LEI Nº 1813, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 1994.
"DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º Fica
instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Linhares.
§ 1º Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva
carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal,
ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto do Funcionários Públicos do
Município de Linhares e legislalção complementar.
§ 2º Ao
Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação
complementar, estabelecidos para os servidores Públicos do Município de
Linhares;
Art. 2º Para
efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ouy planeja a educação e que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por
atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
incluídas, docência e especialização.
Art. 4º As
categorias de profissionais do Magistério, compreende:
I – Profissionais em função de
docência
II – Profissionais em função de
natureza técnico-pedagógica
III – Auxiliares.
Art. 5º Para
efeito do artigo anterior entende-se:
I – Por função de docência aquela
em que o profissional, portador de formação específica para o sorrespondente
campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda
pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola:
regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos,
elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do
rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa educaional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto
no processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa
na vida comunitária.
II – Por função de natureza
técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica
para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela
administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos
viveis administrativo e escolar.
III – São auxiliares, os
servidores que exercem atividades administrativas, em apoio às atividades de
ensino.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I – Oferecer melhores condições de
trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no
exercício da profissão;
II – Implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do
Plano de Carreira;
III – Incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério,
visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV – Fixar critérios para
ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do
Magistério.
V – Criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e
situações específicas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O
Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual
se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os
objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Art. 8º Exegir-se-ão
para o exercício do magistério Público, as condições estabelecidas em Lei.
Art. 9º As
categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no
quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I – Professor
II – Técnico Pedagógico
III – Auxiliares
§ 1º Integram
a categoria funcional de professor, os cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º graus.
§ 2º Integra
a categoria funcional de Técnico Pedagógico, os cargos de:
I – Administrativo Escolar;
II 0 Supervisor Escolar;
III – Orientador Educaional;
IV – Inspector Escolar.
§ 3º Integra
a categoria funcional de auxiliares, o cargo de:
I – Secretário Escolar;
II – Auxiliar de Secretaria.
Capítulo
ii
Da
classificação dos cargos
Art. 10 O
Quadro do Magistério, será composto de carreiras que constituem a linha de
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1
- Habilitação específica de 2º
grau;
CARREIRA 2
- Habilitação específica do 2º grau
, acrescida estudos adicionais;
CARREIRA 3
- Habilitação específica de grau
superior, a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
CARREIRA 4
- Habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura de curta
duração;
Carreira
5
- Habilitação específica de grau
superior obtida em Curso de licenciatura Plena acrescida de curso de
Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas e em observância aop prescrito na Resolução nº 12 de 06 de
outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação.
CARREIRA 6
- Habilitação específcifa de grau
superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação.
CARREIRA 7
- Habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
§ 1º Os
profissionais em função docente, atuarão:
a) Na Educação Infantil, os
portadores de hanilitação para o exercício do Magistério a nível de 2º grau e
cursos adicionais.
b) Nas séries iniciais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º
grau, acvrescido de curso específico.
c) Na Educação Especial, os
portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º grau, acrescido
de curso específico.
d) Nas séries finais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação específica para o grau superior, em
curso de Licenciatura Plena.
e) No ensino médio, os portadores
de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de
Licenciatura Plena.
§ 1º O
profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estdudo
Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do 1º grau.[
§ 2º Entende-se
por habilitação específica aquela que tem relção direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional que alcançou npo campo de atuação em que tiver
exercício.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO O
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 11 O
Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é constituído de:
I – Cargos Efetivos
Estruturados em sistema de
carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II – Transitório
O Quadro é formado por um determinado
número de cargos e funções que será preenchido na medida das necessidades da
Administração Pública Municipal.
§ Único O
Quadro do Magistério Público Municipal é o constante do anexo I e II, constante
desta Lei.
Art. 12 O
Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º graus, é
estruturado em 07 (sete) carreiras escalonadas de I à VII, conforme suas
especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Fica
incluído neste quadro, para efeito de vencimentos, o Secretário Escolas e
Auxiliar de Secretaria conforme anexo II.
