O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.501, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o inciso IX alterado e acrescidos dos incisos XII e XIII:
"Art. 3º ............................................................................................
IX - nomear e/ou exonerar os servidores contratados, comissionados ou em função gratificada, para atuar na Fundação e na(s) entidade(s) mantida(s);
.........................................................................................................
XII - decidir, em última instância, matéria de cunho econômico-financeiro da Fundação e da(s) entidade(s) mantida(s), por ser competência de ordenador de despesas;
XIII - nomear comissões com fins administrativos e disciplinares no âmbito da Fundação, cuja composição se dará com servidores técnico-administrativos, tais como:
a) patrimônio e almoxarifado;
b) licitação e compras;
c) processo administrativo disciplinar e sindicância;
d) processo seletivo de contratação temporária de cargos técnico-administrativos;
e) entre outras."
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 3.501, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescidos dos incisos VIII a XXVIII:
"Art. 5º ............................................................................................
VIII - regular os serviços setoriais administrativos sob sua competência;
IX - convocar e presidir o Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI - e outras reuniões gerais;
X - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas na Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, ouvida, em questões administrativo-financeiras, a Presidência da Fundação;
XI - coordenar às ações de planejamento do Calendário Acadêmico e do Plano Estratégico Anual da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, execução e avaliação das atividades relacionadas ao Ensino, Pesquisa e Extensão, objetivando a sua integração, ouvida a Presidência;
XII - supervisionar os trabalhos e atividades desenvolvidas pelos Coordenadores de Cursos;
XIII - enviar ao Conselho Superior (CONSUP) às linhas básicas de Pesquisa propostas pela Coordenação de Pesquisa da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;
XIV - conferir graus acadêmicos, assinar diplomas, títulos, certificados, certidões e demais documentos decorrentes das atividades regulares e/ou extracurriculares desenvolvidas na Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;
XV - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;
XVI - propor à Presidência da Fundação a admissão, promoção, afastamento e dispensa de pessoal docente e técnico, no âmbito de sua competência;
XVII - instituir comissões acadêmicas para a realização de processos seletivos de contratação temporária de docentes, cuja composição observará o disposto no art. 56 da Lei Federal n° 9.394/1996;
XVIII - nomear comissões para fins pedagógicos, científicos e disciplinares no âmbito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, cuja composição observará o disposto no art. 56 da Lei Federal n° 9.394/1996;
XIX - assegurar o cumprimento do Programa de Avaliação Institucional;
XX - aplicar penalidades regimentais de sua competência e às penalidades proferidas, em grau de recurso, pelo Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;
XXI - dar parecer aos pedidos de aplicação de penalidades aos discentes, feitos pelos Coordenadores de Cursos e outras coordenações, quando não for da sua atribuição a decisão da aplicação da penalidade;
XXII - autorizar, previamente, às publicações de cunho acadêmico e das matérias de suas competências que sejam responsabilidade da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;
XXIII - apresentar à Presidência da Fundação, após o encerramento do ano letivo, o relatório anual de trabalho, depois de apreciado pelo Conselho Superior (CONSUP);
XXIV - aprovar planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística, cultural, atividades de extensão e estágio, aprovando o regulamento dessas atividades;
XXV - aprovar o pedido de aceleração dos estudos dos discentes que tenham extraordinário desempenho acadêmico, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação;
XXVI - aprovar as regulamentações complementares para a organização e funcionamento das coordenadorias de cursos de Graduação, de Pesquisa, de Extensão, de Pós-Graduação e de Apoio Acadêmico;
XXVII - cumprir e fazer cumprir os atos normativos expedidos no âmbito e competência da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI - e da Presidência da Fundação; e
XXVIII - decidir os casos da natureza acadêmica e urgente ou que impliquem matéria omissa ou duvidosa relacionados à academia, ad referendum do Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI."
Art. 3º O artigo 3° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com a revogação dos incisos IV e V, com a alteração do parágrafo único para § 1°, e, acrescido do § 2º:
“Art. 3º ............................................................................................
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
§ 1º O conceito das áreas e dos cursos seguiram a definição contida no Regimento Geral da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI e no normativo atinente vigente.
§ 2º Fica vedada a criação e/ou pagamento de outras hipóteses de extensão de carga horária que não esteja prevista neste artigo, bem como qualquer pagamento com base em hora/aula cuja efetivação se dê por meio de extensão de carga horária.”
Art. 4º O artigo 4° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com o inciso VII alterado:
“Art. 4º ............................................................................................
VII - outro motivo não taxativamente expresso neste artigo, desde que relevante a atividade acadêmica, e, devidamente fundamentado.”
Art. 5º O artigo 6º da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A competência da solicitação da extensão da carga horária, nas hipóteses do art. 3°, fica ligada às áreas de atuação do docente, cabendo ao Coordenador a iniciativa do pedido, que deverá conter o aceite do profissional docente que irá ter sua carga horária estendida:
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
Parágrafo único. (REVOGADO).”
Art. 6º Fica revogado o artigo 8° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018:
“Art. 8° (REVOGADO).”
Art. 7º Fica revogada a Lei n° 2.721, 30 de agosto de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.