LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Preâmbulo

 

Texto Compilado

 

Nós, representantes do povo Linharense na Câmara Municipal Organizante, reunidos por força do Artigo 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica Federativa do Brasil, baseados nos princípios nela contidos e na Constituição do Estado do Espírito Santo, PROMULGAMOS sob a invocação de DEUS, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES. 

 

 

Título I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º O Município de Linhares, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do governo local, objetivando, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade de pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.

 

Parágrafo único. As defesas dos interesses municipalistas ficam asseguradas por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.

 

Art. 4º São símbolos do Município de Linhares o Brasão, o Hino e a Bandeira.

 

Seção II

Da Organização Político Administrativo

 

Art. 5º O Município de Linhares, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º O Município de Linhares compõe-se dos Distritos:

 

I - Sede;

 

II - Regência;

 

III - Desengano;

 

IV - São Rafael;

 

V - Bebedouro.

Redação alterada pela Lei nº 2303/2002

 

§ 3º A criação, organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.

 

§ 4º Qualquer alteração do território do Município de Linhares só pode ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórica cultural do ambiente urbano e rural, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 6º Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos de ações que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo único. O Município tem direito à antecipação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu território.

 

Art. 7º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos com igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

 

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 8º Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - elaborar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;

 

V - criar, organizar e suprimir os Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

 

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhe preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) iluminação pública;

b) construção e conservação de ruas, praças, parques, jardins, hortos florestais e estradas municipais;

c) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxis;

d) cemitério e serviço funerário;

e) proteção contra incêndio;

f) fiscalização sanitária;

g) mercado, feira e matadouro.

 

VII - conceder e renovar licença para:

 

a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;

b) exercício de comércio eventual ou ambulante;

c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;

d) prestações dos serviços de táxi e de transporte coletivo de passageiros.

 

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas as legislações e ações fiscalizadoras Federais e Estaduais;

 

IX - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município, e garantir o bem-estar social de seus habitantes;

 

X - elaborar e executar o plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

 

XI - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana no tempo e desapropriação, assegurado o valor de indenização;

 

XII - estabelecer normas de edificação e loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

 

XIII - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;

 

XIV - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e a de seus concessionários;

 

XVII - cassar licença de estabelecimento que torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;

 

XVIII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;

 

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, observadas a legislação pertinente;

 

XXII - regulamentar, licenciar, e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propagandas, nos locais sujeitos ao Poder Público Municipal, observado a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIII - prestar assistência às emergências médicas hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXIV - exercer seu poder de polícia;

 

XXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVI - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;

 

XXVII - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

 

XXVIII - dispor sobre a vacinação, a captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII, deste artigo, deverão exigir a reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de água pluviais

 

Art. 9º O Município poderá criar e organizar a Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

 

 

Seção II

Da Competência Concorrente

 

Art. 10 Ao Município compete, concorrente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das Leis e de instituições democráticas e conservação do patrimônio público.

 

II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

III - prestar, com a cooperação financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;

 

IV - prover a organização e funcionamento da saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidade;

 

V - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

VII - amparar, com providências de origem econômicas sociais, a infância e a adolescência, contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

IX - promover programas de construção de moradias e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, melhoria das condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;

 

X - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;

 

XI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural;

 

XII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

XIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XIV - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, rios, os manguezais e os costões;

 

XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

 

XVI - fomentar a produção agropecuária, e organizar o estabelecimento alimentar;

 

XVII - estabelecer e implantar a política de educação, para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será definida na conformidade de lei complementar federal, fixadora dessas normas;

 

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 11 Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 12 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto;

 

§ 1º O mandato dos Vereadores será de quatro anos.

 

§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios;

 

Art. 13 O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, obedecidos os limites estabelecidos pelo Art. 29, Inciso IV, Alínea "a" da Constituição Federal. Caput alterado pela Lei nº. 2439/2004

 

Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o estabelecido pelo artigo 29, inciso IV da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 3.112/2011)

 

Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, através de Emenda à Lei Orgânica, até o prazo final de realização das convenções partidárias que antecederem ao pleito eleitoral, observado o estabelecido pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. (Redação dada pela Lei n° 3885/2019)

 

§1º O número de vereadores será fixado mediante lei, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições, obedecidos os seguintes critérios:

 

Até 47.619 habitantes                                       9 (nove) vereadores;

de  47.620 até 95.238 habitantes                      10 (dez) vereadores;

de  95.239 até 142.857 habitantes                    11 (onze) vereadores;

de 142.858 até 190.476 habitante                     12 (doze) vereadores;

de 190.477 até 238.095 habitantes                              13 (treze) vereadores;

de 238.096 até 285.714 habitantes                              14 (quatorze) vereadores;

de 285.715 até 333.333 habitantes                              15 (quinze) vereadores;

de 333.334 até 380.952 habitantes                              16 (dezesseis) vereadores;

de 380.953 até 428.571 habitantes                              17 (dezessete) vereadores;

de 428.572 até 476.190 habitantes                              18 (dezoito) vereadores;

de 476.191 até 523.809 habitantes                              19 (dezenove) vereadores;

de 523.810 até 571.428 habitantes                              20 (vinte) vereadores;

de 571.429 até 1.000.000 habitantes                21 (vinte e um) vereadores.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2439/2004

 

§ 1º O número de Vereadores será fixado, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições, observado o limite máximo de: (Redação dada pela Lei nº 3.112/2011)

 

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

 s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

x) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

z) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 

§ 1º Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores para compor a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 3885/2019)

 

A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado por Emenda a Lei Orgânica, até um ano que anteceder às eleições. (Redação dada pela Lei nº 3.112/2011)

 

§ 2º Havendo alteração no número de Vereadores do Município de Linhares, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Linhares informará ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei n° 3885/2019)

 

§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua aprovação, cópia da Emenda à Lei Orgânica, de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 3.112/2011)

