das obras complementares de
que trata este artigo, com exceção daqueles dispensados de aprovação por esta
Lei, podem ser apresentados à Prefeitura Municipal posteriormente à aprovação
do projeto arquitetônico da edificação principal, serão requeridos como obras
de modificação e farão parte do projeto inicial.
Art. 115 As obras complementares podem ocupar as faixas de
afastamentos mínimos obrigatórios do lote, observadas à legislação de uso e
ocupação do solo e as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Específicos da Edificação
Art.116 As edificações destinadas ao uso residencial,
comercial, institucional ou industrial deverão observar as exigências específicas
complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo ao atendimento às demais
disposições desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
Do Uso Residencial
Art.
§ 1º O Anexo I, desta Lei complementar,
define os parâmetros mínimos, para os compartimentos ou ambientes para
habitação unifamiliar e coletiva.
§ 2º O Anexo II desta Lei Complementar,
mostra os parâmetros mínimos para áreas comuns da habitação coletiva.
§ 3º O compartimento ou
ambiente destinado à higiene pessoal de que trata este artigo, corresponde ao
banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I, desta Lei
Complementar.
Art. 118 Os compartimentos ou ambientes para serviços de lavagem
e limpeza cobertos e descobertos serão indevassáveis em relação ao logradouro
público e lote vizinho.
Parágrafo Único. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de
que trata este artigo poderão localizar-se nos afastamentos mínimos
obrigatórios.
Art. 119 Fica facultada a existência de um único acesso para
utilização como entrada social e de serviço em unidade domiciliar de habitação
coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.
Art. 120 Fica facultada a existência de dormitório e banheiro de
empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva.
Parágrafo Único. Quando da inexistência do dormitório de empregado
referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço
será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade
domiciliar econômica.
Art. 121 Será obrigatória a existência de dependência para
funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas
comuns de habitação coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.
Art. 122 Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa
para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso
e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.
SEÇÃO II
Das Edificações de Uso Comercial de Bens e de Serviços
Art. 123 Será obrigatória a existência de banheiros para
funcionários em edificações de uso comercial de bens e serviços.
Parágrafo Único. O
Anexo III desta Lei Complementar estabelece os parâmetros mínimos a serem
obedecidos em edifícios comerciais, industriais e de uso misto.
Art. 124 Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos
para público em edificações comerciais e de serviços, nos seguintes locais:
I - lojas e galerias comerciais com área total de
construção superior a seiscentos metros quadrados;
II - centros comerciais;
III - estabelecimentos comerciais com área de consumação
superior a cinqüenta metros quadrados;
IV - supermercados e hipermercados;
V - estabelecimentos bancários.
Art. 125 Fica facultado o agrupamento dos banheiros para
funcionários e sanitários para público exigido no artigo 123 e no artigo 124,
desta Lei Complementar.
Art. 126 Será obrigatória a existência de sanitário em sala
comercial, obedecida à proporção de um sanitário para cada sessenta metros
quadrados ou fração de área.
Parágrafo Único. O
conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo,
respeitada a proporção definida neste artigo.
Art. 127 Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal
de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área
total de construção superior a mil metros quadrados.
Art.
Art. 129 O sanitário que apresentar comunicação direta com
compartimento ou ambiente destinado à manipulação e preparo de produtos
alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo para garantir
a indevassabilidade de seu interior.
Art. 130 Quando o número de peças sanitárias exigidas nesta Lei
Complementar for igual ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios,
sua instalação será distribuída em compartimentos separados para cada sexo.
Art. 131 O salão de exposição e vendas de mercados,
supermercados e hipermercados terão:
I - pé-direito mínimo de cinco metros;
II - piso lavável e com desníveis vencidos por meio de
rampas;
III - vãos de acesso de público com largura mínima de
dois metros.
Art. 132 Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de
estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto, após a passagem por
filtros, por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para
evitar incômodo à vizinhança, de acordo com a legislação ambiental.
Parágrafo Único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se
na fachada da edificação desde que concebido como elemento arquitetônico.
Art. 133 O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à
proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização
simultânea e independente para cada quatro unidades.
Parágrafo Único. No caso de dormitório coletivo, a proporção de que
trata este artigo será aplicada para cada doze leitos.
Art. 134 O enquadramento do local de hospedagem na classificação
e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.
Art.
SEÇÃO III
Das Edificações de Uso Institucional
Art.
136 O local de reunião de público em
edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:
I - sanitários para público;
II - vãos de acesso independentes de entrada e saída
para evitar superposição de fluxos;
III - instalação de bebedouros na proporção de um para
cada trezentos metros quadrados de área de acomodação de público;
IV - rampas e escadas orientadas na direção do
escoamento do público;
V - corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e
duplo intermediário quando a largura for igual ou superiora quatro metros;
VI - banheiros para atletas e artistas independentes
para cada sexo, conforme a natureza da atividade;
VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer
ponto ou ângulo do local de reunião, demonstrada por meio do gráfico de
visibilidade, quando existirem assentos;
VIII - bilheterias, conforme a natureza da atividade.
Parágrafo Único. Serão obrigatórios banheiros para funcionários
independentes para cada sexo, no local de reunião de público de que trata este
artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote não possuir
compartimentos com esta função em outro local.
Art. 137 O local de reunião como o destinado à projeção de
filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e
conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros quadrados,
observará o disposto no art. 128, desta Lei Complementar e conterá:
I - local de recepção de pessoas na proporção mínima de
oito por cento da área do local de reunião;
II - instalação de ar condicionado ou aeração e
iluminação naturais.
Parágrafo Único. A cabine de projeção de filmes cinematográficos,
incluída no disposto neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário
e chaminé para exaustão do ar aquecido.
Art.
Art. 139 As edificações de uso institucional obedecerão à
legislação específica dos órgãos afetos.
SEÇÃO IV
Das Edificações de Uso Industrial
Art.
Art.
Parágrafo Único. Poderão ser determinados outros parâmetros para a
chaminé de indústria referida neste artigo, a critério do órgão ambiental,
levando em conta a natureza dos efluentes e a capacidade de dispersão da
região.
Art.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 143 Constitui-se infração toda ação ou omissão que
contrarie as disposições desta Lei Complementar e demais instrumentos legais
afetos, bem como procedimentos caracterizados como desacato aos responsáveis
pela fiscalização.
Art. 144 Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a
legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art.
Art.
146 Os responsáveis por infrações
decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos
legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total da obra ou da
edificação;
V - demolição parcial ou total da obra;
VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art.
Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo,
trinta dias, prorrogável por igual período.
Art.
I - multa de 300 (trezentos) UMRs, por falsidade de
declarações apresentadas à Prefeitura;
II - multa de 300 (trezentos) UMRs, por falsear ou
alterar quaisquer medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem
autorização escrita da Prefeitura;
III - multa de 30 (trinta) UMRs pela ausência de placa
indicativa da obra;
IV - multa de 300(trezentos) UMRs, por descumprimento de
embargo, interdição ou da notificação de demolição;
V - multa de 120 (cento e vinte) UMRs, por desacato ao
responsável pela fiscalização.
Parágrafo Único. No
caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 149 O
embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela
fiscalização, nos seguintes casos, após expirado o prazo consignado na
advertência:
I - quando for iniciada a construção ou reforma sem o
Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, sem prejuízo de outras
penalidades;
II - quando forem alteradas ou falseadas medidas ou
elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização da Prefeitura;
III - quando, quinze dias após a notificação por parte
do fiscal da Prefeitura, não forem colocadas as placas indicativas da obra;
IV - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento
ou risco de acidente, devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria
por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art.
Parágrafo Único.
Admitir-se á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos
aos operários e terceiros.
Art. 151 O descumprimento do embargo ou da interdição torna o
infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa
originária.
Art. 152 O responsável pela fiscalização manterá vigilância
sobre a obra e, ocorrendo o descumprimento do embargo ou interdição, comunicará
o fato imediatamente ao superior hierárquico, para que sejam adotadas
providências administrativas e judiciais cabíveis.
Art.
I - quando se tratar de construção em desacordo com a
legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para
adequação às normas e regulamentos vigentes;
II - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento
ou risco de acidente, no todo ou em parte, determinada após a realização da
vistoria por parte dos órgãos competentes da Prefeitura ou profissionais por
ela indicados;
III - quando as obras forem iniciadas sem o Alvará de
Construção ou outro instrumento apropriado, passados cento e vinte dias após o
embargo;
IV - quando as obras não tiverem continuidade dois anos
após o embargo.
