LEI Nº 3.969, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Fabrício Lopes, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública, no âmbito do município de Linhares.

 

Art. 2º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do Município de Linhares, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de Linhares, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:

 

I - a educação gratuita;

 

II - a saúde gratuita;

 

III - a assistência social;

 

IV - a segurança alimentar e nutricional;

 

V - a prática gratuita de esportes;

 

VI - a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes;

 

VII - o voluntariado e a filantropia;

 

VIII - a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;

 

IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

 

X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

XI - os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

 

XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

 

XIII - os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

 

Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Município.

 

Art. 3º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos e documentos:

 

a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;(Redação dada pela Lei nº 4.177/2023)

b) que estão em efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto. (Redação dada pela Lei nº 4.177/2023)

c) declaração do presidente da instituição, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;

d) atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho, secretaria municipal ou entidade de referência;

e) anexar cópias dos seguintes documentos – estatuto social, CNPJ/MF, certidão de registro em cartório, prestação de contas dos últimos 6 (seis) meses de atividade; ata de criação da sociedade, associação ou fundação, ata da eleição da última diretoria, prestação de contas dos últimos seis meses diretoria, documentos pessoais dos membros da diretoria.

 

Parágrafo único. Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 2º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.

 

Art. 4º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.

 

Art. 5º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante apresentação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 2° desta Lei.

 

Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários, ou, retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Art. 6º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer favor semelhante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.