O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério Superior da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, em conformidade com os artigos 206, 207 e 211 da Constituição Federal e legislação federal correlata.
Art. 2º Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério Superior da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, sua valorização e a melhoria das condições de ensino.
Art. 3º As atividades referidas no artigo 1º, parágrafo único, desta Lei Complementar serão exercidas com base nos princípios estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 9.394/96, visando:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro do Magistério Superior da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Profissionais do Magistério Superior, assegurando-lhes, em observância aos princípios constitucionais:
I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
II - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério Superior pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional continuado e à qualificação funcional;
IV - estabelecimento de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério Superior com os resultados do seu trabalho;
V - estímulo à melhoria das condições de trabalho em sala de aula e do ensino e aprendizagem;
VI - período reservado a planejamento e avaliação, fazendo jus ao
adicional de trinta por cento sobre o vencimento;
VI – período reservado a planejamento e avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 36/2016)
VII - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento e valorização funcional;
VIII - remuneração estabelecida a partir de critérios objetivos baseados no orçamento da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI;
IX - o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério superior; e
X - legalidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Profissional do Magistério Público Superior Municipal: docente que desenvolva atividades de ministrar aulas, planejamento, supervisão, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 9.394, de 23 de dezembro de 1996.
II - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes da carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução no vencimento ;
III - Cargo do Magistério Público Superior Municipal: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público de provas e títulos;
IV - Classe: agrupamento de cargos de Docentes com a mesma natureza de atribuições;
V - Vencimento base: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo;
VI - Remuneração: o valor do vencimento base acrescido das vantagens pessoais e funcionais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VII - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento do docente do Magistério Público Superior Municipal, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o docente poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o docente poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho funcional, representado por letras.
VIII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Quadro do Magistério Público Superior Municipal se habilite à evolução funcional;
IX - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e quadro de lotação;
X - Descrição de cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos;
XI - Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em ambiente sócio-organizacional de aprendizagem;
XII - Atividades do Magistério Superior: atribuições dos docentes que ministram aulas, planejam, acompanham, controlam, avaliam, orientam entre outras, o processo de ensino e aprendizagem;
XIII - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades de docência;
XIV - Área de Atuação: campo de conhecimento em que os profissionais do Magistério Público Superior Municipal exercem suas atividades.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Leis Municipais que regem a relação funcional dos servidores públicos municipais do Município de Linhares, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6° O Quadro do Magistério Público Superior Municipal, aprovado pelo Anexo I desta Lei Complementar, é constituído do cargo de “Professor Magistério Público Superior Municipal - PMPSM” regidos pelas disposições desta Lei Complementar, organizados em Níveis que receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Nível I, com a denominação de Professor Auxiliar;
II - Nível II, com a denominação de Professor Adjunto;
III Nível III, com a denominação de Professor Titular.
Parágrafo único. O Profissional do Magistério Público Superior Municipal, exercerá a docência nos campos de atuação e respectivas subáreas definidos no Anexo I desta lei complementar.
Art. 7º O cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Superior Municipal tem denominação estabelecida no artigo 6º e na conformidade do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A descrição sumária do cargo está previstas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º A exigência para o provimento do cargo efetivo do Profissional do Magistério Público Superior Municipal está definida no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º A FACELI poderá designar docentes para ministrar cursos de capacitação aos seus profissionais e para ministrar aulas ou atividades relacionadas a programas e projetos, conforme normas definidas em Decreto.
§ 2º A designação de que trata o parágrafo anterior:
I - respeitará a carga horária da jornada do docente;
II - não implicará qualquer acréscimo pecuniário;
III - definirá o período de exercício na função de que trata o parágrafo anterior do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 9° O ingresso na Classe de Docentes dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, que definirá as vagas e correspondente classificação por campo de atuação e subárea para os docentes, respeitadas as exigências do Anexo I desta Lei Complementar.
§1º As normas gerais para a realização de concurso público, a aprovação e a nomeação de candidatos serão estabelecidas na forma de Portarias e do edital de concurso público.
§2º O edital de concurso público será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização das provas.
Art. 10 Os concursos públicos previstos nesta Lei Complementar serão realizados, observado o seguinte:
I - sempre que o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total dos respectivos cargos, será obrigatória a sua realização, se não houver concursados excedentes de certames anteriores, cuja validade não tenha expirado;
II - a validade dos concursos será de 2 (dois) anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, à critério da FACELI.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o inciso II somente poderá ser feita no prazo de validade do respectivo concurso público.
Art. 11 A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 12 O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras estabelecidas no edital.