I – Secretário Escolar – Exige-se
o curso de datilografia e o 2º grai completo.
II – Auxiliar de Secretaria –
Exige-se o curso de datilografia e o 1º grau compelto.
§ 2º Para
efeito desta Lei, denomina0se:
I – Carreira – Um agrupamento de
cargos, dispostos gierarquicamente, de acordo com o grau de qualificação e
atribuições.
II – Classe A – A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constiuindo a linha
de promoção do servidor:
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA E DE CLASSE
DA MUDANÇA DE
CARREIRA
Art.
Art. 14 São
exigências para mudança de carreira:
I – Habilitação específica para o
campo de atuação e experiência profissional, quando exigida;
II – Existência de cargos vagos na
correspondente carreira e vaga para localização do profissional;
III – Ser estável no cargo de
efetivo;
IV – Processo esletivo de provas e
títulos;
V – Estrita observância à
classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O
Professor beneficiado com a mudança de carreira terá de atuar no nível de sua
promoção.
§ 2º Não
haverá mudança de carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na
disciplina, ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
AS PROMOÇÃO
Art. 15 Promoção
é a elevação do profissional do ensino efetivo àreferência imediatamente
superior do mesmo nível e classe a que pertence.
§ 1º Referência
é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixa para o cargo.
§ 2º A
referência a que se refere o artigo anterior encontra-se no anexo IV.
Art.
§ 1º Merecimento
é a demosntração da proficiência profissional, da obtenção dos resultados
educaionais desejados, da obtenção de instânicas de informações como estímulo ao
grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria ds
Educação e dos seus processos.
§ 2º Insterstício
mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos de referência a classe.
§ 3º O regulamento
fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção.
§ 4º Interrompeu
o exercício, para fins de promoção:
I – Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer, cargo em comissão
ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino e de Direção
superior da Municipalidade.
II – Em disponibilidade
remunerada;
III – Pena disciplinar ou prisão
determinada por autoridade competente;
IV – Licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade por doenças graves
específicas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
V – Outras licenças previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de linhares;
VI – Não interrompem o exercício
para fins de promoção os afastamentos com autorização parq freqüentar curso por
convocação da SEMEC, responsável pela administração de ensino.
§ 5º O
Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procediemntos e critérios para
apuração dos requisitos exigidos para promoção.
Capítulo
iii
Das
atribuições
Art. 17 Compete ao professor, as tarefas
de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º graus,
regular e supletivo, da educaçãpo especial, e da pré-escolar, segundo sua
classificação.
Art. 18 Compete
ao Técnico Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições:
- Avaliação, planejamento,
orientação, administração, inspeção e supervisão escolar, segundo sua
classificação.
§ 1º Compete
ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação, junto ao Professor, ao aluno, à família e a comunidade,
visando criar condições favoráveis de participação no processo de
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete
ao Supervisor Escolar de Pré, 1º e 2º graus, a nível de Unidade Escolar ou
Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades, áreas
de estudos e/ou disciplinas que compõem o currpiculo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 19
Cimpete ao Diretor Escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade
Escolar, sob sua jurisdição.
b) Discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Baixar normas de serviços para
o pessoal administrativo;
d)
Zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação de ensino em vigor;
e) Realizar o entrosamento escolar
com a comunidade, de forma contpinua e produtiva, visando a participação da
comunidade na vida escolar;
f) Responder pela produtividade da
Unidade Escolar;
g) Zelar pelo patrimônio escolar e
manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à
comunidade escolar, semestralmente;
h) Discutir os programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação Cultura;
i) Executar outras atividades
correlatas.
§ Único Além
das atribuições previstas neste Estatuto, as demais contidas no regimento Comum
da Rede Municipal.
