O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º São funções da PGM:
I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta do Município;
II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta do Município; e
III - a assistência jurídica, na forma da lei.
Parágrafo
único - A Procuradoria Geral do Município, por determinação
do Prefeito, poderá assumir as atividades de consultoria, assessoramento e
representação judicial e extrajudicial das autarquias municipais, até a
realização do concurso público para provimento dos seus respectivos cargos.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 42/2017)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Incumbe à
Procuradoria Geral do Município (PGM):
I - exercer
a consultoria jurídica do Município;
II - representar
o Município em juízo ou fora dele;
III - atuar
extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV - atuar
perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V - assistir
no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI - representar
o Município perante os Tribunais de Contas;
VII
- zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos
pareceres jurídicos da PGM;
VII - zelar
pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
VIII - adotar as
providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX - efetuar
a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X - examinar,
registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de
contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a
Administração Direta;
X - examinar
e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos
e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da
Administração Direta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XII - elaborar ou
examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de
decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à
sanção ou ao veto do Prefeito;
XIII - promover a
unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação
municipal;
XIV - uniformizar as
orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV - exarar
atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XVI - zelar pela
obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE),
da Lei
Orgânica do Município de Linhares, das leis e dos atos normativos
aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;
XVII - prestar
orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;
XVII -
prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta por meio de
pareceres opinativos não-vinculantes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
XVIII - elaborar as
informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra
atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da
Administração Direta;
XIX - elaborar ações
constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a
requerimento da autoridade competente;
XX - propor
ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do
Município como litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações;
XXI - orientar sobre a
forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de
julgados;
XXII - propor às
autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII -
receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da
Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a
apuração dos fatos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XXIV - participar em
conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho
em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para
representar a Administração Pública Municipal;
XXV - ajuizar
ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XXVI - proporcionar o
permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;
XXVII - cumular a função
de Corregedor Geral quando este não for nomeado;
XXVIII - exercer outras
atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por
decreto.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º A
Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos de direção
superior:
a) Procurador Geral do
Município;
b) Procuradoria Geral
Adjunta de Contencioso Judicial;
c) Procuradoria Geral
Adjunta Consultiva;
d) Corregedoria
Geral.
II - Órgão de assessoramente
superior, constituído pelo Gabinete do Procurador Geral.
III - Órgão deliberativo e consultivo,
constituído pelo Conselho Superior.
IV - Órgãos de execução
de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Municipais,
organizados em núcleos setoriais subordinados às Procuradorias Gerais Adjuntas,
na forma do regimento interno.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura
organizacional básica: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - Órgãos de
Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
a)
Procurador-Geral do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
b) Revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
c) Revogado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
d)
Corregedoria Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - Órgão de
assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - Órgão
deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho Superior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - Órgãos
de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores
Municipais, organizados em núcleos setoriais subordinados ao Procurador-Geral
do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Subseção I
Do Procurador Geral do Município.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.
§ 2º O Procurador-Geral do
Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo
Procurador-Geral Adjunto de sua escolha.
§2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e
impedimentos, por Procurador Municipal de sua escolha, designado em ato
próprio.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 6º São
atribuições do Procurador Geral do Município:
I - dirigir
a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II - apresentar
as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de
ato ou omissão municipal;
III - desistir,
transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse
do Município, nos termos da legislação vigente;
IV - autorizar, por solicitação do
Procurador Municipal vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, especialmente quando o valor do beneficio
não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se
evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a
desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em
face da jurisprudência predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou
judiciais, resguardados os superiores interesses do Município;
V - assessorar
o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou
propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir
o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VII - sugerir ao Prefeito
medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
VIII - representar
institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE),
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e Ministério Público
Estadual (MPES);
IX - fixar
a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Direta.
X - unificar
a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis,
prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
XI - editar enunciados de
súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência
iterativa dos tribunais;
XII - proferir decisão
nos inquéritos e nos processos administrativo disciplinares promovidos contra
Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;
XIII - homologar os
concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;
XIV - promover a lotação
e a distribuição dos Procuradores Municipais;
XV - realizar
as distribuições de Procuradores Municipais;
XVI - editar e praticar
os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;
XVII
- escolher e nomear o Corregedor-Geral dentre os indicados em lista tríplice
elaborada pelo Conselho Superior, bem como substituí-lo automaticamente em caso
de ausências.
XVII -
escolher o Corregedor-Geral, criando critérios de escolha e sucessão para o
exercício da função, bem como substituí-lo automaticamente em caso de
ausências. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
XVIII - propor ao
Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
XIX - criar, extinguir ou
modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas;
XX - promover
e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação
judicial e extrajudicial da Administração Direta;
XXI - coordenar,
supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;
XXII - elaborar o projeto
de Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto;
XXIII - propor ao
Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta;
XXIV - dirimir os
conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XXV - uniformizar a
orientação jurídica da PGM; e
XXVI - exercer outras
atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.
XXVII - decidir sobre
as listas de merecimento para progressão e promoção na carreira, conforme
proposto pelo Corregedor Geral;
XXVII - decidir sobre os
requerimentos de evolução funcional dos Procuradores Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
XXVIII - decidir sobre o
estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de
Procurador Municipal, com base em parecer da Corregedoria Geral.
Parágrafo único. As
atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser delegadas aos
Procuradores Municipais e integrantes do seu Gabinete, na forma regulamentada
por decreto.
Subseção II
Das Procuradorias Gerais Adjuntas
Art. 7º Às Procuradorias Gerais Adjuntas incumbem as
funções de Direção Superior das atividades consultivas e contenciosas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 8º São atribuições
da Procuradoria Geral Adjunta de Contencioso Judicial: (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - orientar, fiscalizar e
distribuir os serviços relativos ao contencioso judicial dos diversos núcleos
setoriais da PGM; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - atribuir encargos especiais
compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador
Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - organizar e encaminhar ao
Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores
lotados na sua Procuradoria Geral Adjunta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - assessorar o Procurador
Geral nos assuntos jurídico afetos à sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - estabelecer critérios da
distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou
serviços de competência da Procuradoria Setorial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - acompanhar, controlar e
fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos judiciais;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VII - apresentar ao Procurador
Geral proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma
prevista no Regulamento correspondente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IX - exercer as atividades
próprias e inerentes à Chefia; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
X - exercer
outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XI -
substituir o Procurador Geral do Município, mediante designação, em suas faltas
ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular
pelo Prefeito Municipal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XII - auxiliar
e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XIII -
controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas
mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XIV - resolver
questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos
e atividades que lhe forem
delegados pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 9º São
atribuições da Procuradoria Geral Adjunta Consultiva: (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - orientar, fiscalizar e
distribuir os serviços relativos à Consultoria e assessoramento dos diversos
núcleos setoriais da PGM; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - atribuir encargos especiais
compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador
Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - organizar e encaminhar ao
Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores
lotados na sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - assessorar o Procurador
Geral nos assuntos jurídicos afetos à sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - estabelecer critérios da
distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou
serviços de competência da Procuradoria Setorial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - acompanhar, controlar e
fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos
administrativos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VII - apresentar ao Procurador
Geral proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma
prevista no Regulamento correspondente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IX - exercer as atividades
próprias e inerentes à Chefia; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
X - exercer
outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XI -
substituir o Procurador Geral do Município, mediante designação, em suas faltas
ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular
pelo Prefeito Municipal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XII - auxiliar
e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XIII -
controlar os processos administrativos distribuídos, elaborando estatísticas
mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XIV - resolver
questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos
e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 10 As
Procuradorias-Gerais Adjuntas serão integradas dentre advogados ocupantes de
cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Subseção III
Da Corregedoria Geral
Art. 11 Integra a
Corregedoria Geral o Corregedor Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral do
Município para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais, que
não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em lista tríplice pelo
Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral, que deverá ser escolhido dentre Procuradores
Municipais que não tenham recebido sanções disciplinares, será nomeado pelo
Prefeito Municipal por indicação do Procurador-Geral do Município para exercer
a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA, em mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, respeitando-se os critérios criados
para escolha e sucessão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 2º O Corregedor
Geral poderá ser afastado de suas atribuições:
I - por ato motivado do Procurador-Geral do Município,
referendado pela maioria simples do Conselho Superior; ou
II - por
ato do Procurador Geral do Município, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Superior.
§ 3º Na hipótese de
afastamento do Corregedor Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á
nova escolha.
§ 4º A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA será
remunerada à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo
efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens. (Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
Art. 12 À Corregedoria
Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta
dos Procuradores Municipais, incumbe:
I - fiscalizar
as atividades dos órgãos de execução e auxiliares da PGM e dos Procuradores
Municipais, realizando inspeções e correições ordinárias e extraordinárias,
sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a
eficiência dos serviços;
II - instaurar
e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os
processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam
indiciados Procuradores Municipais;
III - avaliar o estágio
probatório dos Procuradores Municipais;
IV -
avaliar, para encaminhamento ao Procurador Geral, a
atuação dos Procuradores Municipais concorrentes à progressão ou promoção por
merecimento;
IV – realizar avaliação
periódica anual dos Procuradores Municipais para fins de evolução funcional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
V - encaminhar
ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do
serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;
VI - manter
atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e dos
servidores da PGM, nos quais deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes
dados:
a) produção;
b) qualidade do trabalho
realizado;
c) aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
d) trabalhos publicados;
e
e) apresentação de teses
ou participação, como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento,
especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções
similares;
VII - elaborar o
regulamento do estágio probatório dos servidores da PGM;
VIII - apontar ao
Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos
serviços afetos à PGM;
IX - solicitar
ao Procurador-Geral do Município a designação de Procuradores Municipais e de
servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando
necessário; e
X - exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas
pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Procurador Geral do Município.
Art. 13 Integram o
Gabinete do Procurador Geral:
I - o
Chefe de Gabinete, que auxiliará o Procurador-Geral do Município nas funções de
administração e de desenvolvimento institucional;
II - a
Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
III - a Assessoria de
Técnica Legislativa e Redacional.
§ 1º O cargo em comissão ou a função gratificada de Chefe de
Gabinete é de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos
com formação superior em direito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
§ 2º Poderão
compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira e cidadãos
com formação superior em direito ocupantes de cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração do Procurador Geral do Município. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - a Assessoria Especial de Gabinete do
Procurador-Geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor de Técnica Legislativa e Redacional e Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior em Direito, sendo que o cargo de assessor especial somente poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito na OAB/ES. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 14 São
competências do Chefe de Gabinete do Procurador Geral:
I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do
Município;
II -
propor a expedição de normas sobre assuntos de sua
competência;
III
- encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas
soluções dependam de sua apreciação;
IV -
preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador
Geral;
V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com
antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;
VI -
atender as partes que pretendam contacto com o
Procurador Geral;
VII
- coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;
VIII
- manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e
municipais;
IX -
encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de
sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral
Adjunto;
X - desempenhar as funções que lhe
forem cometidas pelo Procurador Geral;
X - receber por delegação e desempenhar as funções que lhe forem
cometidas pelo Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
XI -
providenciar a realização de trabalhos de digitalização e o arquivamento de
cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;
XII
- sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das
atividades do Gabinete.
Art. 14 São competências do Chefe de Gabinete
do Procurador-Geral: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Procurador-Geral, auxiliando-o no atendimento do público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Procurador-Geral, bem como distribuir as tarefas aos servidores do Gabinete da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - gerenciar a administração de pessoal do quadro de servidores da Procuradoria, em especial, a movimentação de servidor, escala de férias e frequência no serviço, quando delegado pelo Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento e informação prestadas nos expedientes internos e ao público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - controlar o recebimento e o encaminhamento de documentos, processos, citações e intimações aos Procuradores municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VII - minutar e redigir ofícios e expedientes em geral, podendo delegar essa atividade aos servidores lotados na Procuradoria, sob sua supervisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VIII - encaminhar para publicação os atos da Procuradoria, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
IX - promover a gestão dos contratos, convênios e outros atos administrativos dos quais a Procuradoria seja parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
X - exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 15 À
Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos
Procuradores Gerais Adjuntos;
II -
elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar
as atividades do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto;
III
- assessorar o Procurador Geral os Procuradores Gerais Adjuntos na
distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de
responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;
V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere
interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
VI -
articular e requisitar informações e documentos de
órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais
para a defesa dos interesses do Município;
VII
- desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador
Geral e pelo Procurador Geral Adjunto, objetivando o assessoramento e apoio na
execução das atividades da Procuradoria Geral.
