REVOGADO PELA LEI Nº 4.058/2022

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.566, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcísio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de nascentes de água, olhos d’agua e cursos d’agua naturais – Refloresta Linhares, visando à identificação, catalogação e preservação das nascentes de água existentes no território municipal.

 

§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes de água, olhos d’agua e cursos d’agua naturais serão feitas por iniciativa da SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e que poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração municipal e ou estadual e federal, e até mesmo da iniciativa privada.

 

§ 2º A SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação destas reservas naturais.

 

§ 3º A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

 

Art. 2º A SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais estabelecerá critérios a ser adotado quanto à responsabilidade pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes no município de Linhares, visando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.