LEI Nº 4.187, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix, art. 37 da constituição federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais de saúde junto ao Hospital Geral de Linhares – HGL.

 

Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas em seu Anexo II.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal estabelecerá em Edital de Processo Seletivo Simplificado os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas.

 

Art. 7º Os profissionais médicos contratados nos termos desta Lei farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base, por cada plantão realizado aos sábados ou domingos.

 

Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por mais um período de 08 (oito) meses, o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei nº 3.946/2020, e suas alterações, até a contratação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado. (Redação dada pela Lei nº 4.219/2024)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

           Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI Nº 4187, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

ANEXO I

 

Função Temporária

Vagas

Requisito mínimo

Carga Horária

Vencimento

Base

Médico Clínico

Geral Socorrista 

 

45

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional

Plantão de

24 horas

ininterruptas

 

R$ 6.268,55

Médico Cirurgião

Geral

 

15

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Cirurgia Geral no Conselho de Classe

Plantão de

24 horas

ininterruptas

 

R$ 6.268,55

Médico

Ortopedista

 

08

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Ortopedia no Conselho de Classe

Plantão de

24 horas

ininterruptas

 

R$ 6.268,55

Médico Pediatra

Socorrista

 

15

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Pediatria no Conselho de Classe

Plantão de

24 horas

ininterruptas

 

R$ 6.458,40

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

LEI Nº 4187, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

 

Planeja, coordena, executa e controla atividades de assistência médica integral ao munícipe efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis, pertinentes a sua área de atuação. Solicita a realização de exames médicos e análises clínicas, e encaminha

paciente a outros serviços de saúde ou especialidades. Emite diagnósticos e prescreve medicamentos e outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população. Presta atendimento médico clínico e/ou cirúrgico em serviços de urgência e emergência e em enfermarias do Hospital Geral de Linhares, pertinentes a sua área de atuação, e de acordo com a escala de revezamento definida pelo médico responsável técnico. Acompanha o transporte de pacientes graves nos casos de avaliações, transferências e realização de exames externos. Cumpri as demais atribuições inerentes à profissão estabelecidas pelo Conselho da Classe e legislações específicas. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares