O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais de saúde junto ao Hospital Geral de Linhares.
Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas no Anexo II.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 4.102/2022)
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especialmente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá em Edital de Processo Seletivo Simplificado os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas.
Art. 7º Os profissionais médicos contratados nos termos desta Lei farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base, por cada plantão realizado aos sábados ou domingos.
Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até o dia 31 de maio de 2022, o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei nº 3.661/2017, e suas alterações, até a contratação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.036/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4.022/2021)
(Redação dada pela Lei n° 3.975/2021)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
Função Temporária |
Vagas |
Requisito mínimo |
Jornada de Trabalho Semanal |
Vencimento Base |
Médico Clínico Geral Socorrista |
30 |
Ensino superior completo em Medicina + registro profissional |
Plantão de 24 horas ininterruptas |
R$ 5.382,00 |
Médico Cirurgião Geral |
15 |
Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Cirurgia Geral no Conselho de Classe |
Plantão de 24 horas ininterruptas |
R$ 5.382,00 |
Médico Ortopedista |
8 |
Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Ortopedia no Conselho de Classe |
Plantão de 24 horas ininterruptas |
R$ 5.382,00 |
Médico Pediatra Socorrista |
15 |
Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Pediatria no Conselho de Classe |
Plantão de 24 horas ininterruptas |
R$ 6.458,40 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Planeja, coordena, executa e controla atividades de assistência médica integral ao munícipe efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis, pertinentes a sua área de atuação. Solicita a realização de exames médicos e análises clínicas, e encaminha paciente a outros serviços de saúde ou especialidades. Emite diagnósticos e prescreve medicamentos e outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população. Presta atendimento médico clínico e/ou cirúrgico em serviços de urgência e emergência e em enfermarias do Hospital Geral de Linhares, pertinentes a sua área de atuação, e de acordo com a escala de revezamento definida pelo médico responsável técnico. Acompanha o transporte de pacientes graves nos casos de avaliações, transferências e realização de exames externos. Cumpri as demais atribuições inerentes à profissão estabelecidas pelo Conselho da Classe e legislações específicas. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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