§ 1º O infrator será
comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a
construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§ 2º Caso o infrator não
proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Prefeitura em
até quinze dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O valor dos
serviços de demolição efetuados pela Prefeitura será cobrado do infrator,
conforme dispuser tabela de preço unitário constante da tabela de preços
prevista no código tributário.
Art.
§ 1º A devolução dos
materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I - à comprovação de
propriedade;
II - ao pagamento
das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados
com remoção, transporte e depósito.
§ 2º Os gastos
efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos
apreendidos serão ressarcidos á Prefeitura, mediante pagamento de valor
calculado com base em tabela de preços previstos no código tributário.
§ 3º O valor referente á
permanência no depósito previsto no código tributário.
§ 4º A Prefeitura fará publicar, no Diário Oficial, a relação
dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A
solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita
no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da publicação a que se refere
o parágrafo anterior.
§ 6º Os
interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da
publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e
equipamentos apreendidos e removidos para o depósito, não reclamados no prazo
estabelecido, serão declarados abandonados, por ato da Prefeitura, a ser
publicado no Diário Oficial.
§ 8º Do
ato referido no § 7º, constará a especificação do tipo e da quantidade dos
materiais e equipamentos.
§ 9º O proprietário
arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou
perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Art. 155 Os materiais e equipamentos apreendidos e não
devolvidos, nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio da
Prefeitura, doados ou alienados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os materiais e
equipamentos incorporados ao patrimônio da Prefeitura, na forma da legislação
em vigor, serão utilizados dentro do Município;
§ 2º Os materiais de
consumo incorporados ao patrimônio da Prefeitura constarão de relatório mensal
discriminado, publicado em ato próprio, até o décimo quinto dia do mês
subseqüente da data de sua utilização pela Prefeitura.
Art. 156 As
multas aplicadas poderão ser reduzidas em trinta por cento de seu valor, para o
pagamento no prazo de oito dias da notificação.
Art. 157 O
proprietário ou responsável pela obra poderá pedir o cancelamento da multa, no
prazo máximo de vinte dias após a notificação, mediante recurso por escrito
contestando os motivos da multa, junto ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 158 Cessados
os motivos que determinaram o embargo, a obra será prosseguida após o
comunicado por escrito à Prefeitura, que terá o prazo de 08 (oito) dias para
liberação.
Art. 159 Os profissionais responsáveis que incorrerem nas
infrações previstas nesta Lei ficam sujeitos a representação junto ao CREA - ES
pela Prefeitura, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, a serem expressas na regulamentação desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
160 Esta Lei entra em vigor no dia 30 de
março de 2006.
Art. 161 Ficam
revogadas as Leis
537, de 08/09/1970 e 1345, de 25/10/90 e as alterações subseqüentes.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E COLETIVA
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Sala de estar |
12,00 |
2,85 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
- |
- |
Dormitórios e
compartimentos com múltiplas denominações ou reversíveis |
1º)10,00 2º) 9,00 demais 8,00 |
2,40 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
- |
- |
Dormitório
empregado |
4,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
- |
- |
Cozinha |
5,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
Lavável |
Lavável |
- |
Área de serviço |
4,00 |
1,50 |
1/8 |
2,70 |
0,80 |
Lavável |
Lavável |
-
Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável, com altura mínima de
1,50m. - Quando
conjugada com a cozinha não pode gerar e iluminar quarto e banheiro de
empregado. - Quando
não houver quarto de empregado, área é acrescida em 25%. |
Banheiro (1º) |
2,20 |
1,10 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
Lavável |
Lavável |
- |
Banheiro empregado |
1,60 |
1,00 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
Lavável |
Lavável |
- |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto |
2,40 |
0,60 |
- |
- |
De acordo com a
finalidade a que se destina |
Depósito ou sótão |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Acima de 8m, a
dimensão mínima igual a 10% do comprimento |
Circulação |
- |
0,90 |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
