O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As ocupações irregulares do solo, existentes no Município de Linhares, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social - Reurb-S e específico - Reurb-E, desde que obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº 13.465/17, Decreto nº 9.310/18 e na legislação municipal vigente acerca do tema.
Art. 2º O pedido de regularização fundiária poderá ser ingressado pelos elencados no artigo 14, da Lei Federal, 13.465/2017, observado também o disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido que qualquer cidadão, individual ou coletivamente, diretamente, ou por meio de cooperativas habitacionais, associação de moradores, fundações, organizações sociais ou da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, poderá livremente contratar empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e realizem a regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados.
CAPITULO II
DO PROGRAMA NOSSA CIDADE + LEGAL
Art. 4º Fica instituído no âmbito do Município de Linhares o programa “Nossa Cidade + Legal” que tem por objetivo geral estabelecer as ações de regularização fundiária, de modo a garantir o direito social à moradia digna, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo a:
I - promover a regularização fundiária plena nos núcleos urbanos consolidados de maior precariedade social e espacial, assegurando a implantação gradativa dos serviços públicos e a melhoria das condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - realizar a regularização fundiária por fases ou etapas nos núcleos urbanos consolidados que demandam por atuação diferenciada em razão do grau de urbanização dos mesmos;
III - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, promovendo de forma consensual a cooperação entre Poder Executivo municipal, loteador/empreendedor e comunidade.
Parágrafo único. A política de regularização fundiária sustentável será implementada em consonância com o Plano Diretor Municipal – PDM e no limite orçamentário específico, que deverá constar na Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, com competência para análise e processamento da Reurb:
Art. 6º A CMRF será composta por servidores públicos municipais, que detenham habilidades técnicas e experiência na elaboração e desenvolvimento de projetos de regularização fundiária com formação nas seguintes áreas do conhecimento:
I – 02 (dois) servidores com formação em direito, sendo que um deverá ser procurador de carreira que emitirá parecer nos projetos;
II – 01 (um) servidor com formação em arquitetura e urbanismo ou engenharia civil;
III – 01 (um) servidor com formação em topografia ou especialização geoprocessamento;
IV – 01 (um) servidor com formação em assistência social ou sociologia;
V – 01 (um) servidor com formação em engenharia ambiental ou biólogo ou técnico ambiental devidamente habilitado por seu conselho de classe para o desenvolvimento de estudos na área;
VI – um servidor administrativo para execução dos procedimentos internos.
Parágrafo único. Cada membro da CMRF receberá a título de gratificação 500 (quinhentas) Unidades Referenciais do Município de Linhares – U.R.M.L.
Art. 7º São atribuições dos membros CMRF, inclusive do presidente:
I - examinar os requerimentos de Reurb que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, em 30 (trinta) dias, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III – proferir voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as decisões do colegiado;
V – processar e julgar as impugnações apresentadas nos processos de Reurb.
Art. 8º Compete, privativamente, ao presidente da CMRF:
I - presidir e dirigir os trabalhos da CRMF, zelando pela sua regularidade;
II – convocar as reuniões e incluir processos em pauta;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV – proferir decisão saneadora nos processos de Reurb;
V – proferir decisão final nos processos de Reurb.
Art. 9º O funcionamento e a ordem dos trabalhos da CMRF, bem como os procedimentos de impugnação, reger-se-ão pelo que dispuser no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será designado pelo Chefe do Poder executivo na portaria que constituir a Comissão.
Art. 10 A CMRF, depois de ser constituída, aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
DAS MODALIDADES DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11 A Regularização
Fundiária Urbana – Reurb, é compreendida nas
modalidades de interesse social ou específico, sendo adotadas as seguintes
definições neste Município: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
I – Reurb de Interesse Social - Reurb-S:
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
80% (oitenta por cento) de população de baixa renda, cuja renda familiar não
ultrapasse 03 (três) salários mínimos ou a renda per capita não ultrapasse meio
salário mínimo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
II – Reurb de Interesse Específico - Reurb-E:
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população que não se enquadre no limite de renda familiar mencionada no inciso
anterior. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
§ 1º A classificação da
modalidade de regularização será feita pelo Município, por meio da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, quando do processamento do
requerimento de regularização fundiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 2º A modalidade de Reurb definida nos incisos I e II deste artigo identificam
a responsabilidade para implantação ou adequação das obras de infraestrutura
básica, quando necessária, e ainda, para a elaboração dos materiais técnicos
imprescindíveis ao processo de regularização fundiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 12 No mesmo núcleo
urbano informal poderá haver duas modalidades de Reurb,
conforme prevê o Art. 5º, § 4º do Decreto Federal nº 9.310/2018. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 13 A CMRF desenvolverá e coordenará o processo de regularização fundiária que for classificado como Reurb-S em áreas públicas ou privadas, de acordo com critérios previstos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO V
DA REURB-E PROMOVIDA
SOBRE O BEM PÚBLICO
Art. 14 Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada
ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado
pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação
dessas acessões e benfeitorias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Parágrafo único. O valor apurado
pela Comissão de avaliação poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO VI
DA REURB DE IMÓVEIS
AFORADOS
Art. 15 Os imóveis
públicos, para os quais tenha sido expedido título de aforamento que não tenham
sido levados à registro junto ao Cartório competente, serão objeto de Reurb. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 16 A Reurb prevista neste capítulo será classificada como Reurb-S ou Reurb-E. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 1º Para fins de
enquadramento na Reurb na modalidade de interesse
social, serão considerados como baixa renda os ocupantes que preencherem os
seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
I - possuir renda
familiar não superior a 03 (três) salários mínimos ou renda per capita familiar
não superior a meio salário mínimo vigente, devendo estar regularmente inscrito
no Cadastro Único (CadÚnico) e utilizar o imóvel para
fins de moradia ou uso misto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
II - o beneficiário
não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
III - o beneficiário
não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
Art. 17 Os ocupantes que
não se enquadrarem no previsto no artigo anterior, poderão regularizar seus
imóveis por meio da modalidade de interesse especifico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§1º A regularização
será possível mediante o pagamento do justo valor, nos termos do artigo 16 da
Lei nº 13.465/2017. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§2º Nos casos
enquadrados neste capítulo considera-se justo valor o percentual de 1,5% do
valor atual da terra nua, já instituído pela Lei
Municipal nº19/2012 e aplicado para fins do resgate da enfiteuse aos interessados na
aquisição do domínio pleno dos imóveis foreiros do Município de Linhares.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
Art. 18 Os ocupantes de
imóveis previsto neste capítulo deverão requerer ao Município a instauração da Reurb indicando a modalidade, instruindo com os seguintes
documentos: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
I - planta da área
em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por
profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras,
lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros,
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso,
dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
II - descrição
técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas
e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
III - título de
aforamento original; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
IV – cópia de
documentos pessoais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
V – cópia da
certidão de casamento, se for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
VI - comprovante de
inscrição regular no Cadastro Único (Cadúnico), se
for o caso; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
VII – declaração de
que utilizar o imóvel para fins de moradia ou uso misto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
VIII – declaração do
beneficiário atestando não ser concessionário, foreiro ou proprietário de
imóvel urbano ou rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
IX – declaração do
beneficiário atestando que não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§1º O pedido de
instauração de Reurb-S não será instruído com os
documentos previstos nos incisos I e II pelo requerente, ficando a cargo do
Município a elaboração dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§2º O pedido de
instauração de Reurb-E dispensa apresentação dos
documentos previstos nos incisos VI ao IX. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 19 A CRFM será
responsável pelo recebimento e processamento do pedido de regularização
previsto neste capítulo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§1º Sendo constatado
que a área objeto de Reurb encontrava-se ocupada
antes de 19 de dezembro de 1979, o pedido de regularização será processado
observando o rito previsto no artigo 69 da Lei n 13.465/2017. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§2º A ato da CRFM que
indicar o rito também classificará a modalidade de Reurb
