LEI Nº 3.957, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA E REVOGA LEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.501, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o inciso IX alterado e acrescidos dos incisos XII e XIII:

 

"Art. 3º ............................................................................................

 

IX - nomear e/ou exonerar os servidores contratados, comissionados ou em função gratificada, para atuar na Fundação e na(s) entidade(s) mantida(s);

.........................................................................................................

 

XII - decidir, em última instância, matéria de cunho econômico-financeiro da Fundação e da(s) entidade(s) mantida(s), por ser competência de ordenador de despesas;

 

XIII - nomear comissões com fins administrativos e disciplinares no âmbito da Fundação, cuja composição se dará com servidores técnico-administrativos, tais como:

 

a) patrimônio e almoxarifado;

b) licitação e compras;

c) processo administrativo disciplinar e sindicância;

d) processo seletivo de contratação temporária de cargos técnico-administrativos;

e) entre outras."

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 3.501, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescidos dos incisos VIII a XXVIII:

 

"Art. 5º ............................................................................................

 

VIII - regular os serviços setoriais administrativos sob sua competência;

 

IX - convocar e presidir o Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI - e outras reuniões gerais;

 

X - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas na Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, ouvida, em questões administrativo-financeiras, a Presidência da Fundação;

 

XI - coordenar às ações de planejamento do Calendário Acadêmico e do Plano Estratégico Anual da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, execução e avaliação das atividades relacionadas ao Ensino, Pesquisa e Extensão, objetivando a sua integração, ouvida a Presidência;

 

XII - supervisionar os trabalhos e atividades desenvolvidas pelos Coordenadores de Cursos;

 

XIII - enviar ao Conselho Superior (CONSUP) às linhas básicas de Pesquisa propostas pela Coordenação de Pesquisa da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;

 

XIV - conferir graus acadêmicos, assinar diplomas, títulos, certificados, certidões e demais documentos decorrentes das atividades regulares e/ou extracurriculares desenvolvidas na Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;

 

XV - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;

 

XVI - propor à Presidência da Fundação a admissão, promoção, afastamento e dispensa de pessoal docente e técnico, no âmbito de sua competência;

 

XVII - instituir comissões acadêmicas para a realização de processos seletivos de contratação temporária de docentes, cuja composição observará o disposto no art. 56 da Lei Federal n° 9.394/1996;

 

XVIII - nomear comissões para fins pedagógicos, científicos e disciplinares no âmbito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, cuja composição observará o disposto no art. 56 da Lei Federal n° 9.394/1996;

 

XIX - assegurar o cumprimento do Programa de Avaliação Institucional;

 

XX - aplicar penalidades regimentais de sua competência e às penalidades proferidas, em grau de recurso, pelo Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;

 

XXI - dar parecer aos pedidos de aplicação de penalidades aos discentes, feitos pelos Coordenadores de Cursos e outras coordenações, quando não for da sua atribuição a decisão da aplicação da penalidade;

 

XXII - autorizar, previamente, às publicações de cunho acadêmico e das matérias de suas competências que sejam responsabilidade da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI;

 

XXIII - apresentar à Presidência da Fundação, após o encerramento do ano letivo, o relatório anual de trabalho, depois de apreciado pelo Conselho Superior (CONSUP);

 

XXIV - aprovar planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística, cultural, atividades de extensão e estágio, aprovando o regulamento dessas atividades;

       

XXV - aprovar o pedido de aceleração dos estudos dos discentes que tenham extraordinário desempenho acadêmico, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação;

 

XXVI - aprovar as regulamentações complementares para a organização e funcionamento das coordenadorias de cursos de Graduação, de Pesquisa, de Extensão, de Pós-Graduação e de Apoio Acadêmico;

 

XXVII - cumprir e fazer cumprir os atos normativos expedidos no âmbito e competência da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI - e da Presidência da Fundação; e

 

XXVIII - decidir os casos da natureza acadêmica e urgente ou que impliquem matéria omissa ou duvidosa relacionados à academia, ad referendum do Conselho Superior (CONSUP) da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI."

 

Art. 3º O artigo 3° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com a revogação dos incisos IV e V, com a alteração do parágrafo único para § 1°, e, acrescido do § 2º:

 

Art. 3º ............................................................................................

 

IV - (REVOGADO);

 

V - (REVOGADO);

 

§ 1º O conceito das áreas e dos cursos seguiram a definição contida no Regimento Geral da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI e no normativo atinente vigente.

 

§ 2º Fica vedada a criação e/ou pagamento de outras hipóteses de extensão de carga horária que não esteja prevista neste artigo, bem como qualquer pagamento com base em hora/aula cuja efetivação se dê por meio de extensão de carga horária.”

 

Art. 4º O artigo 4° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com o inciso VII alterado:

 

Art. 4º ............................................................................................

 

VII - outro motivo não taxativamente expresso neste artigo, desde que relevante a atividade acadêmica, e, devidamente fundamentado.”

 

Art. 5º O artigo 6º da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A competência da solicitação da extensão da carga horária, nas hipóteses do art. 3°, fica ligada às áreas de atuação do docente, cabendo ao Coordenador a iniciativa do pedido, que deverá conter o aceite do profissional docente que irá ter sua carga horária estendida:

 

I - (REVOGADO);

 

II - (REVOGADO);

 

Parágrafo único. (REVOGADO).”

 

Art. 6º Fica revogado o artigo 8° da Lei n° 3.767, de 24 de setembro de 2018:

 

Art. 8° (REVOGADO).”

 

Art. 7º Fica revogada a Lei n° 2.721, 30 de agosto de 2007.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.