REVOGADO PELA LEI Nº 4.058/2022
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.566, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcísio
Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
1º, 3º
e 5º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica instituído no
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Programa de Identificação,
Cadastramento e Preservação de nascentes de água, olhos d’agua e cursos d’agua
naturais – Refloresta Linhares, visando à identificação, catalogação e
preservação das nascentes de água existentes no território municipal.
§ 1º A identificação e a
catalogação das nascentes de água, olhos d’agua e cursos d’agua naturais serão
feitas por iniciativa da SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais e que poderá celebrar parcerias com outros
órgãos da administração municipal e ou estadual e federal, e até mesmo da
iniciativa privada.
§ 2º A SEMAM – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação destas
reservas naturais.
§ 3º A preservação a que
se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a
partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 2º A SEMAM – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
estabelecerá critérios a ser adotado quanto à responsabilidade pelo
fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para
proteção das nascentes.
Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias
com entidades, empresas e instituições.
Art. 3º O Poder Executivo
promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes no
município de Linhares, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A presente Lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
MILTON
SIMON BAPTISTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.