REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 20 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO PERTENCENTE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Linhares, dispõe sobre as atribuições e organização da Controladoria Geral do Município, órgão de assessoramento pertencente à Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o programa de fiscalização administrativa, financeira, contábil, jurídica e de auditoria interna do Poder Executivo.

 

Art. 2º A organização do Sistema de Controle Interno do Município de Linhares fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal, artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual, artigo 42 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Municipal nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.164 de 20 de março de 2012.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município - CGM - é a seguinte:

 

I - nível de direção superior:

        

a) Controlador Geral do Município;

b) Controlador Adjunto

 

II - nível de atuação instrumental:

 

a) Subcontroladoria de Fiscalização, Administrativa, Financeira, Contábil e Orçamentária;

b) Subcontroladoria Jurídica e de Auditoria;

c) Subcontroladoria de Gerência de Unidade Gestora.

 

III - nível de assessoramento:

 

a) Gabinete do Controlador Geral do Município;

b) Assessoria Técnica;

c) Departamento de Apoio Administrativo Financeiro.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município - CGM - é a constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 4º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações de seus serviços, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidas, o cumprimento dos orçamentos e políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações prestadas e assegurar o cumprimento das leis.

 

Art. 5º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI - destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Ficam definidas como Unidades de Apoio técnico-administrativas, sob a responsabilidade de seus titulares, todas as secretarias, fundações, autarquias e todos os fundos do Município.

 

Art. 7º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades de Apoio técnico-administrativas da estrutura organizacional do Poder Executivo, sob a responsabilidade dos titulares de todas as secretarias, fundações, autarquias e todos os fundos do Município, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Parágrafo Único. O Poder e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedida no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a Administração Indireta.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 8° São de responsabilidade da Controladoria Geral do Município - CGM - atuando como Unidade Central de Controle Interno - UCCI - além daquelas dispostas nos artigo 74 da Constituição Federal, artigo 76 da Constituição Estadual e artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, também às seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo a Administração Direta e Indireta e, promovendo a integração operacional e a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles, interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

X - verificar o cumprimento dos limites estabelecidos para despesa com pessoal e, constatando terem sido ultrapassados, supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - identificar a necessidade de redução do endividamento e determinar as providências redutoras adicionais a serem adotadas pela fazenda Pública, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar a regularidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas, revisão de proventos e pensões, para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente à autoridade administrativa competente, para que instaure imediatamente Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, destinada a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticada por agentes públicos, ou quando não forem prestadas contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

        

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo sua Administração Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - representar ao TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 9º As diversas unidades administrativas componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

        

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que a Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, seja parte;

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 10 O Município de Linhares, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

Art. 11 À Controladoria Geral, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 8º, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo:

 

I - na correta avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação, na execução de programas de governo e dos orçamentos;

 

II - na comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos;

 

III - na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

Art. 12 Ao Controlador Adjunto compete atuar diretamente no auxilio ao desempenho das ações afetas ao Controlador Geral e supervisionar o desempenho das atividades administrativas da Controladoria, substituindo eventualmente o Titular da Pasta em suas ausências e impedimentos

 

Art. 13 Compete às Subcontroladorias, além de exercerem as atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no artigo 8º, também às seguintes:

 

I - orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;

 

II - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

 

III - realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados; e

 

IV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Compete especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.

 

Art. 14 As Subcontroladorias, quando não tiverem seus Titulares nomeados, terão suas atribuições exercidas pelo Controlador Adjunto, e na sua falta, pelo Controlador Geral.

 

Art. 15 Os trabalhos realizados pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e demais órgãos serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.

 

Parágrafo Único. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas, recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário, solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.

 

Art. 16 As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição dar suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.

 

Art. 17 As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, no que tange ao controle interno têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;

 

II - propor o aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI - ou pelo Chefe do Poder Executivo; e

 

III – cientificar de imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

 

Art. 18 A Controladoria Geral e as Subcontroladorias terão acesso a todas as informações, todos os documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Quando a documentação ou informação prevista no caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19 A Controladoria Geral e as Subcontroladorias poderão contar com o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal ou providenciar a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento especializado.

 

Art. 20 Na falta de norma regulamentadora municipal, no tocante aos preceitos relativos ao controle interno e às normas de auditoria interna, não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno municipal, adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no interesse da Administração, os procedimentos previstos na legislação estadual ou federal.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 21 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, os cargos em comissão descritos no Anexo I, com as denominações, níveis e quantitativos nele descritos.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, compatível com o cargo exercido, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 22 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle Interno, carreira X, conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso público entre candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à execução das tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno - UCCI - serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, em número máximo de seis, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, sendo-lhes atribuída a percepção de gratificação por atividades especiais.

        

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 23 É vedada a lotação, indicação ou nomeação de pessoas para atuarem ou terem exercício em função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, que tenham sido nos 5 (cinco) anos anteriores:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 24 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno:

 

I - exercer atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Art. 25 O servidor que exerça função de controle interno, mesmo que atuando em Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 26 O agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado administrativamente na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e ficará sujeito à pena de responsabilidade civil e penal.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 27 Constitui -se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores delas integrantes, incluindo os pertencentes às diversas Unidades de Apoio Técnico-Administrativas:

 

I - independência funcional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

        

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo.

 

Art. 29 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Executivo, que seja ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 30 Todos os atos expedidos pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel timbrado, constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do responsável.

 

Art. 31 As disposições constantes desta Lei deverão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo no prazo de trinta dias, podendo ser editadas novas regulamentações sempre que necessário.

 

Art. 32 A UCCI - Unidade Central de Controle Interno - expedirá Instruções Normativas disciplinando as rotinas e procedimentos a serem adotadas pelas diversas unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

           

Art. 33 A não observância dos prazos, rotinas e procedimentos constantes das Instruções Normativas referidas no artigo anterior, bem como o desatendimento das recomendações e diligências indicadas, autoriza o Controlador Geral a determinar o imediato bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente.

 

Art. 34 Fica criada e instituída a gratificação por atividades especiais com o valor correspondente a setenta por cento do vencimento do cargo efetivo, classe X, constante da classificação de cargos e vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

Art. 35 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao atendimento das despesas mencionadas no caput deste artigo, no exercício de 2012.

 

Art. 36 Fica estabelecido o prazo de três anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Controlador Geral do Município

CCS-01

1

Controlador Adjunto

SGM

1

Subcontrolador

CCS-02

3

 

 

ANEXO II

 

QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGO

CARREIRA

Nº DE CARGOS

Analista de Controle Interno

X

4

 

 

ANEXO III

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO