LEI Nº 4.097, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a realização da amortização da dívida, conforme Ação 2.209 - Encargos e Amortização da Dívida, prevista no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor na data da publicação desta lei, objetivando a manutenção da capacidade de investimentos do Município de Linhares observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.(Redação dada pela Lei nº 4.201/2024)

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução da Ação prevista no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes e despesas de capital relativas a investimentos e inversões financeiras, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações relativas aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.201/2024)

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, a cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.