Curvilínea de uso
restrito – no mínimo 0,60m de raio. |
Escada curvilínea
ou retilínea |
- |
1ª) 0,80 |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
- |
Abrigos, varandas
e garagens |
- |
- |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
- |
ANEXO II
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS HABITAÇÕES
COLETIVAS E OUTROS USOS
COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com
elevador |
_ |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a -
Portas de elevadores frontais umas às outras – acrescer 50% sobre o valor da
dimensão mínima |
Vestíbulo sem
elevador |
_ |
Largura escada |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- |
Circulação
principal |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- |
Circulação
secundária |
_ |
0,80 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Dispensada aeração natural quando a extensão for inferior a 15m. |
Interligação de
vestíbulos |
_ |
0,90 |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Sem acesso a unidades imobiliárias |
Escada retilínea
ou curvilínea |
_ |
1,20 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Nos lotes com até 10m de testada a
dimensão pode ser reduzida para 1m. -
Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência. -
Curvilínea – corresponde ao raio com profundidade mínima do degrau de
0,25m, medido na metade da largura da
escada. |
Rampa pedestre |
_ |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
Antiderrapante |
-
Seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando para pessoas com
dificuldade de locomoção. |
Sala para
funcionários |
8,00 |
2,00 |
1/8 |
2,50 |
0,70 |
_ |
_ |
- |
Banheiro para
funcionários |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,60 |
Lavável |
Lavável |
-
Revestimentos das paredes do Box lavável e impermeável, com altura mínima
igual a 1,50m. |
Garagem |
_ |
_ |
5% (*) |
2,25 |
Igual larg. Rampa |
_ |
_ |
-
Aeração natural poderá ser substituída por artificial |
ANEXO III
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com
elevador |
_ |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10m². |
Vestíbulo sem
elevador |
_ |
Largura escada |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
|
Circulação uso
comum |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
- |
|
Circulação uso
restrito |
_ |
0,90 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Dispensada a aeração natural quando inferior a 15m. |
Circulação centros
comerciais ou galerias de lojas |
_ |
3,00 |
1/10 |
3,00 |
_ |
_ |
_ |
-
Facultada a aeração por meios mecânicos e iluminação artificial |
Escada uso comum |
_ |
1,20 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Lotes de até 10m de testada – dimensão pode ser de 1,00m. -
Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência. -
Curvilínea – profundidade mínima de 0,25m medidos na metade da largura da
escada |
Escada uso
restrito |
_ |
0,80 |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Escada curvilínea – 0,60m |
Rampa pedestre uso
restrito |
_ |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
-
Seguir demais parâmetros de acessibilidade quando para pessoas com
dificuldade de locomoção |
Rampa pedestre uso
comum |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
|
Cela para
religiosos |
_ |
_ |
1/8 |
2,50 |
_ |
_ |
_ |
|
(*) dispensada iluminação natural
ANEXO III
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
(continuação)
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Salas comerciais,
escritórios, consultórios |
12,00 |
2,85 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Lojas |
20,00 |
2,85 |
1/6 |
2,60 |
0,80 |
_ |
_ |
- Rebaixamento de
teto para decoração – máximo 50% da loja com pé-direito de 2,25m. |
Sobreloja |
_ |
_ |
1/6 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Boxes, bancas,
quiosques |
4,00 |
2,00 |
_ |
2,50 |
_ |
_ |
_ |
|
Mezanino |
_ |
_ |
_ |
2,25 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Garagem |
_ |
_ |
5% (*) |
2,25 |
Larg. Rampa |
Lavável |
Lavável |
- Aeração natural
pode ser substituída por artificial. |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto 200mm (*) |
2,25 |
0,60 |
_ |
_ |
|
Banheiro |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,70 |
Lavável |
Lavável/ imperm. |
- Revestimento das
paredes do Box lavável e impermeável com altura mínima igual a 1,50m. |
Sanitário coletivo |
_ |
_ |
Duto 200mm 1 p/ 3 vasos (*) |
2,25 |
0,80 |
Lavável |
Lavável/ imperm |
- Metade do n.º |
Box vaso |
1,00 |
0,75 |
_ |
2,25 |
0,60 |
Lavável |
Lavável |
|
Box chuveiro |
0,60 |
0,75 |
_ |
2,25 |
0,60 |
Lavável/ imperm. |
Lavável/ imperm. |
|
Dormitório
hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Banheiro hotelaria |
2,30 |
_ |
1/10 (*) |
2,25 |
0,80 |
Lavável |
Lavável |
|
Sala estar
hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,25 |
0,80 |
_ |
_ |
|
(*) dispensada
iluminação natural