O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. A somatória de
ausências não justificadas do docente em 4 (quatro) horas de atividades
diretamente com alunos ou de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) será
considerada “falta-dia” para todos os fins.”
Art. 2º Fica alterada a Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com o acréscimo do Capítulo III, art. 17-A, no Título III, que terá a seguinte redação:
DAS FÉRIAS
Art.
17-A. O docente gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, os quais deverão coincidir com o período de
férias dos alunos.”
Art. 3º Fica alterada a Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com o acréscimo do art. 27-A, que terá a seguinte redação:
“Art.
27-A. O docente que se
habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência
de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer na
Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no
art. 26 desta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO
MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.