O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 011/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................
VIII
- Lei de Perímetro Urbano.
Art. 6º ...................................................
III
- promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como direito à cidade
para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer; (NR)
IV
- realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da
propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos
urbanos de justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da
urbanização e a primazia do interesse publico nas ações relativas à política
urbana; (NR)
.................................................................
X
- fortalecimento do setor público; por meio da implantação de um processo permanente
de planejamento e monitoramento da implementação do PDM; (NR)
Art. 9º ........................................................
I
- consolidar o Município de Linhares como pólo
regional de atividades
produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o
desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação,
priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a
mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das
culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais ligados
à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e vocações de cada
localidade; (NR)
....................................................................
IV
- consolidar os núcleos urbanos de Regência, São Rafael, Desengano, Farias,
Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e
Bebedouro, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios
urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de
habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos
locais de trabalho e aos equipamentos públicos; (NR)
....................................................................
VI
- delimitar as zonas urbanas promover a expansão dos núcleos urbanos de
Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio
Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e a minimizar os
efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)
....................................................................
XVIII
- valorizar a paisagem do Município, por meio de estudos e trabalhos que
determinem a verticalização ou a horizontalidade das ocupações urbanas em torno
das zonas de dinamização, levando em consideração os aspectos específicos de
cada região; (NR)
Art. 39 ............................................................
........................................................................
II
- Zona de Interesse Turístico.
Art. 40 A Zona Urbana de
Dinamização I é aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede viária e as características
ambientais permitem a densificação do uso e da
ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Parágrafo Único. (REVOGADO)
Art. 41 São diretrizes para a Zona
Urbana de Dinamização I:
................................................................
IX
- (REVOGADO)
Art.
42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos
os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
(NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 44 A Zona Urbana de
Dinamização II é aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede viária
e as características ambientais permitem uma densificação
moderada do uso e da ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do
anexo II. (NR)
Parágrafo Único. (REVOGADO)
I
- (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
Art. 46 Na Zona Urbana de
Dinamização II ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 48 A Zona Urbana de
Consolidação I é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso
predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação
urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente, na zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
..................................................................
Art.
50 Na Zona Urbana de Consolidação I, ficam
estabelecidos os parâmetros
urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
III - (REVOGADO).
.......................................................
Art. 52 ...........................................
Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas descritas no mapa constante do anexo II. (NR)
.......................................................
Art. 54 Na Zona Urbana de
Consolidação II ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...................................................................
Art. 60 .......................................................
§ 1º Esta zona compreende a zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 62 Na Zona Urbana de
Expansão Urbana ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
.................................................................
Art. 64 Ficam constituídos
Corredores de Comércio e Serviços, compostos pela BR-101 e Rodovias Estaduais que
cortam o Município de Linhares dentro do perímetro urbano da sede e dos
distritos, e também pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)
§ 1º O zoneamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado
juntamente com outro zoneamento limítrofe previsto nesta lei, exceto nas áreas
de interesse paisagístico e ambiental.
§ 2º No caso da aplicação deste artigo, fica obrigatório que o acesso principal seja pela
via identificada como corredor de comércio e serviço.
.........................................................
Art. 67 (REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...........................................................
Art. 70 .........................................................
Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II.
(NR)
Art. 70-A A Zona Industrial I é
aquela destinada a implantação de industrias de
pequeno e médio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.
Art. 70-B A Zona Industrial II é
aquela destinada a implantação de industrias de pequeno, médio e grande
porte.
...........................................................................
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial
ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 73 ................................................
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º A largura mínima dessas faixas é de 15 (quinze) metros, exceto em áreas
já consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupações regulares
existentes, na forma do mapa anexo à presente lei;
§ 3º (REVOGADO)
...................................................................
Art. 78 .........................................
...................................................
IV
- permitir o parcelamento em lotes mínimos de 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
(NR)
....................................................
Art. 79 Na Zona de Interesse
Turístico e de Lazer ficam
estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 79-A As Zonas Especiais de
Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC, serão
definidas por lei específica, de acordo com estudo prévio efetuado pelas
Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos relativos à zona especial prevista no caput deste artigo serão
definidos na lei de uso e ocupação do solo.
Art. 80 .....................................................
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do município
indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)
Art. 81 ...................................................
..............................................................
XI
- sítios de recreio.
(...)
§ 3º Os sítios de recreio nas zonas rurais não caracterizarão parcelamento urbano quando,
cumulativamente:
I
- possuir área mínima de
II
- a área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e coeficiente de
aproveitamento de 0.5.
III
- no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação nativa, reflorestada
ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal,
conforme orientação da SEMAM.
IV
- não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do interior da área,
excetuadas cercas vivas;
V
- gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o
terraço;
VI
- não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo Poder Público
Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis
atendendo as normas ambientais específicas.
§ 4º No desmembramento do sítio de recreio perante o Registro de Imóveis competente,
constará da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas
neste artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos
indicados.
Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso
Intensivo localizada ao norte da sede do município é vedada a implantação de
indústrias de grande potencial poluente.
.................................................
Art. 84 ......................................
.................................................
V
- permitida a implantação de campos de extração de petróleo e gás natural,
instalações para beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias,
termoelétricas e similares, bem como atividades portuárias e correlatas; (NR)
VI
- permitida a extração de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas
as restrições previstas no Código de Posturas e legislação minerária,
sem prejuízo do controle e restrições ambientais, além de medidas
compensatórias, que se fizerem necessárias. (NR)
VII
- atividades de revenda de combustíveis e atividades afins ao longo das
estradas e rodovias que cortam o Município. (NR)
Art. 87 ........................................
Parágrafo
Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 88 São diretrizes para a Zona
de Interesse Turístico: (NR)
III
- (REVOGADO)
Art. 128 ...............................:
I - aqueles residenciais que
apresentarem:
a) mais de 600 (seiscentas)
vagas de estacionamento; ou
b) mais de 40.000m² (quarenta
mil metros quadrados) de área total;
II - Usos Não Residenciais:
a) empreendimentos não
residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentarem área
construída total igual ou superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados);
b) locais de reunião com
capacidade de lotação superior a 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;
c) os seguintes usos e
atividades:
1)
base aérea militar;
2)
base de treinamento militar;
3)
campo de pista para treinamento de combate contra incêndios;
4)
central de controle de zoonoses;
5)
comando de companhia de policiamento;
6)
centro de distribuição regional de correios;
7)
delegacia de polícia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;
8)
helipontos;
9)
quartéis;
10)
terminal de transporte de cargas;
11)
estabelecimentos de ensino com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados),
considerando-se, para o cômputo da área construída total, a soma de todas as
unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos
metros), pertencentes ao mesmo interessado;
12)
usina ou estação de transbordo de inertes;
III - empreendimentos
constituídos por usos residenciais e não-residenciais,
cuja somatória das áreas construídas totais seja igual ou superior a 40.000m²
(quarenta mil metros quadrados).
V - aqueles que ocupem mais
de uma quadra ou quarteirão urbano;
§
1º Poder Público poderá propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§
2º Os empreendimentos previstos no “caput” deste artigo com
projetos modificativos com mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte
por cento) do total da área construída existente, ou de reforma, com aumento de
área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente,
estarão sujeitos à apresentação do EIV.
Art. 129 ........................................
X
- definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos,
bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
XI
- demonstração e dimensionamento dos equipamentos públicos necessários para
atender a população que será instalada no empreendimento, bem como aquelas
afetadas pela instalação.
Art. 129-A.
Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, o Termo de Referência contemplando
as questões relacionadas no artigo 129.
Art. 129-B.
Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV,
com o objetivo de análise e aprovação de usos e empreendimentos geradores de
impacto de vizinhança e assuntos técnicos relacionados à implementação do PDM,
com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Art. 129-C.
A CMAIV deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I
- 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras
II
- 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
III
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública;
IV
- 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Município;
V
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no mínimo 01 (um)
servidor deverá ser efetivo.
§ 2º Para cada membro deverá ser designado um suplente respectivo;
§ 3º Cada membro da CMAIV terá direito à gratificação mensal de 500
(quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Referência do
Município de Linhares).
Art. 129-D.
Em função da análise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade
poderá determinar:
I
- a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade
causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II
- que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise
do empreendimento.
III
- a execução de medidas mitigadoras como forma de compensação dos impactos
gerados pelo empreendimento.
Art. 2º A Lei
Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º .......................................:
I
- Residencial;
II
- Não Residencial 01;
III
- Não Residencial 02;
IV
- Não Residencial 03;
V
- Industrial.
Art. 8º .........................................
Art. 9º
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
§ 1º
(REVOGADO)
§ 2º
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 9-A.
Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 01 os seguintes grupos de atividades:
I
- comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor
de produtos alimentícios sem consumo no local;
II
- comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos
relacionados ou não ao uso residencial;
III
- serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito
local;
IV
- serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais
liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V
- serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à
prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI
- serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de
serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII
- serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou
de cunho social;
VIII
- associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX
- serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X
- serviços da administração e serviços públicos;
XI
- usos Industriais de Pequeno Porte.
§ 1º As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso Não Residencial 01 são
as relacionadas no Anexo II desta lei.
§ 2º A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades
comércio constante
no inciso II define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição
de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta
ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.
Art. 9-B.
Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de
atividades:
I
- comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda
de produtos alimentícios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II
- comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III
- oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral
e de confecção ou similares;
IV
- serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V
- estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio
da educação formal;
VI
- estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar,
aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em
geral;
VII
- serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados
ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII
- locais de reunião ou eventos;
IX
- serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou
estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas
ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de
veículos;
§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da
categoria de uso Não Residencial 02 são as relacionadas no Anexo II desta lei.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se como
comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais,
inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para
"shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos.
