DECRETO Nº 279, DE 05 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REMIÇÃO DE AFORAMENTO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, REGULAMENTANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A solicitação de remição de foro deverá ser feita pelo foreiro do imóvel a ser remido, por requerimento específico, pessoalmente ou por meio de representante legal, utilizando o modelo de requerimento constante do ANEXO I, deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O modelo de requerimento específico de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no site do Município no seguinte endereço eletrônico http://www.linhares.es.gov.br/Cidadaos/Cidadaos.htm; ou poderá ser obtido junto ao Departamento de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se do Município.

 

Parágrafo Único O modelo de requerimento específico de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no site do Município ou poderá ser obtido junto ao Departamento de Administração Tributária do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 845/2022)

 

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos elencados no artigo 4º da Lei Complementar nº 019/2012, quais sejam:

 

I – requerimento específico, conforme art. 1º deste decreto;

 

II - comprovação do pagamento do laudêmio;

 

III - comprovação do pagamento de dez pensões anuais de foro;

 

IV - certidão negativa municipal do imóvel;

 

V - apresentação em cópia do título de aforamento ou comprovante do último pagamento do foro, com identificação da localização do imóvel.

 

Parágrafo único. Além dos documentos previstos nos incisos deste artigo devem ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - quando se tratar de pessoa física: cópia de documento nacional de identificação e comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;

 

II - quando se tratar de pessoa jurídica: cópia do comprovante do cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ; cópia do ato constitutivo ou cópia do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas Jurídicas (sociedades civis ou comerciais); cópia da ata de eleição/designação dos representantes legais da adquirente (sociedade por ações ou Fundação);

 

III – quando se tratar de espólio: cópia de documentação nacional de identificação do inventariante; comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF; cópia do termo de compromisso do inventariante ou cópia da escritura pública de inventário e partilha em que conste a nomeação do interessado que representa o espólio;

 

IV - quando se tratar de representante/procurador: cópia da procuração com poderes específicos, com firma reconhecida; cópia de documento nacional de identificação; comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF, do procurador e do representado.

 

Art. 3º O requerimento de que trata este decreto será processado pelo Departamento de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se, ficando, desde já, delegada ao Diretor do referido departamento a  responsabilidade pela emissão do certificado de remição de foro.

 

Art. 3º O requerimento de que trata este decreto será processado pelo Departamento de Administração Tributária, ficando, desde já, delegada ao Diretor do referido departamento a responsabilidade pela emissão do certificado de remição de foro. (Redação dada pelo Decreto nº 845/2022)

 

§ 1º O certificado de remição de foro será emitido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento quando devidamente instruído.

 

§ 2º Quando houver necessidade de complementação de documento, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da juntada dos documentos faltantes ao requerimento.

 

§ 3º Não sendo atendido o prazo estabelecido pelo Departamento de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se, órgão responsável pela emissão do comprovante de remição de foro, o processo administrativo será arquivado, devendo o requerente realizar novo protocolo, caso haja interesse no procedimento.

 

§ 4º Quando houver dúvida jurídica, que deverá ser devidamente formulada pelo Departamento de Aprovação de Projeto, Fiscalização e Habite-se, o processo poderá ser remetido a Procuradoria Geral do Município, ficando o prazo estabelecido pelo parágrafo § 1º suspenso até a emissão do parecer jurídico.

 

§3º Não sendo atendido o prazo estabelecido pelo Departamento de Administração Tributária, órgão responsável pela emissão do comprovante de remição de foro, o processo administrativo será arquivado, devendo o requerente realizar novo protocolo, caso haja interesse no procedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 845/2022)

 

§4º Quando houver dúvida jurídica, que deverá ser devidamente formulada pelo Departamento de Administração Tributária, o processo poderá ser remetido a Procuradoria Geral do Município, ficando o prazo estabelecido pelo §1º suspenso até a emissão do parecer jurídico. (Redação dada pelo Decreto nº 845/2022)

 

Art. 4º Expedido o certificado de remição de foro caberá ao requerente levar o mesmo a registro para que produza seus regulares efeitos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

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