O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído
na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de
Linhares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Linhares e legislação complementar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 2º Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico
único e legislação complementar, estabelecidos para os servidores Públicos do
Município de Linhares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação
e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas
pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 3º Por atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes
ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 4º As categorias de profissionais do Magistério, compreende:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Profissionais em função de
docência; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Profissionais em função de
natureza técnico-pedagógica; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 5º Para efeito do artigo anterior entende-se: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Por função de docência
aquela em que o profissional, portador de formação específica para o
correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou
superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de
trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou
atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no
âmbito da escola para aprimoramento tanto no processo ensino-aprendizagem como
da ação educacional e participação ativa na vida comunitária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Por função de natureza
técnico-pedagógica, aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior,
responda como apoio pedagógico da Administração Escolar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Implantar
um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a
efetivação do Plano de Carreira; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
III -
Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal
do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
IV - Fixar
critérios para ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da
carreira do Magistério; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
V - Criar
incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados, e situações específicas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Magistério Público Municipal, constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do Município. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 8º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as
condições estabelecidas em Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 9º As categorias funcionais integrantes do grupo do
Magistério, estruturadas no quadro Permanente, ficam assim constituídas:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I – Professor (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Técnico Pedagógico (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único Integram a categoria funcional de professor, os
cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de
educação infantil e ensino fundamental. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 10 O quadro do
Magistério, será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CARREIRA 1(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
- Habilitação
específica do 2º grau na modalidade normal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CARREIRA 2(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
- Habilitação
em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CARREIRA 3(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
- Habilitação
em cursos de Pós-Graduação em áreas afins. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único Os
profissionais em função docente, atuarão: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
a) Na Educação
Infantil, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério à nível
de 2º grau, acrescido de estudos adicionais específicos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
b) Nas séries
iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação para o Magistério
à nível de 2º grau; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
c) Na Educação
Especial, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º
grau, acrescido de curso específico; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
d) Nas séries
finais do ensino fundamental e 2º Grau, os portadores de habilitação específica
para o Magistério de grau superior em cursos de licenciatura plena em áreas
afins. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 11 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é
constituído de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Cargos Efetivos Estruturados
em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único O Quadro
do Magistério Público Municipal é constante do anexo I, desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 12 O Quadro do Magistério Público Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, é estruturado em 03 (três) carreiras escalonadas
de I à III, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram
definidas classes correspondentes. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único Para efeito desta Lei, denomina-se: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Carreira -
Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
qualificação e atribuições. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Classe - A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
Seção I
Da Mudança de Carreira
Art. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 1º A mudança de carreira do integrante do cargo depende de
comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia das carreiras
conforme prevista no artigo 10 desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição
formadora, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao
requerimento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 14 A mudança de carreira ocorre uma vez no mês de
abril de cada ano para os profissionais da educação que requererem e apresentarem
a documentação exigida no Art. 10 desta Lei e no Edital de Convocação da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Artigo
alterado pela Lei nº. 2341/2003
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Seção II
Da Mudança de Classe
Art. 15 Dar-se-á através da elevação do servidor à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 1º Classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base
fixa para o cargo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 2º A Classe a que se refere o artigo anterior encontra-se no
anexo II. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 1º Interstício
mínimo para concorrer a Mudança de Classe é de 2 (dois) anos, exceto para o
servidor que se encontra em estágio probatório que somente concorrerá após seu
encerramento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2341/2003
§ 2º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para
efeito da Mudança de Classe. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 3º A Mudança de Classe dar-se-á para o máximo de 50% dos
cargos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 4º Interrompem
os exercícios, para fins de mudança de carreira e de classe:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2341/2003
I - Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança privativos dos profissionais de ensino e de Direção
Superior da Municipalidade e integrar a Comissão Especial ou grupo de trabalho,
estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do Setor
Educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da Educação;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Em disponibilidade
remunerada
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
III - Aplicação
de penalidades de suspensão do exercício de atividades profissionais no
interstício de 02 (dois) anos para mudança de classe e 01 (um) ano para mudança
de carreira ou prisão determinada por autoridade competente.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
alterado pela Lei nº. 2341/2003
IV - Licenças médicas ininterruptas ou não,
superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para
mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as
previstas nos Artigos 99, 101, 103
quando exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público Municipal.
