LEI Nº 3.490, DE 06 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, REVOGA A LEI Nº 3.217 DE
13 DE SETEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação,
estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e
Adolescência.
Art. 2º A Política de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal,
far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços
especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de
estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na
forma desta lei;
III - criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente
em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional,
com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - mobilização da
opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE
ATENDIMENTO
Art. 4º As entidades de
atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação
familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 5º As entidades de
atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição
de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
à autoridade Judiciária.
§ 2º As regras sobre o
procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a
sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º São instrumentos da
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III - Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é um órgão
deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com composição paritária de seus membros.
Seção II
Composição,
Requisitos, Processo De Escolha, Natureza Jurídica E Perda Da Função
Art. 8º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06
(seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes
das Entidades Sociais.
Art. 9º A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada
02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato.
Parágrafo Único. O Presidente do
CMDCA em atividade presidirá a Assembléia Geral de
Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das
disposições desta lei.
Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
II - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem eleitos na Assembleia Geral de Entidades Sociais, devidamente inscritas no CMDCA. (Redação dada pela Lei n° 3939/2020)
Art. 11 Os representantes da
sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º Participarão da Assembléia Geral os presidentes das Entidades Sociais
convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O representantes das Entidades
Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual
período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas,
impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
§ 3º Cada titular do
CMDCA terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em cargo
em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.
§ 5º Caso um dos
segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 6º Feita a eleição dos
titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as
disposições desta lei, o Presidente do CMDA
encaminhará os nomes e demais dados a Secretaria Municipal de Assistência
Social, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Perderá a função o
membro do Conselho:
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II - que tenha sido condenado por sentença judicial transitada em
julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente
será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 12 A atividade dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
II – os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria
Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro
titular do CMDCA terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do
mandato;
V – as decisões do CMDCA serão consubstanciadas em Resoluções;
VI – o CMDCA será presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para o mandato de dois (02) anos.
VII – o CMDCA será
presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de dois (02) anos,
assegurada a alternância entre governo e sociedade civil para todos os cargos
de Diretoria Executiva.
Seção III
Das Diretrizes De
Atuação
Art. 13 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum
de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o
Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades
Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras
especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei,
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares;
III - atuar em
consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos
casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da
Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - elaborar seu
Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e
atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que
utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 16 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos
para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal de que trata esta lei, respeitada a legislação em vigência;
IV - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema
de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 17 O Fundo da Infância
e Adolescência – FIA – passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das
disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e
conforme esta lei.
Art. 18 O FMDCA tem como
princípios:
I - a participação
das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o
controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações
governamentais;
III - a coordenação
com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos,
sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 19 O FMDCA tem como
receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no
orçamento do Município;
III - contribuições
dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos
estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VI - Os valores das
multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
VII - outros
recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado, sob pena
de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de
organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses
somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 Os recursos do FMDCA
serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos
programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e
experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das
prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos
à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990);
§ 2º Fica expressamente
vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados
neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo
Plenário do CMDCA.
Art. 21 Os recursos do FMDCA
serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
seção I
Disposições Gerais
Art. 22 O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 No Município de
Linhares haverá 02 (dois) Conselhos Tutelares como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros cada um, escolhidos
pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º Os Conselhos
Tutelares ficam denominados “Conselho Tutelar Região I” e “Conselho Tutelar
Região II”, cabendo à gestão municipal distribuí-los conforme a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores
sociais.
§ 2º Os cinco primeiros colocados
na eleição do Conselho Tutelar atuarão no Conselho Tutelar Região I. Os demais
eleitos atuarão no Conselho Tutelar Região II.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 24 O Conselho Tutelar deve
funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como
referência de atendimento à população, com a presença de todos os conselheiros,
de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) horas até as 18 (dezoito) horas.
§ 1º Fora do dia e horário
de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si,
segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão,
sendo que para o regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado em
escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das
emergências e ocorrências.
Art. 25 Observados os
parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 1990 e pela legislação
local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º A proposta do
Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de
propostas de alteração;
§ 2º Uma vez aprovado, o
Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível
na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 26 O Conselho Tutelar
estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do
atendimento ininterrupto à população.
Art. 27 Todos os membros do
Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho,
bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput
não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização
de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo
do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 28 As decisões do
Conselho Tutelar serão tomadas por seu colegiado, conforme dispuser o Regimento
Interno.
Art. 29 O Conselho Tutelar
lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos
conselheiros, justificadas ou não.
Art. 30 Os conselheiros
escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário,
para um mandato de 01 (um) ano, não havendo limitação para quantidade de
reconduções.
Art. 31 A Administração
Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro
necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as
instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições Do
Conselho Tutelar
Art. 32 São atribuições do
Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o
Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II,
da Constituição Federal;
XI - representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Se, no
exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.
Art. 33 No exercício de
suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de
atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 34 O exercício da
autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
Seção IV
Remuneração E
Garantias
Art. 35 O exercício da
função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do
serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a
remuneração correspondente a referência CCS-03 da Lei Municipal nº 2560/2005, e
suas alterações vigentes, ou seja, R$ 2.991,93 (dois mil, novecentos e noventa
e um reais e noventa e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 3.331/2013)
§ 1º O exercício da
atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder
Executivo Municipal de Linhares, não lhe sendo aplicado o regime jurídico
concernente ao servidor público municipal.
§ 2º O Conselheiro
Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a
Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 36 É assegurado ao
conselheiro tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Seção V
Processo De Escolha
Dos Conselheiros
Art. 37 O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e
será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A candidatura deve
ser individual, não sendo admitida a composição de chapas;
§ 2º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial;
§ 3º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha;
§ 4º Durante o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua
candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros
do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 38 O processo de
escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 20 (vinte)
pretendentes devidamente habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de
pretendentes habilitados seja inferior a 20 (vinte), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
eleição e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 39 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a
qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1º A composição, assim
como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar
na resolução regulamentadora do processo de escolha;
§ 2º A comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios;
§ 3º Diante da impugnação
de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos
legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da
comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;
§ 5º Esgotada a fase
recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público;
§ 6º Cabe ainda à
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de
fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar,
junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
VIII - divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX- Garantir que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade;
Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas
na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§1º O edital do
processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com
as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a
ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de
divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de
criação dos Conselhos Tutelares;
d) criação e
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) formação dos candidatos
escolhidos como titulares e dos 10 (dez) primeiros candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do
processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e
por esta legislação local.
Subseção I
Da Candidatura E
Processo De Inscrição
Art. 41 Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital,
sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 42 No ato da inscrição,
o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - não registrar
antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no município;
VI – escolaridade mínima de Ensino Superior Completo;
VII - não ser
detentor de cargo eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar.
§ 1º O cargo de
Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 2º O mandato dos
conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha que ocorrerá em 2015, conforme disposto na Resolução n.º 152 do
CONANDA.
Art. 43 A inscrição de que
tratam os artigos 41 e 42 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo
de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do
município, onde constarão os requisitos, atribuições, remuneração, garantias e
demais características concernentes à função de Conselheiro.
§ 1º O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento por ele
assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei;
§ 2º Cada candidato
poderá registrar, além do nome completo, um codinome.
§ 3º Encerradas as
inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de
modo fundamentado, até 30 (trinta) dias antes da data legal para realização da
votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das
inscrições deferidas e indeferidas;
§ 4º Na ocasião da
publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número
referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido
pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme
artigo 37, § 2º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário
para votação.
Art. 44 O candidato que for
membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar,
deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua
candidatura.
Subseção II
Da Escolha Dos
Conselheiros
Art. 45 O Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou
cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas
pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam
substituindo, na forma desta lei.
§ 1º Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos
membros do CMDCA;
§ 2º Cada candidato
poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 46 Os conselheiros
tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores do Município de Linhares, em processo de escolha coordenado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado
pelo Ministério Público.
Art. 47 Está habilitado a
votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até 10
(dez) candidatos.
Art. 48 Sendo o candidato
eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a
remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público,
sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
Subseção III
Da Proclamação,
Nomeação E Posse
Art. 49 Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos
candidatos, com número de sufrágios recebidos;
§ 2º Os 10 (dez)
candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes;
§ 3º Em caso de empate
considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o
empate, será considerado o candidato de maior idade;
Art. 50 A nomeação dos
candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 51 A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 52 Ocorrendo vacância
da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos,
obedecidos os demais critérios descritos no artigo 49 desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 53 São impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º Conforme Estatuto da
Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital;
§ 2º Para concorrer a
cargo eletivo diverso do cargo de Conselheiro Tutelar, deverá o Conselheiro
afastar-se de sua função no prazo de até três meses antes do pleito, sendo
hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral;
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao
qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro
a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da
função de conselheiro, convocando-se o suplente.
Seção VII
Do Conselho De Ética
Para Os Conselheiros Tutelares
Art. 54 Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética
é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 04 (quatro)
membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 55 A Comissão de Ética
escolherá seu presidente e respectivo Secretário.
Art. 56 Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal
de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material
logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das
atividades.
Art. 57 A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 58 Os representantes dos
órgãos citados no artigo 54, parágrafo único desta lei serão designados pelo
respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual
período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância
ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto
para cumprimento do mandato.
Art. 59 Compete à Comissão
de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar
para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no
exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados.
III - encaminhar o
parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.
Art. 60 O processo
administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética
mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita,
assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios
da conduta imprópria do conselheiro;
§ 2º As denúncias
anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética;
§ 3º Quando a falta
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética,
concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 61 O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou
de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 62 Como medida cautelar
e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta
dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 63 Poderão ser aplicadas
aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes
sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da
função.
§ 1º A sanção definida
no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao
Conselho Tutelar no processo de escolha subseqüente;
§ 2º A sanção definida
no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo
com a gravidade da falta.
Art. 64 Para efeito desta
lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
III - exceder-se no
exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta
lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de
vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) o comportamento
vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de
substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;
d) o descumprimento
do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de
atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução
ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições,
legalmente normatizadas;
VII - deixar de
comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer
atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 65 Aplica-se a
penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 64 desta
lei.
Art. 66 Nas hipóteses
previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 64 desta lei, será
aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de
reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção
de suspensão não remunerada das funções.
Art. 67 A penalidade da
perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 64, inciso II,
inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de
perda da função também será aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática
de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 68 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato
de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias
para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as
demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art. 69 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1960, de 29 de abril de 1997 e a Lei
nº 3217, de 13 de setembro de 2012.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de
abril do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.