§1º A aprovação em concurso não dá direito à nomeação.
§2º A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial e avaliação psicológica.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 13 Os docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no Anexo I desta Lei Complementar, conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:
I - atender a demanda com eficiência, efetividade e qualidade do ensino ministrado;
II - propiciar aos docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docência e atividades de referência didático-pedagógica realizadas na FACELI e em local de livre escolha.
Art. 14 A jornada de trabalho do docente será cumprida de acordo com o calendário escolar, considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:
I - horas de atividades diretamente com alunos;
II - horas de trabalho pedagógico, sendo:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) destinadas ao planejamento, articulação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico em colaboração com a administração da Faculdade ou com a comunidade acadêmica, de acordo com a proposta pedagógica da FACELI;
b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL), tempo destinado ao docente para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino-aprendizagem, em local e horário de livre escolha.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos professores será de 25 (vinte cinco) horas semanais, sendo que as horas de trabalho pedagógico, definidas no inciso II deste artigo correspondem a 1/3 (um terço) da carga horária do professor.
Art. 15 As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas, de forma coletiva em horário e local a serem estabelecidos pela FACELI, destinando-se a:
I - atuação em conjunto com a equipe em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;
II - construção, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da FACELI;
III - aperfeiçoamento profissional; e
IV - atividades de interesse da FACELI.
§1° As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas são de cumprimento obrigatório para todos os docentes incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
Art. 16 A somatória de ausências não justificadas do docente
em 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), será considerada “falta-dia” para todos os fins.
Art.
16.
A somatória de ausências não justificadas do docente em 4 (quatro) horas de
atividades diretamente com alunos ou de horas de trabalho pedagógico coletivo
(HTPC) será considerada “falta-dia” para todos os
fins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 101/2022)
CAPÍTULO II
DO ACÚMULO DE CARGOS
Art. 17 É vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos, funções e empregos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, dos Estados e da União, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo Poder Público.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 101/2022)
DAS FÉRIAS
Art.
17-A. O docente gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, os quais deverão coincidir com o período de férias dos
alunos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 101/2022)
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 Os Docentes serão remunerados de acordo com as tabelas de vencimentos definidas no Anexo II desta Lei Complementar, conforme seu cargo e padrão.
Art. 19 Ao ingressar no cargo, o Profissional do Magistério Público Superior Municipal será enquadrado na tabela de vencimentos correspondente ao cargo, no Grau A do Nível II.
§ 1º Excepcionalmente, a FACELI poderá dispensar, em edital de processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado, objetivando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, a exigência de título de mestre, substituindo pelo título de especialista, quando se tratar de provimento para área de conhecimento com grave carência de detentores da titulação acadêmica de mestre na região, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo o docente temporário será enquadrado na tabela de vencimentos correspondente ao cargo, no Grau A do Nível I.
TÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Art. 20 A Evolução Funcional nos cargos do Quadro do Magistério Público Superior Municipal ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.
Art. 21 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para viabilizar:
I - a Progressão Vertical de 8% (oito por cento) dos profissionais habilitados do Quadro do Magistério Público Superior Municipal, a cada processo;
II - a Progressão Horizontal de 16% (dezesseis por cento) dos profissionais habilitados do Quadro do Magistério Público Superior Municipal, a cada processo.
§1º As verbas destinadas à Evolução Funcional do Magistério deverão ser objeto de rubrica específica na lei orçamentária.
§2º Os percentuais previstos nos incisos I e II poderão variar conforme disponibilidade orçamentária, respeitados os limites mínimos ali previstos.
§ 3º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal.
Art. 22 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em Abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
Art. 23 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
II - começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal receber os efeitos financeiros da Evolução Funcional;
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período:
a) das férias;
b) férias-prêmio ou licença prêmio;
c) da licença gestante, adotante e paternidade;
d) dos 6 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
e) decorrente de convocações pelo Poder Judiciário.
§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança.
Art. 24 A Comissão de Gestão de Carreiras da Prefeitura Municipal de Linhares será
única no âmbito da Administração Municipal, e será competente para avaliar
todos os assuntos relacionados ao Magistério Público Superior Municipal.
Art. 24 A Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação FACELI será competente para avaliar todos os assuntos relacionados ao Quadro de Servidores Efetivos da Fundação Autárquica Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2019)
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 25 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido o Grau, mediante avaliação de desempenho e apresentação de títulos vinculados às atribuições do cargo e ao campo de atuação.
Art. 26 Está habilitado à Progressão Vertical o profissional do Quadro do Magistério Público Superior Municipal que, cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver sofrido, no período de interstício, aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas injustificadas;
VI - houver obtido qualificação profissional, seguindo as exigências dispostas no Anexo IV e observado o disposto no artigo 27.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada grupo ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
Art. 27 A qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo III, pode ser obtida mediante titulação que:
I - deve ser reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
II - devem ser da área da educação ou da área específica de atuação;
III - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
IV - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de evolução funcional;
V - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira previstos em
legislação anterior.
Art. 27-A. O docente que se
habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência
de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer na
Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no
art. 26 desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 101/2022)
CAPÍTULO III
Art. 28 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 29 Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional do Quadro do Magistério Público Superior Municipal que:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver sofrido, no período de interstício, aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas injustificadas.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e viabilizar a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos da prefeitura Municipal de Linhares a gestão do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Compete a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2019)
Art. 31 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4o da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 32 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - assiduidade;
II - avaliação funcional.
§1° A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidos para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da FACELI em que estiver em exercício e terá pontuação máxima 100 (cem) pontos.
§2° Os Profissionais do Magistério Público Superior Municipal serão classificados em lista própria, para seleção daqueles que irão progredir, considerando a média das pontuações obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.
§ 3° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 33 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 34 O Profissional do Magistério Público Superior Municipal nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança da FACELI será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.
Art. 34-A Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras dos docentes integrantes do Quadro do Magistério Superior Municipal, da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares, composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, dentre os servidores decentes efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 1º Os membros da Comissão de Gestão de Carreiras serão nomeados por ato do Presidente da Fundação FACELI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 2º O Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras será escolhido pelos membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras deliberará por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 4º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
II - avaliar os pedidos de reconsideração referentes aos cursos de qualificação a serem utilizados pelo servidor na progressão vertical; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
III - validar os formulários de avaliação em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
IV - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
V - receber e avaliar petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 5º O mandato dos membros da Comissão de Gestão de Carreiras é de 3 (três) anos, sem vedação à recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
§ 6º A eleição dos membros de que trata o caput do art. 34-A será realizada pelos docentes efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
Art. 34-B O processamento e o julgamento dos recursos atenderão o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
I - o recurso somente contemplará o resultado da Avaliação de Desempenho referente à última avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
II - o recurso deve ser protocolizado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
III - o servidor ou seu procurador, devidamente outorgado por instrumento procuratório, pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
IV - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
b) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
c) quando o avaliador tiver cometido algum erro material ou formal no processo de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
II - realizar diligências junto às unidades organizacionais à qual esteja vinculado o avaliado, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
III - convocar servidor para prestar, como testemunha ou não, informações ou participação opinativa, sem direito a voto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
Art. 34-C Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 81/2021)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35 Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e o Grau em que está enquadrado o servidor.
Art. 35-A As disciplinas existentes na Matriz Curricular 2014 do Curso de Administração e nas Matrizes Curriculares 2017 dos Cursos de Direito e Pedagogia, e que não tenham sido reproduzidas nas Matrizes Curriculares 2020, enquanto precisarem ser ofertadas, serão ministradas por professores das Áreas/Subáreas a que forem afins. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 86/2021)
Art. 35-B Os ocupantes do cargo de professor, vinculados às Áreas/Subáreas Direito Social e Direito Material e Processual do Trabalho, passarão a estar vinculados à Área/Subárea Direito Social e do Trabalho; e o ocupante do de professor, vinculado à Área/Subárea Administração Mercadológica e de Pessoas, passará a estar vinculado à Área/Subárea Gestão Empresarial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 86/2021)
Art. 36 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo I desta Lei, observada as seguintes regras:
I - os cargos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; e
II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei.
Art. 37 O primeiro processo de Evolução Funcional dar-se-á 2 (dois) anos após o ano de enquadramento dos servidores, mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:
I - o interstício que deverá ser de 2 (dois) anos no Grau ou Nível; e
II - a média de avaliação de desempenho que considerará apenas a nota de 1 (uma) Avaliação de Desempenho.
Art. 38 O segundo processo de Evolução Funcional manterá as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto a exigência de média da avaliação de desempenho, que considerará apenas as notas de 2 (duas) avaliações.
Art. 39 Aplicam-se aos servidores municipais cedidos à Administração Direta e Indireta municipal as regras previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos.