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
alterado pela Lei nº. 2341/2003
V - Estar cumprindo
estágio probatório; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
incluído pela Lei nº. 2341/2003
VI - Licenças para
trato de assuntos particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao
período de afastamento no exercício de suas atividades; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
incluído pela Lei nº. 2341/2003
§ 5º Não
interrompem o exercício para fins de Mudança de Carreira e de Classe os
afastamentos com autorização para freqüentar curso
por convocação da SEMEEC, responsável pela administração de ensino.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2341/2003
§ 6º O Poder Executivo define os
procedimentos e critérios para enquadramento dos servidores do Magistério para
Mudança de Classe, através de uma comissão designada para esse fim específico,
composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura e por representantes do Magistério eleitos em assembléia
convocada com essa finalidade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2341/2003
§ 7º Além das exigências
para progressões previstas neste Estatuto observar-se-á também as normas legais
estabelecidas em Edital. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2341/2003
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 Compete ao professor, as tarefas de planejar, preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudo ou atividades e acompanhar o aproveitamento do corpo discente.
Art. 18 Compete ao Técnico Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou
Sistema, as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Avaliação,
planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, junto ao
Professor, ao aluno, à família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação e aproveitamento no processo de
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 19 Compete ao Diretor Escolar: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
a) Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade
Escolar, sob sua jurisdição; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
b) Discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
c) Baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
d) Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
e) Realizar o entrosamento
escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação
da comunidade na vida escolar; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
f) Responder pelo rendimento da
Unidade Escolar; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
g) Zelar pelo patrimônio escolar
e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à
comunidade escolar, semestralmente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
h) Discutir os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
i) Executar outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único Além das atribuições previstas neste Estatuto,
as demais contidas no Regimento Comum da Rede Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 20 Entende-se por aprimoramento e qualificação, a participação
em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outras, instituições
autorizadas e reconhecida pelo Conselho de Educação competente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 21 É dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar
por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 22 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação
em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará
pontos para as promoções do pessoal do Magistério. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único Os critérios da contagem de pontos para as
promoções, serão estabelecidos por ato do chefe do Executivo, ouvido o chefe da
pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Os Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham
os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público,
observadas as normas específicas deste Estatuto. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 24 O provimento
dos cargos do Magistério, far-se-á por: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I – concursos público; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II – nomeação; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
III – Investidura; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
incluído pela Lei nº. 2802/2008
IV - Remoção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Inciso
renumerado pela Lei nº. 2802/2008
Art. 25 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e
Regulamento Específico. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 26 A investidura em cargo de magistério, dependerá
da aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observadas, para
inscrição, as exigências de habilitação específicas e as demais previstas em
regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Artigo
alterado pela Lei nº. 2802/2008
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 27 A investidura em
cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na classe inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo único – Após a confirmação no cargo efetivo, o
profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao tempo de
serviço prestado ao magistério público municipal, considerando o tempo anterior
à sua efetivação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Artigo
alterado pela Lei nº. 2802/2008
Art.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 29 O ocupante do Cargo do Magistério, será localizado:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Em escola: o Professor.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Em escola ou órgão central
da Secretaria Municipal (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
de Educação e Cultura: o Técnico Pedagógico.
Art. 30 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura,
fixar anualmente vagas, por Unidade Escolar e a nível central do setor
educacional, após aprovação do Chefe do Executivo Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único A fixação de vagas, decorre em função de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
a) Alterações de matrícula;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
b) Alterações de carga horária,
em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
c) Alterações da carga horária
semanal do professor ; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
d) Alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 1º O profissional que obtiver mudança de localização, terá que
cumprir o calendário da nova localização. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados os
excedentes, assim considerados: o membro do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal e o desempenho na função. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art. 33 Mudança de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 34 “Ex-offício”, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
Parágrafo Único A mudança de localização a pedido será concedida por solicitação de ambos interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo.
Art. 35 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercícios nas funções específicas do cargo;
II Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;
III Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão e suspensão.
Art. 36 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:
I Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos; exercício de
funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;
II- Vago nos casos de:
a) Morte;
b) Demissão;
c) Aposentadoria;
d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 37 Remoção é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para outra e de uma unidade educacional para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro de carreira.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O concurso de remoção dar-se-á anualmente, ocorrendo antes do início do período letivo.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 Poderá ser substituído em caráter de emergência o profissional do Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 39 Em se tratando de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 05 (cinco) dias e em se tratando de técnico quando for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 40 Não havendo na rede municipal pessoal disponível far-se-á a substituição por meio de:
I Profissional do quadro com disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou hora/atividade;
II Profissional da área do Magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 40-A A cedência do integrante da Carreira do
Magistério para outros municípios só será admitida sem ônus para o sistema de
origem e mediante a concordância do profissional da educação, e com ônus para
as Instituições de Portadores de Necessidades Educativas Especiais do Município
sem fins lucrativos ou para outro Município quando for compensado à Rede
Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do
cedido.
§ 1º O tempo em que o profissional da educação do
magistério municipal estiver cedido para outro Município não será computado
para fins de vantagens estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Os professores cedidos às Instituições de
Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais terão direito ao
Concurso de Remoção e demais vantagens como qualquer outro profissional da Rede
Municipal de Educação.