e indicará o título a ser conferido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§3º Sendo constatado
que a área objeto de Reurb não estava ocupada antes
de 19 de dezembro de 1979, o pedido de regularização será processado conforme
previsto no artigo 31 e seguintes da Lei nº 13.465/2017. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO VII
Art. 20 Em se tratando
núcleo urbano informal inserido em zona rural, a área a ser regularizada deverá
ser delimitada estritamente nos limites da ocupação e o requerimento poderá ser
submetido à manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA e/ou do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo
- IDAF. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 21 O núcleo urbano
informal situado em zona rural poderá ser objeto de regularização, desde que
presentes características urbanas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 1º Entende-se como
núcleo urbano informal com características urbanas, em zona rural, aquele que
possuir: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
I - sistema viário
implantado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
II - ocupação com
predominância de casas, com espaçamento entre as construções e usos ou
atividades compatíveis com as definidas para o perímetro urbano do Município de
Linhares pela Lei
Complementar nº 11/2012; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
III - Existência de
pelo menos 03 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura instalados:
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
a) drenagem de águas
pluviais urbanas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
b) esgotamento
sanitário coletivo ou individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
c) abastecimento de
água potável; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
d) distribuição de
energia elétrica; ou(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
e) limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO VIII
DOS CRITÉRIOS PARA
PRIORIZAÇÃO DAS ATUAÇÕES PELO MUNICÍPIO
Art. 22 O Município atuará
preferencialmente em áreas públicas e eventualmente em áreas privadas que sejam
classificadas como de interesse social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 23 Fica facultado aos
beneficiários que residam em áreas particulares, classificadas como Reurb-S que promovam, às suas expensas, os projetos e
elaborem os demais documentos técnicos, por meio da contratação de empresa
especializada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 24 Nos requerimentos
de Reurb-S, realizados por particular, que necessitem
do suporte técnico do Município para elaboração e conclusão da Reurb, será observada a data do protocolo com critério de
atendimento ao pedido, bem como disponibilidade da equipe técnica responsável
pela elaboração dos estudos necessários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 25 O procedimento
administrativo observará o disposto na Lei Federal 13.465/17, no Decreto
9310/18 e nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Seção I
Art. 26 O pedido de regularização
fundiária por legitimado diverso do Município, deverá ser realizado por meio de
requerimento preliminar mediante protocolo, a fim de que seja aferida a
viabilidade técnica para regularização fundiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Parágrafo único. O requerimento para
solicitação da viabilidade mencionada no caput deverá ser instruído com a
planta georreferenciada indicando a área a ser regularizada, bem como as
matrículas atingidas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 27 O Requerimento
Preliminar após protocolado, deverá ser encaminhando ao
Departamento competente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
Art. 28 Após análise
técnica será informada à viabilidade ou não da regularização pretendida, caso
seja viável a Reurb serão emitidas as diretrizes, com
as demais informações técnicas pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 1º Da decisão que
considerar inviável a realização da Reurb não cabe
recurso, razão pela qual os autos serão arquivados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 2º O interessado
deverá ser notificado da decisão de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Seção II
Do Requerimento de
Aprovação do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29 O requerimento
deverá observar as diretrizes expedidas pelo departamento competente, os demais
documentos técnicos exigidos pelos artigos 35 a 39 da Lei Federal 13.465/17,
bem como a listagem dos beneficiários com indicação da unidade imobiliária à
ser regularizada, contendo nome completo, CPF, RG, profissão, estado civil,
indicação de regime de bens, filiação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 30 Para fins de Reurb-S, a listagem de beneficiários mencionada no artigo
anterior deverá ser instruída com a documentação relativa à comprovação do
rendimento familiar mensal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Parágrafo único. Será considerado
como integrante do grupo familiar cada um dos membros residentes no imóvel,
devendo ser apresentados os seguintes documentos de cada um deles, para fins de
comprovação do rendimento familiar mensal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
I - cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
II - cópias das três
últimas folhas de pagamento atualizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
III - declaração de
rendimentos na hipótese de inexistir vínculo empregatício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
IV - cópia do
comprovante de inscrição no cadastro único válido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
V - cópia do
comprovante de residência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
VI - cópia de
documento de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 31 A não apresentação
dos documentos previstos nesta seção acarretará no indeferimento do processo,
podendo o requerente solicitar nova avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 32 Para dispensa da
apresentação do cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial e do termo de compromisso exigidos nos itens IX e X,
do Art. 35 da referida Lei 13.465/2017 deverá ser incluído na planta a
indicação da infraestrutura existente in loco, bem como atestada a sua
existência e regularidade pelo setor competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 33 Para análise dos
projetos de Reurb, na modalidade “E”, será recolhida
taxa específica, conforme previsto no artigo
215, §2º, III da Lei nº 2662/2006. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 34 O projeto de Reurb será remetido à apreciação da Comissão Municipal de
Regularização Fundiária - CMRF para processamento das etapas mencionadas no
Art. 28 da Lei Federal nº 13.465/2017, obedecendo aos trâmites previstos nesta
Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 4.200/2024)
Art. 35 Na Reurb-S de áreas públicas e privadas caberá a CMRF a
coordenação de todas as etapas do processo até a sua conclusão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 36 Na Reurb-E em áreas particulares caberá aos beneficiários a
elaboração de toda documentação técnica e ao Município caberá apenas a
classificação, as notificações exigidas, aprovação do projeto e a emissão da
Certidão de Regularização Fundiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Seção III
Do Processamento do
Projeto de Regularização Fundiária
Art. 37 Compete a Comissão
Municipal de Regularização Fundiária - CMRF: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
I - o processamento,
a análise e a aprovação dos projetos de regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
II – a emissão da
Certidão de Regularização Fundiária – CRF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 38 A CMRF possui o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a classificação da modalidade de Reurb, decidindo-se pelo deferimento ou indeferimento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
§1º Os prazos serão contados
em dias úteis, começando a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
§2º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em
dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
§3º O indeferimento
será motivado, indicando, no que couber, as medidas necessárias para adequação
do novo pedido. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
§4º Da decisão de
indeferimento do pedido não cabe recurso, razão pela qual os autos serão
arquivados e o interessado poderá apresentar novo pedido, quando for o caso,
mediante protocolo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§5º A decisão de que
trata caput do presente artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município ou outro correspondente, em atendimento ao disposto no inciso V, do
Art. 28, da Lei nº 13.465/17. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 39 A CRMF procederá a
notificação dos proprietários, confinantes e interessados que, sempre que
possível, deverão estar indicados e qualificados (nome completo, CPF e endereço
completo), no processo de regularização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 40 Realizada a
notificação dos proprietários, confinantes e interessados, após o transcurso do
prazo legal de 30 (trinta) dias, não havendo impugnação ao pedido de
regularização, os autos serão encaminhado para pauta de reunião da CMRF para
analise do referido projeto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Parágrafo único. Havendo impugnação,
está deverá ser apreciada pela CMRF e, em caso de
procedência, será submetida à mediação de conflitos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 41 A aprovação do
projeto de Reurb se dará por meio de Decreto do chefe
do executivo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 42 Nos casos de não
aprovação do projeto de Reurb será emitida nota
técnica indicando as adequações necessárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§1º O legitimado terá o
prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar o projeto com as adequações
indicadas pela CMRF, sob pena de arquivamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§2º Caso sejam
necessárias novas adequações no projeto apresentado, a CRMF emitirá nova nota
técnica, sendo que nesse caso o legitimado terá o prazo de 20 (vinte) dias
corridos para apresentar o documento, sob pena de arquivamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§3º Após a segunda
análise pela CMRF, caso ainda sejam identificadas incompatibilidades técnicas
no projeto apresentado, este será arquivado, sendo facultado ao legitimado
apresentar novo pedido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 43 Na hipótese em que
a CMRF entender pertinente, poderá solicitar outros documentos adicionais de
competências de órgãos pertencentes a própria estrutura municipal, ou as
esferas estadual ou federal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 44 Publicado o Decreto
de aprovação do projeto de regularização fundiária, será emitida a Certidão de
Regularização Fundiária - CRF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 45 O interessado,
responsável legal ou outros, serão comunicados por documento oficial para a retirada
da CRF, bem como para dar encaminhamento aos atos de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 1º O requerente deverá
seguir o rito do Art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465 para efetuar o
registro do parcelamento proveniente da regularização fundiária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
§ 2º A CRF não exime o
apresentante de providenciar as adequações técnicas que o Oficial de Registro de
Imóveis entender pertinente a fim de possibilitar a abertura dos títulos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 46 O Município deverá
ser informado acerca do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro
de Imóveis – CRI, por meio de certidão atualizada do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 47 Atendida à
exigência prevista no artigo anterior, o Departamento de Administração
Integrada ao Controle Espacial providenciará baixa e/ou atualização cadastral
no Sistema de Informações Geográficas - SIG do e no Sistema de Gestão
Cadastral. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.200/2024)
(Revogado pela Lei nº 4.200/2024)
CAPITULO X
Art. 48 Tratando-se de
pedido de regularização fundiária em áreas de conservação de uso sustentável e
em áreas de preservação permanente, deverá seguir o disposto na Lei Federal
13.465/17, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e 9.985, de 18 de
julho de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 49 Ao beneficiário da Reurb-S será concedida a titularidade de um único imóvel,
com metragem não superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.200/2024)
Art. 50 Os casos omissos
serão resolvidos pela CMRF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Art. 52 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.200/2024)
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.