LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA, EXTINGUE E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º São funções da PGM:

 

I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta do Município;

 

II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta do Município; e

 

III - a assistência jurídica, na forma da lei.

 

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município, por determinação do Prefeito, poderá assumir as atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial das autarquias municipais, até a realização do concurso público para provimento dos seus respectivos cargos. (Incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Incumbe à Procuradoria Geral do Município (PGM):

 

I - exercer a consultoria jurídica do Município;

 

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

 

III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

 

IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

 

V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

 

VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas;

 

VII - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VII - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;

 

X - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

 

XV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

 

XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Linhares, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;

 

XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;

 

XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta por meio de pareceres opinativos não-vinculantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XVIII - elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;

 

XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;

 

XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da        ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações;

 

XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XXIV - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

 

XXV - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XXVI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

 

XXVII - cumular a função de Corregedor Geral quando este não for nomeado;

 

XXVIII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Órgãos de direção superior:

 

a) Procurador Geral do Município;

b) Procuradoria Geral Adjunta de Contencioso Judicial;

c) Procuradoria Geral Adjunta Consultiva;

d) Corregedoria Geral.

 

II - Órgão de assessoramente superior, constituído pelo Gabinete do Procurador Geral.

 

III - Órgão deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho Superior.

 

IV - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Municipais, organizados em núcleos setoriais subordinados às Procuradorias Gerais Adjuntas, na forma do regimento interno.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - Órgãos de Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

a) Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

b) Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

c) Revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

d) Corregedoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - Órgão deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Municipais, organizados em núcleos setoriais subordinados ao Procurador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Subseção I

Do Procurador Geral do Município.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto de sua escolha.

 

§2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador Municipal de sua escolha, designado em ato próprio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:

 

I - dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

 

II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

 

III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

IV - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município;

 

V - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

VI - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

VII - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VIII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e Ministério Público Estadual (MPES);

 

IX - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta.

 

X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

 

XI - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;

 

XII - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativo disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XIII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIV - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

 

XV - realizar as distribuições de Procuradores Municipais;

 

XVI - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;

 

XVII - escolher e nomear o Corregedor-Geral dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, bem como substituí-lo automaticamente em caso de ausências.

 

XVII - escolher o Corregedor-Geral, criando critérios de escolha e sucessão para o exercício da função, bem como substituí-lo automaticamente em caso de ausências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XVIII - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;

 

XIX - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XX - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta;

 

XXI - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;

 

XXII - elaborar o projeto de Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXIII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta;

 

XXIV - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

 

XXV - uniformizar a orientação jurídica da PGM; e

 

XXVI - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

XXVII - decidir sobre as listas de merecimento para progressão e promoção na carreira, conforme proposto pelo Corregedor Geral;

 

XXVII - decidir sobre os requerimentos de evolução funcional dos Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

XXVIII - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, com base em parecer da Corregedoria Geral.

 

Parágrafo único. As atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantes do seu Gabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias Gerais Adjuntas

 

Art. 7º Às Procuradorias Gerais Adjuntas incumbem as funções de Direção Superior das atividades consultivas e contenciosas. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 8º São atribuições da Procuradoria Geral Adjunta de Contencioso Judicial: (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços relativos ao contencioso judicial dos diversos núcleos setoriais da PGM; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria Geral Adjunta; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídico afetos à sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Setorial; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos judiciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VII - apresentar ao Procurador Geral proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma prevista no Regulamento correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VIII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IX - exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

X - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XI - substituir o Procurador Geral do Município, mediante designação, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XII - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XIII - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XIV - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe          forem delegados pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 9º São atribuições da Procuradoria Geral Adjunta Consultiva: (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços relativos à Consultoria e assessoramento dos diversos núcleos setoriais da PGM; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos afetos à sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Setorial; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos administrativos; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VII - apresentar ao Procurador Geral proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma prevista no Regulamento correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VIII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IX - exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

X - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XI - substituir o Procurador Geral do Município, mediante designação, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XII - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XIII - controlar os processos administrativos distribuídos, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XIV - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 10 As Procuradorias-Gerais Adjuntas serão integradas dentre advogados ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Subseção III

Da Corregedoria Geral

 

Art. 11 Integra a Corregedoria Geral o Corregedor Geral.

 

§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral do Município para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 1º O Corregedor-Geral, que deverá ser escolhido dentre Procuradores Municipais que não tenham recebido sanções disciplinares, será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Procurador-Geral do Município para exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA, em mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, respeitando-se os critérios criados para escolha e sucessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 2º O Corregedor Geral poderá ser afastado de suas atribuições:

 

I - por ato motivado do Procurador-Geral do Município, referendado pela maioria simples do Conselho Superior; ou

 

II - por ato do Procurador Geral do Município, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º Na hipótese de afastamento do Corregedor Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA será remunerada à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens. (Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Art. 12 À Corregedoria Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:

 

I - fiscalizar as atividades dos órgãos de execução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II - instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III - avaliar o estágio probatório dos Procuradores Municipais;

 

IV - avaliar, para encaminhamento ao Procurador Geral, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes à progressão ou promoção por merecimento;

 

IV – realizar avaliação periódica anual dos Procuradores Municipais para fins de evolução funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

V - encaminhar ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à        simplificação e ao aprimoramento do serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quais deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

b) qualidade do trabalho realizado;

c) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

d) trabalhos publicados; e

e) apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da PGM;

 

VIII - apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX - solicitar ao Procurador-Geral do Município a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

SEÇÃO II

Do Gabinete do Procurador Geral do Município.

 

Art. 13 Integram o Gabinete do Procurador Geral:

 

I - o Chefe de Gabinete, que auxiliará o Procurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimento institucional;

 

II - a Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;

 

III - a Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional.

 

§ 1º O cargo em comissão ou a função gratificada de Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior em direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira e cidadãos com formação superior em direito ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador Geral do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor de Técnica Legislativa e Redacional e Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior em Direito, sendo que o cargo de assessor especial somente poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito na OAB/ES. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 14 São competências do Chefe de Gabinete do Procurador Geral:

 

I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município;

 

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

 

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

 

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

 

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

 

VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;

 

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;

 

VIII - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;

 

IX - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

 

X - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

 

X - receber por delegação e desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XI - providenciar a realização de trabalhos de digitalização e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;

 

XII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades do Gabinete.

 

Art. 14 São competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Procurador-Geral, auxiliando-o no atendimento do público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Procurador-Geral, bem como distribuir as tarefas aos servidores do Gabinete da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - gerenciar a administração de pessoal do quadro de servidores da Procuradoria, em especial, a movimentação de servidor, escala de férias e frequência no serviço, quando delegado pelo Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento e informação prestadas nos expedientes internos e ao público em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - controlar o recebimento e o encaminhamento de documentos, processos, citações e intimações aos Procuradores municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VII - minutar e redigir ofícios e expedientes em geral, podendo delegar essa atividade aos servidores lotados na Procuradoria, sob sua supervisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VIII - encaminhar para publicação os atos da Procuradoria, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IX - promover a gestão dos contratos, convênios e outros atos administrativos dos quais a Procuradoria seja parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 15 À Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Gerais Adjuntos;

 

II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto;

 

III - assessorar o Procurador Geral os Procuradores Gerais Adjuntos na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;

 

V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;

 

VI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral e pelo Procurador Geral Adjunto, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.

 

Art. 15 A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - assessorar os Secretários Municipais na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos autos no prazo legal ou judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Secretaria a qual está lotado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos submetidos às Secretarias Municipais em que estiver lotado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 113/2024)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo requisitadas pela Procuradoria do Município, a fim de subsidiar a atividade de defesa técnica e dos interesses do Município judicialmente e extrajudicialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, da área específica da Secretaria que estiver lotado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores quando lotados nos núcleos setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 15-A  A Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VII – coordenar, em articulação com a Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IX - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às Secretarias da área; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

X - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 113/2024)

(Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XI - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XII - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 15-B Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional: (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

I - coordenar a elaboração de mensagens, exposições de motivos e projetos de lei do Poder Executivo, bem como a elaboração de minutas de atos normativos do Prefeito; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - emitir parecer de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos, que deverão ser homologados pelo Procurador-Geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - assessorar na emissão de parecer acerca de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)

 

III - analisar e emitir parecer nas minutas de projeto de lei encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas matérias específicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 113/2024)

(Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

IV - elaborar a redação técnica dos projetos de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma; (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 16 Compõem o Conselho Superior:

 

I - o Procurador-Geral do Município, que o preside;

 

II - os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral, como membros natos; e

 

II - O Corregedor-Geral como membro nato; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III - 5 (cinco), no máximo, Procuradores Municipais convocados em razão da matéria.

 

III - mínimo de 02 (dois) e máximo de 4 (quatro) Procuradores Municipais convocados pelo Procurador Geral em razão da matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 1º Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

 

§ 2º Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais do Presidente do Conselho Superior.

 

Art. 17 Incumbe ao Conselho Superior:

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

 

II - propor ao Procurador Geral do Município a elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;

 

III - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

IV - elaborar lista tríplice de candidatos aos cargos de Corregedor Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VI - examinar, por proposição do Procurador Geral do Município, outras matérias de interesse do Município; e

 

VII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 18 O Conselho, em sua composição plena, reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria simples dos membros.

 

§ 2º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, o de desempate.

 

Art. 19 O Conselho Superior poderá reunir-se por áreas temáticas a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando reunido por área temática, o Conselho será integrado pelos Procuradores Municipais efetivos, segundo a sua área de atuação setorial, além dos membros natos.

 

Art. 20 É obrigatória a presença do Procurador Municipal nas reuniões do Conselho Superior, em sua composição plena ou por áreas temáticas, sujeitando-se o ausente à dedução de pontos de sua produtividade, no quantitativo previsto em regulamentação, salvo justificativa apresentada e aceita pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o comparecimento do Procurador às reuniões das áreas temáticas setoriais a que esteja vinculado será considerado como frequência ao Conselho.

 

Art. 21 Os pareceres coletivos terão força normativa em todas as áreas da Administração Direta, após a homologação do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Seção IV

Dos Órgãos de Execução

Do Procurador Municipal

 

Art. 22 Compete ao Procurador Municipal:

 

Art. 22 Compete ao Procurador Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

I - representar o Município de Linhares em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município;

 

I - representar o Município de Linhares em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

II - suscitar conflito de jurisdição; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Prefeito ou dirigentes de órgãos da Administração Direta forem apontados como autoridades coatoras; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

IV - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

V - manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos ao seu cargo, bem como das consequências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VI - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VII - promover execução de sentença favorável do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VIII - propor, quando for o caso, ação regressiva; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

IX - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

X - representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante o Conselho de Recursos Fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XI - acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XII - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XIII - solicitar o cancelamento da inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XV - examinar a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à dívida pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XVI - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem submetidos; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XVII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta e indireta; (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município.

 

XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município, além de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica da Administração Pública Direta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 23 Os cargos de Procurador do Município são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a estrutura hierarquizada constante no ANEXO I desta Lei, e os seguintes quantitativos de cargos:

 

I - Procurador do Município de 3ª Classe - 02 (dois) cargos;

 

II - Procurador do Município de 2ª Classe - 03 (três) cargos;

 

III - Procurador do Município de 1ª Classe, inicial da carreira - 15 (quinze) cargos.

 

Art. 23 Os cargos de Procurador do Município, em um total de 20 (vinte) vagas, são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a estrutura hierarquizada constante no ANEXO I desta Lei, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

I - Procurador do Município de 1ª Classe – inicial de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

II - Procurador do Município de 2ª Classe (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

III - Procurador do Município de 3ª Classe (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

Art. 24 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e legislação complementar.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

Art. 25 O ingresso na carreira de Procurador do Município será no cargo de Procurador do Município de 1ª Classe e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

 

Art. 26 O Conselho Superior solicitará ao Prefeito autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador de 1ª Classe.

 

Art. 26 O Procurador Geral do Município solicitará ao Prefeito autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 50% dos cargos de Procurador de 1ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 27 Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 28 Os Procuradores do Município serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Art. 28 Os Procuradores do Município serão empossados pelo Procurador Geral mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 29 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;

 

II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - estar quite com o serviço militar, se for o caso;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

 

Art. 30 O Procurador do Município empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

§ 2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá  determinar que o Procurador do Município entre em exercício imediatamente após a posse.

 

§ 3º Imediatamente após a posse, o Procurador Geral promoverá a localização do Procurador do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 31 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 32 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida          observância dos prazos processuais;

 

IV - assiduidade ao serviço.

 

Art. 33 Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Corregedor Geral, que submeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado, em caráter reservado.

 

Art. 33 Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Corregedor Geral, que submeterá ao Procurador Geral relatório circunstanciado, em caráter reservado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Art. 34 Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 42, o Corregedor Geral, a qualquer tempo, remeterá ao Procurador Geral do Município, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.

 

Art. 35 Decidindo o Procurador Geral pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o processo objetivando as providências necessárias à sua exoneração.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DO TRABALHO

 

Art. 36 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de  suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.

 

§ 2º O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador Geral.

 

§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, poderá estabelecer sistema de plantão e escala de frequência diária e ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

§ 4º Os cargos em comissão terão carga horária de 40 horas semanais.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 37 O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Procuradoria Geral do Município ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

 

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Procuradoria Geral do Município, elas serão concedidas a partir de parâmetros estabelecidos pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 38 A progressão far-se-á, alternadamente, vaga a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamente seguinte.

 

Art. 38 A evolução funcional se dará da referência inicial à imediatamente seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

Art. 39 A progressão e a promoção na carreira acontecerão bienalmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

Art. 40 Concorrerão à progressão e à promoção os Procuradores Municipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivo exercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. Será dispensado o interstício previsto no caput deste artigo quando:

 

I - nenhum concorrente o tenha completado; ou

 

II - os concorrentes que o tenham completado estejam impedidos.

 

Art. 40 Estará habilitado à evolução funcional o Procurador que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

I - possuir estabilidade no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

III - no interstício dos 02 (dois) anos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

a)  não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)

b) não tiver sofrido aplicação de mais de 01 (uma) pena disciplinar de advertência ou repreensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

IV - houver obtido média superior a 50 (cinquenta) pontos nas avaliações periódicas para fins de promoção e progressão que houverem sido realizadas no interstício previsto no inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

V - não possuir, durante o interstício, 2 (duas) ou mais faltas injustificadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

Art. 41 O merecimento será apurado na referência e aferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exarado pela Corregedoria Geral, levará em conta: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

I - a conduta na vida pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

II - a dedicação no exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

III - a presteza e segurança nas suas manifestações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio das referências dos Procuradores Municipais Adjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dos tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

V - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

VII - a atuação em órgãos municipais que apresentem particular dificuldade para o exercício das funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

VIII - a participação nas atividades do órgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

IX - o tempo exercido em função gratificada ou cargo em comissão da PGM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

Art. 42 A antiguidade será apurada em cada referência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

I - o mais antigo na carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

II - o de maior tempo no serviço público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

III - o que tiver maior número de filhos; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

IV - o mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

§ 2º Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por meio de sorteio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 90/2022)

 

TÍTULO II

DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 43 Os membros da carreira de Procurador do Município exercem função com assento constitucional - art. 132 da Constituição Federal, gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do artigo 135 combinado com o artigo 39, § 4º ambos da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.

 

Art. 43 Os membros da carreira de Procurador do Município gozam de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de vencimentos, lhes sendo permitidos o recebimento de gratificações por participação em comissões, por produtividade ou por exercício de função, nos termos da legislação vigente no Município de Linhares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

I - o Procurador do Município nomeado para o cargo de Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Linhares. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - é garantido ao Procurador-Geral, aos procuradores municipais e demais cargos previstos nesta lei o reajuste anual da remuneração concedido ao servidores públicos em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Parágrafo Único. O Procurador do Município nomeado para o cargo de Procurador Geral Adjunto ou Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Linhares. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 44 Os honorários sucumbências oriundos de ações judiciais com atuação de procuradores municipais serão depositados em conta específica do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Linhares a ser criado por lei específica.

 

Art. 44 Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos processos judiciais e/ou extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, são de titularidade dos Procuradores Municipais em efetivo exercício e do Procurador Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2018)

 

§ 1° Os honorários advocatícios de sucumbência, depositados em conta específica, serão rateados integral e mensalmente, em partes iguais, entre Procuradores Municipais em efetivo exercício e o Procurador Geral, respeitado o limite remuneratório do Prefeito, na forma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)

 

§ 2° Fica condicionada à concordância do Procurador Geral e à concordância de todos os Procuradores Municipais em efetivo exercício a celebração de qualquer acordo judicial ou a edição de ato normativo que exclua e/ou altere os valores devidos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)

 

§ 3° Eventuais casos omissos a respeito dos honorários advocatícios serão regulamentados por meio de deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2018)

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 45 São prerrogativas do Procurador do Município:

 

I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - requisitar das autoridades municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

Parágrafo Único. As requisições previstas nos incisos I e II, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 46 São garantias do Procurador do Município:

 

I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - aposentadoria, nos termos e condições fixadas na Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 47 São deveres fundamentais do Procurador do Município, além de outros a serem definidos em Regulamento:

 

I - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III - Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

VI - representar ao Conselho Superior sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 48 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Município é vedado:

 

I - contrariar Pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral do Município, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos.

 

II - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município.

 

III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 49 É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 50 Os Procuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 51 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 52 Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.

 

Art. 53 As férias dos integrantes do cargo de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

 

Parágrafo Único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

 

Art. 54 O Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.

 

Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de procurador municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

§ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Procurador Geral Adjunto ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 56 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Art. 57 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial.

 

Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador-Geral, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial, ou, se elaborado por outro servidor for ratificado pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 59 Os Acórdãos, súmulas de jurisprudência administrativa ou orientação normativa emitidos pelo Conselho Superior serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 59 Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa, ou orientação normativa emitidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho Superior vincularão apenas a Procuradoria Geral do Município, mas serão levados ao conhecimento do Prefeito Municipal, que poderá emitir Instrução Normativa para toda a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 1º O acórdão, súmula ou orientação normativa, homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 2º O acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que dele tenham ciência. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Art. 60 O Procurador Geral do Município, ou a quem este delegar competência, poderá determinar o prazo de análise e parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.

 

Art. 61 Os Procuradores Municipais, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 62 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 02 (dois) Procuradores Gerais Adjuntos. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

II - 08 (oito) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;

 

III - 01 (um) Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral;

 

IV - 1 (um) Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional.

 

V - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Parágrafo Único. Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Chefe de Gabinete serão providos por profissionais de nível superior em direito, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral e Chefe de Gabinete serão providos por profissionais de nível superior em direito, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada  pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 63 Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata esta lei serão os estabelecidos no Anexo III.

 

Art. 63-A Fica criada, em número de 05 (cinco), a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA - FGPE, atribuída, por ato do Chefe do Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, exclusivamente a Procurador do Município pelo exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

Art. 63-B Além de outras atribuições definidas nesta Lei Complementar ou em seu Regimento Interno, compete aos Procuradores-Chefes: (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

II - distribuir, incluindo-se no rol, aos Procuradores do Município localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, desde que o Procurador Geral ou os Procuradores Gerais Adjuntos não avoquem ou deleguem esta competência; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

III - unificar entendimentos de sua Procuradoria exarados por meio dos pareceres ou manifestações judiciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

IV -  exercer outras atividades correlatas; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

V - Coordenar, sob supervisão do Procurador Geral do Município ou dos Procuradores Gerais-Adjuntos os servidores e estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

  Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VI - Reportar ao Corregedor Geral, ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Gerais-Adjuntos toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 (Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VII - Responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos, administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 (Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

VIII - Submeter-se à autoridade e auxiliar aos Procuradores Gerais Adjuntos nas tarefas que lhes forem confiadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob  fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.

 

Art. 65 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação Federal que regula a matéria. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 66 Todos os cargos de provimento efetivo, vagos e providos, ativos e inativos, de Advogado Municipal, passam a se denominar Procurador Municipal de 1ª Classe.

 

Art. 67 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 68 Fica estabelecido o prazo de até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei para ser lançado o edital para preenchimento das vagas de Procurador Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Parágrafo Único. Enquanto não realizado o preenchimento das vagas de procurador municipal de que trata esta Lei, os Procuradores Adjuntos e Procurador Geral cumularão as atribuições dos procuradores municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 69 Aplicam-se aos Procuradores Municipais o regime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 2º O Procurador Geral, os Procuradores Gerais Adjuntos e os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

§ 2º O Procurador-Geral e os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 57/2018)

(Redação dada  pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 70 À PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 71 Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por decreto.

 

Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 006, de 21 de setembro de 2010, artigos 33 e 325-A e anexo III, todos da Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, fazendo-se as alterações necessárias no anexo II da referida Lei, que dispõe sobre os Cargos em Comissão.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe previstos na Lei 2560/2005, bem como a estrutura dos órgãos de execução da Lei Complementar nº 006/2010, serão mantidos até 15 de outubro de 2013, prazo que poderá ser prorrogado até a nomeação dos aprovados em concurso para preenchimento das vagas de Procurador Municipal de 1º Classe.

 

Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar advogados por meio de Designação Temporária para defesa dos interesses do Município até a realização de Concurso Público de que trata esta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

Art. 74 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove  dias do mês de setembro do ano de dois e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

Procurador Municipal

 

III

II

I

III

II

I

III

II

I

 

ANEXO II

 

TABELA DE SUBSÍDIOS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1º OUT 2013

1º OUT 2014

1º OUT 2015

1º OUT 2016

Procurador Municipal

III

R$ 7.419,63

R$ 7.827,71

R$8.258,24

R$8.712,44

II

R$ 7.066,32

R$ 7.454,97

R$7.864,99

R$8.297,56

I

R$ 6.729,83

R$ 7.099,97

R$7.490,46

R$7.902,44

III

R$ 6.409,36

R$ 6.761,87

R$7.133,78

R$7.526,13

II

R$ 6.104,15

R$ 6.439,88

R$6.794,07

R$7.167,75

I

R$ 5.813,48

R$ 6.133,22

R$6.470,55

R$6.826,43

III

R$ 5.536,64

R$ 5.841,16

R$6.162,42

R$6.501,36

II

R$ 5.273,00

R$ 5.563,01

R$5.868,98

R$6.191,77

I

R$ 5.021,90

R$ 5.298,10

R$5.589,50

R$5.896,92

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2015)

 

TABELA DE VENCIMENTOS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1º OUT. 2013

1º OUT. 2014

1º OUT. 2015

1º OUT. 2016

Procurador Municipal

III

R$ 7.419,63

R$ 7.827,71

R$ 8.258,24

R$ 8.712,44

II

R$ 7.066,32

R$ 7.454,97

R$ 7.864,99

R$ 8.297,56

I

R$ 6.729,83

R$ 7.099,97

R$ 7.490,46

R$ 7.902,44

III

R$ 6.409,36

R$ 6.761,87

R$ 7.133,78

R$ 7.526,13

II

R$ 6.104,15

R$ 6.439,88

R$ 6.794,07

R$ 7.167,75

I

R$ 5.813,48

R$ 6.133,22

R$ 6.470,55

R$ 6.826,43

III

R$ 5.536,64

R$ 5.841,16

R$ 6.162,42

R$ 6.501,36

II

R$ 5.273,00

R$ 5.563,01

R$ 5.868,98

R$ 6.191,77

I

R$ 5.021,90

R$ 5.298,10

R$ 5.589,50

R$ 5.896,92

 

ANEXO III

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador Geral do Município

01

CCS-01

R$ 9.160,00

Procurador Geral Adjunto de Contencioso Judicial

01

CCS-01-A

R$ 7.500,00

Procurador Geral Adjunto Consultivo

01

CCS-01-A

R$ 7.500,00

Chefe de Gabinete

01

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais

08

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor de Técnica Legislativa e Redacional

01

CCS - 2

R$ 4.007,52

 

(Redação dada  pela Lei Complementar nº 40/2017)

ANEXO  III

CARGO

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador-Geral do Município

01

 

CCS-01

R$ 9.160,00

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral

02

CCS-01-B

R$ 6.835,84

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral

01

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais

08

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor de Técnica Legislativa e Redacional

01

CCS - 2

R$ 4.007,52