O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescentado o § 4º ao
artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 71, de 04 de dezembro de 2019, com a
seguinte redação:
Art.
1º ..............................................................................
§4º A autorização prevista no caput
estende-se às entidades privadas sem fins lucrativos, filantrópicas, de
reconhecida utilidade pública, e com as quais o Município mantenha convênio,
parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público, desde que
sediadas no Município de Linhares.
Art. 2º Fica
acrescentado o §5º ao artigo 1º da Lei
Complementar Municipal nº 71, de 04 de dezembro de 2019, com a seguinte
redação:
Art.
1º ................................................................................
§5º As cessões referidas no caput deste
artigo serão autorizadas desde que comprovado o excepcional interesse público,
a carência de recursos humanos no cessionário e a relevância pública dos
serviços por este prestados à população, a conveniência, a oportunidade e a
disponibilidade para o cedente, bem como a necessidade de cooperação técnica
entre cedente e cessionário e o demonstrativo de que não haverá prejuízo ao
erário público de ambos.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.