Art. 15 A Assessoria para Assuntos Jurídicos e
Institucionais compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - assessorar na promoção da adequada e
célere interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais
órgãos públicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - assessorar os Secretários Municipais na
adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais,
providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para
juntada aos autos no prazo legal ou judicial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - controlar a observância dos prazos para
emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da
Secretaria a qual está lotado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - emitir
pareceres nos procedimentos administrativos submetidos às Secretarias
Municipais em que estiver lotado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 113/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - apresentar informações e documentos de
órgãos do Poder Executivo requisitadas pela Procuradoria do Município, a fim de
subsidiar a atividade de defesa técnica e dos interesses do Município
judicialmente e extrajudicialmente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - elaborar minuta de mensagens e
exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem
como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, da área específica da Secretaria que estiver
lotado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VII - prestar assessoramento técnico aos
Procuradores quando lotados nos núcleos setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
VIII - exercer outras atividades correlatas
ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 15-A A Assessoria Especial de Gabinete do
Procurador Geral compete: (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - assistir diretamente ao
Procurador-Geral no âmbito de sua atuação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - assessorar o Procurador-Geral no
planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação
das atividades da Procuradoria; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - assessorar diretamente o
Procurador-Geral na sua representação civil, social e administrativa, mediante
delegação expressa; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção
de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da
Procuradoria do Município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - prestar assessoramento ao
Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que
lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - assessorar o Procurador-Geral no
acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de
governo municipal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VII – coordenar, em articulação com a
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, o atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal de Linhares; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VIII - controlar a observância dos prazos
para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da
Procuradoria Geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IX - receber e atender com cordialidade a
todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de
assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às Secretarias da área; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
X - emitir pareceres
em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do
Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
113/2024)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XI - acompanhar a jurisprudência e
atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e
dos entendimentos administrativos eventualmente superados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XII - gerenciar a distribuição de citações,
intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
XIII - exercer outras atribuições que lhe
sejam conferidas pelo Procurador-Geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 15-B Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e
Redacional: (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
I - coordenar a elaboração de mensagens,
exposições de motivos e projetos de lei do Poder Executivo, bem como a
elaboração de minutas de atos normativos do Prefeito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - emitir
parecer de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos,
que deverão ser homologados pelo Procurador-Geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - assessorar
na emissão de parecer acerca
de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - analisar e
emitir parecer nas minutas de projeto de lei encaminhadas pelas Secretarias
acerca de suas matérias específicas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 113/2024)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
IV - elaborar a redação técnica dos projetos
de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao
gabinete do Prefeito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
V - acompanhar a tramitação das proposições
legislativas elaboradas, até a publicação da norma; (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
VI - exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Seção III
Do Conselho Superior
Art. 16 Compõem o
Conselho Superior:
I - o
Procurador-Geral do Município, que o preside;
II -
os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral,
como membros natos; e
II - O
Corregedor-Geral como membro nato; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
III - 5 (cinco), no
máximo, Procuradores Municipais convocados em razão da matéria.
III - mínimo
de 02 (dois) e máximo de 4 (quatro) Procuradores Municipais convocados pelo
Procurador Geral em razão da matéria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 1º Os membros do
Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.
§ 2º Poderão participar
das discussões, sem direito a voto, convidados especiais do Presidente do
Conselho Superior.
Art. 17 Incumbe ao
Conselho Superior:
I - pronunciar-se sobre qualquer
matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
II - propor
ao Procurador Geral do Município a elaboração ou o reexame de súmulas para a
uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;
III - revisar
pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de
assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer
coletivo, se for o caso;
IV - elaborar lista tríplice de candidatos aos cargos de Corregedor Geral; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VI - examinar,
por proposição do Procurador Geral do Município, outras matérias de interesse
do Município; e
VII - exercer outras
atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno.
Art. 18 O Conselho, em sua composição plena, reunir-se-á e
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis
da maioria simples dos membros.
§ 2º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu
voto, o de desempate.
Art. 19 O Conselho Superior poderá reunir-se por áreas temáticas a
serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Quando reunido por área temática, o Conselho será
integrado pelos Procuradores Municipais efetivos, segundo a sua área de atuação
setorial, além dos membros natos.
Art. 20 É obrigatória a presença do Procurador Municipal nas
reuniões do Conselho Superior, em sua composição plena ou por áreas temáticas,
sujeitando-se o ausente à dedução de pontos de sua produtividade, no
quantitativo previsto em regulamentação, salvo justificativa apresentada e
aceita pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o comparecimento do
Procurador às reuniões das áreas temáticas setoriais a que esteja vinculado
será considerado como frequência ao Conselho.