Art. 9-C.
Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de
atividades:
I
- usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle
específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
II
- empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e
que direta ou indiretamente afetem:
a)
a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)
as atividades sociais e econômicas;
c)
a biota;
d)
as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e)
a qualidade dos recursos ambientais;
III
- empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu
porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.
Parágrafo
Único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos na categoria
de uso Não Residencial 03 são as relacionadas no Anexo II desta lei.
Art. 9-D.
Fica vedada a instalação dos Usos Não Residenciais 03:
I
- nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC;
II
- nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III
- nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).
Art. 9-E.
Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e
para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como
Não Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instalação e
funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação
de projeto, o Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se -
DAPFH, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer
contendo as exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser
obrigatoriamente atendidas.
§ 1º Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente
- CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a:
I
- recuos;
II
- gabarito;
III
- permeabilidade e cobertura vegetal;
IV
- espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída
computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por
turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e
desembarque, pátio para carga e descarga);
V
- medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e
ambiental.
Art. 9-F.
Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança
deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente.
Art. 10.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
Art. 11.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 11-A.
Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- usos industriais de pequeno porte (I1);
II
- usos industriais de médio porte (I2);
III
- usos industriais de grande porte (I3);
IV
- usos industriais de grande potencial poluente (I4);
Art. 11-B.
O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem
processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II
- fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de
ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III
- fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não
sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV
- fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática:
indústrias cuja incomodidade está vinculada aos
processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação
de materiais;
V
- fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial,
cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade
está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação
de transformação de materiais.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-C.
O grupo de atividades usos industriais de médio porte (I2) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à
fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie,
dentre outros, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros
quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de
controle tecnológico;
II
- fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação,
tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras
têxteis ou tecidos;
III
- preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e
calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e
preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;
IV
- fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação
de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico,
potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes
líquidos, passíveis de tratamento;
V
- fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de
ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;
VI
- fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de
montagem que não envolvem transformação de
matéria-prima;
VII
- fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio
ambiente, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados),
com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso
residencial, passíveis de serem controlados.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-D.
O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à
preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre
outros;
II
- fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela
emissão de odores;
III
- fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento
e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento
e tingimento de tecidos, dentre outros;
IV
- fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação
de papel, papelão, cartolina e cartão;
V
- edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente
incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se
insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de
impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias
inflamáveis;
VI
- fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de
produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de
insalubridade, periculosidade e incomodidade,
passíveis de tratamento;
VII
- fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre
outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;
VIII
- fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados
à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e
estuque, dentre outros;
IX
- metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de
aço, metalurgia de diversos metais e fundição;
X
- fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de
materiais, dentre outros;
XI
- fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação
de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores
da água, do ar e do solo;
XII
- fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos
destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios
e cabos, dentre outros;
XIII
- fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias:
indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do
empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação
adequadas;
XIV
- fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente
incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem
soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;
§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de
metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade
na qual está classificado o estabelecimento.
Art. 11-E.
O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4)
divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção
de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas,
dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu
tratamento;
II
- curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de
poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela
qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em geral,
necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de
tratamento públicos ou privados;
III
- fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;
IV
- fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis
nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando
resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e
onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e
explosões, causando sérios incômodos à população;
V
- fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com
potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos
altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente;
VI
- fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou
regeneração de borracha;
VII
- fabricação de produtos de minerais não-metálicos:
estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre
outros;
VIII
- metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e
aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de
poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos,
ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos que exigem
soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
§ 1º Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos
quais houver processos de:
I
- redução de minérios de ferro;
II
- beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos
não associados em sua localização às jazidas minerais;
III
- qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados
em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;
IV
- regeneração de borracha;
V
- liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente,
colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da
toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser
liberados e da localização do estabelecimento industrial.
..............................................................
Art. 24.
..................................................
§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos
chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das
quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter
raio externo mínimo de 1,5m. (NR)
§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível igual
ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar a
partir de
§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros
públicos devem seguir os parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as
divisas opostas, os parâmetros afastamentos mínimos de fundos;
Art. 24-A.
As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos
Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m
(cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;
Art. 25.
(REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
Art. 25-A.
Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12):
I -
Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN)
até o corpo da edificação;
II -
Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar
principalmente as unidades tipo;
III - lume
Superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo,
destinado a abrigar áreas de equipamentos;
IV -
Subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da
Referência de Nível do terreno.
Definições:
I - Referência
de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação da
volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme alínea
"a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;
II - Altura da
Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o
nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento;
III - Altura da
Base da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da
edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do
último pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior
a 7,5m;
Art. 25-B.
Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as
seguintes regras de aplicação:
I - Quanto à
altura:
a) a Referência
de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);
b) a distância
vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do
terreno, ser superior a 4m (quatro metros);
c) a altura
máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do
ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.2);
d) a altura
máxima da base poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto
máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);
II - Quanto a
balanços e avanços sobre afastamentos obrigatórios:
a) Sobre os
afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e
jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com
largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
b) É permitida a
construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo
da divisa frontal de 2m (dois metros);
c) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas
em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que
não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros).
d) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 25-C. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da
edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:
Art. 25-D.
Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes
vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e
de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do
lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso técnico, uma vez
atendido o seguinte requisito:
I - altura
mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando
o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho;
Art. 25-E.
Os afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em
relação à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos
correspondente, considerando-se:
I - Para altura
de edificações iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta
centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E.
II - Para
alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos é relativo ao
disposto na coluna “Lateral A” da tabela, sendo permitido em um dos lados o
disposto na coluna “Lateral B”, desde que corresponda a fachadas sem aberturas
ou com aberturas de ambientes de permanência transitória (conforme disposto no
Código de Obras).
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
Nº de Pavimentos/ altura máxima |
Frente |
Lateral A No mínimo em um dos lados - e Fundos |
Lateral B Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência
transitória - aplicável em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ Até 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ Até 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ Até 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por pavimento |
1. Para lotes
com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá corresponder a
10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de afastamento.
2. Referente à
base e/ou ao corpo da edificação.
3. Aplicável ao
corpo da edificação.
4. Fachadas c/
aberturas de ambientes de permanência prolongada.
...............................................................
Art. 28.
(REVOGADO)
Art. 29.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 30.
(REVOGADO)
.................................................
Seção
I
Da
Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC
Art. 33-A.
A Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPHC
será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes
diretrizes e parâmetros urbanísticos:
I
- coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,1 (um décimo);
b)
básico igual a 02 (dois);
c)
máximo: igual a 02 (dois).
II
- usos: idem zoneamento adjacente;
III
- gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos, incluído o terraço;
IV
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Seção
I
Da
Zona Urbana de Dinamização I
Art. 34.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
II - (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Seção
II
Da
Zona Urbana de Dinamização II
Art. 35.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Seção
III
Zona
Urbana de Consolidação I
Art. 36.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Seção
IV
Da
Zona Urbana de Consolidação II
Art. 37.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
(REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
..........................................................
Art. 38.
..................................................................
................................................
IV
- lotes com área mínima de 300,00m²
(trezentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados); (NR)
V
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Art. 38-A.
Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de
200m² (duzentos metros quadrados) e
com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado
a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento;
Seção
VI
Dos
Corredores de Comércio e Serviços
Art. 39.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO).
Seção
VII
Da
Zona Industrial
Art. 40.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
VIII
- (REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
........................................................
Art. 41. A
Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos
de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:
.......................................................
VI
- área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento);
VII
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
VIII
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
X
- (REVOGADO)
XI
- (REVOGADO)
XII
- (REVOGADO)
........................................
Art. 44-A.
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais
lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes.
...........................................
Art. 47.
As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser permitidas quando
se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo
da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local.
(NR)
Art. 3º Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
Art. 3º Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações: (Em
Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n°
75/2020)
(Anexo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
Definições
Alvará de Licença e
Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e
funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Afastamentos Obrigatórios:
distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do lote. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Coeficiente de
Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do
lote. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Divisa: linha limite de
um lote. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Impacto: é o conceito
utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de
determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Incômodo: é o termo
usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno
(ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um
hospital. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Logradouro Público: área
pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Lote: porção de terreno
com frente para logradouro público em condições de receber edificação
residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Miscigenação: conceito
de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura
entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a
outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das
pessoas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Subsolo é a parte que
fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno
está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real
da edificação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Taxa de Permeabilidade
do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização
por edificação ou pavimentação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Testada do Lote: divisa
de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Via Arterial: via de
ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego
fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Via Coletora: via que
distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela
função de acessibilidade às atividades lindeiras e
onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Via Local: via de
tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
·
Alvará
de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licenças e funcionamento dos estabelecimentos.
·
Afastamentos
Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa do lote.
·
Coeficiente
de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área
do lote.
·
Divisa:
linha limite de um lote.
·
Impacto:
é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua.
Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em
desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem
de ônibus próxima a um hospital.
·
Logradouro
Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação
e lazer.
·
Lote:
porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber
edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois,
unidade edificável. Miscigenação:
conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a
mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas.
·
Subsolo
é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais
quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da
situação concreta e real da edificação.
·
Taxa
de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação.
·
Testada
do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de
circulação.
·
Via
Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem,
pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras.
·
Via
Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras
e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.
