LEI Nº 3.925, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE O BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Ilustre Vereador Jean Menezes, a saber:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e
crueldade contra animais no âmbito do município de Linhares.
Parágrafo
único. Para os
efeitos desta Lei, entendem-se por animais todos os
seres vivos pertencentes ao reino animal, excetuando-se o homo sapiens.
Art. 2º Define-se como abuso, maus-tratos e crueldade contra
animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das
necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias
ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e
conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em
vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões
diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a)
espancamento;
b) uso de
instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de
substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo.
III – privação
de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV –
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se
como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de
restrição à liberdade de locomoção mínima e adequada dos animais.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer
meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto
estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro
meio de contenção, o animal será preso a uma corrente tipo
vai-e-vem, que proporcione espaço suficiente para se
movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de
modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou
locais que não respeitem as condições adequadas de bem-estar do animal,
observando-se:
I – dimensões
apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II – espaço
suficiente para ampla movimentação;
III –
incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV –
fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V – asseio e
conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI – restrição
de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento de coleiras.
Art. 3º Nos casos de descumprimento desta Lei,
será aplicada multa entre 200 a 500 URML (Unidade de Referência do
Município de Linhares), além de responder civil e criminalmente pelos atos
praticados.
Parágrafo
único. O valor das
multas será revertido ao Fundo Municipal de Proteção Animal, Organizações Não
Governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal,
grupo de protetores devidamente constituídos para tal finalidade e que
disponham de local para receber os animais, bem como serem utilizados com hospedagem
e tratamento de animais recolhidos.
Art. 4º Os animais, objetos desta Lei, poderão ser encaminhados ao
órgão municipal competente ou as organizações não governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal, grupo de protetores ou
protetores independentes, desde que tenham disponibilidade para
recebe-los.
Parágrafo
único. Em qualquer
dos casos do caput, deverá o infrator arcar com todas as despesas do animal,
como estadia, alimentação, vacinas, castração, remédios, shampoo,
dentre outras, até que este seja adotado ou retorne ao seu tutor após
assinatura de termo de responsabilidade e pagamento de multa.
Art. 5º No caso de reincidência, fica o
infrator impedido por tempo indeterminado, de manter a guarda de animal ou
revenda de animal.
Art. 6º O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se
e Publique-se.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Registrada
e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.