§ 3º A cedência para outro Município somente será
concedida pelo Poder Executivo com prazo determinado, sendo renovável, se assim
convier às partes interessadas, podendo firmar convênio.
§ 4º O profissional da Educação do Magistério
Municipal somente será cedido para outro Município ou para outras funções após
o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino.
§ 5º O profissional da Educação do Magistério Municipal quando cedido, após
02 (dois) anos de afastamento, perde sua localização de origem, ficando lotado
na SEMEEC, sendo designado para uma unidade escolar a critério do órgão
competente e no atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino até o próximo
Concurso de Remoção, exceto os cedidos para Instituição de Alunos Portadores de
Necessidades Educativas Especiais.
Artigo incluído pela Lei nº. 2341/2003
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 41 São direitos do profissional do pessoal do Magistério Público Municipal, além do previsto neste Estatuto e na Lei Orgânica Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) Gratificação por serviços prestados;
b) Ajuda de custo;
c) Diárias;
d) Salário família;
e) Auxílio doença e funeral;
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) Participação em órgão colegiado;
b) Participação em comissão de concursos ou de exames, fora do seu trabalho regular;
c) Participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) Publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) Pronunciar conferências e simpósios;
IV - Perceber o 13º salário integral;
V - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) Congregar-se em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;
Art. 42 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 43 O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 44 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares, sendo 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o Calendário Escolar.
§ 1º Excetua-se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias, adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
§ 3º O período de férias dos servidores em função técnico-pedagógico e administrativo será no período de férias escolares, e de 30 (trinta) consecutivos.
Art. 45 O Pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigatório apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 46 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 47 Vencimento é a
retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do
cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no anexo II, observado o
disposto no Artigo 10 desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 48 O vencimento do pessoal do Magistério, será fixado tendo
em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, especialização e atualização.
Art. 49 Considera-se, para efeitos desta Lei: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Vencimento base: a
retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a
carga horária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Remuneração: o somatório do
valor do vencimento base e das vantagens auferidas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Art. 50 O valor do cargo de confiança de Diretor Escolar, variará
de acordo com a classificação de escola, por categoria, conforme anexo III.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
DIRETOR A - A escola que possui
1 (um) ou 2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em
número igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta). (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
DIRETOR B - A escola que possui
2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número
superior a 250 (duzentos e cinquenta) e inferior à 700 (setecentos).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
DIRETOR C - A Escola que possui
2 (dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em
número superior a 700 (setecentos). (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Art. 51 Cargos de Confiança de que trata o artigo anterior, serão
assim definidos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
I - Diretor Escolar (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CC-E-3(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CC-E-2(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CC-E-1(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
II - Coordenador de Turno CC-E-4(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Parágrafo Único As quantidade e as referências, são as constantes
no Anexo III, que integra esta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Parágrafo Único Havendo necessidade do ensino ou
interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para uma vez
e meia a função docente num total de 30 (trinta) horas-aula e 7,5 (sete e meia)
horas-atividade, semanais.
Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou por interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15 (quinze) horas-aula da carga horária habitual, sendo obrigatoriamente reservado ao professor, 1/3 (um terço) da carga horária total para utilização em atividades extraclasse. (Redação dada pela Lei nº 4.032/2022)
Art.
Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou interesse do técnico pedagógico, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15 (quinze) horas da carga horária habitual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.032/2022)
Art. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 55 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.
c) Um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 56 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins da educação no Brasil;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 58 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 02 (dois) anos.
Art. 59 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional de ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.
Art. 60 Licença para concorrer à mandato classista é aquela a quem tem direito o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Parágrafo Único A licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado, através de oficio ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Art. 61 O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercida preferencialmente por profissionais de educação, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 62 O primeiro reenquadramento dos servidores do Magistério, na tabela de vencimentos das carreiras e classes estabelecidas no Anexo II, a que se refere o artigo 47, será feito na classe, cujo vencimento seja igual ao percebido pelo servidor.
§ 1º Caso o valor percebido pelo servidor seja maior que o previsto na tabela, será reenquadrado na classe imediatamente superior.
§ 2º Fica assegurado ao pessoal do Magistério Público Municipal, no reenquadramento previsto no artigo 62 da presente Lei, a remuneração fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue.
Art. 63 Os casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis nºs. 1.346/90 de 25/10/90, 1.448/90 de 28/12/90, 1.642/92 de 28/07/92, Lei 1.776/94 de 22/02/94 e 1.813/94 de 17/11/94.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 3.310/2013)
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2016)
Anexo
alterado pela Lei nº. 2853/2009
Anexo
alterado pela Lei nº. 2019/1997
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|