Art. 21 Os pareceres coletivos terão força normativa
em todas as áreas da Administração Direta, após a homologação do Prefeito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
Seção IV
Dos Órgãos de Execução
Do Procurador Municipal
Art. 22 Compete ao Procurador Municipal:
Art. 22 Compete ao Procurador Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
I - representar o
Município de Linhares em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que
lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da
execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos
direitos e interesses do Município;
I - representar o Município de Linhares em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
II - suscitar conflito de jurisdição; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
III - elaborar
minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de
segurança e habeas corpus em que o Prefeito ou dirigentes de órgãos da
Administração Direta forem apontados como
autoridades coatoras; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
IV - fazer
sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de
vistas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
V - manter a
chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos ao seu cargo,
bem como das consequências da decisão proferida, apresentando relatório
circunstanciado de todos os atos praticados; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VI - interpor
e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos
proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VII - promover
execução de sentença favorável do Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VIII - propor,
quando for o caso, ação regressiva; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
IX - solicitar
a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato
relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o
Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
X -
representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante o Conselho
de Recursos Fiscais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XI -
acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e
quaisquer órgãos administrativos nas esferas União, Estado, Distrito Federal e
outros Municípios; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XII - dirigir,
supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da
dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XIII -
solicitar o cancelamento da inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita
e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XIV - prestar assessoria e consultoria
jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres
nos processos e consultas que lhes forem feitas;
XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
XV - examinar
a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à dívida pública; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XVI - examinar
e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos
que lhe forem submetidos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XVII - velar
pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos
e atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre que tiver
conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta
e indireta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo
de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do
Município.
XVIII - exercer
outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam
conferidas pelo Procurador Geral do Município, além de todas aquelas inseridas
no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica da
Administração Pública Direta. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
LIVRO II
DO ESTATUTO DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 23 Os cargos de Procurador do Município são organizados em
níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a estrutura hierarquizada
constante no ANEXO I desta Lei, e os seguintes quantitativos de cargos:
I -
Procurador do Município de 3ª Classe - 02 (dois) cargos;
II -
Procurador do Município de 2ª Classe - 03 (três) cargos;
III
- Procurador do Município de 1ª Classe, inicial da carreira - 15 (quinze)
cargos.
Art. 23 Os cargos de Procurador do Município, em um total de 20 (vinte) vagas, são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a estrutura hierarquizada constante no ANEXO I desta Lei, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
I - Procurador do Município de 1ª Classe – inicial de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
II - Procurador do Município de 2ª Classe (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
III - Procurador do Município
de 3ª Classe (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
Art.
24 O regime jurídico
dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo, previsto
nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e
legislação complementar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 25 O ingresso na
carreira de Procurador do Município será no cargo de Procurador do Município de
1ª Classe e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
de títulos.
Art. 26 O Conselho Superior solicitará
ao Prefeito autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que
houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número
de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador de
1ª Classe.
Art. 26 O
Procurador Geral do Município solicitará ao Prefeito autorização para a
realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo
recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda
a 50% dos cargos de Procurador de 1ª Classe. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 27 Os cargos iniciais
da Carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por
nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o
capítulo anterior.
Art. 28 Os Procuradores do
Município serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho
Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 28 Os
Procuradores do Município serão empossados pelo Procurador Geral mediante
assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente
os deveres do cargo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
Parágrafo
Único.
É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo
para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período, a
critério do Procurador Geral.
Art. 29 São condições para a
posse:
I - ter aptidão
física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;
II - ter boa
conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;
III - estar quite com o serviço militar, se
for o caso;
IV - estar em gozo
dos direitos políticos.
Art. 30 O Procurador do
Município empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 1º O prazo de que trata
este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador
Geral.
§ 2º O Procurador Geral,
se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Município
entre em exercício imediatamente após a posse.
§ 3º Imediatamente após a
posse, o Procurador Geral promoverá a localização do Procurador do Município.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 Os três primeiros
anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para a
verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua
confirmação na carreira.
Art. 32 São requisitos
mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:
I - conduta
profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - conduta pessoal
compatível com a dignidade do cargo;
III - proficiência no cumprimento de suas
tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância
dos prazos processuais;
IV - assiduidade ao
serviço.
Art. 33 Os Procuradores do
Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Corregedor
Geral, que submeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado, em caráter
reservado.
Art. 33 Os
Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente
pelo Corregedor Geral, que submeterá ao Procurador Geral relatório
circunstanciado, em caráter reservado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
Art. 34 Verificado o não
cumprimento dos requisitos de que trata o art. 42, o Corregedor Geral, a qualquer
tempo, remeterá ao Procurador Geral do Município, relatório circunstanciado
sobre a conduta profissional do Procurador do Município, concluindo,
fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
Parágrafo
Único. O
Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado,
decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no
cargo.
Art. 35 Decidindo o
Procurador Geral pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o
processo objetivando as providências necessárias à sua exoneração.
CAPÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
Art. 36 Os integrantes da
carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho,
caracterizada pela prestação de serviços relativas à 30 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições,
concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.
§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.
§ 2º O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador Geral.