·
Via Local:
via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
Classificação das
Atividades por Categoria de Uso
1. Uso Residencial (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Correspondente a uma
habitação por lote ou conjunto de lotes. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Correspondente a
mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 75/2020)
·
Uso Não Residencial
01 (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local,
sem consumo no local, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Adega (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Armazém, empório,
mercearia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Bomboniére (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casa de carnes
(açougue, avícola, peixaria) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casa de massas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de
alimentos para viagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Confecção e
comercialização de alimento congelado (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fornecimento de
comida preparada (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Delivery (entrega de alimentação) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Montagem de lanche e
confecção de salgados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Padaria, panificadora (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Quitanda, frutaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de produtos
hidropônicos, inclusive produção (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.2. Comércio
diversificado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Atividades
comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio
especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.3. Serviços
Pessoais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cabeleireiros e
outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cabines para
localização de caixas bancárias automáticas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cabines para
serviços de fotografia e revelação de filme (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centros de estética (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estacionamentos de
veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Lavanderias e
tinturarias (não industriais) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Locação de fitas de
vídeo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Postos de coleta
descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.4. Serviços
Profissionais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Escritórios e
consultórios em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agências de
representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Inclusive
administração pública (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agência bancaria de
capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Financiamento e
investimento (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agência de
informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens
e turismo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Imobiliária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Escritórios de
assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária, (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
De auditores,
peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Técnicos
profissionais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agências de
prestação de serviços e negócios em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviços
fotográficos e copiadoras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.5. Serviços
técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviços de
manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro,
vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Alfaiate,
costureiro, bordadeiro, camiseiro e
similares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Conservação,
reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Eletrodomésticos,
elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Conservação,
reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e
domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias,
extintores e Outros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Reparação e manutenção
de calçados e artigos de couro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Reparação de obra e
objetos de arte (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Confecção de
carimbos, maquetes e molduras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Laboratório de
prótese dentária (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Lapidação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.6. Serviços de
educação, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Biblioteca e gibiteca (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Brinquedoteca (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Educação pré-escolar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Parque infantil (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Creche (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.7. Grupo de
atividades: serviços sociais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Albergue (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Asilo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Berçário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Dispensário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Telecentros (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Orfanato (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.8. Associações
comunitárias, culturais e esportivas, com: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Locais de reunião
até 100 lugares, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Associações
beneficentes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Associações
comunitárias e de bairro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Associações
científicas, políticas, culturais e profissionais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Institutos,
fundações ou organizações não governamentais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Associações
esportivas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.9. Grupo de
atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casas de repouso ou
geriatria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Conventos /
mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Flats e apart hotéis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Hotéis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Motéis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pensionatos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pensões (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Outros tipos de
hospedagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
2.10. Serviços da
administração e serviços públicos, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agências de correios
e telégrafos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Agências telefónicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cartórios de
registro civil (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cartórios de notas e
protestos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Consulados e
representações diplomáticas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Junta de alistamento
eleitoral e militar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto policial -
base comunitária (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviço funerário -
velórios e atividades funerárias e conexas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3. Uso Não
Residencial 02 (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.1. Comércio de
alimentação ou associado a diversões, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Bar, lanchonete,
pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e
similares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Confeitaria,
doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
"Cyber"
café (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Padaria,
panificadora com utilização de forno a lenha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Restaurantes e
outros estabelecimentos de alimentação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casas de música,
boate, discoteca e danceteria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Salão de festas,
bailes, "buffet" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
"Drive-in". (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.2. Comércio especializado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Casa ou comércio de
animais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de compras -
shopping center (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de veículos
automotores em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de máquinas
em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de produtos
agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão
mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de madeira
bruta (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio de produtos
químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cooperativa de
consumo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Criação de animais
silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Exposição e
demonstração de casas pré-fabricadas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Loja de
departamentos ou magazine (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Mercado (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Sacolão (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Supermercado (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.3. Oficinas: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cantaria, marmoraria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Carpintaria,
marcenaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Confecção de placas
e cartazes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Embalagem, rotulagem
e encaixotamento (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Encadernação e
restauração de livros (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Entalhadores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Gráfica, clicheria,
linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Laboratório de
controle tecnológico e análise química (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Lavanderia hospitalar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Manutenção e
reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Manutenção e
reparação de artigos esportivos. Recreativos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Manutenção e
reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento,
amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores,
pinturas, radiadores, rádio e similares) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Oficina de triagem
de material, produto ou
resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Oficina de taxidermia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto de
abastecimento de veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto de
abastecimento e lavagem de veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto de lavagem de
veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto de troca de
óleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estúdio fotográfico,
de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Soldagem e
torneamento (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Vidraçaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serralheria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.4. Serviços de Saúde: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ambulatório (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de
bioequivalência (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de
diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de
reabilitação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Clínica dentária e
médica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Clínica veterinária
e hospital veterinário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Eletroterapia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Empresa de
assistência domiciliar de saúde ou "home care" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Hospital, maternidade (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Posto de saúde,
vacinação e puericultura (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pronto-socorro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Radioterapia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Raio x (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Sanatório (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino médio de
formação geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino médio de
formação técnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino médio de
formação geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino médio de
formação técnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.7.
Estabelecimentos de ensino não seriado: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino em
autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino a distância (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Educação continuada
ou permanente (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aprendizagem e
treinamento profissional (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino supletivo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Ensino preparatório
para escolas superiores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Escola de línguas,
de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, domésticas e por correspondência (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.8. Serviços de lazer, cultura e esportes: (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Academias de
ginástica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Bilhar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Bingo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Boliche (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Clubes associativos,
recreativos, esportivos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Diversões
eletrônicas (fliperama) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Jogos de
computadores - "lan house" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
"kart in door" "paintball",
"war game" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Parque de animais
selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pesqueiro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pista de "skate" (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Quadras e salões de
esporte para locação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.9. Locais de reunião ou eventos (com lotação
máxima de 500 Pessoas): (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Auditório para
convenções, congressos e conferências (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cinema, teatro,
anfiteatro, arena (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Espaços e
edificações para exposições (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Igreja, templo e
demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Pinacoteca, galeria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cinemateca, filmoteca (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Museu (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Parque de exposições (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Conjunto de
exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Circo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Campo, ginásio,
estádio, parque e pista de esporte (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Autódromo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estádio (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Hípica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Hipódromo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Velódromo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Parque de diversões (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aquário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Planetário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Quadra de escola de
samba (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
3.10. Serviços de armazenamento e guarda de bens
móveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aluguel de
vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aluguel de veículos,
móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósito de botijões
de gás (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de inspeção
de veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósitos de
material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou
contíguo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósitos de
máquinas e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósitos de
inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída
computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Distribuidora de
alimentos embalados ou enlatados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Distribuidora de
bebidas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Empresa
transportadora (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estacionamento e
garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens
subterrâneas) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Feira de veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Guarda e
adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Guarda-móveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Garagens de ônibus
ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Garagens de
máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Leiloeiro oficial (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósito de
madeireira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviço de aluguel
equipamento, máquina ou veículo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4. Uso Não
Residencial 03 (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4.1. Usos Especiais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Base aérea militar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Base de treinamento
militar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Campo ou pista para
treinamento de combate contra incêndios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Central de controle
de zoonoses (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Central de correio (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Central de policia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Central telefônica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comando de batalhão
de policiamento de trânsito (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Corpo de bombeiros (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Correio de centro
regional (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Delegacia de polícia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósito com área
construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósito ou postos
de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósito ou
transbordo de materiais para reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósitos de pneus,
carvão, papel ou derivados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estação e subestação
reguladora de energia elétrica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estação e/ou estúdio
de difusão por rádio e tv (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estação rádio base (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Faculdade (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fórum (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Helipontos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Juizado de menores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Quartéis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Terminal rodoviário
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior
a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Tribunais (criminais
trabalhistas de contas e outros) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Universidade (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usina ou estação de
transbordo de inertes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aeródromos e
aeroportos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aterros Sanitários (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
madeira de reflorestamento (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cemitérios, incluído
o vertical e o de animais domésticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Centro de
reintegração social e unidade de internação de menores infratores (Institutos
correcionais) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Comércio e depósito
de fogos de artifício e estampidos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Penitenciária (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Depósitos de
inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que
1.000,00m² (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estação de controle
e depósito de gás (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estação de controle
e depósito de petróleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estacionamento
especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em
situações de emergência (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Garagens de ônibus
ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil
metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Hangar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Heliporto (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Sistema de
transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Terminal rodoviário
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou
superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Terminal de ônibus
urbano (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usina de concreto (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usina de asfalto (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usina de gás (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usina de tratamento
de resíduos não inertes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4.3. Empreendimentos
geradores de impacto de vizinhança (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4.3.1. Polos geradores de tráfego(Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Uso não residencial
com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de
2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída
computável. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Prática de exercício
físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados) de área construída computável. (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Serviços de saúde
com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Locais de reunião ou
eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive
atividades temporárias (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Atividades e
serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento
para veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Atividades
temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de
vizinhança ou na infraestrutura urbana (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Uso comercial e de
prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a
60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Uso institucional
com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m² (quarenta mil
metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5. Industrial (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1. Indústria de Pequeno Porte (I1) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1.1. Confecção de
artigos do vestuário e acessórios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Confecção de artigos
do vestuário em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1.2. Fabricação de
artefatos de papel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
Fabricação de
artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1.3. Fabricação de
equipamentos de comunicações (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
material eletrônico básico (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão, rádio e
radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1.4. Fabricação de
máquinas para escritório e equipamentos de informática (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
máquinas para escritório em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em
geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
computadores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de
informações (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.1.5. Fabricação de
equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e
ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de
laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos
para controle de processos industriais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
cronômetros e relógios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2. Indústria de Médio Porte (I 2) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.1. Fabricação de
produtos alimentícios e bebidas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
biscoitos e bolachas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de
derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e
semelhantes e de frutas cristalizadas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de massas
alimentícias com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação de
produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com
área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de vinagre (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
fermentos e leveduras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gelo,
usando freon como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Engarrafamento e
gaseificados de águas minerais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.2. Fabricação de produtos têxteis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos de tapeçaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos de cordoaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tecidos especiais - inclusive artefatos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outros
artigos têxteis - exceto vestuário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tecidos de malha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aviamentos para costura (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de meias (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outros
artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de
viagem e calçados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
calçados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.4. Fabricação de produtos de plástico (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.5. Fabricação de produtos de madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Desdobramento de
madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos de madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto móveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para
veículos automotores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de peças
e acessórios para veículos automotores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Recondicionamento e
recuperação de motores para veículos automotores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de bancos
e estofados para veículos automotores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de
2.000,00m²) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de móveis
com predominância de madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de móveis
com predominância de metal (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de móveis
de outros materiais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
colchões (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação e
acabamento de artigos diversos do mobiliário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3. Indústria de Grande Porte (I 3) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Processamento,
preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Refino de óleos
vegetais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal
não comestíveis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos de arroz, milho e mandioca (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Moagem de trigo e
fabricação de derivados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
farinha de mandioca e derivados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de fubá e
farinha de milho (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de amidos
e féculas de vegetais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
farinhas diversas e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Refino e moagem de
açúcar, inclusive de cana (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de café
solúvel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação de
especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamentos,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de mate
solúvel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de doces
- exclusive aquelas de confeitaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação de sal de
cozinha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação,
retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de vinhos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de malte,
inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
bebidas não alcoólicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação do fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de fumo
em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.2. Fabricação de produtos têxteis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
algodão (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
fibras têxteis naturais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e
recuperação de resíduos têxteis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de linhas
e fios para costurar e bordar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fiação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Tecelagem -
inclusive fiação e tecelagem (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios, tecidos e
artigos têxteis produzidos por terceiros (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Estamparia e
texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento
especial (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.3. Fabricação de papel e produtos
de papel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de papel,
papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Edição, edição e
impressão em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Impressão e serviços
conexos para terceiros em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.5. Fabricação de produtos químicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de álcool (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de cloro
e álcalis (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gases
industriais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outros
produtos inorgânicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outros
produtos químicos orgânicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
sabões, sabonetes e detergentes em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos de perfumaria e cosméticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de catalizadores (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
aditivos de uso industrial (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de discos
e fitas virgens (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos,
adubos em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
resinas e elastômeros (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
defensivos agrícolas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos de limpeza e polimento (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de carvão
vegetal (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de velas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
fungicidas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
herbicidas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.6. Fabricação de artigos de borracha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos e artefatos diversos de borracha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de vidro
e produtos de vidro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos cerâmicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Aparelhamento de
pedras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Reciclagem de
sucatas não-metálicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.8. Metalurgia básica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Siderúrgicas
integradas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de
relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de tubos
e canos em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Metalúrgica do
alumínio e suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Metalúrgica dos
metais preciosos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Metalúrgica de
outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fundição (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Reciclagem de
sucatas metálicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.9. Fabricação de produtos de metal-exclusive
máquinas e Equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de
tratamento de metais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos diversos de metal (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de forjados
de aço (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de forjados
de metais não-ferrosos e
suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artefatos estampados de metal em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Metalurgia do pó (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Têmpera, tratamento
térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica
e solda em geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos de cutelaria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
artigos de serralheria (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
ferramentas manuais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Reciclagem de
alumínio e outras sucatas metálicas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Cunhagem de moedas e
medalhas (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
máquinas e equipamentos de uso geral (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obtenção
de produtos animais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
máquinas – ferramenta (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outras
máquinas e equipamentos de uso específico (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de armas,
munições e equipamentos militares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
eletrodomésticos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais
elétricos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
lâmpadas e equipamentos de iluminação (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
geradores, transformadores e motores elétricos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de fios,
cabos e condutores elétricos isolados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e
carrocerias (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
caminhões e ônibus (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
cabines, carrocerias e reboques (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Construção e
reparação de embarcações (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Construção, montagem
e reparação de veículos ferroviários (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Construção, montagem
e reparação de aeronaves (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de outros
equipamentos de transporte (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4. Indústria de
grande potencial poluente (I4) (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação de carne,
banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Matadouro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação e
preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos do laticínio (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
arroz (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de óleos
de milho (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
café, cereais e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usinas de açúcar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de rações
balanceadas para animais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gelo, usando
amônia como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Torrefação e moagem
de café (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Vegetais e outros
produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Preparação do leite (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos do laticínio (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
arroz (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de óleos
de milho (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de rações
balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Usinas de açúcar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de açúcar
de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de açúcar
de stévia (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Torrefação e moagem
de café (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
café (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gelo
usando amõnia como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Curtimento e outras
preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem,
salga de couro e peles (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
celulose (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de pasta
mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.4. Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de
combustíveis nucleares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Coquerias (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Refino de petróleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Elaboração de combustíveis
nucleares (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás
liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e
intermediários - exclusive produtos finais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gás (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gás de
hulha e nafta (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
asfalto (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e
de coque não ligadas à extração (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Outras formas de
produção de derivados do petróleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.5. Fabricação de produtos químicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados
do petróleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de intermediários
para fertilizantes (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos petroquímicos básicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
intermediários para resinas e fibras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados
do petróleo (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produtos da
destilação da madeira (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos,
detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
fósforos de segurança (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.6. Fabricação de borracha (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento de
borracha natural (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à
extração de pedras (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não
associada em sua localização à extração de barro (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à
extração (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de
cimento, não associada em sua localização à extração de minério (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de gesso
e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de
minérios (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Fabricação de peças,
ornatos e estruturas de amianto (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
5.4.8. Metalurgia básica (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de gusa (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de ferro e
aço e ferroligas em formas primárias e semiacabados (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Metalurgia dos
metais não ferrosos em formas primárias (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
·
Produção de ligas de
metais não-ferrosos em formas
primárias - exclusive de metais preciosos (Revogado
pela Lei Complementar nº 75/2020)
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
1. Uso Residencial
1.1 - Residencial Unifamiliar
·
Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
·
1.2 - Residencial Multifamiliar
·
Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso Não Residencial 01
2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no
local, tais como:
·
Adega
·
Armazém, empório, mercearia
·
Bomboniére
·
Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)
·
Casa de massas
·
Comércio de alimentos para viagem
·
Confecção e comercialização de alimento congelado
·
Fornecimento de comida preparada
·
Delivery (entrega de
alimentação)
·
Montagem de lanche e confecção de salgados
·
Padaria, panificadora
·
Quitanda, frutaria
·
Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção
2.2. Comércio diversificado, tais como:
·
Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de
atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio
e serviço de bairro.
2.3. Serviços Pessoais,
tais como:
·
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais
domésticos;
·
Cabines para localização de caixas bancárias
automática;
·
Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme;
·
Centros de estética;
·
Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas;
·
Lavanderias e tinturarias (não industriais);
·
Locação de fitas de vídeo, dvds,
cds, games, livros e discos;
·
Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico;
2.4. Serviços Profissionais, tais como:
·
Escritórios e consultórios em geral;
·
Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e
negócios em geral,
·
Inclusive administração pública;
·
Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito;
·
Financiamento e investimento;
·
Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de
encomendas, de Passagens e turismo;
·
Imobiliária;
·
Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria
fiscal e tributária;
·
De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços;
·
Técnicos profissionais;
·
Agências de prestação de serviços e negócios em geral;
·
Serviços fotográficos e copiadoras;
2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção,
tais como:
·
Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro,
pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro)
·
Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;
·
Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de
aparelhos;
·
Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar;
·
Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros
objetos pessoais e domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias,
engraxatarias, extintores e Outros);
·
Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro;
·
Reparação de obra e objetos de arte;
·
Confecção de carimbos, maquetes e molduras;
·
Laboratório de prótese dentária;
·
Lapidação;
·
Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria,
relógios;
2.6. Serviços de educação, tais como:
·
Biblioteca e gibiteca
·
Brinquedoteca
·
Educação pré-escolar
·
Parque infantil
·
Creche
2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como:
·
Abrigo de medidas protetivas para crianças e
adolescentes
·
Albergue
·
Asilo
·
Berçário
·
Dispensário
·
Telecentros
·
Orfanato
2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com:
·
Locais de reunião até 100 lugares, tais como:
·
Associações beneficentes
·
Associações comunitárias e de bairro
·
Associações científicas, políticas, culturais e profissionais
·
Institutos, fundações ou organizações não governamentais
·
Associações esportivas
2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como:
·
Casas de repouso ou geriatria
·
Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100
lugares
·
Flats e apart hotéis
·
Hotéis
·
Motéis
·
Pensionatos
·
Pensões
·
Outros tipos de hospedagem
2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como:
·
Agências de correios e telégrafos
·
Agências telefónicas
·
Cartórios de registro civil
·
Cartórios de notas e protestos
·
Consulados e representações diplomáticas
·
Delegacia de ensino
·
Junta de alistamento eleitoral e militar
·
Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal
·
Posto policial - base comunitária
·
Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas
3. Uso Não Residencial 02
3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como:
·
Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos
·
Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares
·
Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"
·
"Cyber" café
·
Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha
·
Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação
·
Casas de música, boate, discoteca e danceteria
·
Salão de festas, bailes, "buffet"
·
"Drive-in".
