REVOGADA PELA LEI Nº 3.984/2021

 

LEI Nº 3.925, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Jean Menezes, a saber:

 

Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Linhares.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por animais todos os seres vivos pertencentes ao reino animal, excetuando-se o homo sapiens.

 

Art. 2º Define-se como abuso, maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I – abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

 

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo.

 

III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

 

IV – confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção mínima e adequada dos animais.

 

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente tipo vai-e-vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.

 

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas de bem-estar do animal, observando-se:

 

I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II – espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

VI – restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

 

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento de coleiras.

 

Art. 3º Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada multa entre 200 a 500 URML (Unidade de Referência do Município de Linhares), além de responder civil e criminalmente pelos atos praticados.

 

Parágrafo único. O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Proteção Animal, Organizações Não Governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal, grupo de protetores devidamente constituídos para tal finalidade e que disponham de local para receber os animais, bem como serem utilizados com hospedagem e tratamento de animais recolhidos.

 

Art. 4º Os animais, objetos desta Lei, poderão ser encaminhados ao órgão municipal competente ou as organizações não governamentais (ONG’s) que atuem na proteção animal, grupo de protetores ou protetores independentes, desde que tenham disponibilidade para recebe-los.

 

Parágrafo único. Em qualquer dos casos do caput, deverá o infrator arcar com todas as despesas do animal, como estadia, alimentação, vacinas, castração, remédios, shampoo, dentre outras, até que este seja adotado ou retorne ao seu tutor após assinatura de termo de responsabilidade e pagamento de multa.

 

Art. 5º No caso de reincidência, fica o infrator impedido por tempo indeterminado, de manter a guarda de animal ou revenda de animal.

 

Art. 6º O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.