O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VIII do
artigo 58 da Lei Orgânica
Municipal, e em conformidade com o que dispõe a Lei
Municipal nº 3.675, de 31 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se
adotar normas e procedimentos que
visem a disciplinar o encerramento financeiro, orçamentário e contábil do exercício de
2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com
a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Decreta:
Art. 1º Os fundos,
órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta, que compõem o orçamento fiscal e
da seguridade social do Poder Executivo Municipal,
regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023 em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A partir da
publicação deste Decreto até a envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCEES), dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos
necessários à constituição da Prestação
de Contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, serão consideradas urgentes
e prioritárias todas
as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no
que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno
e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras
a que se refere o art. 1°.
Art. 3º O
descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos editados
pela Secretaria de Finanças e Planejamento e
pela Controladoria Geral do Município poderá implicar a
responsabilização do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho,
conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o
reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente
sem emissão de empenho prévio,
o Departamento Contábil
da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
deverá realizar o reconhecimento contábil
das referidas obrigações, em observância ao regime de competência,
de acordo com o disposto no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN).
§ 3º Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista
no § 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no
exercício de 2023,
o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
deverá comunicar a Controladoria Geral do Município até 28 de fevereiro de 2024.
§ 4º Os casos que se enquadrarem no § 2º deverão conter,
no respectivo processo,
a justificativa e a comprovação da existência de dotação orçamentária e a avaliação
do Ordenador de Despesas quanto à necessidade de abertura de
sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista
no § 3º, o pagamento
das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.
Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos
provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo
da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto
na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Art. 6º O Departamento de Execução Orçamentária, da
Secretaria de Finanças e
Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, não poderá emitir Nota de
Empenho, para realização de despesas no presente exercício, após 30 de novembro
de 2023.
§ 1º Excetua-se do disposto
no caput deste artigo as seguintes
despesas:
I - benefícios assistenciais;
II - sentenças e sequestros judiciais;
III - requisição de pequeno valor
e custas processuais;
IV - juros e mortizações da
dívida pública;
V - transferências constitucionais e legais;
VI - contratos de natureza
continuada e serviços
de fornecimento de
água, energia elétrica e telefonia;
VII - convênios, inclusive contrapartidas;
VIII - despesas das áreas
da Educação e da Saúde.
§ 2º O prazo para emissão da Notas de Empenho das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será até 10
de dezembro de 2023, com exceção da folha de pagamento que será até 20 de dezembro de 2023.
§ 3º Após os prazos fixadas nos §§ 1º e 2º, o Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente
nas entidades da Administração Indireta, somente poderá empenhar a despesa
para realização no presente exercício, com a autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças
e Planejamento ou, no caso das entidades
da Administração Indireta,
com autorização do Diretor Financeiro.
§ 4º Os empenhos de despesas oriundos de processos
licitatórios cuja realização estiver
em andamento ou encerrados após 1º de dezembro de 2023 serão contabilizados por conta de dotação do
orçamento de 2024 em rubrica similar prevista
no edital de licitação, excetuando-se as despesas de serviços contínuos.
§ 5º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou
qualquer outra forma de contratação
celebrados após 1º de dezembro de 2023, excetuando-se as despesas de serviços contínuos, só serão formalizados a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº
4.320, de 1964, as despesas relativas aos contratos, aos convênios, aos acordos ou aos ajustes
de vigência plurianual deverão ser
empenhadas em cada exercício financeiro, de acordo com a parcela que nele será executada.
Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas e não pagas até 31 de
dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto,
consideram-se:
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue
e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela
entrega do material, da prestação do serviço
ou da execução da obra, e que se encontre, em 31 de dezembro de 2023, em
fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
III - Despesa a liquidar:
aquela em que houve o adimplemento da obrigação
pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter
iniciado a fase de verificação do direito adquirido
pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2023
com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro
de 2024.
§ 2º Será encaminhado ofício pelo Secretário
Municipal de Finanças e Planejamento
aos ordenadores de despesa até 5 de dezembro de 2023, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a
manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.
§ 3º Até 8 de dezembro de 2023 os Ordenadores de
Despesa deverão encaminhar os saldos
de empenhos a serem cancelados, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa junto à
Secretaria da Finanças e Planejamento, conforme Anexo II.