Art. 20 Compete
ao Secretário Escolar, supervisionar, coordenar e controlar as funções da
secretaria escolar do estabelecimento de ensino, participando com o Diretor de
todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/escola.
§ Único Compete
ao Auxiliar de Secretaria Escolar, realizar os serviços determinados pela
Direção da Escola.
Capítulo
iv
Do
aperfeiçoamento e da especialização
Art. 21 Entende-se
por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 22 É
dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.
Art. 23 Para
que os Professores e Técnicos Pedagógicos ampliem sua cultura profissional, o
órgão Municipal de Educação Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a
realização de cursos de especialização, atulização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para
efeitos desta Lei, considera-se:
I – Curso de Especialização,
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal
do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II – Cursos de Aperfeiçoamento,
aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habillidades,
promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 80
(oitenta) horas.
§ 2º Entende-se
também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros e reflexão eduacional, seminários mesas, congressos e debates ao
nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo
órgão municipal de educação.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24 Os
Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencahm os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observdas as normas específicas deste
Estatuto.
Art. 25 O
Provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I – Concurso Público;
II – Nomeação;
III – Remoção;
Art. 26 O
Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelcida no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares e Regulamento Específico.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
§ 1º São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do
cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º Os
critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo a sreem
observados antes de completado o prazo estabelcido no parágrafo anterios, serão
definidos em Lei.
§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se
afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de
licença médica, e ou, ocupar cargo de confiança.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1840/1995
DA LOCALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO
Art. 28 Localização
é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro
setor, situado em localidade diferente ou não das anterior, dentro do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á
a localização a pedido do servidor.
§ 2º A localização
de profissional em escola ou em setor educaional é condicionada à existência de
vaga.
Art. 30 O
ocupante do Cargo do Magistério, será localizado:
I – Em escola: o professor, o
Secretário Escolar e o Auxiliar de Secretaria.
II- Em escola ou órgão centarl da
Secretaria Municipal de Educação Cultura : o Técnico Pedagógico.
Art. 31 Compete
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar anualmente vagas, por
Unidade Escolar e a nível cnetral do setor educaional, após a aprovação do
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único A fixação de vagas, decorre em função de:
a) Alterações de matrícula;
b) Alterações de carga horária, em
determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) Alteração da carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
Art.
§ 1º O
profissional que obtiver mudança de localização, terá que cumprir o calendário
da nova localização.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim
considerados: o membro do Magistério, de menos tempo de serviço no Magistério
Público Municipal e o desempenho na função.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art. 34 Mudança
de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício
em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem
que se modifique sua situação funcional.
Art. 35 Ex-ofício,
para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada
conveniênica do ensino.
§ Único A
mudança de localização a pedido será concedida:
a) Quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pela
administração do ensino em estrita observância da classificação dos
interessados, por município;
b) Por solicitação de ambos os
ineterssados para afeito de permuta, desde que ocupante de iagual cargo entre
escolas de idêntica localização.
Art. 36 É
vedada a moviementação de profissional em função de docência e profissional em
função de natureza técnico-pedagógica, a
pedido:
I – Quando se tratar de pessoal
efetivo não estável que não contar, pelo menso, um não de exercício nas funções
específicas do cargo;
II – Quando solicitada por
ocupantes de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou
mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze)
meses que precederem a movimentação.
III – Quando solicitada, por
profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se
interromper a licença.
IV – Quando solicitada por
profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de
função de confiança.
Art. 37 O
posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:
I -0 Preenchido nos casos de
afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; noemação ou designação para
encargos de chefia ou assessoramento na administração estadual, até quatro
anos; ao exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de
mandato classista;
II – Vago, nos casos de mudança de
localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 38 Remoção
é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para iutra de umja unidade
educacional para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no
âmbito do mesmo quadro de carreira.
§ 1º A
remoção será feita por ato do secretário Municipal de Educação e Cultura;
§ 2º O
concurso de remoção dar-se-á anualmente, ocorrendo antes do incício do período
letivo.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
DO APROVEITAMENTO
Art.
I – Permanência na Unidade Escolar
de origem, durante o exercício em que ocorreu o enquadramento.
II – Permanência na Unidade
Escolar, como Secretário Escolas, nos exercícios posteriores, se comprovado o
parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor enquadrado na
Unidade de origem.
III – No caso de não atendimento
do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade
Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a
necessidade de serviço.
Art.. 40 As
férias do professor readaptado, para funções administrativas, na área de
educação, anteriormente a este Estatuto serão gozadas, conforme escala de férias
da unidade escolar, que presta serviços.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 Poderá
ser substituído em caráter de emergência o membro do Magistério que se afastar
de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 42 Em se tratando do professor, a
substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 10 (dez)
dias, e em se tratando do técnico quando for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 43 Não
havendo na rede municipal pessoal disponível far-se-á a substituição por meio
de:
I – Profissional do quadro com
disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou hora/atividade;
II – Profissional da área do
Magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação noemado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de 1º de Março de 1977, revogando-se as
disposições em contrário.
TÍTULO V
DOS DIREITO E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 44 São
direitos do pesoal do Magistério Público Muncipal, além do previsto neste
Estatuto e na Lei orgânica Muncipal:
I – Receber vencimentos de acordo
com o nível de habilitação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o
estabalecido neste Lei, independentemente do grau ou série que atue;
II – Perceber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) Gratificação por serviços
prestados;
b) Ajuda e custo;
c) Diárias;
d) Salário Família;
e) Auxílio doença e funeral.
III – Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados,
como:
a) Participação em órgão
colegiado;
b) Participação em comissão de
concursos ou de exame, fora do seu trabalho regular;
c) Partcipação em grupo de
trabalho, incumbido de tarefas específicas e pór tempo determinado;
d) Prestação de serviços como
perito judicial ou administrativo;
e) Publicação de trabalho ou
produção de obras com valor educacional;
f) Pronunciar conferências e
simpósios;
IV – Perceber o 13º salário
integral;
V – Usufruir de direito especiais,
tais como:
a) Receber assistência social,
médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica.
b) Ter liberdadede escolha e
aplicação de processos didáticos, e das formas de avaliação de apredizegm,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) Dispor no âmbito de trabalho,
de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, anível
de Unidade Escolares e de Sistema;
e) Congergar-se em associações de
classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) Participar de cursos, quando do
interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
g) Autorizar descontos em folha a
favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e
de cooperativismo.
VI
- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
técnica ao exercício profissional;
VII – Dirigir estabelecimentos escolares
da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela
Legislação vigente;
Art. 45 Visando
ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I – Gratuidade dos cursos, para os
quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II – Concessão de auxílio, sob
modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão
municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 46 O
Pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público,
para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no
exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do
cargo.
§ 1º O
afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia
autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O
pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços
ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao
do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver
recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 47 Os
profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função
de docência nas unidades escolares, gozam 45 (quarenta e cinco) dias de férias
legais atualmente, dos quais pelomenos 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º Excetua-se
deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções
de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, que
terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O
órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias,
adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
§ 3º O
período de férias dos servidores em função técnico-pedagógico e administrativo
será no período de fe´rias escolares, até no máximo de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 48 O
Pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigatório
apresentar-se antes de termina-las.
Art. 49 Não
será levado à conta de férias qualqeur falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 50 Vencimento
é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do
cargo, correpondente às carreiras e classes fixadas no anexo IV, desta Lei.
Art. 51 O
vencimento do pessoal do magistério de Pré, 1º, 2º graus será fixado tendo em
vista a maior qualificação decoreente de cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ Único O
vencimento dos profissionais do Magistério Público Municipal será fixado de
acordo com a maior habilitação adquirida, conforme anexo constante deste
Estatuto e legislação em vigor.
Art. 52 Considera-se,
parq efeitos desta Lei:
I – Vencimento base – a
retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e à refrência alcançada, considerada a
carga horária.
II – Remuneração – o somatório do
valor do vencimento base e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único Para fins do que estabelece este artigo, considera-se piso
profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão
determinar o valor do vencimento base.
Art. 54 O
valor do piso profissional é fixado em Lei.
Art. 55 os
coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao níevl de habiltação e à
referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Público do Município de Lianhres-ES.
Capítulo
iv
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 56 O
valot da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a
classificação de escola, por categoria, conforme anexo III.
I – A escola que possui 2 (dois)
turno diários em funionamento com alunos matriculados, em número inferior a 200
(duzentos).
II – A escola que possui 2 (dois)
turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a
500 (quinhentos).
III – A escola que possui 2 (dois)
ou 3 (três) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados com número
superior a 500 (quinhentos).
IV – A escola que possui 3 (três)
turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a
1000 (mil).
Art. 57 As
Funções de Confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidos:
I – Diretor Escolar
FC4
FC3
FC2
FC1
II – Coordenador de Turno FC5
§ 1º As
quantidades, referência valores, são os constantes do Anexo III, que integra
esta Lei.
Art. 58 As
funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO VI
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A
jornada básica de trabalho do professor, poderá ser estendida para 40
(quarenta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento, de
acordo com a necessidade de ensino e interesse do Professor.
§ 2º O
planejamento de que se trata este artigo, deverá ser feito na unidade escolar
ou no órgão central.
§ 3º O
valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial,
correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo do nível e refrência
ocupados, proporcional a carga horária especial exercida.
Art. 60 Para
os técnicos pedagógicos em educação que atuam em escolas de Pré, 1º e 2º graus,
ajornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo
ser estendido para 40 (quarenta) horas de acordo com a necessidade do ensino e
ineteresse do profissional.
Art. 61 Será de 30 (trinta) horas a
jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades
administrativas no Sistema Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS AO
TRABALHO
Art. 62 As
faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – Por dia letivo;
II – Por hora/aula ou
hora/atividade
§ 1º O
profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) O vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada.
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento
mensal por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.
c) Um terço do valor previsto na
alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar
antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para
efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas na
escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.
Capítulo
III
Dos
preceitos éticos
Art. 63 O
membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I – Conhecer e respeitar a Lei;
II – Preservar os princípios,
idéias e fins de educação no Brasil;
III – Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso
científico de educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços educacionais;
IV – Incumbir-se das atribuições,
funções e encargos específicos do Magistério, estabelcidos em regulamentos
próprios;
V – Participar das atividades da
educação, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VI – Freqüentar cursos planejados
pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII – Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII – Manter espírito de
cooperação e solidariedade com as comunidade escolar;
IX – Cumprir as ordens superiores,
salvo quando manifestamento ilegais;
X – Acatar os superiores
hierárquicos e tratar cum urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI – Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XII – Guardar sigili profissional;
XIV – Zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 15
(quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município. Não sendo
considerado aos mesmos o dia 28/10 dia do “Servidor Público”, para efeito de
descando .
Art. 65 Leis
especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários, constantes do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 66 O
membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função
executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal, Estadual ou
Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas
atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimentos, por período nunca
superior a 02 (dois) anos.
Art. 67 Além
das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional, de
ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a
mandato classista.
Art. 68 Licença
para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o profissional de
ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu
sindicato.
§ Único A
licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado, através
de ofpicio ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e não
poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Art.
Art. 70 Fica
o incorporado aos vencimentos dos profissionais do magistério, em função de
docência, a gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 1642/92 de 28/07/92.
Art. 71 Os
vencimentos do pessoal do Magistério, constantes dos anexos I e II, desta Lei,
serão assim distribuídos até o final do cumprimento, que dar-se-á em Janeiro de
1995.
MESES |
PERCENTUAL |
Novembro/94 |
Incorporação de Regência de Classe |
Dezembro/94 |
23,59% |
Janeiro/95 |
61% |
Art. 72 Os
cargos de Confiança e seus vencimentos constantes do anexo III, vigorarão a
partir de 1º de janeiro de 1995.
Parágrafo Único Fica assegurado aos cargos de confiança do Magistério existente os
seguintes reajustes:
MESES |
PERCENTUAL |
Novembro/94 |
20% |
Dezembro/94 |
10,00% |
Art. 73 Os
vencimentos de que trata os arts. 71 e 72, serão calculados sobre os vencimentos
de outubro de 1994, não sendo os mesmos cumulativos.
Art. 74 É
vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência
em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o
desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.
Art. 75 Ao
profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções
será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 76 Incapacidade
definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.
Art. 77 Ao
profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá nesta
qualidade, exclusivamente, licença médica.
Art. 78 Os
casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município De Linhares.
Art. 79 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º
(primeiro) de novembro de 1994, revogadas as disposilçoes em contrário,
principalmente as Leis nºs 1346/90 de 25/10/90, 1448/90 de 28/12/90, 1642/92
de 28/07/92 e a Lei 1776/94 de 22/02/94.
ANEXO I
CARGO |
REF. |
CARREIRA |
VALOR |
QUANTITATIVO |
Professor |
I |
200,00 |
550 |
|
MaP2 |
II |
240,00 |
100 |
|
MaP3 |
III |
288,00 |
40 |
|
MaP4 |
IV |
345,00 |
150 |
|
MaP5 |
V |
414,00 |
20 |
|
MaP6 |
VI |
538,00 |
20 |
|
MaP7 |
VII |
699,00 |
10 |
|
Téc. Pedagógico |
MaTS4 |
IV |
345,00 |
34 |
MatTO4 |
IV |
345,00 |
30 |
|
MaTI4 |
IV |
345,00 |
02 |
|
MaTS5 |
V |
414,00 |
10 |
|
MaTO5 |
V |
414,00 |
08 |
|
MaTI5 |
V |
414,00 |
01 |
|
MaTS6 |
VII |
538,00 |
05 |
|
MaTO6 |
VII |
538,00 |
04 |
|
MaTI6 |
VII |
538,00 |
01 |
|
MaTS7 |
VII |
699,00 |
03 |
|
MaTO7 |
VII |
699,00 |
02 |
|
MaTI7 |
VII |
699,00 |
01 |
ANEXO III
CARGO |
REF |
VALOR |
QUANTITATIVO |
Diretor Escolar A |
FC4 |
288 |
30 |
Diretor Escolar B |
FC3 |
350 |
20 |
Diretor Escolar C |
FC2 |
410 |
15 |
Diretor Escolar D |
FC1 |
500 |
10 |
Coord. De Turno |
FC5 |
240 |
30 |
ANEXO II
CARGO |
REF. |
VALOR |
QUANTITATIVO |
I |
123,78 |
70 |
|
Secretário Escolar |
II |
200,00 |
10 |
ANEXO IV
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I |
200,00 |
210,00 |
220,50 |
231,53 |
243,11 |
255,27 |
268,03 |
II |
240,00 |
252,00 |
264,60 |
277,83 |
291,72 |
306,31 |
321,63 |
III |
288,00 |
302,40 |
317,52 |
333,40 |
350,07 |
367,57 |
385,95 |
IV |
345,00 |
362,25 |
380,36 |
399,38 |
419,35 |
440,32 |
462,34 |
V |
414,00 |
434,70 |
456,44 |
479,26 |
503,22 |
528,38 |
554,80 |
VI |
538,00 |
564,90 |
593,15 |
622,81 |
653,95 |
686,65 |
720,98 |
VII |
699,00 |
733,95 |
770,65 |
809,18 |
849,64 |
892,12 |
936,73 |
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.