LEI Nº 3.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA A COMISSÃO DE CADASTRO, COMISSÃO ESPECIAL E GRUPO DE TRABALHO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Administração direta e indireta do município de Linhares, Estado do Espírito Santo, designados como membros de comissões de cadastro, comissões especiais e grupos de trabalho.

 

§ 1º A gratificação será paga pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de trabalho.

 

§ 2º O membro participante da comissão ou grupo de trabalho que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção da gratificação, e será excluído da comissão ou grupo de trabalho se a ausência exceder ao número de duas reuniões.

 

§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória e assinatura de ata de reunião.

 

§ 4º A gratificação somente será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular ou, preferencialmente fora da jornada normal de trabalho.

 

§ 5º Não é permitida a participação remunerada em mais de duas comissões ou grupo de trabalhos regidos por esta Lei. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 3881/2019)

 

Art. 2º A gratificação a ser paga aos servidores será de 60 URML por reunião para Presidente da Comissão e Coordenador Geral de grupo de trabalho e de 50 URML por reunião para Secretários e membros de Comissões, Coordenadores Administrativo, Financeiro, Técnico dos Grupos de Trabalhos e Membros. (Redação dada pelo Decreto n° 3881/2019)

 

Parágrafo Único. O recebimento da gratificação está limitado a duas comissões ou grupos de trabalho, bem como a 06 (seis) atas por comissão ou a somatória de 12 (doze) atas, independente do número de comissões, não acumuláveis para o mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto n° 3881/2019)

 

Art. 3º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 4º O servidor designado a compor mais de uma comissão fará jus a perceber gratificação concomitante à função.

 

Parágrafo único. O Servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.

 

Art. 5º As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário for.

 

Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.716, de 28 de agosto de 2007.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Linhares.