O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica ratificado o texto integral da Lei nº 3.475 de 30 de janeiro de 2015 e acrescido do que preconiza os artigos seguintes.
Parágrafo único. As regras e condições estabelecidas neste decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Art. 2º O valor dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, pensionistas, para efeito de apuração do percentual de 30% (trinta por cento) de consignação de empréstimos e 20% (vinte por cento) para empréstimos rotativos de cartões de crédito e administradora de cartão de crédito, será apurado após, deduzidas as hipóteses constantes no artigo 3º, inciso V alíneas “a” a “e” da Lei Municipal nº 3.475/2015.
Parágrafo único. A margem total disponível poderá ser utilizada para Consignação de Produtos e Serviços e alimentação.
Art. 3º Aos Consignados fica
garantido o direito de escolher a quantidade de parcelas a ser consignadas, até
o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas em conformidade com o Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 3º Os Consignados e as Consignatárias poderão pactuar livremente a quantidade de parcelas a serem consignadas, até o limite máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 399/2022)
Art. 4º As consignatárias poderão realizar até o máximo de 03 (três) contratos por consignado, para desconto em folha de pagamento dos servidores deste Município.
Art. 5º Os convênios celebrados em função da Lei 3.475/2015, serão revisados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura, se houver reclamações por escrito dos servidores, ou a critério do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ocasião em que serão avaliadas as reclamações e a correta execução das cláusulas contratuais.
Art. 6º Em relação ao limite para empréstimos rotativos de cartão e administradora de cartão de crédito, ou a utilização do valor como margem a consignar, não será permitido, debitar valores que ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento) que menciona o artigo 5º da Lei 3.475/2015, valores estes apurados no mês de referência da tomada do crédito ou da utilização do limite do cartão.
Art. 7º As consignatárias de empréstimos e de cartão de créditos, não poderão cobrar taxas de abertura de crédito e de renovação de cartão, salvo emissão de 2ª via.
§ 1º As consignatárias não poderão cobrar taxas, tarifas ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
§ 2º Igualmente não será permitido o desconto em folha de pagamento, da concessão e utilização de cartões de crédito adicional para dependentes.
Art. 8º Pelo presente Decreto fica vedado à compra de dívida “online” de qualquer operação em consignação, devendo a consignatária apresentar o saldo devedor impresso ao consignado.
Art. 9º Para o ingresso no sistema de consignação deste Município, a consignatária deverá apresentar mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:
a) Estatuto e ata da eleição da última diretoria, quando for o caso, devidamente registrada no órgão competente;
b) Contrato social com última alteração devidamente registrado no órgão competente;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (certidões negativas de débitos)
e) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (certidões negativas de débitos).
Art. 10 São consideradas consignações preferenciais e prioritárias aquelas constantes do inciso V do art. 3º da Lei 3.475/2015, acrescidas de outras, contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal, obedecendo a seguinte ordem.
a) Imposto de Renda e contribuição previdenciárias;
b) Pensão alimentícia facultativa ou judicial;
c) Reposição ou indenização ao Município;
d) Contribuição em favor das entidades sindicais na forma do art. 3º, IV da CF;
e) Consignações para tratamento de saúde em geral e para alimentação.
Parágrafo único. As consignações a que se refere a alínea “e” deste artigo, só serão válidas para entidades que mantiverem convênios com o Município ou cartão de entidades conveniadas.
Art. 11 As consignações facultativas obedecerão a ordem de contratação.
Art. 12 As consignatárias credoras não poderão negar o fornecimento do saldo devedor, ao consignado, quando solicitado, de modo que, se não for impresso, o consignado possa imprimi-lo.
Art. 13 Quando da liquidação do empréstimo consignado, dos serviços, pelo consignado, fica a consignatária obrigada a proceder a baixa integral e imediata no sistema E-Consig.
Parágrafo único. A Consignatária deverá promover, no sistema de consignação, a baixa imediata das parcelas consignadas, mas que não foram retidas na folha, e liquidadas diretamente a ela, por outros meios.
Art. 14 As consignatárias são obrigadas a disponibilizar em locais de livre visualização o endereço, número de telefone e outros canais diretos de atendimento aos consignados, para resolução de dúvidas entre as partes.
Art. 15 Em se tratando de empréstimos, financiamentos de rotativo de cartão e administradora de cartão de crédito, as consignatárias, deverão, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
Art. 16 Em caso de não cumprimento do disposto neste Decreto e na Lei 3.475/2015, a consignatária ficará suspensa de fazer novas inclusões no sistema de consignação até que a situação seja regularizada. Em caso de reincidências o convênio será suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias e não havendo resolução, findo este prazo, será cancelado.
Art. 17 As demandas geradas por força contratuais entre consignatária e consignados não implicará responsabilidade do consignante.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 1530/2013 e demais disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, as vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORREA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.