O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos dos cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar nº 52, de 29 de dezembro de 2017.
COMPLEXIDADE |
PADRÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
|
Diretor de Escola |
A |
DEB-A |
20 |
R$
3.040,00 |
B |
DEB-B |
35 |
R$
3.800,00 |
|
C |
DEB-C |
10 |
R$
4.560,00 |
|
D |
DEB-D |
15 |
R$
5.244,00 |
|
Coordenador de Turno |
- |
CDT |
180 |
R$ 1.500,00 |
Art. 2º Fica criada a
Função Gratificada de Diretor de Escola, que respeitará a classificação de
complexidade prevista no artigo 11 da Lei
Complementar nº 052/2017.
Art. 3º Em decorrência do que dispõe o artigo 2º, fica acrescido o Capítulo IV ao Título I da Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A O
profissional do magistério titular de cargo efetivo, com 01 (um) vínculo
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ou em acumulação legal de cargos com
jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir a Direção
Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral
do(s) vencimento(s) do(s) cargo(s) efetivo(s), acrescido(s) da Função
Gratificada de Diretor de Escola, na forma do Anexo V.
§1º O profissional do magistério
titular de cargo efetivo com vínculo efetivo de 25h semanais, em exercício na
Função Gratificada de Diretor de Escola terá sua carga horária acrescida de 15h
semanais.
§2º O profissional do magistério
titular de cargo efetivo, em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho
de 50h semanais, em exercício na Função Gratificada deverá dar assistência
diária aos turnos matutino e vespertino, em funcionamento na unidade de ensino
em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária.
Art. 4º Fica incluído o Anexo V na Lei Complementar nº 052/2017, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo V deverão ser reajustados sempre que houver reajuste nos vencimentos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 052/2017, nos mesmos percentuais.
Art. 5º Fica alterado o inciso IV do artigo 10 na Lei Complementar nº 052/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - para o cargo e para a função gratificada de
Diretor de Escola serão exigidos como requisitos de ingresso:
a)
profissionais da educação com Licenciatura e que estejam exercendo cargo e/ou
função própria de professor, pedagogo ou diretor, em escola da rede municipal
de ensino mediante concurso público ou nomeação;
b) tenham
experiência docente de no mínimo 03 (três) anos;
c) não
tenham sofrido condenação em processos de sindicância, administrativos e
criminais, com sentença transitado em julgado;
d)
estejam em gozo dos direitos políticos;
e)
comprovem regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo
masculino, com as obrigações militares;
f) apresentem
certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal;
g)
apresentem Carta de Idoneidade Financeira expedida pela instituição bancária na
qual o candidato possui conta corrente;
h) apresentem
Declaração da disponibilidade de assumir carga horária para o exercício do
cargo ou da função gratificada de Diretor Escolar;
i)
apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;
j)
apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum;
k)
apresentem declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido
condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de
demissão, no exercício de cargo ou de destituição de função pública;
l)
apresentem certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de
Gestão Escolar com no mínimo 60h, realizados nos últimos 04 (quatro) anos,
ministrados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação ou por
instituições de ensino superior devidamente credenciadas;
m) tenham Plano de Ação aprovado por comissão paritária
constituída especificamente para esse fim, cujos critérios serão definidos por
Decreto Municipal.
Parágrafo único. Na falta de candidato
inscrito para qualquer uma das unidades escolares, o cargo será provido por
meio de ato do Executivo Municipal, devendo o indicado atender aos requisitos
do inciso IV deste artigo.
Art. 6º Fica incluído o artigo 10-A na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. Havendo avaliação cujos
resultados sejam inferiores ao mínimo estabelecido pela Portaria ou, caso o
Diretor Escolar cometa atos de inobservância da lei que institui o Estatuto do
magistério ou violação dos deveres de gestão, tudo devidamente apurado em
procedimento que assegure ampla defesa e contraditório, ou ainda, em qualquer
outra possibilidade de afastamento definitivo, o ocupante do cargo ou função de
Diretor poderá ser exonerado por proposição do titular da Secretaria Municipal
de Educação. Em todos os casos, novo Diretor será indicado pelo Executivo
Municipal, até encerramento do mandato.
Art. 7º Fica incluído o artigo 10-B na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:
Art. 8º Fica incluído o artigo 10-C na Lei Complementar nº 052/2017, com a seguinte redação:
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte
e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Lei
Complementar nº 52, de 29 de dezembro de 2017.
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
COMPLEXIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR
UNITÁRIO |
Diretor
de Escola |
A |
FGDE-A |
R$ 1.300,00 |
B |
FGDE-B |
R$ 1.625,00 |
|
C |
FGDE-C |
R$ 1.950,00 |
|
D |
FGDE-D |
R$ 2.242,50 |