revogada pela lei nº 4115/2023

 

LEI Nº 3.490, DE 06 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, REVOGA A LEI Nº 3.217 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.

 

Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:

 

I - políticas sociais básicas;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - municipalização do atendimento;

 

II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;

 

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

 

IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

 

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - acolhimento institucional;

 

V - prestação de serviços à comunidade; 

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade;

 

VIII - internação.

 

Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.

 

§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);

 

III - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros.

 

Seção II

Composição, Requisitos, Processo De Escolha, Natureza Jurídica E Perda Da Função

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes das Entidades Sociais.

 

Art. 9º A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.

 

Parágrafo Único. O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

 

II - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem eleitos na Assembleia Geral de Entidades Sociais, devidamente inscritas no CMDCA. (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)

 

Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Participarão da Assembléia Geral os presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.

 

§ 3º Cada titular do CMDCA terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 4º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.

 

§ 5º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 6º Feita a eleição dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, o Presidente  do CMDA encaminhará os nomes e demais dados a Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 7º Perderá a função o membro do Conselho:

 

I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

 

II - que tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.

 

Art. 12 A atividade dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II – os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do CMDCA terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

V – as decisões do CMDCA serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI – o CMDCA será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de dois (02) anos.

 

VII – o CMDCA será presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de dois (02) anos, assegurada a alternância entre governo e sociedade civil para todos os cargos de Diretoria Executiva.

 

Seção III

Das Diretrizes De Atuação

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares;

 

III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

        

IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;

        

V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

        

VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

        

VII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.

           

Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.

 

Art. 16 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

 

I - o calendário de suas reuniões;

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei, respeitada a legislação em vigência;

 

IV - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;

 

V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

 

Art. 17 O Fundo da Infância e Adolescência – FIA – passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.

 

Art. 18 O FMDCA tem como princípios:

 

I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

Art. 19 O FMDCA tem como receita:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:

 

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;

 

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990);

 

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.

 

Art. 21 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

seção I

Disposições Gerais

 

Art. 22 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 23 No Município de Linhares haverá 02 (dois) Conselhos Tutelares como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros cada um, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 1º Os Conselhos Tutelares ficam denominados “Conselho Tutelar Região I” e “Conselho Tutelar Região II”, cabendo à gestão municipal distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.

 

§ 2º Os cinco primeiros colocados na eleição do Conselho Tutelar atuarão no Conselho Tutelar Região I. Os demais eleitos atuarão no Conselho Tutelar Região II.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 24 O Conselho Tutelar deve funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) horas até as 18 (dezoito) horas.

 

§ 1º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.

 

Art. 25 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração;

 

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Art. 26 O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

 

Art. 27 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 29 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 30 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 01 (um) ano, não havendo limitação para quantidade de reconduções.

 

Art. 31 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.

 

Seção III

Das Atribuições Do Conselho Tutelar

 

Art. 32 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.     

 

 XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.      

 

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.       

 

Art. 33 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. 

 

Art. 34 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. 

 

Seção IV

Remuneração E Garantias

 

Art. 35 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração correspondente a referência CCS-03 da Lei Municipal nº 2560/2005, e suas alterações vigentes, ou seja, R$ 2.991,93 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 3.331/2013)

 

§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Linhares, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.

 

Art. 36 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

Seção V

Processo De Escolha Dos Conselheiros

 

Art. 37 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A candidatura deve ser  individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial;

 

§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha;

 

§ 4º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 38 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 20 (vinte) pretendentes devidamente habilitados.

 

Parágrafo único. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 20 (vinte), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de eleição e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha;

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;

      

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;

 

§ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

 

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

 

IX- Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade;  

 

Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

 

§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; 

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 10 (dez) primeiros candidatos suplentes.

 

§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta legislação local.

 

Subseção I

Da Candidatura E Processo De Inscrição

 

Art. 41 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

           

Art. 42 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

        

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

        

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

        

III - não registrar antecedentes criminais;

        

IV - reconhecida idoneidade moral;

        

V - residir no município;

        

VI – escolaridade mínima de Ensino Superior Completo;

           

VII - não ser detentor de cargo eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar.

 

§ 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha que ocorrerá em 2015, conforme disposto na Resolução n.º 152 do CONANDA.

 

Art. 43 A inscrição de que tratam os artigos 41 e 42 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições, remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.

 

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento por ele assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei;

 

§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

 

§ 3º Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 30 (trinta) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas;

 

§ 4º Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 37, § 2º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.

 

Art. 44 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

 

Subseção II

Da Escolha Dos Conselheiros

 

Art. 45 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.

 

§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA;

 

§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 46 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Linhares, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 47 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até 10 (dez) candidatos.

 

Art. 48 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Subseção III

Da Proclamação, Nomeação E Posse

 

Art. 49 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos;

 

§ 2º Os 10 (dez) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes;

 

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade;

 

Art. 50 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 51 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 52 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 49 desta lei.

 

Seção VI

Dos Impedimentos

 

Art. 53 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;

 

§ 2º Para concorrer a cargo eletivo diverso do cargo de Conselheiro Tutelar, deverá o Conselheiro afastar-se de sua função no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral;

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.

 

Seção VII

Do Conselho De Ética Para Os Conselheiros Tutelares

 

Art. 54 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 55 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.

 

Art. 56 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.

 

Art. 57 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 58 Os representantes dos órgãos citados no artigo 54, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.

 

Art. 59 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.

 

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.

 

Art. 60 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro;

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética;

 

§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 61 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 62 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 63 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada das funções;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subseqüente;

 

§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 64 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;

 

V - quebra de decoro funcional, sendo:

 

a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;

d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 65 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 64 desta lei.

 

Art. 66 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 64 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.

 

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.

 

Art. 67 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 64, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.

 

Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:

 

I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;

 

II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.

 

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1960, de 29 de abril de 1997 e a Lei nº 3217, de 13 de setembro de 2012.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de  abril do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.