LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 31 DE JULHO DE 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos dos cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

Lei Complementar nº 52, de 29 de dezembro de 2017.

 

CARGO COMISSIONADO

COMPLEXIDADE

PADRÃO

VAGAS

VENCIMENTO

Diretor de Escola

A

DEB-A

20

R$ 3.040,00

B

DEB-B

35

R$ 3.800,00

C

DEB-C

10

R$ 4.560,00

D

DEB-D

15

R$ 5.244,00

Coordenador de Turno

-

CDT

180

R$ 1.500,00

 

 

Art. 2º Fica criada a Função Gratificada de Diretor de Escola, que respeitará a classificação de complexidade prevista no artigo 11 da Lei Complementar nº 052/2017.

 

Art. 3º Em decorrência do que dispõe o artigo 2º, fica acrescido o Capítulo IV ao Título I da Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA

 

Art. 11-A O profissional do magistério titular de cargo efetivo, com 01 (um) vínculo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ou em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir a Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral do(s) vencimento(s) do(s) cargo(s) efetivo(s), acrescido(s) da Função Gratificada de Diretor de Escola, na forma do Anexo V.

 

§1º O profissional do magistério titular de cargo efetivo com vínculo efetivo de 25h semanais, em exercício na Função Gratificada de Diretor de Escola terá sua carga horária acrescida de 15h semanais.

 

§2º O profissional do magistério titular de cargo efetivo, em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50h semanais, em exercício na Função Gratificada deverá dar assistência diária aos turnos matutino e vespertino, em funcionamento na unidade de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária.

  

Art. 4º Fica incluído o Anexo V na Lei Complementar nº 052/2017, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo V deverão ser reajustados sempre que houver reajuste nos vencimentos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 052/2017, nos mesmos percentuais.

 

Art. 5º Fica alterado o inciso IV do artigo 10 na Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - para o cargo e para a função gratificada de Diretor de Escola serão exigidos como requisitos de ingresso: 

 

a) profissionais da educação com Licenciatura e que estejam exercendo cargo e/ou função própria de professor, pedagogo ou diretor, em escola da rede municipal de ensino mediante concurso público ou nomeação;

b) tenham experiência docente de no mínimo 03 (três) anos; 

c) não tenham sofrido condenação em processos de sindicância, administrativos e criminais, com sentença transitado em julgado;

d) estejam em gozo dos direitos políticos;

e) comprovem regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;

f) apresentem certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal;

g) apresentem Carta de Idoneidade Financeira expedida pela instituição bancária na qual o candidato possui conta corrente;

h) apresentem Declaração da disponibilidade de assumir carga horária para o exercício do cargo ou da função gratificada de Diretor Escolar;

i) apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

j) apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum;

k) apresentem declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão, no exercício de cargo ou de destituição de função pública;

l) apresentem certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Gestão Escolar com no mínimo 60h, realizados nos últimos 04 (quatro) anos, ministrados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação ou por instituições de ensino superior devidamente credenciadas;

m) tenham Plano de Ação aprovado por comissão paritária constituída especificamente para esse fim, cujos critérios serão definidos por Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. Na falta de candidato inscrito para qualquer uma das unidades escolares, o cargo será provido por meio de ato do Executivo Municipal, devendo o indicado atender aos requisitos do inciso IV deste artigo.

 

Art. 6º Fica incluído o artigo 10-A na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 10-A Todos os Diretores Escolares passarão por avaliação anual e periódica para permanência no cargo ou função gratificada, com critérios mensuráveis definidos e divulgados por meio de Portaria.

 

Parágrafo Único. Havendo avaliação cujos resultados sejam inferiores ao mínimo estabelecido pela Portaria ou, caso o Diretor Escolar cometa atos de inobservância da lei que institui o Estatuto do magistério ou violação dos deveres de gestão, tudo devidamente apurado em procedimento que assegure ampla defesa e contraditório, ou ainda, em qualquer outra possibilidade de afastamento definitivo, o ocupante do cargo ou função de Diretor poderá ser exonerado por proposição do titular da Secretaria Municipal de Educação. Em todos os casos, novo Diretor será indicado pelo Executivo Municipal, até encerramento do mandato. 

 

Art. 7º Fica incluído o artigo 10-B na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 10-B Aos Candidatos ao o cargo ou função gratificada de Diretor de Escola fica assegurado o direito do afastamento do cargo ou função, 05 (cinco) dias antes da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração e vantagem que o cargo ou função gratificada lhe proporciona.

 

Art. 8º Fica incluído o artigo 10-C na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 10-C O mandato para o cargo ou função gratificada de Diretor de Escola será de 02 (dois) anos, não havendo limitação para a quantidade de recondução.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 31 DE JULHO DE 2023.

 

ANEXO I

 

ANEXO V

Lei Complementar nº 52, de 29 de dezembro de 2017.

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

COMPLEXIDADE

REFERÊNCIA

VALOR UNITÁRIO

Diretor de Escola

A

FGDE-A

 R$ 1.300,00

B

FGDE-B

 R$ 1.625,00

C

FGDE-C

 R$ 1.950,00

D

FGDE-D

 R$ 2.242,50

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares