Vide Lei Complementar nº 53/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras
e Remunerações - PCCR do Quadro do Magistério do Município de Linhares, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido, pela titulação e pelo desempenho profissional;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados
do seu trabalho;
VI - estabelecimento do piso salarial municipal.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aplica-se aos Profissionais Efetivos da Educação Básica, cujos cargos constam do Quadro de Cargos, aprovado pelo Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º São Profissionais da Educação Básica:
I - da Classe de Docentes:
a) Professor da Educação Básica I (PEB-I) – cargo de provimento efetivo;
b) Professor da Educação Básica II (PEB-II) – cargo de provimento efetivo;
II - da Classe de Especialistas da Educação:
a) Técnico Pedagógico – cargo de provimento efetivo;
b) Diretor de Escola – cargo comissionado;
c) Coordenador de Turno – cargo comissionado.
§2º As Classes de Docentes e de Especialistas da Educação compõem a categoria dos Profissionais do Magistério cujos cargos são vinculados ao Estatuto do Magistério Público Municipal.
§3º Os cargos de Diretor de Escola
e de Coordenador de Turno são de provimento em
comissão e estão disciplinados em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão do Quadro do Magistério Público Municipal, da Classe de Docentes ou de Especialistas de Educação;
II - Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos efetivos e cargos em comissão destinados à docência e ao suporte pedagógico à Educação Infantil, Ensino Fundamental e à Educação Especial;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional dos Profissionais do
Magistério ,titulares de cargo efetivo, operacionalizada através de passagens a
Níveis e Graus superiores;
IV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do Magistério, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério deverá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação e qualificação, representado por números romanos;
b) Grau: indicativo de posição horizontal na Carreira em que o Profissional do Magistério poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de qualificação, representado por letras.
V - Progressão Vertical: passagem do Profissional do Magistério de um Nível para outro imediatamente superior, na Tabela de Vencimentos;
VI - Progressão Horizontal: passagem do Profissional
do Magistério de um Grau para
outro imediatamente superior, na Tabela de Vencimentos;
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Profissionais do
Magistério pelo exercício de suas atribuições, de acordo com o Nível e Grau ;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao Profissionais do Magistério
pelo exercício do cargo composta pelo vencimento base acrescido das demais
vantagens pessoais;
IX - Massa salarial:
soma do vencimento mensal dos Profissionais do Magistério que titularizam cargos do mesmo grupo ocupacional;
X - Grupo
ocupacional: conjunto de cargos públicos do Quadro do Magistério Municipal com
atribuições ocupacionais de complexidade e natureza semelhantes para fins de
evolução funcional, definido no Decreto Municipal que regulamenta a Avaliação
de Desempenho.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008.
TÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º O Profissional do Magistério
será remunerado de acordo com tabela de vencimentos constante do Anexo IV, conforme o seu padrão e
jornada de trabalho.
Art. 5º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída
aos profissionais do magistério, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite
quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 6º Ao ingressarem no Quadro do Magistério Público Municipal, os Profissionais Efetivos do Magistério serão enquadrados, conforme seu cargo, nas respectivas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo IV desta Lei no Grau A e:
I - Professor da Educação Básica I (PEB-I): no Nível II, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
II - Professor da Educação Básica II (PEB-II): no Nível II, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação Superior em curso de Licenciatura Plena em disciplina da Educação Básica e, quando na Educação Especial, acrescida de Especialização na área de atuação;
III - Técnico Pedagógico: no Nível I, exigindo-se para seu ingresso a formação de Graduação Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia.
§1º Os Profissionais do Magistério perceberão seu vencimento de forma proporcional à jornada.
§2º Para fins de cálculo de vencimento mensal, o mês será considerado de 4,5 (quatro e meio) semanas.
Art. 7º Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 8º Nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional.
Parágrafo único Considera-se piso salarial municipal da carreira do magistério municipal o valor do vencimento correspondente ao Nível I, Grau “A” da tabela salarial de Professor de Educação Básica.
CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
Art. 9º O Profissional do Magistério perceberá adicionais e demais benefícios pecuniários na forma prevista do Estatuto do Servidor Público Municipal de Linhares.
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA
E DE COORDENADOR DE TURNO
Art. 10 Os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno:
I - terão jornada de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente;
II - serão remunerados conforme legislação
específica;
III - para o cargo de Coordenador de Turno será exigido como requisito
de ingresso o ensino médio completo e estar cursando, no mínimo, o terceiro
período de curso de graduação em licenciatura plena.
IV - para o cargo de Diretor de Escola, os
requisitos de ingresso são previstos em legislação específica.
IV - para o cargo e para a
função gratificada de Diretor de Escola serão exigidos como requisitos de
ingresso: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2023)
a) profissionais da educação com Licenciatura e que
estejam exercendo cargo e/ou função própria de professor, pedagogo ou diretor,
em escola da rede municipal de ensino mediante concurso público ou nomeação; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
b) tenham experiência docente de no mínimo 03
(três) anos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
c) não tenham sofrido condenação em processos de
sindicância, administrativos e criminais, com sentença transitado em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
d) estejam em gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
e) comprovem regularidade em relação às obrigações
eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
f) apresentem certidão negativa expedida pela Secretaria
da Receita Federal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
g) apresentem Carta de Idoneidade Financeira
expedida pela instituição bancária na qual o candidato possui conta corrente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
h) apresentem Declaração da disponibilidade de
assumir carga horária para o exercício do cargo ou da função gratificada de
Diretor Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
i) apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça
Federal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
j) apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça
Comum; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
k) apresentem declaração firmada pelo candidato, da
qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção,
nem penalidade disciplinar de demissão, no exercício de cargo ou de destituição
de função pública; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
l) apresentem certificados de cursos de capacitação
e aperfeiçoamento na área de Gestão Escolar com no mínimo 60h, realizados nos
últimos 04 (quatro) anos, ministrados pelas Secretarias Municipal e Estadual de
Educação ou por instituições de ensino superior devidamente credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
m) tenham Plano de Ação aprovado por comissão
paritária constituída especificamente para esse fim, cujos critérios serão
definidos por Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Parágrafo
único. Na
falta de candidato inscrito para qualquer uma das unidades escolares, o cargo
será provido por meio de ato do Executivo Municipal, devendo o indicado atender
aos requisitos do inciso IV deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Art. 10-A Todos
os Diretores Escolares passarão por avaliação anual e periódica para
permanência no cargo ou função gratificada, com critérios mensuráveis definidos
e divulgados por meio de Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Parágrafo Único. Havendo avaliação cujos resultados sejam
inferiores ao mínimo estabelecido pela Portaria ou, caso o Diretor Escolar
cometa atos de inobservância da lei que institui o Estatuto do magistério ou
violação dos deveres de gestão, tudo devidamente apurado em procedimento que
assegure ampla defesa e contraditório, ou ainda, em qualquer outra
possibilidade de afastamento definitivo, o ocupante do cargo ou função de
Diretor poderá ser exonerado por proposição do titular da Secretaria Municipal
de Educação. Em todos os casos, novo Diretor será indicado pelo Executivo
Municipal, até encerramento do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Art. 10-B Aos Candidatos ao o cargo ou função gratificada de Diretor de Escola fica
assegurado o direito do afastamento do cargo ou função, 05 (cinco) dias antes
da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração e vantagem que o cargo ou
função gratificada lhe proporciona. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Art. 10-C O mandato para o
cargo ou função gratificada de Diretor de Escola será de 02 (dois) anos, não havendo limitação para a quantidade de recondução. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
Art. 11 A remuneração do Diretor de Escola respeitará a classificação de complexidade da unidade escolar, que poderá ser de:
I - Complexidade A;
II - Complexidade B;
III -
Complexidade C;
IV – Complexidade D.
Parágrafo único. O nível de complexidade da unidade escolar será definido por Decreto Municipal, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que observará:
I - número de alunos da escola;
II - modalidades de ensino ofertados pela escola;
III - número de profissionais do magistério lotados na escola;
IV - resultados de avaliação do ensino e da aprendizagem interna ou externa.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 105/2023)
Art. 11-A O
profissional do magistério titular de cargo efetivo, com 01 (um)
vínculo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ou em acumulação legal de cargos
com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir a
Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção
integral do(s) vencimento(s) do(s) cargo(s) efetivo(s), acrescido(s) da Função
Gratificada de Diretor de Escola, na forma do Anexo V.(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
§1º O
profissional do magistério titular de cargo efetivo com vínculo efetivo de 25h
semanais, em exercício na Função Gratificada de Diretor de Escola terá sua
carga horária acrescida de 15h semanais. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
§2º O profissional
do magistério titular de cargo efetivo, em acumulação legal de cargos com
jornada de trabalho de 50h semanais, em exercício na Função Gratificada deverá
dar assistência diária aos turnos matutino e vespertino, em funcionamento na
unidade de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho
diária. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 105/2023)
TÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A evolução funcional nos cargos de provimento efetivo ocorrerá da
seguinte forma:
I -
Progressão Vertical, com diferenciação mínima
de 10,25% entre os Níveis da carreira;
II -
Progressão Horizontal, com diferenciação mínima
de 5% entre os Graus da Carreira.
Art. 13 A evolução funcional somente se dará
de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá obrigatoriamente assegurar recursos suficientes para
viabilizar:
I - a
Progressão Vertical de 10%
(dez por cento) dos profissionais do magistério
habilitados do quadro, a cada processo;
II - a
Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos profissionais do magistério
habilitados do quadro, a cada processo.
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo
poderão variar conforme disponibilidade orçamentária, respeitados os limites
mínimos ali previstos.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento
para a evolução funcional dos
servidores será realizada de acordo com a massa salarial de cada grupo
ocupacional.
§ 3º Eventuais sobras da progressão vertical
serão utilizadas na progressão horizontal do próprio grupo ocupacional.
§ 4º Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão
ser utilizadas, proporcionalmente, na evolução funcional dos demais
grupos ocupacionais.
Art. 14 O processo de Evolução Funcional ocorrerá em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo
seus efeitos financeiros em abril de cada exercício, beneficiando os
profissionais do magistério habilitados.
Art. 15 O interstício mínimo exigido na
Evolução Funcional:
I - será
contado em anos, compreendendo o período entre o 1º (primeiro) dia
do mês janeiro a 31 (trinta e um)
dias do mês de dezembro;
II - começará
a ser contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês
de janeiro do ano em que o profissional do
magistério perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
III -
considerará apenas os anos em que o profissional do magistério tenha trabalhado
por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV -
considerará em seu cômputo apenas os dias efetivamente
trabalhados, e os seguintes períodos:
a) férias anuais;
b)
férias-prêmio ou licença prêmio;
c) da licença
gestante, adotante e paternidade;
d) dos 6 (seis)
meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
e) decorrente
de convocações pelo Poder Judiciário.
§ 1º Nos casos das licenças e
afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o
período trabalhado.
§2º Não prejudica a contagem de
tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação
para Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 3º Para efeitos da evolução funcional não será
computado o ano no qual o servidor apresentar atestados médicos cuja soma dos
dias de afastamento resulte em número superior a 90 (noventa) dias por ano.
§ 4º Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a
partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do
interstício já cumprido.
CAPÍTULO
II
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau
para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação
no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 17
Está habilitado à Progressão Horizontal o profissional do magistério que
cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo
pelo interstício de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03 (três) anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena
disciplinar de suspensão;
b) tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma)
pena disciplinar de advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de
desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três)
últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3
(três) ou mais faltas injustificadas;
VI - cursos de capacitação ministrados pelo
Centro de Formação da SEME.
Parágrafo
único. A média
a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação
Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
CAPÍTULO
III
DA
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 18 A Progressão Vertical é a
passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido o Grau,
mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 19 Está
habilitado à Progressão Vertical o profissional do magistério que,
cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo
pelo interstício de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03 (três) anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena
disciplinar de suspensão;
b)
tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma) pena disciplinar de
advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de
desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas
Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3
(três) ou mais faltas injustificadas;
VI - houver
obtido qualificação profissional, seguindo as exigências dispostas no Anexo III desta Lei e observado o disposto no artigo 20
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A média
a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação
Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 20 A Qualificação exigida para a Progressão Vertical,
conforme Anexo III, pode ser obtida mediante:
I -
Graduação;
II -
Titulação;
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I - devem ser
reconhecidas de acordo com normas do Ministério da Educação ou pelo Conselho
Estadual de Educação;
II - devem
ser aprovadas:
a) pela
unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas antes do início do
curso; ou
b) pela
Comissão de Gestão de Carreiras caso tenha sido iniciado antes ou até 6 (seis) meses após a publicação
desta Lei Complementar.
III - têm
validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
IV - não
podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
V - não podem
ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução
na carreira previstos em legislação anterior.
§ 2º O profissional do magistério que se
habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência
de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer na
Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no
Art. 17 desta Lei.
§ 3º O profissional do magistério que tiver duplo vínculo na Administração Pública Municipal poderá utilizar a qualificação para os dois cargos desde que sejam pertinentes às atribuições dos cargos, não podendo ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 4º A Qualificação
exigida para a Progressão Vertical deve ser pertinente às atribuições do cargo.
TÍTULO
III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21 Fica instituído, para fins de Evolução
Funcional o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização dos Profissionais do Quadro do
Magistério, melhoria da qualidade e dos resultados do ensino e da aprendizagem
e viabilizar o processo de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de
Educação colaborar com a Secretaria Municipal de Administração e de Recursos
Humanos gestora do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 22 O Sistema de Avaliação de Desempenho é
composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, realizada semestralmente durante
período do estágio probatório, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal
e legislação municipal específica;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, realizada anualmente, nos termos
desta Lei.
Art. 23 A Avaliação Periódica de Desempenho é um
processo anual e sistemático de aferição do desempenho dos Profissionais do
Magistério, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação e como critério para a Progressão Horizontal, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional;
III - Assiduidade.
§ 1º A Evolução da
Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissionais na área de atuação dos Profissionais do
Magistério, nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme
regulamento, vedada a utilização de curso pertinente à Progressão Vertical.
§ 2º Os cursos
referidos no parágrafo anterior poderão ser de indicação da Secretaria
Municipal de Educação, de necessidades identificadas na unidade escolar ou de
livre iniciativa.
§ 3º A Avaliação Funcional ocorrerá
anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos,
habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento
da missão institucional do Município, da Secretaria Municipal de Educação ou da
unidade organizacional em que estiver em exercício e terá pontuação
máxima 100 (cem) pontos.
§ 4° Os servidores serão classificados, por grupo
ocupacional, em lista para seleção daqueles que irão progredir, considerando a
média das pontuações obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do
interstício.
§ 5° Em caso de empate será contemplado o servidor que,
sucessivamente:
I - estiver há mais
tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a
maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - contabilizar
maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 24 O Sistema de Avaliação de Desempenho será
regulamentado por Decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 25 O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão
ou de suporte pedagógico será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou
função que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o
período avaliado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
Art. 26 Os atuais ocupantes dos cargos
públicos efetivos do quadro do magistério serão enquadrados:
I - nos cargos efetivos definidos no Anexo I de acordo com o atual campo de
atuação desta Lei Complementar considerando o cargo ocupado na data da
publicação desta Lei;
II - no Nível correspondente ao vencimento
base na data da publicação desta Lei conforme Anexo IV;
III - no
Grau correspondente ao vencimento base que seja idêntico ou imediatamente
superior ao vencimento base percebido na data do enquadramento.
§ 1º Os atuais a
servidores ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica enquadrados nos termos deste artigo farão jus
à evolução funcional, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta
Lei, para os níveis VI, VII e VIII e graus L, M, N, O, P e Q;
§ 2º Os atuais servidores ocupantes do cargo de
Técnico Pedagógico enquadrados nos termos deste artigo farão jus à evolução
funcional, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei, para os
níveis V, VI e VII e graus L, M, N, O, P e Q.
CAPÍTULO
II
Art. 27 Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e o Grau em que está
enquadrado o servidor.
Art. 28 As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei
Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que esteja
investido.
Art. 29 O primeiro processo de Evolução
Funcional dar-se-á 2 (dois) anos após o ano de enquadramento dos servidores,
mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:
I - o interstício que deverá ser de 2 (dois)
anos no Grau ou Nível; e
II - a média de avaliação de desempenho que
considerará apenas a nota de 1 (uma) Avaliação de Desempenho.
Art. 30 O segundo processo de Evolução Funcional manterá as exigências de
habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto a exigência de média da
avaliação de desempenho, que considerará apenas as notas de 2 (duas)
avaliações.
Art. 31 É vedada
a Evolução Funcional aos profissionais do magistério cedidos a outros entes
federativos.
Art. 32 É vedada a Evolução Funcional aos profissionais do magistério
investidos em mandato eletivo, exceto:
I - profissionais do magistério em mandato
de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do artigo
38, inciso III, da Constituição Federal; e
II - servidores eleitos para mandato
sindical.
Parágrafo único. Para
fins de cumprimento do disposto nos incisos IV dos artigos 14 e 16 desta Lei,
os servidores eleitos para mandato sindical terão suas médias de Avaliação de
Desempenho calculadas considerando-se a mesma nota atribuída no ano anterior à
sua eleição, exceto os servidores que estiverem
no cumprimento do mandato sindical, no
início da vigência desta Lei cuja Avaliação de Desempenho compreenderá de
análise da evolução da qualificação e de assiduidade.
Art. 33
O Sistema de Avaliação de Desempenho somente poderá ser utilizado como
critério para a progressão funcional após sua efetiva regulamentação e
implementação, com a capacitação dos servidores e gestores públicos quanto a
metodologia aplicada.
Parágrafo único. Até a
completa implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho a evolução
funcional dos servidores ocorrerá observando os critérios de qualificação,
assiduidade e os pertinentes ao interstício.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O número de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal
poderá ser revisto anualmente, por Lei específica, de acordo com a demanda e
necessidade de atendimento às matrículas diagnosticadas e avaliadas pela
Secretaria Municipal da Educação em consonância com procedimentos de matrícula
conjunta de Estado e Município.
Art. 35 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta
Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o §1º do Art.
169 da Constituição Federal.
Art. 36 Fazem parte da presente Lei
Complementar os ANEXOS I, II, III e IV.
Art. 37 A
Administração deverá promover a atualização das tabelas de vencimentos a cada
03 (três) anos, objetivando a recomposição da
perda do poder aquisitivo dos servidores ao longo deste interstício.
Art. 38 Fica revogada a Lei Municipal nº 35/2016
com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Art.
39
Fica revogada a Lei nº 3455/2014, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro)
de janeiro de 2018.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do dia 01º (primeiro) de janeiro de 2018.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
CARGOS EFETIVOS |
|||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CAMPO DE ATUAÇÃO |
VAGAS |
Professor |
Professor de Educação Básica I |
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental |
1350 |
Professor de Educação Básica II |
Disciplinas específicas do Ensino Fundamental e da Educação Especial |
450 |
|
Técnico Pedagógico |
Técnico Pedagógico |
Unidades Escolares ou Assistência Pedagógica ou Inspeção Escolar no âmbito da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação |
170 |
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(Redação dada pela Lei
Complementar nº 72/2020)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 93/2022)
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(Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2023)
COMPLEXIDADE |
PADRÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
|
Diretor de
Escola |
A |
DEB-A |
20 |
R$ 3.040,00 |
B |
DEB-B |
35 |
R$ 3.800,00 |
|
C |
DEB-C |
10 |
R$ 4.560,00 |
|
D |
DEB-D |
15 |
R$ 5.244,00 |
|
Coordenador de
Turno |
- |
CDT |
180 |
R$ 1.500,00 |
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
CARGOS EFETIVOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) |
Compreende cargo que se destina à docência nos campos de atuação da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental na implementação de atividades necessárias à plena efetividade do ensino e da aprendizagem dos educandos da Rede Municipal de Ensino. |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) |
Compreende cargo que se destina à docência de disciplinas específicas no campo de atuação da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial na implementação de atividades necessárias à plena efetividade do ensino e da aprendizagem dos educandos da Rede Municipal de Ensino. Em Educação Especial, o PEB II atua também em salas de recursos e de suporte técnico aos profissionais do magistério do ensino regular de EF e de EI. |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
Na Unidade Escolar: com atribuições de planejamento, avaliação e monitoramento dos resultados do processo pedagógico; de orientação e coordenação pedagógica aos docentes das unidades escolares e na coordenação dos projetos que integram a proposta político-pedagógica da escola. |
Em unidades técnicas da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação - SEME com atribuições de formulação, planejamento, inspeção, execução e monitoramento dos processos técnico-administrativos respeitada a legislação vigente. |
|
|
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2020)
CARGOS EM COMISSÃO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES |
DIRETOR DE
ESCOLA |
Gerir a unidade escolar de acordo com a organização e
normas implementadas pela Secretaria Municipal de Educação,
responsabilizando-se pela gestão do planejamento, execução, controle e
avaliação dos processos e procedimentos administrativos, de resultados do
processo de ensino e aprendizagem das práticas de docência visando o
fortalecimento e efetividade do atendimento à demanda da Educação Básica. |
COORDENADOR DE
TURNO |
Executa atividades
relacionadas à organização e ao cumprimento de diretrizes e normas de
funcionamento geral da unidade escolar. Executa atividades de assistência e
apoio aos alunos nas dependências da escola. Organiza e monitora a entrada e
saída dos alunos da unidade escolar, e presta apoio aos alunos no transporte
escolar. Apoia a organização dos procedimentos administrativos da unidade
escolar. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato. |
ANEXO III
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL
CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) |
V |
Doutorado |
IV |
Mestrado |
|
III |
Especialização |
|
II |
Graduação superior de licenciatura plena em pedagogia |
|
I |
Ensino médio, modalidade normal. |
|
CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) |
V |
Doutorado |
IV |
Mestrado |
|
III |
Especialização |
|
II |
Graduação superior de licenciatura plena em disciplinas específicas do Ensino Fundamental. Na educação especial, graduação de licenciatura plena em pedagogia com especialização na área de atuação. |
|
CARGO |
NÍVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
IV |
Doutorado |
III |
Mestrado |
|
II |
Especialização |
|
I |
Graduação superior de licenciatura plena em pedagogia |
Tabelas de Vencimentos dos Cargos do Quadro do Magistério
Público do Município de Linhares |
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
PEB I e PEB II - 25 h |
|
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
|
VIII |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
R$ 5.364,04 |
R$ 5.632,25 |
R$ 5.913,86 |
R$ 6.209,55 |
|
VII |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
R$ 5.364,04 |
R$ 5.632,25 |
|
VI |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
|
V |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
|
IV |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
|
III |
R$ 1.746,38 |
R$ 1.833,70 |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
|
II |
R$ 1.584,02 |
R$ 1.663,22 |
R$ 1.746,38 |
R$ 1.833,70 |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
|
I |
R$ 1.436,75 |
R$ 1.508,59 |
R$ 1.584,02 |
R$ 1.663,22 |
R$ 1.746,38 |
R$ 1.833,70 |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
|
|
||||||||||||||||||
Técnico Pedagógico 25 h |
|
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
|
VII |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
R$ 5.364,04 |
R$ 5.632,25 |
R$ 5.913,86 |
R$ 6.209,55 |
|
VI |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
R$ 5.364,04 |
R$ 5.632,25 |
|
V |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
R$ 4.865,35 |
R$ 5.108,61 |
|
IV |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
R$ 4.413,01 |
R$ 4.633,66 |
|
III |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
R$ 4.002,73 |
R$ 4.202,87 |
|
II |
R$ 1.746,38 |
R$ 1.833,70 |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
R$ 3.630,60 |
R$ 3.812,13 |
|
I |
R$ 1.584,02 |
R$ 1.663,22 |
R$ 1.746,38 |
R$ 1.833,70 |
R$ 1.925,38 |
R$ 2.021,65 |
R$ 2.122,73 |
R$ 2.228,87 |
R$ 2.340,31 |
R$ 2.457,33 |
R$ 2.580,20 |
R$ 2.709,21 |
R$ 2.844,67 |
R$ 2.986,90 |
R$ 3.136,25 |
R$ 3.293,06 |
R$ 3.457,71 |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
(Incluído pela Lei Complementar
nº 105/2023)
Lei Complementar nº 52, de 29 de dezembro de 2017.
FUNÇÃO GRATIFICADA |
COMPLEXIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR UNITÁRIO |
Diretor de Escola |
A |
FGDE-A |
R$
1.300,00 |
B |
FGDE-B |
R$
1.625,00 |
|
C |
FGDE-C |
R$
1.950,00 |
|
D |
FGDE-D |
R$
2.242,50 |