REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 22 DE JULHO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E A
TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, A FAZER
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES - IPASLI,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de
Linhares - ES, a contratar parcelamento de dívida previdenciária para com o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares
- IPASLI.
Parágrafo Único. O disposto nesta lei se aplica a
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º é relativo às contribuições patronais do exercício 2011 e 2012
obedecerá aos seguintes critérios:
I - o parcelamento deverá ser
financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção mensal pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE;
II - para a Administração
Direta, o parcelamento poderá ser no máximo de até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
III - para a Administração
Indireta, o parcelamento poderá ser no máximo em até 40 (quarenta) parcelas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do vigente
orçamento e através de dotações orçamentárias a serem consignadas nos orçamentos
anuais do Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.