LEI Nº 1813, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Linhares e legislalção complementar.

 

§ 2º Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar, estabelecidos para os servidores Públicos do Município de Linhares;

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ouy planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º As categorias de profissionais do Magistério, compreende:

 

I – Profissionais em função de docência

 

II – Profissionais em função de natureza técnico-pedagógica

 

III – Auxiliares.

 

Art. 5º Para efeito do artigo anterior entende-se:

 

I – Por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o sorrespondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educaional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto no processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária.

 

II – Por função de natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos viveis administrativo e escolar.

 

III – São auxiliares, os servidores que exercem atividades administrativas, em apoio às atividades de ensino.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I – Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II – Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do Plano de Carreira;

 

III – Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV – Fixar critérios para ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério.

 

V – Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e situações específicas.

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 8º Exegir-se-ão para o exercício do magistério Público, as condições estabelecidas em Lei.

 

Art. 9º As categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I – Professor

 

II – Técnico Pedagógico

 

III – Auxiliares

 

§ 1º Integram a categoria funcional de professor, os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º graus.

 

§ 2º Integra a categoria funcional de Técnico Pedagógico, os cargos de:

 

I – Administrativo Escolar;

 

II 0 Supervisor Escolar;

 

III – Orientador Educaional;

 

IV – Inspector Escolar.

 

§ 3º Integra a categoria funcional de auxiliares, o cargo de:

 

I – Secretário Escolar;

 

II – Auxiliar de Secretaria.

 

Capítulo ii

 

Da classificação dos cargos

 

Art. 10 O Quadro do Magistério, será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1

 

- Habilitação específica de 2º grau;

 

CARREIRA 2

 

- Habilitação específica do 2º grau , acrescida estudos adicionais;

 

CARREIRA 3

 

- Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4

 

- Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura de curta duração;

 

Carreira 5

 

- Habilitação específica de grau superior obtida em Curso de licenciatura Plena acrescida de curso de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em observância aop prescrito na Resolução nº 12 de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação.

 

CARREIRA 6

 

- Habilitação específcifa de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação.

 

CARREIRA 7

 

- Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

§ 1º Os profissionais em função docente, atuarão:

 

a) Na Educação Infantil, os portadores de hanilitação para o exercício do Magistério a nível de 2º grau e cursos adicionais.

 

b) Nas séries iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º grau, acvrescido de curso específico.

 

c) Na Educação Especial, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º grau, acrescido de curso específico.

 

d) Nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o grau superior, em curso de Licenciatura Plena.

 

e) No ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena.

 

§ 1º O profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estdudo Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do 1º grau.[

 

§ 2º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relção direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional que alcançou npo campo de atuação em que tiver exercício.

 

TÍTULO III

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO O

 

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 11 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é constituído de:

 

I – Cargos Efetivos

 

Estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

II – Transitório

 

O Quadro é formado por um determinado número de cargos e funções que será preenchido na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

 

§ Único O Quadro do Magistério Público Municipal é o constante do anexo I e II, constante desta Lei.

 

Art. 12 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º graus, é estruturado em 07 (sete) carreiras escalonadas de I à VII, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.

 

§ 1º Fica incluído neste quadro, para efeito de vencimentos, o Secretário Escolas e Auxiliar de Secretaria conforme anexo II.

 

I – Secretário Escolar – Exige-se o curso de datilografia e o 2º grai completo.

 

II – Auxiliar de Secretaria – Exige-se o curso de datilografia e o 1º grau compelto.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, denomina0se:

 

I – Carreira – Um agrupamento de cargos, dispostos gierarquicamente, de acordo com o grau de qualificação e atribuições.

 

II – Classe A – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constiuindo a linha de promoção do servidor:

 

CAPÍTULO II

 

DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE

 

DA MUDANÇA DE CARREIRA

 

Art. 13 A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma carreira para outra.

 

Art. 14 São exigências para mudança de carreira:

 

I – Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional, quando exigida;

 

II – Existência de cargos vagos na correspondente carreira e vaga para localização do profissional;

 

III – Ser estável no cargo de efetivo;

 

IV – Processo esletivo de provas e títulos;

 

V – Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O Professor beneficiado com a mudança de carreira terá de atuar no nível de sua promoção.

 

§ 2º Não haverá mudança de carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.

 

AS PROMOÇÃO

 

Art. 15 Promoção é a elevação do profissional do ensino efetivo àreferência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

§ 1º Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixa para o cargo.

 

§ 2º A referência a que se refere o artigo anterior encontra-se no anexo IV.

 

Art. 16 A promoção do profissional do ensino obedecerá a critérios de antiguidade e merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º Merecimento é a demosntração da proficiência profissional, da obtenção dos resultados educaionais desejados, da obtenção de instânicas de informações como estímulo ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria ds Educação e dos seus processos.

 

§ 2º Insterstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos de referência a classe.

 

§ 3º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção.

 

§ 4º Interrompeu o exercício, para fins de promoção:

 

I – Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer, cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino e de Direção superior da Municipalidade.

 

II – Em disponibilidade remunerada;

 

III – Pena disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV – Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade por doenças graves específicas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

V – Outras licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de linhares;

 

VI – Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com autorização parq freqüentar curso por convocação da SEMEC, responsável pela administração de ensino.

 

§ 5º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procediemntos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.

 

Capítulo iii

 

Das atribuições

 

Art. 17 Compete ao professor, as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, da educaçãpo especial, e da pré-escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 18 Compete ao Técnico Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições:

- Avaliação, planejamento, orientação, administração, inspeção e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação, junto ao Professor, ao aluno, à família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Pré, 1º e 2º graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currpiculo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 19 Cimpete ao Diretor Escolar:

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.

 

b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

c) Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

 

d)  Zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação de ensino em vigor;

 

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contpinua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

 

f) Responder pela produtividade da Unidade Escolar;

 

g) Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar, semestralmente;

 

h) Discutir os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação Cultura;

 

i) Executar outras atividades correlatas.

 

§ Único Além das atribuições previstas neste Estatuto, as demais contidas no regimento Comum da Rede Municipal.

 

Art. 20 Compete ao Secretário Escolar, supervisionar, coordenar e controlar as funções da secretaria escolar do estabelecimento de ensino, participando com o Diretor de todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/escola.

 

§ Único Compete ao Auxiliar de Secretaria Escolar, realizar os serviços determinados pela Direção da Escola.

 

Capítulo iv

 

Do aperfeiçoamento e da especialização

 

Art. 21 Entende-se por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 22 É dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.

 

Art. 23 Para que os Professores e Técnicos Pedagógicos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos de especialização, atulização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;

 

II – Cursos de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habillidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º Entende-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros e reflexão eduacional, seminários mesas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 Os Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencahm os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observdas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 25 O Provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:

 

I – Concurso Público;

 

II – Nomeação;

 

III – Remoção;

 

Art. 26 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelcida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e Regulamento Específico.

 

CAPÍTULO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 27 A noemação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em cocurso público, de provas e tpitulos, obedecedoo critério da calssificação;

 

§ 1º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo a sreem observados antes de completado o prazo estabelcido no parágrafo anterios, serão definidos em Lei.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissio­nal não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, e ou, ocupar cargo de confiança.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1840/1995

 

DA LOCALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 28 Localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, situado em localidade diferente ou não das anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º Dar-se-á a localização a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização de profissional em escola ou em setor educaional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 30 O ocupante do Cargo do Magistério, será localizado:

 

I – Em escola: o professor, o Secretário Escolar e o Auxiliar de Secretaria.

 

II- Em escola ou órgão centarl da Secretaria Municipal de Educação Cultura : o Técnico Pedagógico.

 

Art. 31 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar anualmente vagas, por Unidade Escolar e a nível cnetral do setor educaional, após a aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único A fixação de vagas, decorre em função de:

 

a) Alterações de matrícula;

b) Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

c) Alteração da carga horária semanal do professor;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Art. 32 A localização do pessoal do Magistério é ato de expressa competência do secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º O profissional que obtiver mudança de localização, terá que cumprir o calendário da nova localização.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados: o membro do Magistério, de menos tempo de serviço no Magistério Público Municipal e o desempenho na função.

 

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 33 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência da Secretaria Muncipal de Educação e Cultura, responsável pela Administração do ensino ou a quem esta dor delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 34 Mudança de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 35 Ex-ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniênica do ensino.

 

§ Único A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) Quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pela administração do ensino em estrita observância da classificação dos interessados, por município;

 

b) Por solicitação de ambos os ineterssados para afeito de permuta, desde que ocupante de iagual cargo entre escolas de idêntica localização.

 

Art. 36 É vedada a moviementação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a  pedido:

 

I – Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menso, um não de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II – Quando solicitada por ocupantes de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação.

 

III – Quando solicitada, por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

IV – Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de confiança.

 

Art. 37 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:

 

I -0 Preenchido nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; noemação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração estadual, até quatro anos; ao exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II – Vago, nos casos de mudança de localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO

 

 

Art. 38 Remoção é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para iutra de umja unidade educacional para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro de carreira.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

§ 2º O concurso de remoção dar-se-á anualmente, ocorrendo antes do incício do período letivo.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DISPONIBILIDADE DO APROVEITAMENTO

 

Art. 39 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I – Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu o enquadramento.

 

II – Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolas, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor enquadrado na Unidade de origem.

 

III – No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art.. 40 As férias do professor readaptado, para funções administrativas, na área de educação, anteriormente a este Estatuto serão gozadas, conforme escala de férias da unidade escolar, que presta serviços.

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 41 Poderá ser substituído em caráter de emergência o membro do Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 42  Em se tratando do professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 10 (dez) dias, e em se tratando do técnico quando for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 43 Não havendo na rede municipal pessoal disponível far-se-á a substituição por meio de:

 

I – Profissional do quadro com disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou hora/atividade;

 

II – Profissional da área do Magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação noemado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de Março de 1977, revogando-se as disposições em contrário.

 

TÍTULO V

 

DOS DIREITO E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 44 São direitos do pesoal do Magistério Público Muncipal, além do previsto neste Estatuto e na Lei orgânica Muncipal:

 

I – Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabalecido neste Lei, independentemente do grau ou série que atue;

 

II – Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

a) Gratificação por serviços prestados;

b) Ajuda e custo;

c) Diárias;

d) Salário Família;

e) Auxílio doença e funeral.

 

III – Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados, como:

a) Participação em órgão colegiado;

b) Participação em comissão de concursos ou de exame, fora do seu trabalho regular;

c) Partcipação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e pór tempo determinado;

d) Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) Publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

f) Pronunciar conferências e simpósios;

 

IV – Perceber o 13º salário integral;

 

V – Usufruir de direito especiais, tais como:

a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica.

b) Ter liberdadede escolha e aplicação de processos didáticos, e das formas de avaliação de apredizegm, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) Dispor no âmbito de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, anível de Unidade Escolares e de Sistema;

e) Congergar-se em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VI  - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII – Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente;

 

Art. 45 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I – Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II – Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.

 

Art. 46 O Pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 47 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência nas unidades escolares, gozam 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais atualmente, dos quais pelomenos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 1º Excetua-se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias, adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

§ 3º O período de férias dos servidores em função técnico-pedagógico e administrativo será no período de fe´rias escolares, até no máximo de 30 (trinta) dias anuais.

 

Art. 48 O Pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigatório apresentar-se antes de termina-las.

 

Art. 49 Não será levado à conta de férias qualqeur falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 50 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo, correpondente às carreiras e classes fixadas no anexo IV, desta Lei.

 

Art. 51 O vencimento do pessoal do magistério de Pré, 1º, 2º graus será fixado tendo em vista a maior qualificação decoreente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

§ Único O vencimento dos profissionais do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a maior habilitação adquirida, conforme anexo constante deste Estatuto e legislação em vigor.

 

Art. 52 Considera-se, parq efeitos desta Lei:

 

I – Vencimento base – a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à refrência alcançada, considerada a carga horária.

 

II – Remuneração – o somatório do valor do vencimento base e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único Para fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento base.

 

Art. 54 O valor do piso profissional é fixado em Lei.

 

Art. 55 os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao níevl de habiltação e à referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Lianhres-ES.

 

Capítulo iv

 

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 56 O valot da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação de escola, por categoria, conforme anexo III.

 

I – A escola que possui 2 (dois) turno diários em funionamento com alunos matriculados, em número inferior a 200 (duzentos).

 

II – A escola que possui 2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 500 (quinhentos).

 

III – A escola que possui 2 (dois) ou 3 (três) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados com número superior a 500 (quinhentos).

 

IV – A escola que possui 3 (três) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 1000 (mil).

 

Art. 57 As Funções de Confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidos:

 

I – Diretor Escolar

FC4

FC3

FC2

FC1

 

II – Coordenador de Turno FC5

 

§ 1º As quantidades, referência valores, são os constantes do Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 58 As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO VI

 

DOS DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 59 A jornada básica de trabalho do professor que atua no pré, 1º e 2º graus, independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do professor, poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento, de acordo com a necessidade de ensino e interesse do Professor.

 

§ 2º O planejamento de que se trata este artigo, deverá ser feito na unidade escolar ou no órgão central.

 

§ 3º O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo do nível e refrência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida.

 

Art. 60 Para os técnicos pedagógicos em educação que atuam em escolas de Pré, 1º e 2º graus, ajornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendido para 40 (quarenta) horas de acordo com a necessidade do ensino e ineteresse do profissional.

 

Art.  61 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 62 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I – Por dia letivo;

 

II – Por hora/aula ou hora/atividade

 

§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.

 

c) Um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.

 

Capítulo III

 

Dos preceitos éticos

 

Art. 63 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I – Conhecer e respeitar a Lei;

 

II – Preservar os princípios, idéias e fins de educação no Brasil;

 

III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico de educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelcidos em regulamentos próprios;

 

V – Participar das atividades da educação, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com as comunidade escolar;

 

IX – Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamento ilegais;

 

X – Acatar os superiores hierárquicos e tratar cum urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII – Guardar sigili profissional;

 

XIV – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município. Não sendo considerado aos mesmos o dia 28/10 dia do “Servidor Público”, para efeito de descando .

 

Art. 65 Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários, constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 66 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimentos, por período nunca superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 67 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional, de ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

Art. 68 Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

§ Único A licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado, através de ofpicio ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 69 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercida preferencialmente por profissionais de educação, que será designado pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 70 Fica o incorporado aos vencimentos dos profissionais do magistério, em função de docência, a gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 1642/92 de 28/07/92.

 

Art. 71 Os vencimentos do pessoal do Magistério, constantes dos anexos I e II, desta Lei, serão assim distribuídos até o final do cumprimento, que dar-se-á em Janeiro de 1995.

 

MESES

PERCENTUAL

Novembro/94

Incorporação de Regência de Classe

Dezembro/94

23,59%

Janeiro/95

61%

 

Art. 72 Os cargos de Confiança e seus vencimentos constantes do anexo III, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Parágrafo Único Fica assegurado aos cargos de confiança do Magistério existente os seguintes reajustes:

 

MESES

PERCENTUAL

Novembro/94

20%

Dezembro/94

10,00%

 

Art. 73 Os vencimentos de que trata os arts. 71 e 72, serão calculados sobre os vencimentos de outubro de 1994, não sendo os mesmos cumulativos.

 

Art. 74 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.

 

Art. 75 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 76 Incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 77 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

Art. 78 Os casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município De Linhares.

 

Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de novembro de 1994, revogadas as disposilçoes em contrário, principalmente as Leis nºs 1346/90 de 25/10/90, 1448/90 de 28/12/90, 1642/92 de 28/07/92 e a Lei 1776/94 de 22/02/94.

 

ANEXO I

 

CARGO

REF.

CARREIRA

VALOR

QUANTITATIVO

Professor

MaP1

I

200,00

550

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1889/1996

MaP2

II

240,00

100

MaP3

III

288,00

40

MaP4

IV

345,00

150

MaP5

V

414,00

20

MaP6

VI

538,00

20

MaP7

VII

699,00

10

Téc. Pedagógico

MaTS4

IV

345,00

34

MatTO4

IV

345,00

30

MaTI4

IV

345,00

02

MaTS5

V

414,00

10

MaTO5

V

414,00

08

MaTI5

V

414,00

01

MaTS6

VII

538,00

05

MaTO6

VII

538,00

04

MaTI6

VII

538,00

01

MaTS7

VII

699,00

03

MaTO7

VII

699,00

02

MaTI7

VII

699,00

01

 

ANEXO III

 

CARGO

REF

VALOR

QUANTITATIVO

Diretor Escolar A

FC4

288

30

Diretor Escolar B

FC3

350

20

Diretor Escolar C

FC2

410

15

Diretor Escolar D

FC1

500

10

Coord. De Turno

FC5

240

30

 

ANEXO II

 

CARGO

REF.

VALOR

QUANTITATIVO

Auxiliar de Secretaria

I

123,78

70

Quantitativo alterado pela Lei nº. 18911996

Secretário Escolar

II

200,00

10

 

ANEXO IV

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

I

200,00

210,00

220,50

231,53

243,11

255,27

268,03

II

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,31

321,63

III

288,00

302,40

317,52

333,40

350,07

367,57

385,95

IV

345,00

362,25

380,36

399,38

419,35

440,32

462,34

V

414,00

434,70

456,44

479,26

503,22

528,38

554,80

VI

538,00

564,90

593,15

622,81

653,95

686,65

720,98

VII

699,00

733,95

770,65

809,18

849,64

892,12

936,73

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete  dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.