O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a doar, nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei Orgânica do Município de
Linhares/ES, ao Governo do Estado do Espírito Santo, os seguintes bens que
serão utilizados para a prestação de serviços de média e alta complexidade na
área da saúde:
I - Imóvel de propriedade do
Município de Linhares, registrado sob o nº 666, fls. 276, do Livro nº 04, no
Cartório de Registro de Imóveis de Linhares, localizado na Quadra nº 131 (cento
e trinta e um), aforada ao Município de Linhares, medindo 91.00 metros de
comprimento por 80.00 metros de largura, ou sejam, 7.280m2 (sete mil duzentos e
oitenta metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com: norte,
Rua Capitão José Maria; Sul, Rua Monsenhor Pedrinha; leste, Av. Guaçuí; e, a
oeste, Av. São Mateus, no valor de R$ 7.573.480,77 (sete milhões, quinhentos e
setenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos).
II
- Imóvel de propriedade do Município de Linhares, localizado na Quadra nº 165
(cento e sessenta e cinco), no bairro Shell, Linhares/ES, medindo 36.00 X 82.00
metros, ou sejam, 2.952m2 (dois mil novecentos e cinquenta e dois metros
quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com: norte, Avenida
Ibiraçu, numa linha de 36,00 m2; Sul, Área 2 (dois) numa linha de 36,00 m2 ;
leste, Avenida Alegre numa linha de 82,00 m2; e, a oeste, área 03 (três) numa
linha de 82,00 m2, no valor de R$ 3.903.886,41 (três milhões novecentos e três
mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) (Redação
dada pela Lei nº 3.783/2018)
III- Bens móveis constantes no
relatório de Bens Móveis localizados no Hospital Geral de Linhares, no valor de
R$ 2.212.099,16 (dois milhões duzentos e doze mil, noventa e nove reais e dezesseis
centavos).
Art. 2º
Para a gestão dos serviços de média e alta complexidade na área da saúde de que
trata o artigo anterior, fica ainda autorizado o Município de Linhares a firmar
com o Governo do Estado do Espírito Santo Termo de Cooperação e demais instrumentos
jurídicos necessários.
Parágrafo Único. O Termo de Cooperação e demais instrumentos
jurídicos mencionados no caput deste
artigo terão vigência de
até 12 (doze) meses e
estabelecerão as regras de transição para a gestão dos serviços de média
e alta complexidade na área da saúde pelo Governo do Estado do Espírito Santo
no Município de Linhares.
Artº 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.