REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014

 

LEI  COMPLEMENTAR Nº 20, DE 22 DE JULHO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E A TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, A FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES - IPASLI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Linhares - ES, a contratar parcelamento de dívida previdenciária para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta lei se aplica a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º é relativo às contribuições patronais do exercício 2011 e 2012 obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - o parcelamento deverá ser financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

II - para a Administração Direta, o parcelamento poderá ser no máximo de até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

III - para a Administração Indireta, o parcelamento poderá ser no máximo em até 40 (quarenta) parcelas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento e através de dotações orçamentárias a serem consignadas nos orçamentos anuais do Município.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.