3.2. Comércio especializado, tais como:
·
Casa ou comércio de animais
·
Centro de compras - shopping center
·
Comércio de veículos automotores em geral
·
Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos
·
Comércio de produtos agro-pecuários ou
minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru,
ossos, peles, etc
·
Comércio de madeira bruta
·
Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;
·
Cooperativa de consumo
·
Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão
ambiental municipal)
·
Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas
·
Loja de departamentos ou magazine
·
Mercado
·
Sacolão
·
Supermercado
3.3. Oficinas:
·
Cantaria, marmoraria
·
Carpintaria, marcenaria
·
Confecção de placas e cartazes
·
Embalagem, rotulagem e encaixotamento
·
Encadernação e restauração de livros
·
Entalhadores
·
Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia
·
Laboratório de controle tecnológico e análise química
·
Lavanderia hospitalar
·
Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)
·
Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos
·
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral
·
Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas
(alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis,
freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares)
·
Oficina de triagem de material, produto ou
resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem
·
Oficina de taxidermia
·
Posto de abastecimento de veículos
·
Posto de abastecimento e lavagem de veículos
·
Posto de lavagem de veículos
·
Posto de troca de óleo
·
Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens
·
Soldagem e torneamento
·
Vidraçaria
·
Serralheria
3.4. Serviços de Saúde:
·
Ambulatório
·
Centro de bioequivalência
·
Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas
·
Centro de reabilitação
·
Clínica dentária e médica
·
Clínica veterinária e hospital veterinário
·
Eletroterapia
·
Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care"
·
Hospital, maternidade
·
Posto de saúde, vacinação e puericultura
·
Pronto-socorro
·
Radioterapia
·
Raio x
·
Sanatório
3.5. Estabelecimentos de ensino seriado
·
Ensino fundamental
·
Ensino médio de formação geral
·
Ensino médio de formação técnica e profissional
3.6. Estabelecimentos de ensino seriado:
·
Ensino fundamental
·
Ensino médio de formação geral
·
Ensino médio de formação técnica e profissional
3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado:
·
Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos
de pilotagem
·
Ensino a distância
·
Educação continuada ou permanente
·
Aprendizagem e treinamento profissional
·
Ensino supletivo
·
Ensino preparatório para escolas superiores
·
Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de
natação, domésticas e por correspondência
3.8. Serviços de lazer, cultura e esportes:
·
·
Academias de ginástica
·
Bilhar
·
Bingo
·
Boliche
·
Clubes associativos, recreativos, esportivos
·
Diversões eletrônicas (fliperama)
·
Jogos de computadores - "lan house"
·
"kart in door"
"paintball", "war game"
·
Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer
·
Pesqueiro
·
Pista de "skate"
·
Quadras e salões de esporte para locação
3.9. Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500
Pessoas):
·
Auditório para convenções, congressos e conferências
·
Cinema, teatro, anfiteatro, arena
·
Espaços e edificações para exposições
·
Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros
·
Pinacoteca, galeria
·
Cinemateca, filmoteca
·
Museu
·
Parque de exposições
·
Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade
pública
·
Circo
·
Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte
·
Autódromo
·
Estádio
·
Hípica
·
Hipódromo
·
Velódromo
·
Parque de diversões
·
Aquário
·
Planetário
·
Quadra de escola de samba
3.10. Serviços de armazenamento e guarda de
bens móveis
·
Aluguel de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios
·
Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados
·
Depósito de botijões de gás
·
Centro de inspeção de veículos
·
Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada
no mesmo terreno ou contíguo
·
Depósitos de máquinas e equipamentos
·
Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas,
lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos
perigosos com área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados).
·
Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados
·
Distribuidora de bebidas
·
Empresa transportadora
·
Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive
no sistema de garagens subterrâneas)
·
Feira de veículos
·
Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema
horizontal e vertical)
·
· Guarda-móveis
·
Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados)
·
Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância
ou de táxis
·
Leiloeiro oficial
·
Depósito de madeireira
·
Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo
4. Uso Não Residencial 03
4.1. Usos Especiais
·
Base aérea militar
·
Base de treinamento militar
·
Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios
·
Central de controle de zoonoses
·
Central de correio
·
Central de policia
·
Central telefônica
·
Comando de batalhão de policiamento de trânsito
·
Corpo de bombeiros
·
Correio de centro regional
·
Delegacia de ensino
·
Delegacia de polícia
·
Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e
quinhentos metros quadrados)
·
Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de
artifício ou estampidos
·
Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem
·
Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados
·
Estação e subestação reguladora de energia elétrica
·
Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e tv
·
Estação rádio base
·
Faculdade
·
Fórum
·
Juizado de menores
·
Quartéis
·
Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros
com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)
·
Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros)
·
Universidade
·
Usina ou estação de transbordo de inertes
4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental
·
Aeródromos e aeroportos
·
Aterros Sanitários
·
Beneficiamento de madeira de reflorestamento
·
Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos
·
Centro de reintegração social e unidade de internação de menores
infratores (Institutos correcionais)
·
Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos
·
Penitenciária
·
Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas,
lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos
perigosos com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados).
·
Estação de controle e depósito de gás
·
Estação de controle e depósito de petróleo
·
Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos
infratores ou em situações de emergência
·
Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados)
·
Hangar
·
Heliporto
·
Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e
subestação reguladora.
·
Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros
com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii
metros quadrados
·
Terminal de ônibus urbano
·
Usina de concreto
·
Usina de asfalto
·
Usina de gás
·
Usina de tratamento de resíduos não inertes
4.3. Empreendimentos geradores de impacto de
vizinhança
4.3.1. Polos geradores de tráfego
·
Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para
veículos
·
Serviços sócio-culturais, de lazer e de
educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de
área construída computável
·
Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil
e quinhentos metros quadrados) de área construída computável
·
Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e
quinhentos metros quadrados)
·
Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas
ou mais, inclusive atividades temporárias
·
Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou
mais de estacionamento para veículos
·
Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para
veículos
4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou
na infraestrutura urbana
·
Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável
igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros
quadrados
·
Uso institucional com área construída computável igual ou superior a
40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados)
5. Industrial
5.1. Indústria de Pequeno Porte (I1)
5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios
·
Confecção de artigos do vestuário em geral
·
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em
geral
· 5.1.2. Fabricação de
artefatos de papel
·
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão
5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações
·
Fabricação de material eletrônico básic
·
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e
de transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de
micro-ondas e repetidoras
·
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de
reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo.
5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de
informática
·
Fabricação de máquinas para escritório em geral
·
Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento
de dados em geral
·
Fabricação de computadores
·
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para
tratamento de informações
5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação
médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para
automação industrial, cronômetros e relógios
·
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob
encomenda
·
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
exclusive equipamentos para controle de processos industriais
·
Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas
eletrônicos dedicados a automação industrial e
controle do processo produtivo
·
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos
e cinematográficos
·
Fabricação de cronômetros e relógios
5.2. Indústria de Médio Porte (I 2)
5.2.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas
·
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
·
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
·
Fabricação de biscoitos e bolachas
·
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de
mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
·
Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de
2.000,00m² (dois mil metros quadrados)
·
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros
alimentos similares com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados)
·
Fabricação de vinagre
·
Fabricação de fermentos e leveduras
·
Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante
·
Engarrafamento e gaseificados de águas minerais
5.2.2. Fabricação de produtos têxteis
·
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto
vestuário
·
Fabricação de artefatos de tapeçaria
·
Fabricação de artefatos de cordoaria
·
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
·
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
·
Fabricação de tecidos de malha
·
Fabricação de aviamentos para costura
·
Fabricação de meias
·
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias
(inclusive tricotagens)
5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos
de viagem e calçados
·
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de
couro
·
Fabricação de calçado
5.2.4. Fabricação de produtos de plástico
·
Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou
não com fibra de vidro
5.2.5. Fabricação de produtos de madeira
·
Desdobramento de madeira
·
Fabricação de produtos de madeira
·
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
·
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material
trançado exceto móveis
·
Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis
·
Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis
5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores
·
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
·
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
·
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de 2.000,00m²)
·
Fabricação de móveis com predominância de madeira
·
Fabricação de móveis com predominância de metal
·
Fabricação de móveis de outros materiais
·
Fabricação de colchões
·
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário
5.3. Indústria de Grande Porte (I 3)
5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas
·
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e
outros vegetais
·
Refino de óleos vegetais
·
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem
animal não comestíveis
·
Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca
·
Moagem de trigo e fabricação de derivados
·
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
·
Fabricação de fubá e farinha de milho
·
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
·
Fabricação de farinhas diversas e produtos afins
·
Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana
·
Fabricação de café solúvel
·
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas
·
Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares de origem vegetal, não especificados ou não
classificados
·
Fabricação de mate solúvel
·
Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria
·
Preparação de sal de cozinha
·
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e
outras bebidas destiladas
·
Fabricação de vinhos
·
Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes
·
Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos
·
Fabricação de bebidas não alcoólicas
·
Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo
·
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas
·
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
5.3.2. Fabricação de produtos têxteis
·
Beneficiamento de algodão
·
Beneficiamento de fibras têxteis naturais
·
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais),
artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis
·
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
·
Fiação
·
Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem
·
Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de
acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
·
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive
em peças do vestuário
·
Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos,
impermeáveis e de acabamento especial
5.3.3. Fabricação de papel e produtos de papel
·
Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão
·
Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado
5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações
·
Edição, edição e impressão em geral
·
Impressão e serviços conexos para terceiros em geral
5.3.5. Fabricação de produtos químicos
·
Fabricação de álcool
·
Fabricação de cloro e álcalis
