LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO O LINHARES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -IPASLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, conforme especificado nesta Lei, e observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013 e pela Portaria MPS 307/2013, da seguinte forma:

 

I - os débitos oriundos de contribuições patronais relativas às competências de janeiro de 2008 até fevereiro de 2013, devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

II - os débitos oriundos de contribuições patronais relativas às competências de janeiro de 2008 até fevereiro de 2013, descontadas dos servidores segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais oriundos das contribuições dos servidores, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes aos meses março, abril, maio e junho/2013, incluído o 13º salário, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

 

Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 2º As parcelas pagas após o vencimento serão atualizadas pelo INPC/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data de vencimento da parcela, e serão calculados juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento.

 

Art. 5º A apuração dos valores consolidados dos débitos e a emissão dos termos de parcelamento serão realizadas por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 20, de 22 de julho de 2013.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos  Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.