§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio,
poderá estabelecer sistema de plantão e escala de frequência diária e
ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na
periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
§ 4º Os cargos em comissão terão carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 37 O desenvolvimento do
servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da
Procuradoria Geral do Município ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto não forem regulamentadas
as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos da Procuradoria Geral do Município, elas serão concedidas a
partir de parâmetros estabelecidos pelo Procurador Geral do Município.
Art.
Art. 38 A evolução funcional se dará da referência inicial à imediatamente seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
Art.
40
Concorrerão à progressão e à promoção os Procuradores Municipais que tenham
interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivo exercício das atribuições
do cargo.
Parágrafo Único. Será dispensado o
interstício previsto no caput deste artigo quando:
I - nenhum
concorrente o tenha completado; ou
II - os
concorrentes que o tenham completado estejam impedidos.
Art. 40 Estará habilitado à evolução funcional o Procurador que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
I - possuir estabilidade no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)
III - no interstício dos 02 (dois) anos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)
a) não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)
b) não tiver sofrido aplicação de mais de 01 (uma) pena disciplinar de advertência ou repreensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)
IV - houver obtido média superior a 50 (cinquenta) pontos nas avaliações periódicas para fins de promoção e progressão que houverem sido realizadas no interstício previsto no inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)
V - não possuir, durante o
interstício, 2 (duas) ou mais faltas injustificadas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)
Art. 41 O merecimento será
apurado na referência e aferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com
base no parecer exarado pela Corregedoria Geral, levará em conta: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
I - a conduta na vida pública; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
II - a dedicação no exercício do cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
III - a presteza e segurança nas suas manifestações; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por
meio das referências dos Procuradores Municipais Adjuntos em suas inspeções
permanentes, dos elogios insertos em julgados dos tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e
visitas de inspeção; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
V - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeiçoamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica, com a publicação de
livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
VII - a atuação em órgãos municipais que apresentem particular
dificuldade para o exercício das funções; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
VIII - a participação nas atividades do órgão da PGM em que
desempenhe as suas funções; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
IX - o tempo exercido em função
gratificada ou cargo em comissão da PGM. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
§ 1º Ocorrendo empate na
classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
I - o mais antigo na carreira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
II - o de maior tempo no serviço público municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
III - o que tiver maior número de filhos; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
IV - o mais idoso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
§ 2º Caso persista o
empate, o desempate dar-se-á por meio de sorteio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)
DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS
GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, DAS
PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 43 Os membros da
carreira de Procurador do Município exercem função com assento constitucional -
art. 132 da Constituição Federal, gozando de independência funcional e
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime
jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de
subsídios, pagos em parcela única na forma do artigo 135 combinado com o artigo
39, § 4º ambos da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
Art. 43 Os
membros da carreira de Procurador do Município gozam de independência funcional
e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime
jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de
vencimentos, lhes sendo permitidos o recebimento de gratificações por
participação em comissões, por produtividade ou por exercício de função, nos
termos da legislação vigente no Município de Linhares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
I - o Procurador do Município nomeado para o cargo de Corregedor
poderá optar pela remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do
Município de Linhares. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - é garantido ao Procurador-Geral, aos procuradores
municipais e demais cargos previstos nesta lei o reajuste anual da remuneração
concedido ao servidores públicos em geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Parágrafo Único. O Procurador do Município nomeado para o cargo de
Procurador Geral Adjunto ou Corregedor poderá optar pela remuneração na forma
prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Linhares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 44 Os honorários
sucumbências oriundos de ações judiciais com atuação de procuradores municipais
serão depositados em conta específica do Fundo Especial da Procuradoria Geral
do Município de Linhares a ser criado por lei específica.
Art. 44 Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos
processos judiciais e/ou extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria
Geral do Município, são de titularidade dos Procuradores Municipais em efetivo
exercício e do Procurador Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 57/2018)
§ 1° Os honorários advocatícios de sucumbência, depositados
em conta específica, serão rateados integral e mensalmente, em partes iguais,
entre Procuradores Municipais em efetivo exercício e o Procurador Geral,
respeitado o limite remuneratório do Prefeito, na forma do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)
§ 2° Fica condicionada à concordância do Procurador Geral e à concordância de todos
os Procuradores Municipais em efetivo exercício a celebração de qualquer acordo
judicial ou a edição de ato normativo que exclua e/ou altere os valores devidos
referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)
§ 3° Eventuais casos omissos a respeito dos
honorários advocatícios serão regulamentados por meio de deliberação do
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 45 São prerrogativas do
Procurador do Município:
I - requisitar auxílio
e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
II - requisitar das
autoridades municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou
providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave
irregularidade administrativa o seu desatendimento;
III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil;
Parágrafo
Único. As
requisições previstas nos incisos I e II, deste artigo, deverão se restringir
àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador
responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que
delas vier a fazer.
Art. 46 São garantias do
Procurador do Município:
I - estabilidade,
após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude
de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em
razão de sentença judicial transitada em julgado;
II - aposentadoria,
nos termos e condições fixadas na Constituição Federal.
TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 47 São deveres
fundamentais do Procurador do Município, além de outros a serem definidos em
Regulamento:
I - Zelar pelo cumprimento das finalidades da
Instituição;
II - Exercer suas atividades com dedicação ao
interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
III - Cumprir suas obrigações com
proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a
que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - Representar ao Procurador Geral sobre
irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador Geral providências
tendentes à melhoria dos serviços;
VI
- representar ao Conselho Superior sobre a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 48 Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de
Procurador do Município é vedado:
I - contrariar
Pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral do Município, salvo quando tal
contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua
alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou
legislativos.
II - manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do
Procurador Geral do Município.
III - valer-se da qualidade de Procurador do
Município para obter vantagem indevida.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 49 É defeso ao
Procurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou
judicial:
I - em que seja
parte;
II - em que haja
atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - em que seja interessado parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro; nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 50 Os Procuradores do
Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos
administrativos ou judiciais, quando:
I - hajam proferido
parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição
jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à
pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - ocorrer
qualquer dos casos previstos na legislação processual.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 51 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 52 Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.
Art. 53 As férias dos integrantes do cargo de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo Único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 54 O Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos
judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral
ou do Procurador Geral Adjunto.
Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos
por designação ou distribuição do Procurador- Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de procurador municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.
§ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Procurador
Geral Adjunto ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função
administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou
administrativos.
§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou
ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de
distribuição interna de processos judiciais ou administrativos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 56 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Art. 57 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente
terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador
Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao Procurador
Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para
análise-parecer ou defesa judicial.
Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor
jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo
Procurador Geral Adjunto, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o
processo para análise-parecer ou defesa judicial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria
Geral terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo
Procurador-Geral, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo
para análise-parecer ou defesa judicial, ou, se elaborado por outro servidor
for ratificado pelo Procurador-Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art.
59 Os Acórdãos, súmulas de jurisprudência administrativa ou
orientação normativa emitidos pelo Conselho Superior serão submetidos à
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 59 Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa, ou orientação normativa emitidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho Superior vincularão apenas a Procuradoria Geral do Município, mas serão levados ao conhecimento do Prefeito Municipal, que poderá emitir Instrução Normativa para toda a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 1º O acórdão, súmula ou orientação normativa,
homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vincula a
Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar
fiel cumprimento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 2º O acórdão aprovado,
mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a
partir do momento que dele tenham ciência. (Revogado
pela Lei Complementar nº 29/2015)
Art. 60 O Procurador Geral do Município, ou a quem este delegar competência, poderá determinar o prazo de análise e parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.
Art. 61 Os Procuradores Municipais, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias.
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 62 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 02 (dois) Procuradores Gerais Adjuntos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
II - 08 (oito) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
III - 01 (um) Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral;
IV - 1 (um) Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional.
V - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete do
Procurador-Geral. (Incluído
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Parágrafo Único. Os cargos de Assessor para Assuntos
Jurídicos e Institucionais e Chefe de Gabinete serão providos por profissionais
de nível superior em direito, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais,
Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral e Chefe de Gabinete serão
providos por profissionais de nível superior em direito, sendo nomeados pelo
Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 40/2017)
Art. 63 Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata esta lei serão os estabelecidos no Anexo III.
Art. 63-A Fica criada, em número de 05 (cinco), a FUNÇÃO
GRATIFICADA DE CHEFIA DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA - FGPE, atribuída, por ato
do Chefe do Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município,
exclusivamente a Procurador do Município pelo exercício da Chefia da
Procuradoria Especializada, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento
básico do cargo efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras
vantagens. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
Art. 63-B Além de outras atribuições definidas nesta Lei
Complementar ou em seu Regimento Interno, compete aos Procuradores-Chefes: (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos
de sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
II - distribuir, incluindo-se no rol, aos Procuradores do Município
localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, desde que o
Procurador Geral ou os Procuradores Gerais Adjuntos não avoquem ou deleguem
esta competência; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
III - unificar entendimentos de sua Procuradoria exarados por meio dos
pareceres ou manifestações judiciais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
IV - exercer
outras atividades correlatas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
V - Coordenar, sob supervisão do Procurador Geral do Município ou dos
Procuradores Gerais-Adjuntos os servidores e estagiários que estejam lotados em
sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)
VI - Reportar ao Corregedor Geral, ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Gerais-Adjuntos toda e qualquer ocorrência que importe em
ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua
Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VII - Responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos,
administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
VIII -
Submeter-se à autoridade e auxiliar aos Procuradores Gerais Adjuntos nas
tarefas que lhes forem confiadas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.
