REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
23/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº
015, DE 20 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO PERTENCENTE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Linhares, dispõe sobre as atribuições e
organização da Controladoria Geral do Município, órgão de assessoramento
pertencente à Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal, com
a finalidade de planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o programa
de fiscalização administrativa, financeira, contábil, jurídica e de auditoria
interna do Poder Executivo.
Art. 2º A
organização do Sistema de Controle Interno do Município de Linhares fica
estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e
74 da Constituição da Federal, artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual, artigo 42 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Municipal nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 3.164
de 20 de março de 2012.
TITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional
básica da Controladoria Geral do Município - CGM - é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) Controlador Geral do Município;
b) Controlador Adjunto
II - nível de atuação instrumental:
a) Subcontroladoria de Fiscalização, Administrativa, Financeira, Contábil
e Orçamentária;
b) Subcontroladoria Jurídica e de Auditoria;
c) Subcontroladoria de Gerência de Unidade Gestora.
III - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Controlador Geral do Município;
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Apoio Administrativo Financeiro.
Parágrafo Único. A representação gráfica da
estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município - CGM - é a
constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
TÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 4º O
controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar seus ativos,
desenvolver a eficiência nas operações de seus serviços, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas estabelecidas, o cumprimento dos orçamentos e
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações prestadas e assegurar o cumprimento das leis.
Art. 5º
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a Administração
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI - destinado a avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Ficam
definidas como Unidades de Apoio técnico-administrativas, sob a
responsabilidade de seus titulares, todas as secretarias, fundações, autarquias
e todos os fundos do Município.
Art. 7º
Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades de Apoio técnico-administrativas da estrutura organizacional do Poder
Executivo, sob a responsabilidade dos titulares de todas as secretarias,
fundações, autarquias e todos os fundos do Município, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
Parágrafo Único. O
Poder e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedida no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a Administração
Indireta.
TÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 8° São
de responsabilidade da Controladoria Geral do Município - CGM - atuando como
Unidade Central de Controle Interno - UCCI - além daquelas dispostas nos artigo
74 da Constituição Federal, artigo 76 da Constituição Estadual e artigo 42 da Lei
Orgânica Municipal, também às seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,
abrangendo a Administração Direta e Indireta e, promovendo a integração
operacional e a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles, interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e
de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Município;
X - verificar o
cumprimento dos limites estabelecidos para despesa com pessoal e, constatando
terem sido ultrapassados, supervisionar as medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - identificar a
necessidade de redução do endividamento e determinar as providências redutoras
adicionais a serem adotadas pela fazenda Pública, conforme o disposto no art.
31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar a
regularidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas, revisão
de proventos e pensões, para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente à autoridade administrativa competente, para que instaure
imediatamente Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária,
destinada a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticada por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, instaurados
no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo sua Administração Direta e
Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar
ao TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 9º As
diversas unidades administrativas componentes da estrutura organizacional do
Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, no que
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo a Administração Direta e Indireta, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, seja parte;
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 10 O
Município de Linhares, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na
Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua
Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do
Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.
Art. 11 À
Controladoria Geral, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 8º, compete
assessorar o Chefe do Poder Executivo:
I - na correta
avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação,
na execução de programas de governo e dos orçamentos;
II - na comprovação
da legalidade e avaliação dos orçamentos;
III - na comprovação
da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das
gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e
nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado.
Art. 12 Ao
Controlador Adjunto compete atuar diretamente no auxilio ao desempenho das
ações afetas ao Controlador Geral e supervisionar o desempenho das atividades
administrativas da Controladoria, substituindo eventualmente o Titular da Pasta
em suas ausências e impedimentos
Art. 13
Compete às Subcontroladorias, além de exercerem as atividades necessárias ao
atendimento das atividades elencadas no artigo 8º, também às seguintes:
I - orientar os
gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
II - zelar pela
qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
III - realizar
inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e
avaliar os resultados; e
IV - exercer outras
atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único.
Compete especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao
Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive
com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.
Art. 14 As
Subcontroladorias, quando não tiverem seus Titulares nomeados, terão suas
atribuições exercidas pelo Controlador Adjunto, e na sua falta, pelo
Controlador Geral.
Art. 15 Os
trabalhos realizados pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e demais
órgãos serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações
feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas
identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e
outras questões relevantes.
Parágrafo Único.
Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à
legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de
auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados,
e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal e/ou
administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas,
recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário,
solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.
Art. 16 As
Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, além de desempenharem as ações de
suas responsabilidades, têm por atribuição dar suporte às atividades a cargo da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 17 As
Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, no que tange ao controle interno têm
as seguintes responsabilidades:
I - exercer o
controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;
II - propor o
aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle
Interno - UCCI - ou pelo Chefe do Poder Executivo; e
III – cientificar de
imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao
tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Art.
Parágrafo Único.
Quando a documentação ou informação prevista no caput deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.
Art. 20 Na
falta de norma regulamentadora municipal, no tocante aos preceitos relativos ao
controle interno e às normas de auditoria interna, não suprida por Instrução
Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno municipal,
adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no interesse da Administração,
os procedimentos previstos na legislação estadual ou federal.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E
PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 21 Ficam
criados e incluídos na estrutura
organizacional da Controladoria Geral do
Município, os cargos em comissão descritos no Anexo I, com as denominações,
níveis e quantitativos nele descritos.
Parágrafo Único. Os
ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica ou de administração pública, compatível com o cargo exercido, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de
auditoria.
Art. 22 Ficam
criados e incluídos no Quadro Permanente dos
Servidores da Prefeitura
Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle Interno, carreira X,
conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso público entre
candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos
respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único. Até o
provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos
necessários à execução das tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno - UCCI - serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura
Municipal, em número máximo de seis, desde que preencham as qualificações para
o exercício da função, sendo-lhes atribuída a percepção de gratificação por
atividades especiais.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 23 É vedada a lotação, indicação ou nomeação de pessoas
para atuarem ou terem exercício em função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, que tenham sido nos 5 (cinco) anos anteriores:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 24 Além
dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Linhares é vedado aos servidores com função nas atividades de controle
interno:
I - exercer
atividade político-partidária;
II - patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 25 O
servidor que exerça função de controle interno, mesmo que atuando em Unidades
de Apoio Técnico-Administrativas, deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 26 O
agente público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado
administrativamente na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares e ficará sujeito à pena de responsabilidade civil e
penal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 27
Constitui -se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores delas integrantes, incluindo os
pertencentes às diversas Unidades de Apoio Técnico-Administrativas:
I - independência
funcional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28 É
vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder Executivo.
Art. 29 O
Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na
estrutura do Poder Executivo, que seja ou venha a ser, responsável por qualquer
outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 30 Todos
os atos expedidos pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e Unidades de
Apoio Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel timbrado,
constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do
responsável.
Art. 31 As
disposições constantes desta Lei deverão ser regulamentadas mediante Decreto do
Poder Executivo no prazo de trinta dias, podendo ser editadas novas
regulamentações sempre que necessário.
Art.
Art.
Art. 34 Fica criada e instituída a gratificação por atividades
especiais com o valor correspondente a setenta por cento do vencimento do cargo
efetivo, classe X, constante da classificação de cargos e vencimentos do Plano
de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Linhares.
Art. 35 As
despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Parágrafo Único. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários
ao atendimento das despesas mencionadas no caput deste artigo, no exercício de
2012.
Art. 36 Fica
estabelecido o prazo de três anos como período de transição para realização de
concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo da
Controladoria Geral do Município.
Art. 37 Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA
GERAL
CARGO |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
Controlador Geral
do Município |
CCS-01 |
1 |
Controlador
Adjunto |
SGM |
1 |
Subcontrolador |
CCS-02 |
3 |
ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA
CONTROLADORIA GERAL
CARGO |
CARREIRA |
Nº DE CARGOS |
Analista de
Controle Interno |
X |
4 |
ANEXO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO