LEI Nº 3.925, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE O BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Jean Menezes, a
saber:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos
de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de
Linhares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por animais todos os seres vivos pertencentes ao
reino animal, excetuando-se o homo sapiens.
Art. 2º Define-se como abuso,
maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes
de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que,
volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas, em residências fechadas ou
inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais
como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e
fogo.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à
espécie;
IV – confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2º desta Lei,
entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer
meio de restrição à liberdade de locomoção mínima e adequada dos animais.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre
por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um
objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por
falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma
corrente tipo vai-e-vem, que proporcione
espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser
oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em
alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas de bem-estar do
animal, observando-se:
I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho
do animal;
II – espaço suficiente para ampla movimentação;
III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de
continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do
próprio animal;
VI – restrição de contato com outros animais agressivos ou
portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento
de coleiras.
Art. 3º Nos casos de descumprimento
desta Lei, será aplicada multa entre 200 a 500 URML
(Unidade de Referência do Município de Linhares), além de responder civil e
criminalmente pelos atos praticados.
Parágrafo único. O valor das multas será
revertido ao Fundo Municipal de Proteção Animal, Organizações Não
Governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal,
grupo de protetores devidamente constituídos para tal finalidade e que
disponham de local para receber os animais, bem como serem utilizados com
hospedagem e tratamento de animais recolhidos.
Art. 4º Os animais, objetos desta Lei,
poderão ser encaminhados ao órgão municipal competente ou as organizações não
governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal, grupo
de protetores ou protetores independentes, desde que tenham disponibilidade para recebe-los.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos do caput,
deverá o infrator arcar com todas as despesas do animal, como estadia,
alimentação, vacinas, castração, remédios, shampoo,
dentre outras, até que este seja adotado ou retorne ao seu tutor após
assinatura de termo de responsabilidade e pagamento de multa.
Art. 5º No caso de reincidência, fica o infrator impedido por tempo indeterminado, de
manter a guarda de animal ou revenda de animal.
Art. 6º O Poder Executivo municipal
regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e
Publique-se.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.