DECRETO Nº 967, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº 9.401, de 17/07/2020 e na manifestação do Comitê Especial de Avaliação acerca do PARECER PGM/COMITÊ Nº 05/2020, Ata de Deliberação e Encerramento e dos requisitos do art. 5° e seus incisos da Lei 2.866/2009, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal previsto na Lei nº 2.866/2009, ao estabelecimento da empresa MBL educacional LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.909.399/0001-75, Inscrição Municipal nº 0109104465000, situada na Av. Etore Pedroni, s/nº, Bairro Três Barras, Linhares-ES, da seguinte forma:

 

I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para 3% (três por cento), por 05(cinco) anos;

 

II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por 03 (três) anos;

 

III - Redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em 70% (setenta por cento).

 

Art. 2° A empresa beneficiária terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do presente Decreto, para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art. 6° da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009.

 

Art. 3° Fica a beneficiária obrigada a instalar a planta do empreendimento dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4° Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5° da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.

 

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 9.401, de 17 /07/2020, até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra

 

Márcio Pimentel MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.