LEI Nº 3.835, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER

 

Seção I

Da criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17.05.2018 e Resolução nº 80, de 19.4.1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária (trabalhadores, empregadores e poder público), com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, conforme previsão na estrutura administrativa, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER:

 

I - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Trabalho;

 

III - aprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;

 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do Trabalho;

 

V - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal do Trabalho;

 

VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à população do Município de Linhares-ES pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área do trabalho;

 

VIII - sugerir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - sugerir critérios para a celebração de contratos ou termos de parcerias entre o setor público, as entidades privadas e entidades não governamentais, que prestam serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito municipal;

 

X - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMTER;

 

XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Município;

 

XII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

XIII - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

XIV -  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; e

 

XV - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Trabalho, que terá atribuição de avaliar a situação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 3º O COMTER será composto por 09 (nove) representatividades, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), com 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:

 

I - do poder público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano – SEDIC;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social– SEMAS;

c) 1 (um) representante da Agência do SINE.

 

II - dos trabalhadores:

 

a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores dos Metalúrgicos;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Moveleiro.

 

III - dos empregadores:

 

a) 1 (um) representante da Federação da Agricultura;

b) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES;

c) 1 (um) representante da Federação do Comércio.

 

§ 1º Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal, ou por Gestores das respectivas pastas.

 

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pela entidade representativa correspondente.

 

§ 3º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal de Linhares-ES, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público.

 

Art. 3º O COMTER será composto por 12 (doze) representatividades, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual representatividade por bancada), com 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, assim constituído: (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

I - do poder público: (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Municipal de Assistência Social– SEMAS; (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

c) 01 (um) representante da Agência do SINE. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

II – dos trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

a) 04 (quatro) representantes de entidades representativas dos trabalhadores. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

III – dos empregadores: (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

a) 04 (quatro) representantes de entidades representativas dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

§1º Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito ou por Gestores das respectivas pastas. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

§2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pela entidade representativa correspondente, com sede no Município de Linhares. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

§3º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal de Linhares-ES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público. (Redação dada pela Lei nº 4.213/2024)

 

Art. 4º As atividades dos membros do COMTER reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - os Conselheiros do COMTER perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por infração penal, ou por crime responsabilidade.

 

III - a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMTER, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

IV - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do COMTER serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos; e

 

V - as entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, por correspondência da secretaria executiva do COMTER.

 

§ 1º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, se eleita na assembleia para esse fim.

 

§ 2º Caso não haja entidade suplente, o COMTER estabelecerá, em seu Regimento, critérios para escolha da nova entidade.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 5º O COMTER terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

 

II - Grupo de Apoio Permanente - GAP;

 

III - Plenário.

 

Art. 6º O Regimento Interno do COMTER fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, do GAP e do Plenário.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política do trabalho no Município, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTER, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o COMTER poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de trabalho, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do COMTER serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do COMTER, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de divulgação.

 

Art. 10 A organização e estrutura do COMTER e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, que será aprovado pela maioria absoluta da plenária do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 11 O Município tomará as providências cabíveis para a instalação do COMTER, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 12 A eleição da Diretoria ocorrerá na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a publicação desta Lei.

 

§ 1º A presidência do COMTER será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato para a Representação do Poder Público e 01 (um) mandato para os representantes dos Trabalhadores e 01 (um) mandato para os representantes dos Empregadores.

 

§ 2º As atribuições da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno do COMTER.

 

§ 3º A criação e a denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMTER, dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Art. 13 O Presidente do COMTER solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FMT

 

Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Linhares-ES, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Linhares, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.

 

§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

§ 2° O FMT será vinculado ao órgão responsável pela Agência Municipal do Trabalho e da execução da política municipal de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado, e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

Seção I

Dos Recursos do Fundo Municipal do Trabalho

 

Art. 15 Constituem recursos do FMT:

 

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento Municipal destinada ao Fundo Municipal do Trabalho;

 

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018;

 

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais, estaduais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a-fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 13.667/2018;

 

VIII - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

 

XI - do Fundo Estadual do Trabalho - FET através de repasses financeiros, mediante transferências automáticas fundo a fundo;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao FMT serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 3° O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.

 

Seção II

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Trabalho

 

Art. 16 Os recursos do FMT serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

 

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Linhares-ES;

 

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667/2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODETAF:

 

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

 

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMT depende de prévia aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas no art. 3º dessa Lei.

 

Seção III

Da Administração do Fundo Municipal do Trabalho

 

Art. 17 O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, cabendo ao Secretário do órgão a ordenação de despesas, com competência para:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art.15.

 

Art. 18 O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER , sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

 

§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FMT acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2° A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Fica autorizada a abertura de crédito especial no presente exercício, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

 

Art. 20 Fica criada a Comissão de Trabalho, Emprego e Renda com a finalidade de assessorar e apoiar tecnicamente a política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.