O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam autorizados o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e autoridade máxima das entidades competentes da Administração Direta ou Indireta a ceder e receber, em cessão ou permuta, servidor público ocupante de cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, pertencente ao quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e dos demais entes da Administração Pública direta e indireta do Município de Linhares, bem como dos devidos poderes e demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A formalização do ato administrativo de cessão ou permuta deverá ser realizada através de convênio ou instrumento congênere.
§ 2º O ônus do pagamento da remuneração e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor cedido ficarão a cargo do cessionário, salvo estipulação em contrário no convênio ou no instrumento congênere que autorizou a cessão ou a permuta.
3º Para que a cessão ou a permuta se concretize, haverá a necessidade de autorização máxima do órgão ou entidade cedente.
Art. 2º O servidor público poderá ser cedido ou recebido mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado ou função de confiança para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à permuta.
Art. 3º O servidor público ou empregado público cedido ao município de Linhares que passar a exercer o cargo de Secretário Municipal ou equiparado a este poderá optar pela:
I - percepção exclusiva do vencimento de Secretário Municipal ou cargo a este equiparado; ou
II - remuneração ou salário do cargo ou emprego de origem; ou
III - remuneração ou salário de origem, acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo de Secretário Municipal ou do cargo equiparado a este.
§ 1º Aplicam-se aos servidores efetivos do município de Linhares que passem a exercer os cargos de Secretário Municipal, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, ou cargos a estes equiparados, o disposto nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor público ou empregado público cedido ao município de Linhares para exercer cargo em comissão, poderá optar pela:
a) percepção exclusiva do vencimento do cargo em comissão;
b) remuneração ou salário de origem, acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 3º A remuneração total constante no inciso III e na alínea “b” do § 2º não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§4º A
autorização prevista no caput estende-se às entidades privadas sem fins
lucrativos, filantrópicas, de reconhecida utilidade pública, e com as quais o
Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de
serviço público, desde que sediadas no Município de Linhares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 103/2023)
§5º As
cessões referidas no caput deste artigo serão autorizadas desde que comprovado
o excepcional interesse público, a carência de recursos humanos no cessionário
e a relevância pública dos serviços por este prestados à população, a conveniência,
a oportunidade e a disponibilidade para o cedente, bem como a necessidade de
cooperação técnica entre cedente e cessionário e o demonstrativo de que não
haverá prejuízo ao erário público de ambos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 103/2023)
Art. 4º A cessão ou a permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares;
II - estar o servidor cumprindo estágio probatório.
Art. 5º A cessão e a permuta se darão respeitando-se as garantias do regime jurídico a que está submetido o servidor em razão da titularidade do cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, do qual é titular.
§ 1º A cessão ou permuta não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo, emprego ou função pública para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
§ 2º Os controles de ponto e frequência ficam sob o encargo do cessionário.
Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para o exercício das atividades ou de cargo em comissão ou função de confiança expedido pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou autoridade máxima das entidades competentes da Administração Direta ou Indireta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
II - órgão cedente: pessoa jurídica de direito público, inclusive da Administração Direta ou Indireta, na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor efetivo;
III - órgão cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado pertencente à Administração Direta ou Indireta, bem como o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, onde o servidor exercerá suas atividades.
IV - permuta: cessão recíproca de servidores públicos municipais e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º A análise do pedido de cessão ou permuta, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo será autorizada pelo Secretário Municipal da respectiva pasta e quando no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º O período de afastamento correspondente à cessão ou à permuta de que trata esta lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados na lei e no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente, quando for o caso.
Art. 9º A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos, desde que devidamente justificado e autorizado na forma do art. 7º desta lei.
Parágrafo único. A cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou por conveniência da Administração Pública, devidamente justificada.
Art. 10 No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competirá aplicar a sanção legalmente prevista.
Art. 11 Os servidores que já estiverem cedidos ou permutados na data de publicação desta lei e que não atenderem os critérios acima estabelecidos, deverão, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta lei, regularizar a sua situação, sob pena de cancelamento da cessão ou permuta.
Art. 12 Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao cedente, no setor responsável pela gestão de pessoal deste, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta ou Indireta ao qual faz parte.
Art. 13 As despesas provenientes da execução desta lei complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.