O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR, unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para atender ao planejamento, execução e fiscalização de programas, projetos e ações afetas à área de planejamento e desenvolvimento urbano, mobilidade, projetos para produção de habitação de interesse social e estruturação física da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR será administrado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano– CMDU, que também exercerá função de acompanhamento e fiscalização acerca da aplicação dos recursos financeiros do referido FMDUR.
Art. 3° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR:
I – auxílios, subvenções, doações e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
II – receitas advindas dos instrumentos de planejamento urbanístico e de saneamento, jurídicos, tributários e financeiros, instituídos pelo Plano Diretor, Estatuto da Cidade, por lei ou outro instrumento normativo específico;
III – valores advindos da aplicação de compensações urbanísticas e/ou contrapartidas financeiras previstas em legislações, programas urbanísticos, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de Compromisso, Ações Judicial, e de Regularização de Imóveis em desacordo com as legislações municipais;
IV – valores advindos da aplicação de contrapartidas financeiras previstas nos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), de acordo com os impactos causados por cada empreendimento e somente após autorização da CMAIV (Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança) criado pela Lei Complementar nº 27/2014;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
VI – outros recursos legalmente constituídos;
VII – todos os recursos oriundos de multas e embargos referentes à Aprovação Simplificada Responsável, ou ASR, objeto de legislação específica criada para desburocratizar e simplificar a aprovação e emissão de alvará de funcionamentos de novas edificações.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos em instituição bancária com conta e CNPJ próprio, em conta especial movimentada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e outro servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os recursos especificados no art. 3º desta Lei serão aplicados em:
a) projetos e programas de regularização fundiária;
b) execução de programas, projetos e execução de habitação de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento dos projetos de intervenção, melhoria, revitalização e expansão urbana;
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) contratação de consultoria urbano ou ambiental, mídia e divulgação de projetos da Secretaria, fornecimento de treinamento e capacitação dos servidores da Secretaria;
h) melhoria de equipamentos e estrutura de trabalho de toda Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
i) custeio das despesas relacionadas às atividades para movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU:
I - supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do FMDUR;
II - acompanhar as ações desenvolvidas com recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR;
III - apresentar propostas de captação de recursos e aplicação das despesas para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDUR terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A divulgação das políticas públicas, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em nível municipal, deverão ser realizadas de forma ampla e permanente, utilizando-se dos canais de comunicação e dos meios tecnológicos disponíveis no Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Linhares/ES.
Art. 10 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.