 

§ 4º Fica fixado em 13 (treze) o número de vereadores, para compor a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, conforme estabelecido os critérios fixados no parágrafo 1º deste artigo, observados os limites expressos na Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 3.112/2011)

 

Art. 14. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal                                                                                                                                                                                                                                                                                   

 

Art. 15 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:

 

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e meios de pagamento;

 

IV - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

V - concessão de auxílio e subvenções;

 

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

VIII - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;

 

IX - planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

X - plano diretor;

 

XI - bens de domínio do Município;

 

XII - delimitação do perímetro urbano;

 

XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIV - criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual;

 

XV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

XVI - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XVII - normatização da cooperação das associações representativas do planejamento municipal;

 

XVIII - normatização da iniciativa popular de projetos de leis de interesse específico do Município, da cidade, vilas, distritos ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

XIX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da respectiva remuneração;

 

XX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

XXI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e funções públicas municipais;

 

XXII - normas urbanísticas, particularmente, as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:

 

I - elaborar o seu Regimento Interno;

 

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna;

 

IV - resolver definitivamente sobre convênios ou acordos, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

V - dar posse ao Prefeito Municipal, ao Vice Prefeito e dos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

VI - fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos Incisos V e VI, “d”, do artigo 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

Inciso alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

VII - autorizar o Prefeito Municipal, ao Vice Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

VIII - conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

 

IX - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

X - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

 

XII - processar e julgar o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito nos crimes de responsabilidades;

 

XIII - decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito nos casos previstos em lei;

 

XIV - processar e julgar os Vereadores, declarar perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, por voto nominal e maioria absoluta;

Inciso alterado pela Lei nº. 2830/2009

 

XV - representar ao Ministério Público, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais, ou ocupante de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

 

XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

 

XVII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XIX - autorizar operação externa de natureza financeira do Município, para posterior apreciação do Senado Federal;

 

XX - acompanhar a execução do orçamento;

 

XXI - apreciar os atos de concessão ou de permissão, e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;

 

XXII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de móveis municipais;

 

XXIII - criar comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta lei e no Regimento Interno;

 

XXIV - conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

 

XXV - mudar temporariamente sua sede;

 

XXVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XXVII - autorizar consulta plebiscitária e referendum popular;

 

XXVIII- conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XIX - emendar esta Lei Orgânica;

 

Art. 17 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar o Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública, sob pena de perda do cargo, a ausência sem justificação adequada, ou a prestação de informações falsas.

 

§ 1º Os Secretários Municipais poder comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de sua secretaria.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, incorrendo na penalidade prevista nesta Lei Orgânica, por recusa, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 18 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 19 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, a menos que se afaste do mandato;

 

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir quaisquer das proibições no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2830/2009

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 21 Não perderá o mandato, o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por sessão legislativa.

 

§ 1º O Suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara, nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 22 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante, se mulher;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 23 O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 24 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro.

Caput alterado pela Lei nº. 2777/2008

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas, neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida, sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia primeiro de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, e eleição da Mesa e das Comissões;

 

II - no dia 1º (primeiro) de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três seguintes, para instalação de Sessão Legislativa Ordinária; Inciso alterado pela Lei nº. 2777/2008

 

III - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no inciso I, deste parágrafo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo por motivo justo aceito pela Câmara;

 

IV - no ato da posse e no término do mandato, o Vereador fará declaração de bens.

 

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

 

 

Seção V

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 25 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

§ 3º Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2812/2009

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2735/2007

 

Art. 26 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Internas ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da Comunidade;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas, contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VIII - acompanhar a execução orçamentária;

 

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão cridas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

 

Art. 27 Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

 

Art. 28 Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo, durante o recesso seguinte:

 

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 29 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos:

 

V - Resoluções.

 

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

Subseção I

Da emenda à lei orgânica do município

 

Art. 30 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria, constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

 

 

Subseção II

Das leis

 

Art. 31 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:

 

I - fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

II - criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;

 

III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;

 

V - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

 

Art. 32 Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal;

 

Art. 33 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e votação de projetos de sua iniciativa;

 

§ 1º Solicitada à urgência e a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

 

Art. 34 O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considera o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção;

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2830/2009

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado o Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4.º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

 

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

Art. 35 A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou por três por cento do eleitorado do Município, com identificação do título eleitoral.

 

Art. 36 O Projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 37 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São leis complementares, dentro outras previstas nesta Lei Orgânica.

 

I - o Código Tributário do Município;

 

II - o Código de Obras e Posturas;

 

III - o Plano Diretor;

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Subseção III

Da iniciativa popular

 

Art. 38 A iniciativa popular pode exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

 

Art. 39 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais, o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 40 O controle externo será, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal deverão prestar anualmente.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.

 

§ 3º Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de sessenta dias, deixará à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando o edital.

 

§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.

 

§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias.

 

§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 41 A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados onde subsídios não aprovados poderão solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

 

Art. 42 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito privado.

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

 

§ 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá a Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito

 

Art. 43 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

 

Art. 44 A eleição do Prefeito Municipal e Vice Prefeito, realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

§ 1º O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subseqüente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

§ 2º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice Prefeito com ele registrado.

 

§ 3º Será considerado eleito Prefeito Municipal, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos.

 

Art. 45 O Prefeito Municipal e Vice Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem estar geral do Município.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito, salvo motivos de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 46 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice Prefeito.

 

§ 1º O Vice Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato.

 

§ 2º O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 3º A investidura do Vice Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 47 Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito Municipal e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feito trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

 

Art. 48 O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 49 Perderá o mandato, o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 50, inciso I, IV e V desta Lei.

 

Art. 50 O Prefeito Municipal não poderá, desde a posse, sobe pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

                    

VI - fixar residência fora do Município.

