LEI N° 3.767, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

 

INSTITUI A EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA AO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES - FUNDAÇÃO FACELI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a extensão da carga horária aos docentes do magistério superior da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - Fundação FACELI, regendo-se pelas disposições contidas na presente Lei, em consonância com a Lei Complementar Municipal n° 32/2016 e suas alterações, e com o Regimento Geral da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI.

 

DA EXTENSÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 2° A carga horária normal dos professores em função do magistério poderá ser estendida para até 50 (cinquenta) horas semanais.

 

§ 1° A extensão da carga horária somente se dará pelo período de até um semestre, podendo ser renovada dada a excepcionalidade ou necessidade.

 

§ 2° A extensão de carga horária prevista nesta Lei cessará quando cessarem os motivos da extensão.

 

§ 3° O docente que assumir a extensão da carga horária perceberá valor adicional proporcional a hora/aula equivalente ao salário base, conforme Lei Complementar Municipal n° 32/2016, enquanto permanecer nesta situação.

 

§ 4° Da carga horária do professor que será estendida, 1/3 (um terço) será de horas de trabalho pedagógico, não incidindo sobre elas qualquer remuneração que não seja a mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 5° O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária, integrará a base de cálculo para os descontos previdenciários e tributários.

 

§ 6° O (A) Diretor(a) Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - Fundação FACELI, poderá cessar a extensão de carga horária a qualquer tempo através de ato próprio, em decorrência de fato superveniente ou mediante justificativa fundamentada, não gerando qualquer direito ao servidor.

 

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 3° A extensão de carga horária objetivará que o docente possa atuar nas seguintes áreas:

 

I - Ensino, tendo como subdivisão os seguintes cursos:

 

a) Graduação;

b) Pós-Graduação;

c) Cursos Sequenciais e Tecnológicos;

d) Extensão, Capacitação e Aperfeiçoamento;

e) Educação à Distância.

 

II - Pesquisa;

 

III - Extensão;

 

IV - Comissões Especiais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

V - Núcleo Docente Estruturante - NDE. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

§ 1º O conceito das áreas e dos cursos seguiram a definição contida no Regimento Geral da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI e no normativo atinente vigente. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 3957/2020)

 

§ 2º Fica vedada a criação e/ou pagamento de outras hipóteses de extensão de carga horária que não esteja prevista neste artigo, bem como qualquer pagamento com base em hora/aula cuja efetivação se dê por meio de extensão de carga horária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3957/2020)

 

DAS HIPÓTESES E DOS CRITÉRIOS

 

Art. 4° Poderá ocorrer a extensão da carga horária quando houver:

 

I - afastamento por licença médica;

 

II - afastamento por licença maternidade;

 

III - afastamento para frequência em curso e afins, desde que devidamente autorizado;

 

IV - afastamento por licença para acompanhamento de pessoa da família, dependente na forma da Lei;

 

V - afastamento por licença-prêmio;

 

VI - necessidade de criação de turmas especiais;

 

VII - outro motivo não taxativamente expresso neste artigo, desde que relevante a atividade acadêmica, e, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei n° 3957/2020)

 

Parágrafo único. A extensão da carga horária somente ocorrerá quando ficar evidenciado no caso concreto a necessidade da continuidade do serviço público da Fundação, a eficiência na gestão administrativa e a economicidade ao erário público.

 

Art. 5° São requisitos mínimos para estar habilitado a cumprir a extensão da carga horária:

 

I - possuir habilitação para as disciplinas do bloco e/ou da disciplina correlata que for objeto da extensão de carga horária;

 

II - compatibilidade de horário com a extensão da carga horária;

 

III - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, contados da data da oferta da extensão, nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;   

 

IV - não ter afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos no período de 180 (cento e oitenta) dias antecedentes a oferta da extensão, em decorrência de doença laboral.

 

DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 6º A competência da solicitação da extensão da carga horária, nas hipóteses do art. 3°, fica ligada às áreas de atuação do docente, cabendo ao Coordenador a iniciativa do pedido, que deverá conter o aceite do profissional docente que irá ter sua carga horária estendida: (Redação dada pela Lei n° 3957/2020)

 

I - (REVOGADO); (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

II - (REVOGADO); (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

Parágrafo único. (REVOGADO). (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

Art. 7° Os requerimentos de atribuição dos Coordenadores deverão ser endereçados a Direção Acadêmica da Fundação, a quem compete avaliar a fundamentação do pedido.

 

Parágrafo único. Após a avaliação da Direção Acadêmica, esta encaminhará o requerimento a Direção Administrativa e Financeira para a avaliação da viabilidade orçamentária da extensão de carga horária solicitada.

 

Art. 8° Os requerimentos da Diretoria Administrativa e Financeira deverão ser endereçados ao(a) Diretor(a) Presidente, já constando a demonstração da viabilidade orçamentária da extensão de carga horária solicitada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3957/2020)

 

Art. 9° Em todos os casos, caberá ao(a) Diretor(a) Presidente da Fundação decidir pela concessão ou não da extensão de carga horária.

 

Parágrafo único. O pedido da extensão da carga horária somente será deferido se houver necessidade e conveniência administrativa, fundamentado em processo administrativo próprio.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Somente haverá designação da extensão da carga horária quando não houver outro docente habilitado com jornada semanal de trabalho disponível, nos termos da Lei Complementar n° 032/2016.

 

Art. 11 É vedada a concessão da extensão de carga horária ao servidor docente cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição contida no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2018.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.