O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROJETO CULTURAL
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Linhares, o Projeto Cultural “Lastênio Calmon Júnior”.
Art. 2º. O Projeto Cultural “Lastênio Calmon Júnior” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Linhares por no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º. O incentivo fiscal a que se refere o “Caput” deste Artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de Certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado de qualquer Projeto Cultural do Município de Linhares, seja através de doação, patrocínio ou investimento,
§ 2º. Os contribuintes incentivadores culturais, previamente habilitados pela Secretaria Municipal de Finanças e portadores dos Certificados, poderão utilizá-los para dedução do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN até o limite de 20% (vinte por centos) do valor devido em cada mês, observado o valor financeiro do Projeto Cultural aprovado.
§ 3º O valor a
ser usado como incentivo cultural pelo Município não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) e nem superior a 3% (três por cento) da receita total do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do ano anterior, devendo ser
publicado ato do Secretário Municipal de Finanças até o dia 31 de janeiro de
cada ano, constando o percentual disponível para financiamento dos projetos
culturais e o seu valor correspondente.(Redação
dada pela Lei nº 4.127/2023)
§ 4º. Os contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por essa Lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o fisco municipal.
§ 5º. Os Projetos Culturais a que se refere o “Caput” deste Artigo deverão ser inéditos, constando no texto informativo que foi produzido pelo Incentivo da Lei “Lastênio Calmon Júnior”.
§ 6º. Os Projetos Culturais deverão ser executados e impressos neste Município. Na impossibilidade, no caso de impressão, deverá ocorrer dentro do Estado do Espírito Santo.
§ 7º. O Interessado/artista beneficiado com a presente Lei somente terá direito a novo benefício depois de decorrido 02 (dois) anos do deferimento do primeiro Projeto Cultural.
§ 8º O Edital de projetos culturais permanecerá aberto do dia 01 de março a 30 de novembro de cada ano, podendo o proponente apresentar o projeto durante o período de vigência do edital, que será avaliado pelo Secretário Municipal de Cultura e pelos membros do Conselho Municipal de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.127/2023)
Art. 3º. São abrangidas por esta Lei as seguintes categorias de Projetos:
I - Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, natural e artístico e seus espaços e equipamentos culturais;
II - Projetos de Incentivo às Artes, que correspondem aos Projetos tradicionais gerados por produtores como os relacionados com as atividades de:
a) Música e dança;
b) Teatro, circo e ópera;
c) Cinema, fotografia e vídeo;
d) Literatura;
e) Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
f) Folclore, capoeira e artesanato;
g) História;
h) Acervo e patrimônio histórico e cultural de museu e centros culturais.
i)
Cultura Digital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.127/2023)
Parágrafo único.
Os projetos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º deverão ter a
finalidade de contribuir para a implementação das ações do Plano Municipal de
Cultura e demais políticas públicas de cultura de Linhares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.127/2023)
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º. Os projetos encaminhados ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, serão apreciados por uma comissão intitulada “Comissão Especial da Lei Lastênio Calmon” a ser composta por 12 (doze) membros assim indicados:
I – 03 (três) Secretários Municipais das pastas da Cultura, Planejamento e Finanças, na ausência do titular da pasta, o mesmo indicará o representante suplente;
II – 02 (dois) representantes do Poder legislativo;
III – 07 (sete) membros titulares do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. O Presidente da Comissão Especial prevista no caput deste artigo será o Secretário Municipal de Cultura, ou, em caso de sua ausência, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º. O membro da Comissão Especial que tenha projeto próprio ou de seu interesse ficará impedido de participar da sessão quando o Projeto for apresentado, analisado ou esteja em regime de deliberação, devendo o mesmo ser substituído pelo respectivo Suplente.
§ 3º. Para obtenção do incentivo referido no Art. 2º desta Lei, deverá o interessado/artista apresentar à Comissão Especial, cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º. Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 03 (três) membros, preferencialmente efetivo, destinada ao gerenciamento e fiscalização da execução do Projeto.
§ 1º. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento, mediante autorização do Secretário da pasta.
§ 2º. Os membros da Comissão Especial e de Gerenciamento e Fiscalização não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DO INTERESSADO/ARTISTA
Art. 6º. O interessado/artista que tiver seu projeto aprovado e receber incentivo deverá realizar a prestação de conta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do projeto.
Art. 7º. O Município poderá aplicar ao empreendedor e interessado/artista que não comprovar a correta aplicação dos recursos multa igual ao valor do incentivo, ficando excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.
Art. 8º. O interessado/artista não poderá conceder incentivo ao próprio projeto cultural, ou de cônjuge, parentes até o 3º grau, sócios ou dirigentes.
CAPÍTULO IV
DO REPASSE E CERTIFICADO
Art. 9º. Os recursos objeto do incentivo serão repassados pelo empreendedor diretamente ao interessado/artista, após aprovação do projeto e a fixação do valor do incentivo, devendo ser aberta conta bancária especificamente para este fim.
Art. 10º. Os certificados referidos no Art. 2º §1º desta Lei serão expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, em nome do empreendedor incentivador, devendo constar o valor, data de expedição e validade.
Parágrafo único - Os certificados terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As entidades representativas dos diversos segmentos da Cultura e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 12. As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo contar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Linhares/ES.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Leis n.º 1878, de 20 de dezembro de 1.995; Lei de n.º 1998, de 07 de novembro de 1997 e Lei de n.º 2.211, de 09 de maio de 2001.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.