 

Art. 51 São elegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Artigo alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

Art. 52 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito do Municipal e o Vice Prefeito devem renunciar os mandatos na forma da Lei Eleitoral.

 

Art. 53 O Prefeito Municipal poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:

 

a) impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

b) no gozo de férias;

 

c) a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º O Prefeito Municipal gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério, e época para usufruir o descanso.

 

Art. 54 Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das eleições, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

Art. 55 A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.

 

Art. 56 A verba de representação do Vice Prefeito não poderá exceder à metade da fixada para o Prefeito Municipal.

 

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 57 Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 58 Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipal;

 

IV - exercer com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade a utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XI - enviar a Câmara, os projetos de leis relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

 

XII - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 

XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XV - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVI - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revolvê-las quando impostas irregularmente;

 

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXIII - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei, sem exceder s verbas para tal destinada;

 

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXV - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;

 

XXVI - promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXVII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXVIII - solicitar autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXX - publicar, até trinta dias após o enceramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXII - elaborar o plano diretor;

 

XXXIII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXXIV - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXV - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

 

XXXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 59 São de responsabilidades do Prefeito Municipal, os atos que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a Lei Orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito Municipal, que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.

 

§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, para as providências; caso contrário, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ 3º Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois terços de seus Membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

 

Art. 60 O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa, pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal;

 

§ 1º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito à prisão.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais

 

Art. 61 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será escolhido, atendendo ao que dispõe o "caput" deste artigo, ocupado sempre que possível, por técnico em contabilidade, economistas ou técnico em finanças.

 

Art. 62 Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis.

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

 

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Conselho Popular, relatório anual circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria Municipal;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - assinar, junto com o Prefeito Municipal, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

VI - propor, anualmente, ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria;

 

VII - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

 

Art. 63 Os Secretários do Município responderão por crimes de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 64 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito Municipal, enquanto nela permanecerem.

 

Art. 65 Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.

 

§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.

 

§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito Municipal e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.

 

 

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 66 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 1º O Procurador Geral do Município de Linhares, será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os advogados maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei nº 3.268/2013)

 

§ 2º A Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da procuradoria Geral do Município.

 

§ 3º A subprocuradora tem por chefe o Procurador Geral do Município, e será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

 

Seção VI

Da Guarda Municipal

 

Art. 67 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando, na forma de Lei Complementar.

 

 

Título III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 68 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado sistema de planificação.

 

§ 1º Sistema de planejamento é conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 2º Será assegurada, pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas com o planejamento municipal.

 

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 69 A administração pública municipal compreende:

 

I - a administração direta - Secretarias Municipais;

 

II - a administração indireta ou fundacional - entidades dotadas de personalidades jurídicas própria.

 

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas as Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 70 A administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego de carreira;

 

III - é vedado ao servidor público municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau cível;

 

IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

V - a lei reservará o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VII - a lei fixará a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

 

IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

X - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

Inciso alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XII - o subsídio e os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal  e terá reajustes periódicos que preservem os seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

 

XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações mantidas ou controladas pelo Poder Público Municipal;

 

XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição, e se acumulada, com gratificação de lei;

 

XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XVII - somente por lei específica, poderá ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;

 

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

 

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XX - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou partido político;

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º Somente por lei específica, o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.

 

§ 8º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

 

§ 9º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 10 O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal independerá de pagamento de taxas.

 

§ 11 O Município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência social, para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

Art. 71 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da imprensa local.

 

§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio, de acesso público, na sede da Prefeitura ou Câmara.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Art. 71-A Mediante Lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de Linhares por meio Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

 

§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por Legislação Especial, se exija outro meio ou forma de publicação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

 

Capítulo III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 72 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.

Caput alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

§ 1º O regime jurídico único a que se refere o "caput" do artigo será estatutário, vedado qualquer outra vinculação ou trabalho.

 

§ 2º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafos alterados pela Lei nº. 2303/2002

 

§ 4º Aplica-se aos servidores municipais os seguintes direitos:

 

I - salário mínimo fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

 

II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria;

 

IV - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno;

 

V - salário família para seus dependentes;

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e trinta e três semanais, para os servidores burocráticos, e quarenta e quatro horas semanais para os demais;

 

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

 

IX - gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, cinqüenta por cento a mais do que a salário normal;

 

X - licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias;

 

XI - licença à paternidade, nos termos da lei;

 

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

 

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XV - proibições de diferenças de salários de exercícios, de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVI - acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

Art. 73 O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionalmente nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviços se homem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A Lei Complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado os disposto no artigo anterior.

 

§ 6º Fica assegurada a revisão e reajustes das pensões dos servidores aposentados, que tenham prestado serviços à municipalidade por mais de vinte anos.

 

Art. 74 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei transformada em seguro reabilitação, custeada pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 75 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em comissão, a contar na data do requerimento da aposentadoria, por mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior, a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na legislação específica.

 

§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão, ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

§ 5º É assegurado ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 76 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Caput alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa.

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 77 É garantido o direito à livre associação de classe e sindicalização.

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos por lei.

 

§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias, e das fundações, todas do regime estatutário.

 

§ 2º É assegurado o direito de filiação de servidores da área de saúde e professores, à associação sindical de sua categoria.

 

§ 3º Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.

 

§ 4º Ao Sindicato dos Servidores Públicos de Linhares, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.

 

§ 5º A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

 

§ 6º Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.

 

§ 7º É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

 

§ 8º O servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da categoria.

 

Art. 78 O direito de greve assegurada aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais.

 

Art. 79. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 80 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição, nos colegiados da administração pública, em que seus interesses profissionais ou previdenciários seja objetivo de discussão e deliberação.

 

Art. 81 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 2303/2002

 

Art. 83 O servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.

 

Parágrafo único. Os atos de improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação previsto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 84 Os vencimentos dos servidores públicos municipais, devem ser pagos até o ultimo dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 85 O servidor público municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições constitucionais e legais vigentes.

 

Art. 86 Ao servidor público municipal com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor, desde o registro de sua candidatura até o término de mandato eletivo, não poderá ser removido “ex-ofício” do seu local de trabalho.

 

 

Capítulo IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 87 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada será suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.

 

Art. 88 Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação das condições, de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão:

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária.

 

Art. 89 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente será permitida que mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitos na forma da lei e com regulamentos específicos.

 

Art. 90 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como através de consórcio com outros Municípios.

 

 

Capítulo V

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 91 Cabe ao Prefeito Municipal, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 92 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria a que forem distribuídos.

 

Art. 93 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 94 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.

 

Art. 95 O Município, preferencialmente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.

 

Art. 96 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 97 É proibida a doação, venda ou concessão de uso, de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

 

Art. 98 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicial dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa.

 

Art. 99 Poderão ser executados serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada.

 

Art. 100 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos específicos.

 

 

Capítulo VI

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRTIVOS

 

Art. 101 O controle doa atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma em que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativos coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no artigo 69, "caput", a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 102 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observados, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 103 A autoridade que, ciente do ato administrativo viciado, deixar de saná-lo por omissão incorrerá nas penalidades da lei.

 

Art. 104 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 57 e 69, "caput" desta lei.

 

 

Título IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Capítulo I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 105 O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 106 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de suas atribuições, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º A legislação municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.

 

I - sobre conflito de competência;

 

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - as normas gerais sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, de base de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas;

 

§ 4º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios, encargos de administração tributária.

 

Art. 107 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações de Tributar

 

Art. 108 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo, sem que a lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, título ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e filantrópicas e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

VIII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações, e interesse pessoal;

c) renovação anual de localização, exceto quando o contribuinte fixar novo endereço.

 

§ 1º A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidos pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

 

§ 3º-A Nos termos do parágrafo acima, a vedação expressa no inciso VI alínea “b”, abrange também os templos de qualquer culto, casas paroquiais e pastorais, conventos, necrópoles, locais de eventos e demais imóveis com funcionamento em propriedades oriundas de Contrato de Locação ou Comodato, desde que devidamente comprovado pela entidade religiosa que o respectivo tributo ficou à cargo da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3978/2021)

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei Municipal específica.

 

Seção III

Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 109 Compete ao Município, instituir imposto sobre:

 

I - propriedade, predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência, em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

 

§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

 

 

Seção IV

Das Receitas Tributárias Repartíveis

 

Art. 110 Pertencem ao Município:

 

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma do parágrafo seguinte;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no artigo 159, I “b”, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

a) - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

 

b) - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 111 O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único, do artigo 110.

 

Art. 112 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo único. A União e o Estado poderão condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos, vencidos e não pagos.

 

Art. 113 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma de Lei Complementar Federal.

 

Art. 114 O Município divulgará e encaminhará até o último dia subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, à Câmara Municipal e ao Conselho Popular.

 

Art. 115 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensados;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens de serviços;

 

III - assegurado o incentivo fiscal, para indústrias que instalarem no Município.

 

Capítulo II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 116 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual, e a que vier adotar.

 

Art. 117 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 118 O orçamento público, expressão físico-financeira do planejamento municipal, será entendido não só como documento formal de decisões, sobre a alocação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia dos recursos públicos.

 

Art. 119 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes objetivas e metas de administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentada em valores mensal, para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento e investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídio e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo o critério populacional.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluído na proibição, a autorização para abertura de créditos adicionais ainda que, por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 9º Obedecerão às disposições de lei complementar federal, específica, a legislação referente a:

 

I - exercício financeiro;

 

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

 

§ 10 Os projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar.

 

Art. 120 Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

 

§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas somente serão apresentadas perante a Comissão Permanente de Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas a que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal.

 

III - sejam relacionados:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos propostos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Não enviadas no prazo previsto na lei complementar, referida no parágrafo 10, do artigo 119, a Comissão Permanente de Finanças elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 121 São vedados:

 

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo de despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito, para antecipação da receita;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 110, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 119, § 8º, desta lei;

 

VI - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem a indicação dos recursos correspondentes;

 

VII - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;

 

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 122 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sé deverão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 124 Fica estabelecida a participação popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 125 Lei Complementar Municipal criará um fórum para discussão dos orçamentos anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 126 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 127 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência dignos, observados os seguintes princípios:

 

I - autonomia municipal;

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente;

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresas.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira da capital nacional.

 

§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município, indicará, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante no mínimo, dos seus trabalhadores, eleito por estes, pelo voto direto e secreto.

 

§ 4º A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresa públicas e sociedades de economia mista, ou entidades que criam ou mantêm:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado;

 

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

IV - adequação da atividade, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

 

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 128 A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar, que assegurará:

 

I - a exigência de licitação em todos os casos;

 

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - os direitos dos usuários;

 

IV - política tarifária;

 

V - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 129 O Município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definida em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 130 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito Municipal, permitirá às micro empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio de trânsito e de saúde pública.

 

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município, para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva;

 

 

Capítulo II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 131 A política de desenvolvimento urbano executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade, observando o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 182, da Constituição Federal.

 

§ 2º A propriedade cumpre sua função social, quando atender às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

 

§ 3º Na formulação da política de desenvolvimento urbano, serão assegurados:

 

I - o plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

 

V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;

 

VI - construção pelo Poder Público Municipal em logradouros, sob concessão ou não, de dependências sanitárias convenientes ao uso da população;

 

VII - construção pelo Poder Público Municipal, sob concessão ou não, de garagens subterrâneas ou elevadas, para atendimento das necessidades de estacionamento de veículos nos locais de grande movimentação e onde o espaço das ruas seja exíguo para o tráfego.

 

§ 4º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico financeiros de implantação.

 

§ 5º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

 

§ 6º Os proprietários do solo urbano, incluídos no plano diretor, com área não edificada, não utilizada ou subtilizada, nos termos da lei federal, deverão promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

 

II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com as sanções previstas no artigo 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 132 O Plano diretor do Município contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

Art. 133 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município;

 

Parágrafo único. Não será permitida a edificação de qualquer imóvel em praça pública. Exceto que compõe o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

Art. 134 O Município integrará os planos, programas e projetos setoriais municipais, com os dos órgãos e entidades federal e estadual, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Art. 135 Fica o Prefeito Municipal obrigado a dar continuidade às obras de responsabilidade do Município, iniciadas pelo seu antecessor.

 

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 136 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo único. Na promoção da política habitacional, incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titularização das áreas de assentamento por população da baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - destinação de terras pública municipal, não utilizáveis ou subtilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;

 

Art. 137 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia construtiva alternativa, que reduzam o custo da construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 138 Na definição da política habitacional do Município, fica assegurada a participação das organizações populares de moradia.

 

Art. 139 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 140 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Art. 141 Nos assentamentos em terras públicas municipais, ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão de direito real de uso, será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 142 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constituí-se direito de todos, o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;

 

III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.

 

§ 3º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações, a reversão e a melhoria de seu perfil epidemiológico.

 

§ 4º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico e habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigir ações conjuntas.

 

§ 5º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 6º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção IV

Do Turismo

 

Art. 143 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo único. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá a política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

Seção V

Do Transporte

 

Art. 144 O sistema de transporte municipal, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:

 

I - integração entre as diversas modalidades de transporte;

 

II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;

 

III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;

 

IV - participação dos usuários, em nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo urbano e inter municipal.

 

Art. 145 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município, a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 146 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecendo aos seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

IV - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

 

V - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.

 

Art. 147 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

Art. 148 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Art. 149 É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

 

Art. 150 O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus, depois de adaptados para os livres acessos de pessoas portadoras de deficiência física e motora.

 

Art. 151 É vedado ao Poder Público, subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.

 

Capítulo III

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 152 O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira, às políticas estaduais e federais do setor agrícola e da reforma agrária.

 

§ 1º As ações de política fundiária e agrícola do Município, inclusive as executadas mediante convênio com o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

§ 2º As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamente, aos pescadores inscritos na Colônia de Pesca localizados em sua circunscrição.

 

Art. 153 O Município estabelecerá sua própria política fundiária e agrícola, respeitadas a competência do Estado e da União, capaz de permitir:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais;

 

V - a promoção, a restauração e a melhoria do meio rural.

 

§ 1º No planejamento da política agrícola do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueira e florestal.

 

§ 2º Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isolada, integrante de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

 

Art. 154 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Município, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.

 

Seção II

Da Política Fundiária

 

Art. 155 O Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

 

I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, sub-aproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.

 

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico, para o trabalhador rural;

 

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV - implantar a justiça social;

 

V - estimular as formas associativas de organização, de produção e de comercialização agrícola;

 

VI - estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas dos Municípios.

 

Seção III

Da Política Agrícola e Pesqueira

 

Art. 156 É obrigação do Município nos termos do artigo 252, da Constituição Estadual, a implementação da política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural dos produtores, e adaptadas às características das microbacias, de forma a garantir a exploração auto sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo único. A política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda, ao incentivo da produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser constituídos e posse consolidada.

 

Art. 157 Compete ao município com compatibilizar sua ação com o Estado visando:

 

I - à geração, à difusão e ao apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

II - aos mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais;

 

III - ao controle e à fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - à manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

V - às infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço de preço e de mercado.

 

Art. 158 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal, o dever de preservá-lo.

 

Art. 159 É vedado ao Município:

 

I - destinar recursos públicos, através de financiamentos e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;

 

II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 160 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade, respeitada, simultaneamente:

 

I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;

 

III - a assistência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadoras de insumos agro-químicos, biocidas e afins e que contemplem as normas de uso do solo, de acordo com sua aptidão agrícola.

 

Art. 161 O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV - a distribuição de alimentos e preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.

 

Art. 162 O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre os pescadores e consumidores.

 

Art. 163 O Município, com a assistência do estado, estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento.

 

Capítulo IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 164 A política de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos, superfícies e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle obedecidos às legislações federal e estadual.

 

§ 1º O Município participará com a União e o Estado, na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local, visando:

 

I - instituir, com a participação dos usuários, o sistema integrado de gerenciamento e melhoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base do gerenciamento, e classificar os recursos hídricos conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;

 

III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, efetuados pela União e pelo Estado, em seu território;

 

IV - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

V - não acarretar desequilíbrio ecológico;

 

VI - não prejudicar a flora, fauna e paisagem em geral;

 

VII - evitar o rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas, bem como a erosão do solo;

 

§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo o lançamento de afluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

§ 3º O Município celebrará convênios com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

§ 4º O Município poderá consorciar-se com outros Municípios limítrofes e adjacentes, visando à solução de problemas comuns, relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.

 

Art. 165 A região alagada (tufosa) do Município será declarada de interesse especial.

 

Art. 166 É de interesse do Município a pesquisa a exploração racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Município:

 

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais;

 

II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de exploração mineral, compatíveis com a preservação ambiental.

 

Art. 167 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

Art. 168 O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos, minerais, de irrigação, drenagem, a da construção de barragens e eclusas com os programas de preservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

Art. 169 Lei Complementar Municipal disporá sobre o uso, a proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

Título VI

DA ORDEM SOCIAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 170 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.

 

Capítulo II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 171 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nas leis.

 

Parágrafo único. O Município assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social, além de outras fontes.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 172 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

Art. 173 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá:

 

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

 

III - implantação da fluoretação das águas de abastecimento público;

 

IV - implantação da fluoretação no sal de cozinha, como substitutivo da fluoretação nas águas de abastecimento no meio rural.

 

Art. 174 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos de seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

III - participação da comunidade;

 

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e partidário;

 

V - integração das ações e serviços de saúde, adequados às diversas realidades epidemiológicas;

 

VI - universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;

 

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

§ 3º É vedado ao Município, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções às entidades privadas, com fins lucrativos.

 

Art. 175 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviço público e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde, mantido pelo Poder Público ou contratado com terceiros.

 

Art. 176 Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II - executar serviços de:

 

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição

d) saúde do trabalhador.

 

III - executar política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

IV - ordenar a formação de recursos humanos, na área de saúde;

 

V - participar na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VI - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VIII - participar do controle e fiscalização da produção, do transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

IX - participar do controle e fiscalização do transporte, incineração e destinação final de resíduos hospitalares e congêneres;

 

X - fiscalizar e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

 

XI - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;

 

XII - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

XIII - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendida as diretrizes do plano municipal de saúde;

 

XIV - assegurar o número de hospitais e postos de saúde, suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

XV - dar assistência à saúde comunitária, para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

XVI - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe e responsável, na forma da lei;

 

XVII - desenvolver o sistema municipal de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

XVIII - desenvolver e apoiar programas de incentivos à doação de órgãos humanos para transplante;

 

XIX - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;

 

XX - avaliar e controlar a execução de convênio e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;

 

XXI - fiscalizar as condições de trabalho nas industrias sediadas no Município;

 

XXII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 177 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A Comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 178 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente, do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educacional e assistência social;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a habilitação e a reabilitação de pessoa portadora de deficiência;

 

V - a promoção de integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e execução dos respectivos programas ao Município, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações, em todos os níveis;

 

III - acompanhamento por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

 

 

Capítulo III

DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; E DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 179 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovido e incentivada pelo Município com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitada as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 180 O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil, educação especial e no ensino fundamental.

 

Art. 181 O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 182 O ensino público municipal, obrigatório e gratuito nos níveis da níveis da educação infantil, educação especial e ensino fundamental.

 

Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 183 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal e ao seguinte:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;

 

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para as instituições mantidas pelo Município.

 

V - efetiva participação em todos os níveis dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativa pedagógica da escola;

Inciso suprimido pela Lei nº. 2017/1997

 

VI - liberdade e autonomia para organização estudantil;

 

VII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional, nos estabelecimentos de ensino;

 

VIII - efetiva participação da categoria na elaboração do plano de carreira para o magistério público municipal.

 

Art. 184 Constitui obrigação do Município:

 

I - a garantia da educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares:

 

II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede escolar de ensino; cursos profissionalizantes, acompanhamento, apoio, orientação e auxílios adequados;

 

III - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a prática de educação física e desporto, para integração dos portadores de deficiência;

 

IV - garantia de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade, inclusive para os portadores de deficiência;

 

V - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

VI - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos da rede municipal de ensino constitui obrigação do Poder Público Municipal.

 

Art. 185 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 186 Fica o Município, na obrigação de incluir no currículo do Sistema Municipal de Educação, além dos conteúdos mínimos fixados a níveis nacional e estadual, para o ensino obrigatório, atividades relacionadas à:

 

I - teatro;

 

II - dança;

 

III - artes plásticas e circenses;

 

IV - música;

 

V - folclore e literatura;

 

VI - prevenção da AIDS;

 

VII - prevenção de drogas;

 

VIII - educação sanitária;

 

IX - leis de trânsito;

 

X - meio ambiente e agropecuária;

 

XI - estatuto da criança e do adolescente;

 

XII - história do Município.

 

Art. 187 O Município garantirá atendimento ao educando do ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência ã saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Art. 188 Fica garantido eleição direta para as funções de direção, das instituições públicas municipais de educação infantil, educação especial, fundamental e médio, respeitando-se a devida habilitação do profissional do magistério, com a participação de todo o segmento da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Art. 189 Fica o Poder Público Municipal obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino.

 

Parágrafo único É vedado à utilização pública de bens públicos, por entidades privadas de ensino.

 

Art. 190 A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração decenal, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.

 

Parágrafo único. Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação a participação da comunidade docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar.

 

Art. 191 Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação municipal, e pela fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram ensino de nível de educação infantil, educação especial e ensino fundamental. Com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O Município instituirá, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 192 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de Linhares, a sua comunicação e aos seus bens.

 

Art. 193 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:

 

I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;

 

IV - fundações para incentivar a cultura, o esporte, a educação o turismo e ampliação de cursos superior;

 

V - da criação de mecanismos eficazes que garantam o cumprimento da Constituição Federal que se referem a:

 

a) o direito cultural como direito à vida em suas mais diversas manifestações;

b) o direito à liberdade de criação cultural como direito da pessoa humana;

c) o direito à expressão das culturas locais nos meio de comunicação de massa;

d) o direito humano e cultural como elemento importante na formulação das políticas culturais públicas, tanto municipal quanto de iniciativa privada;

e) o direito à participação da sociedade civil, nos processos de decisão cultural no Município;

f) o direito à informação cultural como fundamento da formação cultural;

g) o direito à cidadania cultural como base para a cidadania política e social.

 

§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artísticas culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidentes da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.

 

§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais;

 

Art. 194 Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, que vierem a ser tombados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º Fica considerado patrimônio histórico:

 

a) Igrejinha Nossa Senhora da Conceição, situada na Rua da Conceição;

b) Antiga Casa da Câmara e terrenos localizados atrás do prédio, com vistas para o Rio Doce e, laterais direita e esquerda;

c) A Praça 22 de Agosto;

d) O Cais do Porto do Rio Doce;

e) O Cais do Porto das Pedras ou do Rio Juparanã - Rio Pequeno;

f) O Farol de Regência;

g) O Delta do Rio Doce;

h) A Ilha do Imperador, na Lagoa Juparanã;

i) A Ponte Getúlio Vargas, sobre o Rio Doce.

 

Art. 195 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, e realizará concursos, exposições e publicações para a divulgação.

 

Art. 196 Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 198 Será assegurada na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formalização da política municipal de cultura.

 

Art. 199 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas.

 

Parágrafo único. As escolas comunitárias merecerão o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênios, inclusive mediante concessão e bolsas de estudos, quando houver falta de vagas e cursos na rede pública, na forma da lei.

 

 

Seção III

Do Desporto e Lazer

 

Art. 200 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.

 

§ 1º O Município incentivará o esporte amador para pessoa portadora de deficiência.

 

§ 2º O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa, mediante oferta de exposições públicas para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

§ 3º Fica assegurada a participação democrática, na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e lazer.

 

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 201 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;

 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município;

 

III - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

IV - proteger os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

 

V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, somente sendo permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

VI - proteger a flora e fauna, em especial às espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

 

VII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de micro bacias e sub-bacias hidrográficas, como unidade de planejamento e execução de plano, programas e projetos;

 

IX - promover a utilização do solo agrícola que deverá obedecer ao conceito agronômico de capacidade de uso do solo:

 

a) a caracterização da classe de capacidade de uso do solo será regulamentada por lei, obedecidos os critérios técnicos vigentes;

b) as áreas, sem vocação agrícola, serão consideradas áreas de preservação permanente;

c) a execução e conservação de estradas vicinais, municipais, e estaduais, que são de competência do Poder Público, deverão observar as regras de conservação do solo e dos recursos naturais.

 

X - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de radioatividade;

 

XI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;

 

XII - exigir a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;

 

XIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

 

XIV - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

 

XV - criar sistemas de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar situação e tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social;

 

XVI - garantir a todos, o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias;

 

XVII - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;

 

XVIII - promover medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores da poluição ou de degradação ambiental;

 

XIX - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XX - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

XXI - estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental;

 

XXII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;

 

XXIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XXIV - assegurar a participação da sociedade civil, nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município, e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle de política ambiental, na forma da lei.

 

Art. 202 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes categorias:

 

I - área destinada à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos, e paleontológicos;

 

II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III - áreas destinadas ao uso agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer;

 

§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e sindicatos.

 

§ 2º A implantação de área ou pólo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

 

§ 3º O registro de projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento, na forma da legislação de proteção ambiental;

 

§ 4º Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar áreas inaptas para a agricultura, de acordo com o conceito agronômico de classe de capacidade do uso do solo.

 

Art. 203 O Município em sintonia com o Estado, estabelecerá restrições administrativas do uso de área privadas, com o objetivo de proteção de ecossistemas.

 

Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo serão averbadas no registro imobiliário no prazo de um ano, a contar de seu estabelecimento.

 

Art. 204 O Município poderá participar de consórcios entre Municípios objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental.

 

Art. 205 O Município conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem.

 

Parágrafo único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 206 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental, é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de "referendum" popular e de audiências públicas.

 

Art. 207 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da Lei, o direito de pleitear referendum popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, subscrito por, no mínimo, de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 208 Na implantação e na operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

 

Art. 209 Ficam proibidas, no território do Município:

 

I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de resíduos nucleares;

 

II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham cloro, flúor, carbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

III - a comercialização de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e esteralogênicas;

 

IV - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

V - o lançamento de esgotos sanitários, industriais ou domésticos “in natura”, em qualquer corpo de água;

 

VI - a divulgação, pelos órgãos da administração municipal, direta, indireta e funcional, de propaganda de agrotóxico, biocidas e afins;

 

VII - a propaganda de agrotóxicos, biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializada no setor agrícola;

 

VIII - a disposição e o transporte de rejeitos provenientes de usinas que operem com reator nuclear;

 

IX - a caça profissional, amadora e esportiva;

 

X - a instalação de reatores nucleares, exceto aqueles que possuem finalidades estritamente científica e ou terapêutica;

 

XI - a fixação de normas para a guarda, uso e disposição final de rejeitos, subprodutos e todo e qualquer material radioativo;

 

Art. 210 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, as sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidências, nelas incluídas, a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Art. 211 O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.

 

Art. 212 O órgão de controle e política ambiental do Município definirá política para controle da poluição visual, incluindo a criação de área de proteção visual.

 

Art. 213 É proibida a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros, para serem armazenados, processados ou eliminados no Município.

 

Art. 214 O Poder Público Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.

 

Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela educação e informação à população, entidades privadas e estabelecimentos quanto aos materiais não recicláveis e não biodegradáveis de forma a reduzir o uso dos mesmos.

 

Art. 215 O Poder Público deverá:

 

I - estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias, que venham minimizar os impactos decorrentes de emissão de poluentes de veículos automotores;

 

II - incentivar e promover a implantação do uso de fontes alternativas aos derivados líquidos de petróleo, nos transportes coletivos do Município;

 

III - promover a implantação de medidas corretivas e preventivas, e o uso de tecnologias para a recuperação das lagoas urbanas;

 

IV - apoiar ações de gerenciamento das bacias hidrográficas do Município, cabendo à entidade responsável pelo saneamento básico, definir os mananciais de interesse para o abastecimento público de água;

 

V - estimular a adoção de medidas tecnológicas de pavimentação, alternativas ao sistema de capeamento asfáltico da região urbana do Município, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo.

 

Art. 216 O serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias primas reutilizáveis, em detrimento de apenas depositar o lixo.

 

§ 1º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico, sem provocarem desequilíbrio ou prejuízos.

 

§ 2º Resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental;

 

§ 3º Resíduos orgânicos devem ser transformados em adubo composto e colocados à disposição da agricultura, para conservar um circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que este adubo composto não esteja poluído por substância tóxica.

 

Art. 217 Constitui patrimônio ambiental do Município:

 

I - Complexo Lagunar do Município de Linhares;

 

II - Reserva Biológica de Comboios;

 

III - Reserva Florestal de Goitacazes;

 

IV - Reserva Florestal de Rancho Alto;

 

V - RESERVA FLORESTAL DE SOORETAMA;(verificar)

 

VI - Região Litorânea do Município.

 

Art. 218 O patrimônio físico e cultural de que trata o artigo anterior integrará o plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo, visando à conservação, preservação ou reabilitação de suas características, considerando a sua sensibilidade aos impactos ambientais, no processo de desenvolvimento do Município.

 

§ 1º Serão considerados como unidade de conservação as lagoas e rios existentes dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 2º Será declarada como área de proteção ambiental toda a região litorânea do Município.

 

Art. 219 O Município deverá implantar e manter área verde, de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitantes, no perímetro urbano.

 

Capítulo IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

 

Art. 220 A família, base da sociedade terá a proteção especial do Poder Público.

 

Art. 221 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 222 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União.

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;

 

V - amparar pessoas idosas, assegurando a sua participação nas comunidades, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

Parágrafo único. Dar prioridade aos portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como às pessoas idosas, para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 223 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materna infantil.

 

Art. 224 A lei disporá sobre a exigência de construção e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

 

Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo, somente será deferida pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

 

 

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS

 

Art. 225 Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.

 

Art. 226 As contas dos Poderes Legislativo e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

Art. 227 O orçamento de que trata o artigo 119 § 5º II, conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Município, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.

 

Art. 228 O Município executará obra pública de sua competência, relacionada com os setores de educação, saúde e transporte, mediante convênio com as associações de moradores do meio urbano e rural.

 

Parágrafo único. As associações de moradores deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias, contados da comunicação da administração pública municipal, sem o que o Município executará a obra.

 

Art. 229 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativos da sociedade civil de âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 230 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 231 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.

 

Art. 232 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 233 Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave ou invalidez, que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu mandato.

 

Art. 234 Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente, do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

Art. 235 LEI DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO:

 

a) Assembléia Municipal do Orçamento;

b) Conselho Municipal da Agricultura;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal do Meio Ambiente;

e) Conselho Municipal da Saúde;

f) Conselho Popular;

g) Imprensa Oficial.

 

Título VIII

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Organizacionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão em sessão solene da Câmara Municipal, na data de promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.

 

Art. 3º Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, implantará e regulamentará o Instituto de Assistência e Previdência Social do Município.

 

Art. 5º O Plano de Careira do Magistério Público Municipal deverá ser encaminhado, discutido, regulamentado e publicado no prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Art. 6º No prazo de cento e oitenta dias, o Município elaborará e regulamentará o plano e outras normas legais de segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 7º O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais da natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.

 

§ 1º Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

 

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos, sob condição e com prazo certo.

 

Art. 8º O percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios será de vinte e quatro por cento no exercício de 1990, aumentando-se meio por cento a cada exercício financeiro, até atingir o estabelecido no artigo 110.

 

Art. 9º Até a promulgação de lei complementar específica, o Município não poderá despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

 

Art. 10 Fica facultado ao funcionário público, que conte na data de promulgação desta Lei Orgânica vinte anos de serviço, o direito de requerer, no prazo de dois meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais.

 

Art. 11 Os benefícios da pensão por morte do servidor público serão atualizados na forma do disposto do artigo 73, § 5.º

 

Art. 12 A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 13 No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimento interno, face ao novo ordenamento organizacional.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição Federal, na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 15 Até a entrada em vigor da lei complementar estadual, referida no artigo 118, § 5º, desta Lei Orgânica, o projeto de lei do plano plurianual para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito Municipal, e os projetos de leis das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do término do exercício financeiro e devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 16 O Município promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será colocada gratuitamente à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

 

Palácio Legislativo Antenor Elias, aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.

 

MESA DIRETORA

 

ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA

PRESIDENTE

 

ADELSON BOLIS FAVARATO

VICE PRESIDENTE

 

ATAYDES ANTONIO ARMANI

RELATOR GERAL

 

JOCENY BRAGA LOPES

1º SECRETÁRIO

 

FRANCISCO TARCISO SILVA

2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES

 

Antônio Carlos Toninho de Freitas, Getúlio Ubiratan Costa dos Santos, João Pedro da Silva, Luciano Ribeiro Durão, Narciso Agrizzi, Remegildo Milanez, Santo Poltronieri, Fábio Roberto Gama Vieira, Jair de Souza Moreira, José Mauro Gomes e Gama, Mário Antônio Del’Caro, Pedro Miguel Miranda Rangel, Ricardo Lopes, Sebastião Cuzzuol, Dr. Eldo Valneide Vichi-Consultor Jurídico, Dr. Paulino José Lourenço-Consultor Jurídico.

 

MESA REVISORA

 

ADEMIR JOSÉ DE LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES

 

JOSÉ ROBERTO GUASTI

1º SECRETÁRIO

 

GELSON LUIZ SUAVE

2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES

 

Ivan Salvador Filho, Aderbal Pedro Pereira Pontes, Jadir Alpoin, Jadir Rigotti, Francisco Lopes da Costa, Francisco Tarcísio Silva, Aguinaldo Gama Vitorazzi, João Freires Júnior, Milton Fonseca Baptista, Alaor Antonio Pessotti, José Belisário Correa, Amantino Pereira Paiva, Carlos Almeida Filho, Pedro Joel Celestrini, Dr. Eldo Valneide Vichi-Procurador, Dr. Carlos Estevan F. Malacarne -Procurador.

 

 

Plenário “Joaquim Calmon”, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.