LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.866 DE 17 DE JULHO DE 2009, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 E A LEI Nº 3.116, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 4º, bem como seus incisos I, II e III da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados:

 

I - No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011;

 

II - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.

 

(...)”

 

Art. 2º Ficam alterados o inciso IV, suas alíneas “i”, “m” e “p”, e Parágrafo 1º, bem como acrescentadas as alíneas “t”, “u” e “v” e §§ , 3º, 4º e 5º, todos do artigo 20, da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, que passarão a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 20...

 

(...)

 

IV - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:

 

(...)

 

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(...)

 

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

(...)

 

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a esta Lei Complementar;

 

(...)

 

t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

(...)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os Parágrafos 11 e 12 ao artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 22 ...

 

(...)

 

§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

§ 12 Para fins do parágrafo anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que passará a conter:

 

Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será:

 

 I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades (itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02;

 

II - de 5% (cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e 16.02.

 

§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”

 

Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, que passará a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 57 Em relação aos impostos municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

(...)

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que conterá:

 

“Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

 I - 100 (cem) URMLs, aos que:

 

a) extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

c) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento;

d) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

e) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

f) outras infrações não capituladas;

         

II - 200 (duzentas) URMLs, aos que:

 

a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

III - 300 (trezentas) URMLs, aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição municipal e respectivas atualizações de atividades, endereço, nome empresarial, quadro societário, regime de enquadramento tributário;

b) fornecerem ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN:

 

IV - 100 (cem) URMLs, por evento, aos que descumprirem qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.

 

V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs, aos que:

 

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, quando solicitado, dados ou informações inverídicas.

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

Art. 7º Fica alterado o inciso II do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 10/2011,  que passará a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 59...

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de retenção obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

(...)”

 

Art. 8º Ficam alterados os itens 1.03, 1.04, 7.14, 11,02, 13,04, 14,05, 16.01, 17.14, 24.01, 25.02, bem como acrescentados os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, ao anexo I da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“1 - ...

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

6 - (...)

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 – (...)

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

11 – (...)

 

 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

13 – (...)

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - (...)

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

16 - (...)

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - (...)

 

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive a mediação e conciliação jurídica, exceto a arbitragem esportiva que é contemplada pelo item 12.11.

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

24 - (...)

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos, plotagem e congêneres,  incluindo suas instalações.

 

25 - (...)

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”

 

Art. 9º Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei nº 3.116, de 14 de outubro de 2011, que passará a conter:

 

“Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, incorre na penalidade de multa diária correspondente a 300 (trezentas) URMLs, limitada a 3.000 (três mil) URMLs, por declaração, corrigidas de acordo com o artigo 355 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de Autorização de funcionamento do estabelecimento bancário.

 

(...)

 

Art. 10 Ficam alterados os Incisos II e III, do § 2º, do artigo 70 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passarão a contar com a seguinte redação:

 

 “Art. 70 ...

 

II - declaração do próprio requerente atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - cópia simples do instrumento de sua constituição.

 

(...)

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.

   

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.