LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 09 DE MARÇO DE 2016, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. A somatória de ausências não justificadas do docente em 4 (quatro) horas de atividades diretamente com alunos ou de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) será considerada “falta-dia” para todos os fins.”

 

Art. 2º Fica alterada a Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com o acréscimo do Capítulo III, art. 17-A, no Título III, que terá a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 17-A. O docente gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, os quais deverão coincidir com o período de férias dos alunos.”

 

Art. 3º Fica alterada a Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, que passará a vigorar com o acréscimo do art. 27-A, que terá a seguinte redação:

 

Art. 27-A. O docente que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer na Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no art. 26 desta Lei.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.