§ 4º Consideram-se disponibilidades financeiras os valores que compõem
o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos
Restos a Pagar Processados e Não Processados
de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício,
dos empenhos em liquidação do
exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens
e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os
saldos dos empenhos não liquidados,
que excederem a disponibilidade financeira, serão cancelados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento
ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.
§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de
2023, que se enquadrarem
nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados
a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras.
§ 7º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de
2023, que não se
enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar
Não Processados, devendo os respectivos empenhos
serem cancelados até 28 de dezembro de 2023, após a autorização do ordenador
de despesa da unidade gestora
correspondente.
§ 8º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar
não Processados a Liquidar que não tenham
sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de junho de 2024, serão canceladas pelo
Departamento Contábil da Secretaria de Finanças
e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
no mês de julho de 2024.
Art. 9º Ficam cancelados todos
os saldos de Restos a Pagar inscritos até 31
de dezembro de 2017, por prescrição, conforme determina o inciso I, do § 5º, do art. 206, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 06 de
janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal,
bem como os saldos de Restos a Pagar iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Ficam cancelados todos os saldos de Restos a
Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2018, por
prescrição, conforme determina o inciso I, do § 5º, do art. 206, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 06 de
janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal,
bem como os saldos de Restos a Pagar iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).(Redação dada pelo Decreto nº 1.449/2023)
§ 1º O Departamento Contábil
da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
providenciará o cancelamento até 28 de dezembro de 2023.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado
em decorrência das anulações
de que trata o caput do art. 9° e dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a
despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesas da Unidade Gestora
correspondente.
Art. 10 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados, referentes ao exercício de 2023, o Departamento Contábil da
Secretaria de Finanças e
Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, terá até 31 de janeiro de 2024
para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro
por vínculo ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças
e Planejamento, mediante
prévia análise de necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar
despesas (reservas e empenhos) utilizando-se como fonte os
recursos oriundos do superávit financeiro do exercício
de 2023, enquanto este não houver
sido publicado.
Art. 11 Todos os processos de despesas realizadas até
30 de novembro de 2023, contendo os documentos
comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento Contábil da
Secretaria de Finanças e Planejamento,
ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 12 de dezembro de 2023 para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.
Parágrafo único. Os processos
referentes à aquisição de materiais de consumo, materiais
permanentes e premiações deverão ser encaminhados ao Departamento de
Patrimônio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até 7 de dezembro
de 2023, para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado.
Art. 12 Fica vedado o empenho e a liquidação de
adiantamento na modalidade de Suprimento de Fundos, após 30 de novembro de 2023.
§ 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos
de aplicação encerrados em 12 de dezembro de 2023, nos termos estabelecidos no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.601, de 19 de maio de 2006.
§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos
Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos
e depositados até 16 de dezembro de 2023 na respectiva conta corrente
por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 4º Os adiantamentos do exercício
de 2023 pendentes de comprovação deverão
ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
até 20 de dezembro de 2023.
§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser
encerradas até 23 de dezembro de 2023.
Art. 13 As despesas executadas com fonte de recursos de
operações de crédito obedecerão aos seguintes prazos
limites:
I - Reserva e Empenho
até 30 de novembro de 2023;
II - Liquidação até 18 de dezembro
de 2023.
Art. 14 As unidades orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta,
até 23 de dezembro de 2023, os processos administrativos de natureza contínua
cujas despesas se realizarão
no exercício de 2024, a fim de emissão de reserva orçamentária, a partir da vigência
da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Parágrafo único. Todos os processos
devem apresentar:
I - autorização expressa do Ordenador de Despesa, com identificação por extenso, ou por carimbo
com seu nome completo e matrícula;
II - certidão Municipal da sede da empresa, Certidão
Municipal de Linhares, Certidão Trabalhista, Certidão
Federal - União, Certidão de Regularidade Fiscal
- FGTS, Certidão Estadual da sede da empresa, todas negativas para débito ou positiva
com efeito de negativa, bem como vigentes
na data do empenho;
III - todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada através
de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;
IV - informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional.
Art. 15 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 20 de dezembro de 2023 e as
respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as despesas
com a folha de pagamento e aquelas com recursos de operação de crédito, cujo prazo limite
para pagamento será 23 de dezembro de 2023.
Art. 16 Os
rendimentos oriundos de aplicações financeiras deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2023, obedecendo ao princípio contábil
da competência.
Art. 17 Todas as informações que competem à elaboração
da folha de pagamento do mês de
dezembro de 2023 deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos
até 5 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de
pagamento de janeiro de 2024.
Art. 18 Os arquivos referentes à folha de pagamento deverão
ser encaminhados ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento até 16 de dezembro de 2023.
Art. 19 As situações excepcionais, serão submetidas à deliberação conjunta dos secretários municipais de
Finanças e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos
e do Controlador Geral do Município.
Art. 20 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados no Anexo
I.
Art. 21 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas
estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e os Ordenadores de Despesas.
Art. 22 Ficam os
titulares da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem
os procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 23 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
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DATA |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
30/11/2023 |
Empenho e liquidação de adiantamento (art.
12) |
SEMFIP/DEO SEMFIP/DC |
30/11/2023 |
Emissão de Nota
de Empenho (art.
6º) |
SEMFIP/DEO |
30/11/2023 |
Reserva e Empenho das despesas com recursos de operações de crédito (art.
13, I) |
SEMFIP/DEO |
05/12/2023 |
Ofício com relação de empenhos não liquidados (art.
8º § 2º) |
SEMFIP/SEC |
05/12/2023 |
Informações da folha de pagamento de dezembro de 2022 para
SEMAR/DRH (art. 17) |
Unidades Orçamentárias |
07/12/2023 |
Envio dos
processos de aquisição de materiais de consumo,
materiais permanentes e premiações à SEMAR/DP para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado (art.
11, parág. único) |
Unidades Orçamentárias |
08/12/2023 |
Resposta ofício
com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo II (art.
8º § 3º) |
Ordenadores de Despesa |
11/12/2023 |
Emissão de Nota de Empenho das despesas excetuadas (art.
6º § 1º) |
SEMFIP/DEO |
12/12/2023 |
Aplicação do adiantamento concedido (art. 12 § 2º) |
Supridos |
12/12/2023 |
Envio para o setor de
Liquidação dos processos de despesas realizadas até 30/11/2022 à SEMFIP/DC (art.
11) |
Unidades Orçamentárias |
15/12/2023 |
Depósito dos
saldos dos adiantamentos (art.12 § 3º) |
Supridos |
15/12/2023 |
Envio dos arquivos referentes à folha de pagamento a SEMFIP/DEO (art.
18) |
SEMAR/DRH/ |
18/12/2023 |
Liquidação das despesas com recursos de operações de crédito (art.
13, II) |
SEMFIP/DC |
20/12/2023 |
Prestação de contas
dos adiantamentos (art.
12 § 4º) |
Supridos |
20/12/2023 |
Prazo limite para
pagamento das despesas (art. 15) |
SEMFIP/DF |
20/12/2023 |
Emissão de Nota
de Empenho das
despesas de folha
de pagamento (art.
6º, § 2º) |
SEMFIP/DEO |
22/12/2023 |
Encaminhar a SEMFIP/DEO processos de reserva 2023
(art. 14) |
Unidades Orçamentárias |
22/12/2023 |
Encerramento das contas
de adiantamento (art.12, § 5º) |
SEMFIP/DF |
22/12/2023 |
Pagamento das
despesas com folha de pagamento e
com recursos de operação de crédito (art. 15, parag. único) |
SEMFIP/DF |
28/12/2023 |
Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa (art.
8º § 7º) |
SEMFIP/DC |
28/12/2023 |
Cancelamento dos restos
a pagar processados prescritos (art. 9º,
§ 1º) |
SEMFIP/DC |
31/01/2024 |
Envio do cálculo
do superávit financeiro para SEMFIP/DEO (art.
10) |
SEMFIP/DC |
03/07/2024 |
Cancelamento dos restos a pagar não processados (art.
8º § 8º) |
SEMFIP/DC |
Considerando o § 3º do art. 8º do Decreto de Encerramento do exercício de 2023, solicitamos o cancelamento dos saldos dos empenhos de 2023 abaixo informados.
NÚMERO DO EMPENHO |
FORNECEDOR |
VALOR (R$) |
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