·
Fabricação de gases industriais
·
Fabricação de outros produtos inorgânicos
·
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
·
Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos
em geral
·
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral
·
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
·
Fabricação de catalizadores
·
Fabricação de aditivos de uso industrial
·
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia
·
Fabricação de discos e fitas virgens
·
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral
·
Fabricação de resinas e elastômeros
·
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos
·
Fabricação de defensivos agrícolas
·
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
·
Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes,
lacas e produtos afins
·
Fabricação de carvão vegetal
·
Fabricação de velas
·
Fabricação de fungicidas
·
Fabricação de herbicidas
·
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
5.3.6. Fabricação de artigos de borracha
·
Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha
5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos
·
Fabricação de vidro e produtos de vidro
·
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque
·
Fabricação de produtos cerâmicos
·
Aparelhamento de pedras
·
Reciclagem de sucatas não-metálicas
5.3.8. Metalurgia básica
·
Siderúrgicas integradas
·
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço
exclusive tubos
·
Fabricação de tubos e canos em geral
·
Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral
·
Metalúrgica dos metais preciosos
·
Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral
·
Fundição
·
Reciclagem de sucatas metálicas
5.3.9. Fabricação de
produtos de metal-exclusive máquinas e Equipamentos
·
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
·
Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos
·
Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de
tratamento de metais
·
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais
·
Fabricação de produtos diversos de metal
·
Produção de forjados de aço
·
Produção de forjados de metais não-ferrosos
e suas ligas em geral
·
Fabricação de artefatos estampados de metal em geral
·
Metalurgia do pó
·
Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral
·
Fabricação de artigos de cutelaria
·
Fabricação de artigos de serralheria
·
Fabricação de ferramentas manuais
·
Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas
·
Cunhagem de moedas e medalhas
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos
·
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
·
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
·
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura,
avicultura e obtenção de produtos animais
·
Fabricação de máquinas – ferramenta
·
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral
e construção
·
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
·
Fabricação de armas, munições e equipamentos militares
·
Fabricação de eletrodomésticos
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
·
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
·
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação
·
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
·
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
·
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
·
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos
5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias
·
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
·
Fabricação de caminhões e ônibus
·
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte
·
Construção e reparação de embarcações
·
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários
·
Construção, montagem e reparação de aeronaves
·
Fabricação de outros equipamentos de transporte
5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4)
5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios
·
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
·
Matadouro
·
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos
·
Fabricação de produtos do laticínio
·
Beneficiamento de arroz
·
Fabricação de óleos de milho
·
Beneficiamento de café, cereais e produtos afins
·
Usinas de açúcar
·
Fabricação de rações balanceadas para animais
·
Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante
·
Torrefação e moagem de café
·
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de
óleos essenciais
·
Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive
refinação de produtos alimentares
·
Preparação do leite
·
Fabricação de produtos do laticínio
·
Beneficiamento de arroz
·
Fabricação de óleos de milho
·
Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de
carne, sangue, osso e peixe
·
Usinas de açúcar
·
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e
cana-de-açúcar
·
Fabricação de açúcar de stévia
·
Torrefação e moagem de café
·
Beneficiamento de café
·
Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante
5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro
·
Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive
subprodutos; secagem, salga de couro e peles
5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel
·
Fabricação de celulose
·
Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel
5.4.4. Fabricação de
coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares
·
Coquerias
·
Refino de petróleo
·
Elaboração de combustíveis nucleares
·
Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo
combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes
·
Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos
primários e intermediários - exclusive produtos finais
·
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra
·
Fabricação de gás
·
Fabricação de gás de hulha e nafta
·
Fabricação de asfalto
·
Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração
·
Outras formas de produção de derivados do petróleo
5.4.5. Fabricação de produtos químicos
·
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petróleo e outros derivados do petróleo
·
Fabricação de intermediários para fertilizantes
·
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
·
Fabricação de intermediários para resinas e fibras
·
Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários -
exclusive produtos finais
·
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petróleo e outros derivados do petróleo
·
Produtos da destilação da madeira
·
Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos,
detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos
·
Fabricação de fósforos de segurança
·
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
5.4.6. Fabricação de borracha
·
Beneficiamento de borracha natural
5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos
·
Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à
extração de pedras
·
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido,
exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro
·
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados
em sua localização à extração
·
Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minério
·
Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua
localização à extração de minérios
·
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
5.4.8. Metalurgia básica
·
Produção de gusa
·
Produção de ferro e aço e ferroligas em
formas primárias e semiacabados
·
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias
·
Produção de ligas de metais não-ferrosos
em formas primárias - exclusive de metais preciosos
·
(Anexo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
Vagas em Garagens e Estacionamentos
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|
Nota:
1 - O arredondamento será
feito considerando-se o número imediatamente superior;
2 - Quando a edificação
possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao
somatório das vagas exigidas para cada atividade.
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
Atividade |
Área total computável (m²) |
Número mínimo de vagas |
Comércio
e serviços em geral |
≤ 200m² |
Dispensada a reserva de área para garagem |
>
200m² |
Unidades
com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas |
|
Unidades
com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área
privativa, menos quatro vagas |
||
Supermercados,
horto mercados, hipermercados, shopping centers,
clubes recreativos, Centros de convenções, estádios esportivos, mercados atacadistas |
≤
|
Dispensada a reserva de área para garagem |
200<
área ≤500m² |
1 vaga para
cada |
|
>
500,00m² |
1
vaga para cada |
|
Residencial
e apart hotel |
≤
|
1
vaga para cada duas unidades |
50<
área ≤150m² (área
privativa) |
1 vaga por
unidade |
|
>
150,00m² (área
privativa) |
2 vagas por
unidade |
|
Hotel |
qualquer
área |
1 vaga para
cada três unidades privativas |
Motel |
qualquer
área |
1 vaga por
unidade privativa |
Indústria |
qualquer
área |
1 vaga para
cada 100,00m² |
Igreja
(área construída referente ao templo religioso) |
≤ |
Dispensada a reserva de área para garagem |
100
< área < 250m² |
1 vaga para
cada |
|
>
250,00m² |
1 vaga para
cada |
|
Instituição
de Ensino de Nível Superior |
Qualquer área |
1 vaga para cada 25,00m2 |
Nota:
1 - O arredondamento será
feito considerando-se o número imediatamente superior;
2 - Quando a edificação possuir
mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das
vagas exigidas para cada atividade.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
|
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* Adotar o CA da área adjacente.
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
Categoria de área |
Coeficiente de aproveitamento |
Área mínima de lotes
(m²) |
Área máxima de
lotes (m²) |
Gabarito máximo |
Afastamentos |
||||
|
Min. |
Básico |
Max. |
Frontal |
Lateral |
Fundos |
|||
Dinamização
I |
0,3 |
4 |
4 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Dinamização
II |
0,2 |
3 |
3 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
|
- |
Consolidação
I |
0,1 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Consolidação
II |
0,2 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Expansão |
0,2 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
* |
* |
* |
* |
Corredor
de Comércio e Serviços |
** * |
** * |
** * |
360 |
7.200 |
- |
*** |
- |
- |
Industrial
I e Industrial II |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
360 |
23.040 |
- |
- |
- |
- |
Interesse
Turístico e Lazer |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
- |
- |
- |
* Adotar o
CA da área adjacente.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
(*) tolerado a partir do
primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
USOS |
CATEGORIA DE ÁREA |
||||||||
Dinamização
I |
Dinamização
II |
Consolidação I |
Consolidação II |
Expansão |
Corredor com/serv. |
Industrial
I |
Industrial II |
Lazer e turismo |
|
Residencial
Unifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado(*) |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Residencial
Multifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado(*) |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Não
Residencial 01 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Não
Residencial 02 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Não
Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
USOS |
CATEGORIA DE ÁREA |
||||||||
Dinamização
I |
Dinamização
II |
Consolidação I |
Consolidação II |
Expansão |
Corredor com/serv. |
Industrial I |
IndustrialII |
Lazer e turismo |
|
Não
Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2) |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Grande Porte (I3) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Grande Potencial Poluente (I4) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
(*) tolerado a partir do
primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.
Art. 4º A Lei
Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Dependerá de exame e prévia
anuência do Estado do Espírito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos
que se enquadrar nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.943/2004. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
Parágrafo Único. (REVOGADO)
............................................................................
Art. 11 ...............................................
III - as quadras
não poderão apresentar extensão superior a
IV - os lotes deverão confrontar-se com via pública, vedada a frente
exclusiva para vias de pedestres, à exceção dos parcelamentos de interesse
social;
V - os lotes
situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou
curva de concordância com um raio mínimo de
VI - os lotes
situados nas esquinas deverão ter área de 12% (doze por cento) superior em
relação à área mínima de lote exigida pela legislação municipal;
VII - nos
parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes é obrigatória
a manutenção de uma faixa de amortecimento com largura mínima de
VIII - ao longo
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi,
com largura mínima de
..................................................................................
Art. 12 Nos loteamentos localizados
nas Zonas Urbanas de Dinamização, Consolidação, de Expansão, Corredores de
Comércio e Serviços e Zona do Aeroporto, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - o percentual
de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a) mínimo de 5%
(cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;
b) mínimo de 10%
(dez por cento) da gleba para equipamentos comunitários.
II - implantação
no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de
escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de
recolhimento de detritos;
b) sistema de
coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas;
c) pavimentação
em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de
rede de energia elétrica.
Art. 13 Os loteamentos inseridos na
Zona de Interesse Turístico e de Lazer da cidade deverão observar os seguintes
requisitos:
I - lote mínimo
de
II - garantido o
acesso às margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano deste Município;
III - reserva de
faixa de preservação permanente, nos moldes e limites impostos pelo art. 4º da
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
IV - implantação
no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de
escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de
recolhimento de detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de
coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação
em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de
rede de energia elétrica.
.........................................................................
Art. 22 As vias locais que terminam
em “cul de sac” deverão ter
comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), considerados entre a via
transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar um raio mínimo de
Art. 23 Desmembramento é o
parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do
sistema viário oficial.
Parágrafo Único.
É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na sede do
Município em imóveis com áreas superiores a
Art. 24 (REVOGADO)
..........................................................................
Art. 31 .................................................
§ 1º Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo deverá obedecer
ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ressalvada a regulamentação específica
dos sítios de recreio. (NR)
§ 2º Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento
do solo deverá obedecer ao módulo mínimo de
Art.
5º O anexo
I da Lei Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
LOCAL |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²) |
ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²) |
FRENTE MÍNIMA (M) |
PERCENTUAL DE ÁREAS PÚBLICAS (%) |
Áreas Urbanas de Dinamização |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
Áreas Urbanas de Consolidação |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
Área de Interesse Ambiental |
20.000,00 |
Definido por projeto específico |
100,00 |
Definido por projeto específico |
Área de Interesse Turístico e de
Lazer na cidade de Linhares |
600,00 |
20.000,00 |
15,00 |
35 |
Áreas Urbanas nos Distritos |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 |
Área Industrial |
360,00 |
- |
12,00 |
35 |
Art. 6º A Lei
Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
25. .................................................
........................................
III
- planta baixa do terreno definindo portão de entrada, muro, calçada e entrada
de garagem; (NR)
....................................................
Art. 38.
Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas
atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade
pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, desde que visados pelo
departamento de aprovação de projetos competente.
Art. 38-A.
O projeto de arquitetura poderá ser analisado com base na legislação vigente à
época do protocolo.
...................................................................................
Art. 47.
(REVOGADO)
................................................................................
Art. 50.
Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou
reiniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que
ainda válido o projeto aprovado. (NR)
.................................................................................
Art. 79.
................................................
...................................
VII
- preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;
Art. 80.
.....................................................
................................................
IV
- lavagem de roupas e serviços de limpeza.
......................................................................
Art. 94.
Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas
sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de distância da mesma.
..........................................................................
Art.
97.
Os corredores que servem as salas
de aulas das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão
apresentar largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
..............................................................................
Art.
98.
Os corredores das edificações
destinados a abrigar locais de reunião deverão atender as disposições da Norma
Técnica NT 10 / 2010 - Saídas de
emergência - do Corpo de Bombeiros - ES.
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art.
99. (REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
.....................................................................................
Art.
109.
.....................................................
§
1º As rampas não poderão apresentar declividade
superior a 10% (dez por cento).; Se a declividade
exceder 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material não
escorregadio.
Art.
110. .................................................
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais
mencionada poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a via
pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do
alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas, através de
rampa com inclinação não superior a 10% (dez por cento).
SEÇÃO
IX
Do
acesso, circulações e estacionamentos de veículos
Art.
111-A. As faixas de circulação de veículos
deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
I
- 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10m (dois
metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à
circulação de automóveis e utilitários;
II
- 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à
circulação de caminhões e ônibus.
Parágrafo
único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em
10% (dez por cento).
Art. 111-B.
As rampas deverão apresentar:
I
- declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada à
circulação de automóveis e utilitários;
II
- declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de
caminhões e ônibus.
Art. 111-C.
A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno
e da declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto
nas tabelas a seguir:
|
Faixa
de circulação (m) - Automóveis e Utilitários |
||
Raio interno (m) |
0-4% |
5% a 12% |
13% a 25% |
3,00 - mínimo |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
A cada 0,50m de acréscimo do
raio interno mínimo exigido, poderá ser descontado
0,10m na largura da faixa de circulação, até o mínimo de 2,75m |
|
Faixa de circulação (m) -
Caminhões e Ônibus |
Raio interno (m) |
Até 12% |
6,00 - mínimo |
5,30 |
6,50 |
5,20 |
A cada 0,50m de acréscimo do
raio interno, poderá ser descontado 0,10m na largura
da faixa de circulação, até o mínimo de 3,50m |
Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura normal de faixa de
circulação e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.
Art. 111-D.
As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão
calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento
da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:
Tipo de Veículos |
Dimensão |
Inclinação da Vaga |
||||
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
||
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Parágrafo único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários
que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois
metros e sessenta centímetros).
Art. 111-E.
Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade
de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando
o mínimo de 1 (uma ) vaga.
Art. 111-F.
O rebaixamento de meio-fio somente será permitido nos locais estritamente
necessários para acesso ao estacionamento de veículos, observadas as seguintes
condições:
I
- não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da
extensão da testada do imóvel.
II
- na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio
descontínuo, a distância que separa os trechos de meio-fio rebaixado deverá ser
de, no mínimo, seis metros;
III
- deverá ser observada distância mínima de um metro entre o trecho de meio-fio
rebaixado para acesso de veículos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres,
quando houver;
IV
- as obras de rebaixamento de meio-fio deverão guardar distância mínima de meio
metro da gola da árvore existente.
Art. 111-G.
O acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de
concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo,
3,00m (três metros).
Das
Obras Complementares e dos Mobiliários
..............................................................
Art. 114-A.
A implantação e a execução de mobiliário em edificação se farão de acordo com
sua função e tipo, conforme Tabela a seguir:
MOBILIÁRIO |
DIMENSÕES |
MEZANINO DESMONTÁVEL |
- Área máxima = 50,00m |
DIVISÓRIAS |
- Sem restrição |
TOLDOS E COBERTURAS RETRÁTEIS |
- Altura mínima = 2,30m - Largura máxima = largura da
calçada menos 0,30m - Apoios removíveis |
§ 1º. O mobiliário, respeitados os parâmetros fixados na Tabela, não será
considerado área edificada ou computável para fins de observância dos índices
urbanísticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e
veículos, nem as áreas destinadas a iluminação e
ventilação das edificações.
§ 3º. O mezanino só poderá ser considerado como mobiliário quando se
caracterizar como o nível intermediário construído entre o pavimento de acesso
da edificação e o pavimento superior subsequente, fechados ou não,
compartimentados ou não, edificados com estrutura desmontável, servidos por
escada exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas
de apoio ao fim que se destina a atividade exercida no pavimento de acesso.
§ 4º. Ficam excluídos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados
exclusivamente ao abrigo de equipamentos (técnicos) mesmo que não enquadrados
nas características determinadas acima.
Art. 115.
(REVOGADO)
Art. 116.
(REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
Art. 117.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
....................................................................
Art. 119. A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo,
compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal
e serviços de lavagem e limpeza.
.................................................................
§
4º O compartimento ou ambiente
destinado a serviços de lavagem e limpeza de que trata este artigo poderá ser
em área de piso descoberta, sendo obrigatória a instalação de um tanque.
....................................................................
Art. 122.
(REVOGADO)
.....................................................................
Art. 126.
.............................................
...............................................
II
- comércio de alimentação ou associado a diversões, com consumo no local;
III
- estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a setenta metros
quadrados;
...........................................
Art. 128. Será obrigatória a
existência de sanitário em sala e loja comercial, obedecida à proporção de um
sanitário para cada sessenta metros quadrados de área privativa ou fração de
área.
§
1º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por
sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.
§
2º Em
lojas comerciais a proporção é obtida através da área de exposição e vendas.
.....................................................
Art. 133.
................................
............................
II - piso com
desníveis vencidos por meio de rampas; (NR)
...................................................................
Art. 148.
Os autos de infração serão submetidos ao conhecimento do infrator, no local da
obra ou no endereço de sua residência, via postal com aviso de recebimento.
(NR)
...............................................................
Art. 167.
Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado, tendo o prazo de 20
(vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito,
instruída com os documentos em que se fundamentar, contados da data da notificação da autuação.
§ 1º .............................
§ 2º Quando for impossível a notificação do autuado, a Administração Pública
procederá a notificação mediante Edital, a ser
publicado duas vezes em veículo de grande circulação local, com intervalo
mínimo de 05 (cinco) dias entre as publicações, devendo o edital ser afixado no
átrio da sede da Prefeitura; o decurso do prazo para exercício da defesa
inicia-se à partir da data de publicação do segundo Edital.
.............................................................................
Art. 174-A. No caso de desacato ao
agente fiscal poderá ser fixada multa com base nos valores indicados na tabela
de multas constantes do Anexo IV.
Art. 7º Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PARÂMETROS
MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR E COLETIVA
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
OBSERVAÇÕES |
Sala |
10,00 |
2,60 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
Dormitórios e compartimentos
com múltiplas denominações ou reversíveis |
1º) 10,00 2º) 9,00 3º) 8,00 |
2,40 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Dormitório empregado |
4,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Cozinha |
5,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
Área de serviço |
3,00 |
1,50 |
1/8 |
2,70 |
0,80 |
Quando conjugada com a cozinha
não pode gerar e iluminar cômodos de permanência prolongada. |
Banheiro (1º) |
2,20 |
1,10 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Banheiro empregado |
1,60 |
1,00 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto |
2,30
– pé
direito medio |
0,60 |
De acordo com a finalidade a
que se destina |
Depósito ou sótão |
- |
- |
- |
- |
- |
Acima de 8m, a dimensão mínima
igual a 10% do comprimento. |
Circulação |
- |
0,90 |
- |
2,40 |
- |
|
Escada curvilínea ou retilínea |
- |
1ª) 0,80 |
- |
2,40 |
- |
Curvilínea de uso restrito - no
mínimo 0,80m de raio. |
Abrigos e varandas |
- |
- |
- |
2,40 |
- |
- |
OBS:
Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a
dimensão mínima.
PARÂMETROS
MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS
HABITAÇÕES
COLETIVAS E OUTROS USOS
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA(m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO(m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aeração e
iluminação naturais para área inferior a - Portas de elevadores frontais
umas às outras - acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima |
Vestíbulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
- |
Circulação principal |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- |
Circulação secundária |
- |
0,80 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada aeração natural
quando a extensão for inferior a |
Interligação de vestíbulos |
- |
0,90 |
- |
2,25 |
- |
- Sem acesso a unidades
imobiliárias |
Escada retilínea ou curvilínea |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada iluminação natural
quando utilizada luz de emergência. - Curvilínea - corresponde ao
raio com profundidade mínima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura
da escada. |
Rampa pedestre |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais parâmetros de
acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomoção. |
Sala para funcionários |
8,00 |
2,00 |
1/8 |
2,50 |
0,70 |
- |
Banheiro para funcionários |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,60 |
|
Garagem/Estacionamento |
- |
- |
5% (*) |
2,40 |
Igual larg. Rampa |
- Aeração natural poderá ser
substituída por artificial |
OBS:
Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a
dimensão mínima.
(*)
Dispensada iluminação natural
PARÂMETROS
MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS
EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO(m) |
VÃO DE ACESSO (m) |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aeração e
iluminação naturais para área inferior a |
Vestíbulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
|
Circulação uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Circulação uso restrito |
- |
0,90 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada a aeração natural
quando inferior a |
Circulação centros comerciais
ou galerias de lojas |
- |
1,5 |
1/10 |
3,00 |
- |
- Facultada a aeração por meios
mecânicos e iluminação artificial Seção VI |
Escada uso comum |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada iluminação natural
quando utilizada luz de emergência. - Curvilínea - profundidade
mínima de 0,25m medidos na metade da largura da escada |
Escada uso restrito |
- |
0,80 |
- |
2,25 |
- |
|
Rampa pedestre uso restrito |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais parâmetros de
acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomoção |
Rampa pedestre uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Cela para religiosos |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
- |
|
Salas comerciais, escritórios, consultórios |
12,00 |
2,85 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Lojas |
20,00 |
2,85 |
1/8 |
2,60 |
0,80 |
- Rebaixamento de teto para
decoração - máximo 50% da loja com pé-direito de 2,25m. |
Sobreloja |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Boxes, bancas, quiosques |
4,00 |
2,00 |
- |
2,50 |
- |
|
Mezanino |
- |
- |
- |
2,25 |
0,80 |
|
Garagem/Estacionamento |
|
|
5% (*) |
2,25 |
Larg. Rampa |
- Aeração natural pode ser
substituída por artificial. |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto |
2,25 |
0,60 |
|
Banheiro |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,70 |
|
Sanitário coletivo |
- |
- |
Duto 1 p/ 3 vasos (*) |
2,25 |
0,80 |
|
Box vaso |
1,00 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Box chuveiro |
0,60 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Dormitório hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Banheiro hotelaria |
2,30 |
- |
1/10 (*) |
2,25 |
0,80 |
|
Sala estar hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,25 |
0,80 |
|
OBS:
Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a
dimensão mínima.
(*)
Dispensada iluminação natural
TABELA
DE MULTAS
INFRAÇÃO |
VALOR EM URML |
BASE DE CÁLCULO |
1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. |
300 |
unidade |
2. A OBRA CONSTRUÍDA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO
APROVADO. |
300 |
unidade |
3. HAVENDO LICENCIAMENTO, NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O
LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO. |
20 |
unidade |
4. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE QUANDO
HOUVER PROCESSO DE RENOVAÇÃO POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE. |
20 |
unidade |
5. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO
APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
a - obras emergenciais; |
20 |
unidade |
b - serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada. |
20 |
unidade |
6. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA
CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
a - avanço de tapume sobre a calçada; |
10 |
m² |
b - execução de muro de arrimo; |
10 |
m |
c - corte e reposição de pavimentação em logradouro público. |
100 |
m |
7. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA
CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. |
100 |
por pavimento |
8. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE: |
|
|
a - estabilidade da obra; |
300 |
unidade |
b - segurança de equipamentos e instrumentos; |
300 |
unidade |
c - salubridade (risco de contaminação) na obra. |
200 |
unidade |
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO, ALÉM
DE DESACATO AO AGENTE FISCAL. |
300 |
unidade |
10. OBSTRUÇÃO DO PASSEIO/VIA OU ÁREA PÚBLICA OU SUA UTILIZAÇÃO COMO
CANTEIRO DE OBRAS. |
10 |
m² |
11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVAÇÃO, OU SEJA,
EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR. |
0,5 |
m² |
12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA |
600 |
unidade |
Art. 8º A
Lei Complementar nº 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13.
.........................................
Parágrafo único. A notificação terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis e constatado o
desatendimento ao auto de notificação, a fiscalização deverá lavrar o
respectivo auto de infração. (NR)
........................................................
Art. 28.
............................
I
- consentir o escoamento de águas servidas e águas pluviais das edificações
para a rua ou vizinhos; (NR)
II
- ...............................
III
- Consentir a construção de caixas de inspeção, gordura, areia, tanques
sépticos, filtros, ou afins em área pública, bem como permitir o lançamento de
esgoto em via pública. (NR)
.................................................................
Art. 52. Ficam proibidos os seguintes procedimentos
que possam embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres:
.........................................
III
- Conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de
grande porte;
..................................................................
Art. 56.
..................................................
...........................................
§ 3º É proibida a execução de serviço de preparo de materiais de construção,
bem como a permanência dos mesmos, além de entulhos provenientes de demolições,
as matérias excrementícias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares em via pública.
......................................................................
Art. 73.
Fica proibida a extração de recurso mineral:
................................................
a)
(REVOGADO)
.................................................
II
- dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma distância de um
quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a
distância mínima de 500m (quinhentos metros);
III
- nas lagoas e suas áreas de preservação delimitadas pelo Código Florestal.
IV
- na área especial dos distritos litorâneos, definida pela Lei Estadual e
Municipal.
Parágrafo único. As hipóteses de proibição previstas neste artigo não incluem a extração
de água mineral.
...........................................................
Art. 93.
................................
§ 1º O proprietário, antes de construir ou reconstruir a calçada, deverá
comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a
ser utilizado, bem como quanto à forma geométrica a ser construída. Os padrões
para construção das calçadas estão indicados no anexo I. (NR)
§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe ao
responsável ou proprietário, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade
universal.
................................................
§ 10 A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela
administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado
com a respectiva previsão orçamentária.
§ 11 A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em
condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação,
devendo os custos serem cobrados de quem detiver a
propriedade ou a posse do imóvel lindeiro
beneficiado.
§ 12 A construção e recuperação previstas nos parágrafos 10º e 11º deste
artigo, bem como os custos, base de cálculo e penalidades serão regulamentadas
pelo Poder Executivo através de lei específica.
...............................................................
Art. 93-A Para efeito de aplicação
dos padrões indicados no anexo I são definidos os seguintes conceitos:
I
- O padrão arquitetônico divide as calçadas em faixas. As calçadas com até
II
- Calçada ajardinada: Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres
as faixas de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas. As faixas ajardinadas
não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. O
munícipe deve atender às seguintes questões:
a)
Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura total
mínima de
b)
As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa de percurso que deverá
ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
c)
As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou com
espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre.
d)
Para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos as faixas não podem
estar muradas.
e)
Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma.
III
- Faixa de percurso: A faixa de percurso é destinada exclusivamente à
circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis,
obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação. Deve atender as
seguintes características:
a)
Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer
condição;
b)
Possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c)
Ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer
intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo
original.
d)
Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso
poderá ser reduzida para até
IV
- Faixa de serviço: Área junto ao meio-fio, destinada à colocação de árvores,
rampas de acesso para veículos, rampas de acesso para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, poste de iluminação, caixas das
concessionárias de serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário
urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa
de serviço não deve ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da largura da calçada;
V
- Faixa de Acesso: Área em frente ao imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas e floreiras, desde que não impeçam o
acesso aos imóveis. Objetos de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e
serviços, tais como mesas, cadeiras e outros mobiliários serão permitidos nesta
faixa apenas fora do período das 07:00 às 20:00 horas
(sete às vinte horas), conforme Art. 62.
VI
- rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo
de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com
mobilidade deduzida às edificações;
VII
- rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de
garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação
de toda a calçada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre.
................................................................
Art. 94.
....................................................
§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados
em zona rural.
§ 2º Quando do não cumprimento desta obrigatoriedade, após a notificação e
autuação dos proprietários, o serviço será realizado pelo município onde os
valores serão cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em dívida ativa, cujo
procedimento será regulamentado pelo Poder Executivo através de legislação
específica.
................................................................
Art.
9º Fica criado o anexo
I da Lei Complementar nº 2613/2006, com o seguinte teor:
Rebaixo de
meio-fio para Pedestres com uso da 3ª faixa - Calçadas com L > 230cm
Corte Transversal
da calçada com 3º Faixa – Exemplo
Rebaixo de
meio-fio para Pedestres
Opção de rebaixo
de meio-fio para Pedestres
ANEXO
I
PADRÕES
DE CALÇADAS - PARTE 4
Opção
de rebaixo de meio-fio para Veículos
Opção
de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de veículos:
ANEXO
I
PADRÕES
DE CALÇADAS - PARTE 5
Calçadas
Ajardinadas
Calçadas
com 3ª faixa L>230cm
Calçadas sem 3º
faixa
ANEXO
I
PADRÕES
DE CALÇADAS - PARTE 6
Calçadas em vias de declividade acentuada
ANEXO
I
PADRÕES
DE CALÇADAS - PARTE 7
Sinalização Tátil
Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.