Art. 40 É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em mandato eletivo, exceto:
I - servidores investidos em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal; e
II - servidores eleitos para mandato sindical.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV dos artigos 26 e 29 desta Lei, os servidores eleitos para mandato sindical, terão suas médias de Avaliação de Desempenho calculadas considerando-se a mesma nota atribuída no ano anterior à sua eleição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 42 Fazem parte da presente Lei Complementar os ANEXOS I, II e III.
Art. 43 Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Superior Municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares) e das demais legislações inerentes e aplicáveis aos demais servidores, no que couber, e que não conflitem com a presente Lei Complementar.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Administração Municipal um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo, produzindo seus efeitos financeiros a partir de primeiro de fevereiro de 2016.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 22 da Lei Municipal nº 3.501, de 27 de Abril de 2015.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL - PMPSM
CURSO DE DIREITO
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CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
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CURSO DE PEDAGOGIA
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ÁREAS COMUNS AOS CURSOS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL – PMPSM
CURSO DE DIREITO
VAGA |
ÁREA/ SUBÁREA |
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA |
ATRIBUIÇÕES |
04 |
Direito Privado |
Bacharel em Direito, com Mestrado nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Direito Civil; Direito Empresarial; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Direito Público |
Bacharel em Direito, com Mestrado nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Ciência Política e TGE; Teoria da Constituição; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Internacional Público; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Direito Social e do Trabalho |
Bacharel em Direito, com Mestrado nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Direito do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Prática Trabalhista; Direito do Consumidor; Direitos Humanos; Direito Empresarial e do Consumidor; Direito Ambiental; Direito da Seguridade Social; Estatutos Protetivos; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Direito Processual Civil |
Bacharel em Direito, com Mestrado nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Teoria Geral do Processo; Direito Processual Civil; Prática Cível; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Direito Material e Processual Penal |
Bacharel em Direito, com Mestrado nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Direito Penal; Direito Processual Penal; Ética Profissional; Introdução ao Estudo de Direito; Instituições de Direito Público e Privado; Prática Penal; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Estágio de Prática Jurídica |
Bacharel em Direito, com Mestrado
nas grandes áreas do Conhecimento: Ciências Humanas ou Ciências Sociais
Aplicadas, e inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional do Espírito Santo. |
Acompanhar, orientar e supervisionar a prática jurídica dos alunos,
relacionada ao Estágio Supervisionado, de acordo com o Regimento da Faculdade
e o Regulamento do Núcleo de Prática Jurídica, incluindo o acompanhamento e a
avaliação dos alunos-estagiários nas atividades de atendimento ao público,
elaboração de peças processuais, realização de audiências judiciais e
participação em julgamentos, bem como assinar petições e realizar os
trabalhos jurídicos privativos da advocacia na condução dos processos do Núcleo
de Práticas Jurídicas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e
extensão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 108/2023) |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
VAGA |
ÁREA/ SUBÁREA |
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA |
ATRIBUIÇÕES |
01 |
Estudos Quantitativos |
Licenciado ou Bacharel em Matemática, Estatística ou Administração. Mestre nas grandes áreas de Ciências Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Matemática Básica; Matemática Financeira; Pesquisa Operacional; Estatística; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Economia e Finanças |
Graduação em Ciências Econômicas, Administração, Gestão Financeira ou áreas afins. Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Administração Financeira e Orçamentária I e II, Economia I e II, Planejamento Estratégico, Gestão de Tributos; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Logística e Produção |
Graduação em Administração, Logística, ou áreas afins. Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Logística Empresarial, Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração da Produção e Operação I e II, Gestão da Qualidade e Produtividade; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Controle e Gestão Contábil |
Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou áreas afins. Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Análise de Demonstrativos Contábeis, Contabilidade Empresarial, Controladoria e Auditoria Empresarial, Gestão de Custos; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Projetos e Empreendedorismo |
Graduação em Administração, Empreendedorismo ou Projetos Gerenciais. Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Introdução ao Empreendedorismo, Gerência de Projetos, Plano de Negócios I e II; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Gestão Empresarial |
Graduação em Administração. Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Administração Mercadológica I e II, Gestão de Pessoas I e II, Gestão de Serviços, Gestão Ambiental, Gestão Pública, Gestão de Sistemas de Informação; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
01 |
Teoria e Prática da Administração |
Graduação em Administração. Mestre nas grandes áreas de Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas, Exatas ou Humanas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Teoria Geral da Administração I e II, Práticas Administrativas, Tópicos Especiais em Administração; outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)
CURSO DE PEDAGOGIA
VAGA |
ÁREA/ SUBÁREA |
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA |
ATRIBUIÇÕES |
02 |
Currículos e Programas de Ensino |
Licenciado ou Bacharel em Pedagogia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Currículos: Políticas e Práticas; Planejamento Escolar; Avaliação da Aprendizagem e Institucional; Educação de Jovens e Adultos; Estágio Curricular Supervisionado IV e Processos Educativos em Ambiente Não Escolar e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Didática |
Licenciado ou Bacharel em Pedagogia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Didática, Alfabetização I, Alfabetização II, Estágio Curricular Supervisionado I, Organização do Trabalho Pedagógico na Educação Infantil e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Educação Especial |
Licenciado ou Bacharel em Pedagogia; com Especialização em Libras ou Educação Inclusiva e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Educação Especial, Educação Psicomotora e Ludicidade, Língua Brasileira de Sinais – Libras, Estágio Curricular Supervisionado II, Estudos dos Diferentes Distúrbios de Aprendizagem e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Planejamento e Gestão da Educação |
Licenciado ou Bacharel em Pedagogia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Organização da Educação no Brasil, Política Educacional Brasileira, Coordenação Pedagógica, Estágio Curricular Supervisionado III, Gestão Escolar I, Gestão Escolar II e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Prática de Ensino |
Licenciado ou Bacharel em Pedagogia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Atividades Práticas I, Atividades Práticas II, Atividades Práticas III, Atividades Práticas IV, Fundamentos Teóricos e Metodológicos de Matemática, Fundamentos Teóricos e Metodológicos de Arte, Fundamentos Teóricos e Metodológicos de Geografia, Fundamentos Teóricos e Metodológicos de Ciências Naturais, Fundamentos Teóricos e Metodológicos de História e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2021)
ÁREAS COMUNS AOS CURSOS
VAGA |
ÁREA/ SUBÁREA |
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA |
ATRIBUIÇÕES |
02 |
Filosofia |
Licenciado ou Bacharel em Filosofia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Filosofia e Ética Empresarial; Filosofia Geral e Jurídica; Filosofia da Educação; Ética, Cidadania e Sustentabilidade e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
História |
Licenciado ou Bacharel em História e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Fundamentos da Sociologia e Antropologia Aplicadas à Administração; História do Direito; Sociologia Geral e Jurídica; História da Educação Geral; Sociologia da Educação; História da Educação Brasileira; História, Diversidade e Cultura Afro-brasileira e Indígena; Fundamentos Teóricos e Metodológicas de História e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Informática |
Licenciado ou Bacharel na área de Informática e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Exatas. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Informática Aplicada à Administração; Informática Aplicada ao Direito; Tecnologia de Informação e Comunicação Aplicada à Educação e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Língua Portuguesa |
Licenciado ou Bacharel em Letras Português e Mestre nas grandes áreas de Ciências Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Língua Portuguesa; Linguagem Jurídica; Língua Portuguesa I; Língua Portuguesa II; Literatura Infantojuvenil; Fundamentos Teóricos e Metodológicos de Língua Portuguesa e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
03 |
Metodologia da Pesquisa |
Licenciado ou Bacharel nas grandes áreas de Ciências Humanas ou Sociais Aplicadas e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Metodologia e Introdução à Prática de Pesquisa; Projeto de Pesquisa; Trabalho de Conclusão de Curso; Metodologia Científica; TCC I – Projeto de Pesquisa; - Metodologia da Pesquisa Científica; Trabalho de Conclusão de Curso I; Trabalho de Conclusão de Curso II e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
02 |
Psicologia |
Bacharel em Psicologia e Mestre nas grandes áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Humanas ou Linguística, Letras e Artes. |
Ministrar conjunto de disciplinas relacionadas à área: Psicologia e Comportamento Organizacional; Psicologia Jurídica; Psicologia da Educação; Psicologia da Aprendizagem e outras disciplinas correlatas. Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL
|
25h |
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NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
III |
3.969,00 |
4.167,45 |
4.375,82 |
4.594,61 |
4.824,34 |
5.065,56 |
5.318,84 |
5.584,78 |
5.864,02 |
6.157,22 |
6.465,08 |
II |
3.600,00 |
3.780,00 |
3.969,00 |
4.167,45 |
4.375,82 |
4.594,61 |
4.824,34 |
5.065,56 |
5.318,84 |
5.584,78 |
5.864,02 |
I |
3.265,31 |
3.428,57 |
3.600,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
ANEXO III
REQUISITOS PARA A EVOLUÇÃO VERTICAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL
CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
Professor do Magistério Público Superior Municipal |
III |
Doutorado |
II |
Bacharel ou Tecnólogo ou licenciado, em todos os casos com Mestrado conforme a área de atuação |