O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 157 da Lei Complementar nº 11, de 17 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A Audiência Pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa, esclarece dúvidas e dá ampla publicidade sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, sendo obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de atividades suscetíveis de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 2º A Audiência Pública tem como objetivo específico a obtenção de dados, subsídios, informações, sugestões e críticas sobre o objeto do edital de convocação, com vistas a democratizar, conferir transparência e assegurar a participação popular na gestão da cidade.
§ 1º A sessão será de livre acesso a qualquer pessoa, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites impostos pela instalação física do local.
§ 2º A sessão deverá ser realizada em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após as 18 horas.
§ 3º O quorum para abertura será o presente à sessão pública.
Art. 3º A convocação
da população para participar da audiência pública será feita no período de 10
(dez) dias que a anteceder, por meio de publicação no sitio eletrônico oficial
e nas redes sociais do Município, facultada a utilização de outros meios de
divulgação disponíveis. (Redação dada
pelo Decreto nº 919/2024)
Art. 4º Todos os participantes deverão registrar a presença, mediante preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado na entrada da sala onde ocorrerá a Audiência Pública, com a indicação do nome, endereço, telefone e fax, e-mail e o nome da pessoa jurídica, pública ou privada, que representa, se for o caso.
Art. 5º A Audiência, convocada pelo Prefeito Municipal, será aberta pelo Secretário Municipal responsável pela pasta vinculada ao objeto da Audiência ou representante designado, o qual dará início aos trabalhos com a formação da Mesa.
Parágrafo Único. Serão integrantes da Mesa os representantes das entidades públicas e das entidades da sociedade civil convidadas, bem como as autoridades e outros presentes a critério do presidente dos trabalhos.
Art. 6º A Audiência será conduzida por um Presidente indicado pela Administração Pública.
Art. 7º São prerrogativas do Presidente da Audiência Pública:
I - Designar um ou mais secretários para auxiliar os trabalhos;
II - Apresentar os objetivos e regras de funcionamento da Audiência;
III - Mediar os trabalhos de perguntas e respostas;
IV - Decidir sobre a pertinência das questões formuladas;
V - Autorizar intervenções orais.
Art. 8º São atribuições do Secretário:
I - Recolher as perguntas formuladas pelos participantes, de acordo com a ordem de oferecimento e encaminhá-las ao Presidente;
II - Controlar o tempo das manifestações orais, quando autorizadas, registrando-as;
III - Redigir a Ata da Audiência Pública;
IV - Encaminhar o relatório consolidando as sugestões recebidas e as perguntas e respostas da Audiência para o Executivo Municipal.
Art. 9º O empreendedor particular fará a exposição técnica do seu empreendimento e do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso.
Art. 10. Será considerado participante da Audiência Pública qualquer cidadão residente na cidade de Linhares-ES, sem distinção de qualquer natureza, interessado em contribuir com o processo de discussão mencionado no respectivo Edital de Convocação.
Art. 11. Os participantes poderão, após a exposição do tema, formular perguntas, pedidos de esclarecimentos e fornecimento de informações, bem como encaminhar sugestões que deverão, obrigatoriamente, ser apresentados por escrito, com a indicação de seu autor, sob pena de não serem aceitas.
Parágrafo Único. As formulações que eventualmente não se limitarem às questões objetivadas na Audiência Pública serão desconsideradas.
Art. 12. Os participantes deverão respeitar o tempo estabelecido para apresentação das perguntas, a ordem de oferecimento, o tempo de manifestações orais e, tratar com respeito e civilidade os demais participantes da audiência, seus organizadores e expositores.
Art. 13. A Audiência Pública terá a seguinte ordem:
I - Formação da Mesa Diretora;
II - Apresentação dos objetivos e regras de funcionamento da audiência;
III - Exposição técnica, pelo responsável pela ação, projeto ou plano em análise;
IV - Formulação e encaminhamento das perguntas e sugestões;
V - Leitura dos questionamentos e resposta;
V - Encerramento com a leitura resumida dos pontos principais da Audiência.
Art. 14. Os participantes disporão de 15 (quinze) minutos, após a exposição técnica da matéria para apresentar sugestões, questionamentos e pedidos de esclarecimentos ou mais informações, obedecido o disposto no art. 11 deste decreto.
Parágrafo Único. Poderá ser permitida (01) réplica oral de 02 (dois) minutos, após a resposta, desde que, autorizada pelo Presidente da Audiência.
Art. 15. As questões formuladas serão lidas e respondidas oralmente ao público pela equipe técnica, que terá 02 (dois) minutos para responder cada pergunta elaborada pelos participantes, e esclarecimentos adicionais de mais 01 (um) minuto, após a manifestação oral do participante.
Parágrafo Único. Se houver excesso de questões formuladas, levando-se em conta a necessidade de observar o horário previsto para o término da Audiência Pública, as respectivas respostas poderão ser apresentadas por blocos, organizados por coerência de conteúdo, caso em que, não serão permitidas manifestações orais.
Art. 16. O encerramento da Audiência Pública será efetuado pelo Presidente no horário previsto no Edital Convocatório, com a leitura resumida dos pontos principais da sessão.
Art. 17. Ao final da audiência será lavrada Ata que será subscrita pelo Presidente da Audiência e pelos secretários, devendo ser anexadas a esta a lista de presença e relatório consolidando as sugestões recebidas e as perguntas e respostas, que será submetida ao Executivo Municipal e publicadas na página eletrônica do Município.
Art. 18. As sugestões, opiniões, críticas e informações colhidas na Audiência Pública terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a motivação do Executivo Municipal quando da tomada de decisão acerca da matéria objeto da Audiência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.