O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Administração direta e indireta do município de Linhares, Estado do Espírito Santo, designados como membros de comissões de cadastro, comissões especiais e grupos de trabalho.
§ 1º A gratificação será paga pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de trabalho.
§ 2º O membro participante da comissão ou grupo de trabalho que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção da gratificação, e será excluído da comissão ou grupo de trabalho se a ausência exceder ao número de duas reuniões.
§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória e assinatura de ata de reunião.
§ 4º A gratificação somente será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular ou, preferencialmente fora da jornada normal de trabalho.
§
5º Não é permitida a participação
remunerada em mais de duas comissões ou grupo de trabalhos regidos por esta Lei. (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
3881/2019)
Art. 2º A gratificação a ser paga aos servidores será de 60 URML por reunião para Presidente da Comissão e Coordenador Geral de grupo de trabalho e de 50 URML por reunião para Secretários e membros de Comissões, Coordenadores Administrativo, Financeiro, Técnico dos Grupos de Trabalhos e Membros. (Redação dada pelo Decreto n° 3881/2019)
Parágrafo Único. O recebimento da
gratificação está limitado a duas comissões ou grupos de trabalho, bem como a
06 (seis) atas por comissão ou a somatória de 12 (doze) atas, independente do
número de comissões, não acumuláveis para o mês subsequente. (Redação
dada pelo Decreto n° 3881/2019)
Art. 3º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4º O servidor designado a compor mais de uma comissão fará jus a perceber gratificação concomitante à função.
Parágrafo único. O Servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.
Art. 5º As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário for.
Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.716, de
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.