Art. 65 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram
conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em
que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de
profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao
Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a
Legislação Federal que regula a matéria. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 66 Todos os cargos de provimento efetivo, vagos e providos, ativos e inativos, de Advogado Municipal, passam a se denominar Procurador Municipal de 1ª Classe.
Art. 67 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 68 Fica estabelecido o prazo de até 120 dias após a entrada em vigor da
presente lei para ser lançado o edital para preenchimento das vagas de
Procurador Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Parágrafo Único. Enquanto não realizado o preenchimento das vagas de procurador municipal
de que trata esta Lei, os Procuradores Adjuntos e Procurador Geral cumularão as
atribuições dos procuradores municipais. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 69 Aplicam-se aos Procuradores Municipais o regime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. O disposto
no caput deste artigo não poderá
importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou
na imposição de condições com ele incompatíveis.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá importar em
restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição
de condições com ele incompatíveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 2º O Procurador Geral, os Procuradores
Gerais Adjuntos e os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares
do direito ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da
Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo
Orçamentário da Procuradoria Geral do Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 29/2015)
§ 2º O Procurador-Geral e
os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito
ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei
Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário
da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 57/2018)
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 40/2017)
Art. 70 À PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 71 Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por decreto.
Art. 72 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 006, de 21 de setembro de 2010, artigos
33 e 325-A
e anexo
III, todos da Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, fazendo-se as
alterações necessárias no anexo II da referida Lei, que dispõe sobre os Cargos
em Comissão.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe previstos na Lei 2560/2005, bem como a estrutura dos órgãos de execução da Lei Complementar nº 006/2010, serão mantidos até 15 de outubro de 2013, prazo que poderá ser prorrogado até a nomeação dos aprovados em concurso para preenchimento das vagas de Procurador Municipal de 1º Classe.
Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar advogados
por meio de Designação Temporária para defesa dos interesses do Município até a
realização de Concurso Público de que trata esta lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
Art. 74 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
ESTRUTURA DE
CARGOS |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
Procurador Municipal |
3ª |
III |
II |
||
I |
||
2ª |
III |
|
II |
||
I |
||
1ª |
III |
|
II |
||
I |
|
||||||
|
||||||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)
TABELA
DE VENCIMENTOS |
||||||
Em
R$ |
||||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
1º
OUT. 2013 |
1º
OUT. 2014 |
1º
OUT. 2015 |
1º
OUT. 2016 |
||
Procurador Municipal |
3ª |
III |
R$ 7.419,63 |
R$ 7.827,71 |
R$ 8.258,24 |
R$ 8.712,44 |
II |
R$ 7.066,32 |
R$ 7.454,97 |
R$ 7.864,99 |
R$ 8.297,56 |
||
I |
R$ 6.729,83 |
R$ 7.099,97 |
R$ 7.490,46 |
R$ 7.902,44 |
||
2ª |
III |
R$ 6.409,36 |
R$ 6.761,87 |
R$ 7.133,78 |
R$ 7.526,13 |
|
II |
R$ 6.104,15 |
R$ 6.439,88 |
R$ 6.794,07 |
R$ 7.167,75 |
||
I |
R$ 5.813,48 |
R$ 6.133,22 |
R$ 6.470,55 |
R$ 6.826,43 |
||
1ª |
III |
R$ 5.536,64 |
R$ 5.841,16 |
R$ 6.162,42 |
R$ 6.501,36 |
|
II |
R$ 5.273,00 |
R$ 5.563,01 |
R$ 5.868,98 |
R$ 6.191,77 |
||
I |
R$ 5.021,90 |
R$ 5.298,10 |
R$ 5.589,50 |
R$ 5.896,92 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)
ANEXO III
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Procurador-Geral do Município |
01 |
CCS-01 |
R$ 9.160,00 |
Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral |
02 |
CCS-01-B |
R$ 6.835,84 |
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral |
01 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |
Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais |
08 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |
Assessor de Técnica Legislativa e Redacional |
01 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |